de 1 de Outubro
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;Considerando que na Direcção-Geral da Acção Cultural, criada pelo Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, não pode preencher-se o lugar de director de serviços constante do respectivo quadro anexo ao Decreto Regulamentar 19/80, de 26 de Maio, com a celeridade que impõe uma actuação imediata desse organismo no âmbito específico das suas atribuições, porquanto, como é natural, os quadros não se encontram ainda preenchidos por forma a dar-se cabal cumprimento ao preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando que ao titular daquele cargo se exigirá, para o exercício das respectivas funções, antes de mais e necessariamente, uma formação profissional e uma experiência específicas que não poderão compadecer-se exclusivamente com os requisitos exigíveis por este último preceito do citado Decreto-Lei 191-F/79;
Considerando ainda que o quadro único comum às Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Cultura não permitiu a integração de funcionários qualificados, como também não foi reestruturado de molde a permitir a normal progressão na carreira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Cultura e da Reforma Administrativa, o seguinte:
É alargada a área de recrutamento para os lugares de director de Serviços de Comunicação Visual e Culturais Gerais do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Acção Cultural, que constitui o anexo I ao Decreto Regulamentar 19/80, de 26 de Maio, aos técnicos superiores principais e de 1.ª classe do respectivo quadro.
Secretarias de Estado da Cultura e da Reforma Administrativa, 22 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado da Cultura, Vasco Pulido Valente. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.