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Portaria 269/78, de 12 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, anexos a esta Portaria.

Texto do documento

Portaria 269/78

de 12 de Maio

Considerando a urgente necessidade de normas reguladoras da actividade arqueológica que permitam a organização de planos nacionais e evitem uma descoordenação e indisciplina que reveste aspectos profundamente negativos no que se refere à salvaguarda do património;

Considerando a experiência portuguesa neste campo, a legislação existente e os estudos para a sua revisão;

Considerando a recomendação definindo os princípios internacionais a aplicar em matéria de escavações arqueológicas, adoptada pela Conferência Geral da Unesco na sua 9.ª sessão, em Nova Deli, em 5 de Dezembro de 1956:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, anexo a esta portaria.

REGULAMENTO DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS

Artigo 1.º - 1 - Os pedidos de autorização para execução de quaisquer trabalhos arqueológicos em imóveis classificados ou nas respectivas zonas de protecção, ou em imóveis não classificados mas de interesse arqueológico, e bem assim de quaisquer trabalhos que visem achados com valor arqueológico, histórico ou artístico, devem ser apresentados na Secretaria de Estado da Cultura, através da Direcção-Geral do Património Cultural, em impresso próprio, de modelo anexo ao presente Regulamento.

2 - A apresentação dos pedidos será efectuada, pelo menos, noventa dias antes da data prevista para o início da campanha, salvo quando os trabalhos revistam carácter de justificada urgência.

Art. 2.º Quando a propriedade do imóvel ou imóveis em que se pretende efectuar os trabalhos couber ao Estado ou a outras pessoas colectivas de direito público, competirá à Direcção-Geral do Património Cultural realizar oficiosamente as diligências tendentes à obtenção do acordo das entidades competentes.

Art. 3.º - 1 - A Direcção-Geral do Património Cultural instruirá o processo com os elementos que habilitem a Comissão Organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural a pronunciar-se sobre a idoneidade dos requerentes e promoverá que a ele sejam juntos os termos de responsabilidade havidos por necessários.

2 - Tratando-se de pedido para prosseguimento de trabalhos já anteriormente autorizados, o processo será instruído com o relatório a que se referem os artigos 12.º e 13.º do presente Regulamento.

Art. 4.º Remetido o processo à Comissão Organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, este emitirá o seu parecer dentro do prazo máximo de sessenta dias.

Art. 5.º - 1 - A Comissão Organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural deverá apreciar o interesse e oportunidade dos trabalhos, a idoneidade dos requerentes e os meios financeiros, científicos e técnicos de que dispõem para a realização daqueles, e bem assim pronunciar-se sobre a publicação dos resultados da campanha e sobre as disposições a adoptar para conservação dos monumentos e achados.

2 - A Comissão fixará ainda em cada caso os condicionalismos especiais que entender necessários para melhor execução dos trabalhos.

Art. 6.º Salvo caso de manifesta impossibilidade, a Comissão deverá considerar os pedidos de autorização no âmbito dos planos nacionais de escavações e trabalhos arqueológicos.

Art. 7.º - 1 - As autorizações são válidas para o ano civil a que respeita a sua concessão.

2 - A aceitação da autorização concedida envolve a de todas as condições impostas pelo presente Regulamento e das especialmente fixadas pelo despacho que tiver recaído sobre o parecer da Comissão.

Art. 8.º Salvo motivo que a Comissão Organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural considere justificado, não serão concedidas ou renovadas autorizações àqueles que, em relação a trabalhos efectuados anteriormente, não hajam cumprido as condições a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Art. 9.º As autorizações concedidas poderão em qualquer momento ser canceladas por determinação do Secretário de Estado da Cultura, sobre proposta da Comissão Organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, desde que se verifique:

a) Que os trabalhos não estão a ser executados com perfeita observância das disposições do presente Regulamento, das condições fixadas para o caso ou dos adequados preceitos técnicos;

b) Que se impõem medidas de protecção que o responsável não pode efectivar;

c) Que se tornam necessários meios especiais de trabalho de que o responsável não dispõe;

d) Que, dada a importância excepcional dos resultados obtidos ou dos monumentos descobertos, os trabalhos devem prosseguir sob a imediata orientação dos competentes serviços oficiais;

e) Que por qualquer outra circunstância é inconveniente a continuação dos trabalhos.

