Artigo 1.º O § único do artigo 1.º, o § 1.º do artigo 10.º e os artigos 161.º, 165.º e 166.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º .........................................................
§ único. O presente regulamento aplicar-se-á, ainda, nas zonas e localidades a que seja tornado extensivo por deliberação municipal e, em todos os casos, às edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva.
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Art. 10.º ...........................................................
§ 1.º Às câmaras municipais compete ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública.
§ 2.º .................................................................
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Art. 161.º A execução de quaisquer obras em contravenção das disposições deste regulamento, sem licença ou em desacordo com os seus termos ou com o projecto aprovado, será punida com multa de 200$00 a 10000$00.
§ único. Sempre que a graduação da multa se não encontre determinada em postura municipal e o seu pagamento se efectue voluntàriamente, nos termos dos artigos 167.º ou 553.º do Código de Processo Penal, o seu montante será o que houver sido fixado pelo presidente da câmara, até ao limite de 1000$00, tendo em conta a gravidade da falta, aferida pela natureza, extensão e demais circunstâncias das obras.
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Art. 165.º As câmaras municipais poderão ordenar, independentemente da aplicação das penalidades referidas nos artigos anteriores, a demolição ou o embargo administrativo das obras executadas em desconformidade com o disposto nos artigos 1.º a 7.º, bem como o despejo sumário dos inquilinos e demais ocupantes das edificações ou parte das edificações utilizadas sem as respectivas licenças ou em desconformidade com elas.
§ 1.º Do auto de embargo constará, com a minúcia conveniente, o estado de adiantamento das obras e, quando possível, que se procedeu às notificações a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 2.º A suspensão dos trabalhos será notificada aos donos das obras ou aos seus propostos ou comitidos e, no caso de estes se não encontrarem no local, aos respectivos encarregados. A notificação, quando não tenha sido precedida de deliberação da câmara municipal, apenas produzirá efeitos durante o prazo de vinte dias, salvo se for confirmada por deliberação de que o interessado seja entretanto notificado.
§ 3.º A continuação dos trabalhos depois do embargo sujeita os donos, responsáveis e executores da obra às penas do crime de desobediência qualificada, desde que tenham sido notificados da determinação do embargo.
§ 4.º O despejo sumário terá lugar no prazo de 45 dias.
§ 5.º Quando na câmara não existam elementos suficientes para verificar a falta de licença ou a sua inobservância, mas se reconheça não possuir o prédio, no todo ou em parte, condições de habitabilidade, será o facto notificado ao proprietário e a este ficará vedado, a partir da data da notificação, firmar novo contrato de arrendamento ou permitir a sublocação para habitação das dependências condenadas, sob pena de ser ordenado o despejo. A notificação será precedida de vistoria, realizada nos termos da primeira parte do § 1.º do artigo 51.º do Código Administrativo, e só se efectuará quando os peritos verificarem que o prédio ou parte do prédio não oferece condições de habitabilidade.
§ 6.º Nos casos em que for ordenado o despejo, os inquilinos ou sublocatários terão direito a uma indemnização correspondente a doze vezes a renda mensal, a pagar, respectivamente, pelos senhorios ou pelos inquilinos, salvo se estes lhes facultarem casa correspondente à que ocupavam.
§ 7.º A competência a que se refere este artigo caberá ao presidente da câmara sempre que se trate de pequenas casas, até dois pavimentos, e de quaisquer edificações ligeiras, umas e outras em construção ou já construídas, desde que o seu projecto não haja sido aprovado nem tenha sido concedida a necessária licença.
Art. 166.º Quando o proprietário não começar as obras de reparação, de beneficiação ou de demolição, aludidas nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 165.º, ou as não concluir dentro dos prazos que lhe forem fixados, poderá a câmara municipal ocupar o prédio para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata.
§ único. Na falta de pagamento voluntário das despesas, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global das despesas.
Art. 2.º Os artigos 167.º e 168.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas passam a ter, respectivamente, os n.os 168.º e 169.º, e é aditado ao mesmo regulamento um novo artigo, com o n.º 167.º, nos termos seguintes:
Art. 167.º A demolição das obras referidas no artigo 165.º só poderá ser evitada desde que a câmara municipal ou o seu presidente, conforme os casos, reconheça que são susceptíveis de vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade.
§ 1.º O uso da faculdade prevista neste artigo poderá tornar-se dependente de o proprietário assumir, em escritura, a obrigação de fazer executar os trabalhos que se reputem necessários, nos termos e condições que forem fixados, e de demolir ulteriormente a edificação, sem direito a ser indemnizado - promovendo a inscrição predial deste ónus -, sempre que as obras contrariem as disposições do plano ou anteplano de urbanização que vier a ser aprovado.
§ 2.º A legalização das obras ficará dependente de autorização do Ministro das Obras Pública, solicitada através da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, quando possa colidir com plano ou anteplano de urbanização já aprovado ou, na área do plano director da região de Lisboa, nos casos em que a licença estivesse condicionada àquela autorização.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.