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Decreto 805/76, de 8 de Novembro

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Sumário

Cria no Museu de Francisco Tavares Proença Júnior uma oficina-escola de bordados regionais.

Texto do documento

Decreto 805/76

de 8 de Novembro

Com a extinção da Mocidade Portuguesa Feminina, passou a funcionar nas instalações do Museu de Francisco Tavares Proença Júnior, em Castelo Branco, o Centro de Bordados Regionais, cujas actividades têm reconhecido valor artístico.

Importa, por isso, assegurar ao pessoal que nele trabalhava a sua integração no quadro de pessoal do Museu, que para o efeito é ampliado, sem prejuízo da futura revisão das atribuições dos museus e demais serviços dependentes da Secretaria de Estado da Cultura e dos respectivos quadros, numa perspectiva de dinamização cultural e de intensificação das suas actividades, de acordo com as características e potencialidades de cada região.

Assim, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no Museu de Francisco Tavares Proença Júnior uma oficina-escola de bordados regionais.

Art. 2.º - 1. As actividades da oficina-escola consistem na produção, conservação, restauro e divulgação de tecidos e bordados regionais.

2. Além das funções que lhe estão atribuídas, comporta ainda ao Museu o estudo e aperfeiçoamento das técnicas e da arte dos bordados, devendo prestar colaboração e apoio às actividades e trabalhos oficinais dos estabelecimentos de ensino de Castelo Branco.

Art. 3.º O quadro de pessoal do Museu passa a ser o constante do mapa anexo a este diploma.

Art. 4.º O pessoal em serviço no Centro de Bordados Regionais da Mocidade Portuguesa Feminina à data da sua extinção será integrado em lugares do quadro, mediante lista aprovada pelo Secretário de Estado da Cultura, publicada no Diário da República, independentemente de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 5.º - 1. Às receitas derivadas da actividade da oficina-escola é aplicável o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 582/73, de 5 de Novembro, e no artigo 7.º da Portaria 332/74, de 6 de Maio.

2. Para aquisição de matérias-primas poderá ser autorizado um fundo de maneio.

Art. 6.º Os encargos resultantes do presente diploma serão, no corrente ano económico, suportados em conta das disponibilidades das dotações orçamentais afectas ao Museu, as quais poderão, se necessário, ser reforçadas.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 26 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original).

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/08/plain-219616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-05 - Decreto-Lei 582/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova a organização da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-06 - Portaria 332/74 - Junta de Salvação Nacional

    Aprova o Regulamento do Fundo de Fomento Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-24 - DECLARAÇÃO DD8099 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 805/76, de 8 de Novembro, que cria no Museu de Francisco Tavares Proença Júnior uma oficina-escola de bordados regionais.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-24 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 805/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 261, de 8 de Novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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