Art. 10.º - 1 - Os trabalhos devem ser efectuados sob a imediata orientação do arqueólogo a quem tiver sido concedida a autorização ou que for designado como responsável, o qual não poderá transferir para outrem os encargos da direcção da campanha sem prévio consentimento do Secretário de Estado da Cultura, ouvida a Comissão Organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural.

2 - O arqueólogo responsável pela direcção dos trabalhos dispensará a estes assistência efectiva e continuada e será considerado, durante a realização da campanha, fiel depositário do espólio recolhido, bem como do material de trabalho ou estudo que lhe tenha sido confiado por serviços oficiais.

Art. 11.º - 1 - A execução dos trabalhos poderá ser acompanhada por delegados da Comissão Organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural sempre que for superiormente determinado, sem prejuízo das atribuições dos serviços de inspecção.

2 - Quando a direcção dos trabalhos competir a arqueólogos estrangeiros ou houver participação predominante destes, será obrigatório o disposto na primeira parte do número anterior.

3 - Em qualquer das hipóteses previstas no número antecedente o representante da Comissão servirá de elemento de ligação com as competentes autoridades portuguesas e assegurará que do espólio recolhido não sejam levadas a qualquer título, sem as indispensáveis autorizações, peças para laboratórios, institutos, museus ou colecções estrangeiras.

Art. 12.º - 1 - O relatório dos trabalhos deve ser entregue na Direcção-Geral do Património Cultural dentro do prazo máximo de noventa dias a contar da data em que tenham terminado os trabalhos de campo, não podendo, porém, ser excedido o limite de 31 de Dezembro do ano para que for concedida autorização.

2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, a título vincadamente excepcional, mediante justificação que a Comissão considere procedente.

Art. 13.º Do relatório a apresentar constarão os seguintes elementos:

a) Referência a trabalhos e publicações anteriores e às condições do local antes de iniciada a campanha;

b) Meios utilizados, duração da campanha, relação dos participantes e suas qualificações, medidas de protecção e conservação tomadas e descrição do espólio recolhido, com indicação do local onde se encontra e pode ser examinado e da maneira como se assegurará o seu estudo;

c) Planta ou plantas pormenorizadas da estação arqueológica, com indicação das zonas afectadas pelos trabalhos e dos testemunhos deixados in loco;

d) Plantas e cartas das estruturas descobertas e das estratigrafias reconhecidas;

e) Relação sumária dos vestígios mais importantes localizados em cada nível;

f) Documentação (fotografias, desenhos, etc.) ilustrando as diferentes fases dos trabalhos e as descobertas mais significativas;

g) Planta com indicação dos locais onde se projecta o prosseguimento dos trabalhos, quando se preveja a realização de novas campanhas;

h) Indicação sobre a forma prevista de publicação dos resultados parciais ou definitivos.

Art. 14.º - 1 - Não é permitida, antes de apreciada pela Comissão Organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, a publicação do relatório a que se referem os números anteriores.

2 - A Comissão poderá promover a publicação dos relatórios que revestirem especial interesse, desde que os autores dêem o seu acordo.

Art. 15.º O material recolhido será entregue, a título precário, no museu para o efeito indicado pela Comissão e dentro do prazo por esta estabelecido.

Art. 16.º - 1 - A Comissão proporá ainda qual o museu em que os achados arqueológicos deverão ser definitivamente incorporados.

2 - Na indicação a que se refere o número anterior ter-se-á em vista, sem prejuízo da mais conveniente valorização dos museus nacionais, o enriquecimento dos museus da região em que se situam as estações exploradas, desde que estes ofereçam as necessárias condições.

