de 24 de Abril
Considerando as propostas apresentadas por alguns arqueólogos e os resultados da experiência adquirida ao longo de vários meses de aplicação do Regulamento aprovado pela Portaria 269/78, julgou-se conveniente, ouvida a comissão organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural e a subcomissão ad hoc de arqueologia, alterar algumas das suas disposições que se verificou serem de difícil aplicação prática; tal era o caso do prazo de entrega dos relatórios, que foi alargado, e também o da junção ao requerimento da declaração escrita do proprietário do terreno em como autorizava a realização dos trabalhos, que passa a ser substituída pela informação prestada, sob sua responsabilidade, pelo requerente, que indicará também as condições concretas de que eventualmente o proprietário faça depender o seu consentimento.Por outro lado, é preciso proceder à rectificação de uma inexactidão verificada naquela portaria.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
1.º O artigo 12.º do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado pela Portaria 269/78, de 12 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
1 - O relatório dos trabalhos deve ser entregue na Direcção-Geral do Património Cultural dentro do prazo máximo de seis meses a contar da data em que tenham terminado os trabalhos de campo, salvo casos excepcionais pontualmente considerados.
2 - Sempre que este prazo ultrapasse o termo do ano civil para o qual forem concedidas autorizações, deverá ser enviado até ao fim do mesmo ano civil um relatório preliminar em que, resumidamente, se refiram os trabalhos efectuados, a forma como foram aplicadas as verbas concedidas, as medidas de protecção tomadas ou propostas e se indique se as actividades vão prosseguir no ano civil imediato.
3 - O prazo referido no n.º 1 deste artigo poderá ser prorrogado, a título muito excepcional, desde que a comissão considere procedente a justificação apresentada.
2.º No artigo 13.º, alínea d), onde se lê: «Plantas e cartas das estruturas ...», deve ler-se: «Plantas e cortes das estruturas ...» 3.º A observação n.º 4 ao modelo de impresso anexo à referida portaria passa a ter a seguinte redacção:
(4) Nome e morada do proprietário. Quando a propriedade do imóvel ou imóveis couber a entidade particular, o pedido será instruído com a informação sobre se o proprietário consente ou não na realização dos trabalhos, bem como sobre as condições concretas de que eventualmente faça depender o seu consentimento.
Secretaria de Estado da Cultura, 30 de Março de 1979. - O Secretário de Estado da Cultura, David de Jesus Mourão Ferreira.