Ministério da Educação e Cultura, 28 de Março de 1978. - O Secretário de Estado da Cultura, António Fernando Marques Ribeiro Reis.

Modelo do impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento dos

Trabalhos Arqueológicos

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

Direcção-Geral do Património Cultural

Trabalhos arqueológicos

Pedido de autorização

Requerente (ver nota 1) ...

...

...

...

...

Títulos, trabalhos e publicações do requerente (ver nota 2) ...

...

...

...

...

...

...

Localização da estação arqueológica (ver nota 3):

Distrito ...

Concelho ...

Lugar ...

Publicações que se lhe referem: ...

...

...

...

...

...

Propriedade do imóvel ou imóveis em que se pretendem efectuar os trabalhos (ver nota 4) ...

...

...

...

Duração dos trabalhos (ver nota 5) ...

...

...

...

...

Motivos e objectivos da realização dos trabalhos (ver nota 6) ...

...

...

...

...

Condições em que vão realizar-se os trabalhos: ...

(ver nota 7) ...

...

...

...

(ver nota 8) ...

...

...

...

...

(ver nota 9) ...

...

...

...

...

Publicação dos resultados (ver nota 10) ...

...

...

...

...

...

Lisboa, ... de ... de ...

...

(Assinatura sobre selo fiscal de 15$00.)

Observações

(nota 1) Nome completo, qualificações e morada. Tratando-se de pedido colectivo, deverão ser designados todos os requerentes, com referência do responsável.

(nota 2) No caso de se tratar de um pedido para dirigir trabalhos e que seja invocada a participação em trabalhos realizados, em Portugal ou no estrangeiro, sob orientação de outros arqueólogos, deverá juntar-se ao processo documento comprovativo do tempo de permanência nesses trabalhos e das tarefas que o requerente executou pessoalmente, informação do responsável sobre a qualidade desse trabalho e parecer técnico sobre se o candidato está ou não apto a proceder, ele próprio, a escavações.

(nota 3) Juntar, em anexo ao pedido, planta de localização.

(nota 4) Nome e morada do proprietário. Quando a propriedade do imóvel ou imóveis couber a entidade particular, o pedido será instruído com declaração desta sobre se consente ou não na realização dos trabalhos, bem como sobre as condições concretas de que eventualmente faça depender o seu consentimento.

(nota 5) Início e fim provável dos trabalhos. Especificar se estes são realizados em um ou mais períodos e se se prevêem campanhas sucessivas. As autorizações são válidas apenas para o ano civil a que respeita a sua concessão.

(nota 6) Tratando-se de trabalhos de emergência, devem ser claramente explic tadas as razões que levam a considerá-los como tais.

(nota 7) Relação dos colaboradores permanentes ou eventuais (arqueólogos, colaboradores científicos, estudantes, etc.), com indicação das respectivas qualificações.

(nota 8) Indicação dos serviços de apoio científico ou técnico com que o responsável pelos trabalhos mantém contactos (museus, institutos, universidades, etc).

(nota 9) Indicação dos meios financeiros, científicos e técnicos de que o requerente dispõe ou projecta utilizar.

(nota 10) Indicação sobre a forma como se projecta a publicação dos resultados.

O Secretário de Estado da Cultura, António Fernando Marques Ribeiro Reis.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/12/plain-104182.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104182.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-24 - Portaria 195/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Altera a Portaria 269/78, de 12 de Maio, que aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 65/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SETÚBAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO OS NUMEROS 2, 3 E 4 DO ARTIGO 126, BEM COMO A CLASSIFICACAO COMO RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL DE DIVERSAS ÁREAS, DISCRIMINADAS NO DIPLOMA. O PDMS ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-14 - Resolução do Conselho de Ministros 5/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Almada publicado em anexo. Exclui de ratificação a área com a classificação de espaço industrial denominada "Margueira", localizada na UNOP 1 - Almada Nascente, bem como os terrenos integrados no plano integrado de Almada e localizados na UNOP 3 - Almada Poente. Exclui também os artigos 13º, 18º, 110º e 111º do Regulamento do Plano.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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