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Decreto-lei 533/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à coordenação e fomento das actividades teatrais e cinematográficas.

Texto do documento

Decreto-Lei 533/79

de 31 de Dezembro

Elaborados os principais regulamentos de reestruturação da Secretaria de Estado da Cultura, importa começar a abrir caminhos que facilitem as actividades culturais, sobretudo aquelas que necessitam de um efectivo apoio estatal.

A criação de novas companhias nacionais e a sua institucionalização em organismos autónomos e desburocratizados permite-lhes transformarem-se em agentes efectivos de uma política cultural dinamizadora no âmbito de todo o espaço cultural português.

Apoio estatal não significa intervenção do Estado, e portanto parece essencial definir que, para além dos controles da boa aplicação dos dinheiros públicos e da escolha dos elementos orientadores das entidades públicas competentes para a realização de manifestações culturais, a mais ampla liberdade de criação deve ser, assegurada a todos aqueles a quem o Estado comete acções no âmbito cultural. Por isso mesmo, aos institutos públicos criados com vista à realização de espectáculos, no campo da dança, do teatro, do cinema, deve ser assegurada a mais ampla liberdade criativa. Por outro lado, o estímulo necessário de conquista de um público deve ser preservado também no domínio financeiro, e isso só poderá ser conseguido através da afectação de receitas próprias auferidas pelos institutos públicos ao seu próprio desenvolvimento. Por isso mesmo se deve atribuir a autonomia financeira às companhias nacionais, autonomia que quantitativamente pouco significado tem, mas que permitirá que as receitas próprias obtidas por tais companhias constituam um aumento da sua capacidade de realização, visto que, em termos meramente financeiros, o montante das receitas próprias será, pelo menos inicialmente, o menos significativo.

Em relação aos subsídios - e apenas se contemplam as companhias independentes de teatro neste diploma - serão previamente definidas as condições em que serão concedidos, de modo a permitir um mínimo de programação por parte dessas companhias. É este diploma, portanto, um conjunto de normas destinado a permitir o desenvolvimento cultural do País no campo do bailado, do cinema e do teatro.

Assim, ao abrigo do artigo 201.º, alínea a), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Do cinema

ARTIGO 1.º

1 - O Instituto Português de Cinema, criado pela Lei 7/71, de 7 de Dezembro, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, na dependência da Secretaria de Estado da Cultura, e que se continua a reger pela Lei 7/71, de 7 de Dezembro, Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril, Decreto 286/73, de 5 de Junho, e demais legislação aplicável, enquanto não for publicada a nova lei orgânica e sem prejuízo do disposto neste diploma.

2 - O conselho de administração do Instituto Português de Cinema, composto de um presidente e quatro vogais, será nomeado por despacho do Secretário de Estado da Cultura.

3 - Ficam revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei 257/75, de 26 de Maio.

4 - A assistência financeira à produção de filmes pelo Instituto Português de Cinema far-se-á pelas formas previstas no n.º 1 da base XV da Lei 7/71, de 7 de Dezembro.

5 - O Instituto Português de Cinema poderá subsidiar os juros bancários excedentes à taxa praticada pelo próprio Instituto Português de Cinema em empréstimos directos, relacionados com financiamentos feitos com a aprovação do Instituto, a favor de entidades produtoras e exibidoras de filmes e estabelecimentos técnicos.

6 - O subsídio referido no número anterior a favor de entidades exibidoras só será concedido para equipamento de novas salas de exibição ou para melhoria do equipamento das salas existentes e será condicionado ao estabelecimento de compromissos de exibição de filmes nacionais e de qualidade.

ARTIGO 2.º

1 - É criada na dependência do Secretário de Estado da Cultura a Cinemateca Portuguesa, instituto público com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que funcionará em regime de instalação, regendo-se pelo disposto no Decreto-Lei 507/77, de 14 de Dezembro, com as necessárias adaptações e no que não contrariar o disposto neste diploma.

2 - À Cinemateca Portuguesa compete preservar, conservar e divulgar o património fílmico nacional e mundial, contribuir para o desenvolvimento da cultura cinematográfica, promover a sua filiação em organismos internacionais que se proponham à defesa dos arquivos e museus cinematográficos e o intercâmbio com organismos congéneres estrangeiros.

3 - Passam a pertencer à Cinemateca Portuguesa todos os filmes e demais património afecto à chamada Cinemateca Nacional, a funcionar no Instituto Português de Cinema, constantes de inventário a elaborar no prazo de trinta dias pelo Instituto Português de Cinema e homologado pelo Secretário de Estado da Cultura.

4 - A Cinemateca Portuguesa poderá obter, a expensas suas, cópias para arquivo de qualquer material filmado que importe para a história recente de Portugal que se encontre na posse de organismos públicos, empresas e institutos públicos ou empresas em que o Estado detenha, directa ou indirectamente, qualquer tipo de participação financeira.

5 - Os produtores de filmes nacionais e equiparados ficam obrigados a depositar na Cinemateca Portuguesa uma cópia em bom estado, no formato e na cor utilizado na exploração, dos filmes cinematográficos que produzem.

6 - No prazo de noventa dias, a contar da publicação deste diploma, será publicado, por decreto simples referendado pelo Ministro das Finanças e Secretários de Estado da Cultura e da Administração Pública, o diploma orgânico da Cinemateca Portuguesa.

CAPÍTULO II

Teatro e bailado

ARTIGO 3.º

(Teatro Nacional de D. Maria II)

1 - O Teatro Nacional de D. Maria II é um instituto público com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com a competência e poderes que lhe são definidos pelo Decreto-Lei 507/77, de 14 de Dezembro, na dependência do Secretário de Estado da Cultura.

2 - O regime de instalação do Teatro Nacional de D. Maria II cessa impreterivelmente no dia 14 de Dezembro de 1979.

3 - O Governo aprovará a lei orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II, por decreto simples referendado pelo Ministro das Finanças e pelos Secretários de Estado da Cultura e da Administração Pública, no prazo de noventa dias.

ARTIGO 4.º

(Teatro Nacional de S. Carlos)

1 - O Teatro Nacional de S. Carlos é um instituto público com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, na dependência da Secretaria de Estado da Cultura, com as atribuições, competência e poderes que lhe são atribuídos pelos Decretos-Leis n.os 35775, de 31 de Julho de 1946, e n.º 36467, de 13 de Agosto de 1947, sem prejuízo do disposto neste artigo.

2 - Enquanto não for publicada a nova lei orgânica do Teatro Nacional de S. Carlos, mantêm-se em vigor as disposições dos decretos-lei referidos no número anterior e demais legislação aplicável, nomeadamente no que se refere a normas de administração financeira e de processamentos de contabilidade.

3 - A nova lei orgânica do Teatro Nacional de S. Carlos deverá ser aprovada pelo Governo no prazo de noventa dias, a contar da publicação deste diploma, em decreto simples referendado pelo Ministro das Finanças e pelos Secretários de Estado da Cultura e da Administração Pública.

ARTIGO 5.º

(Companhias e centros dramáticos nacionais)

1 - São criadas na dependência do Secretário de Estado da Cultura:

a) A Companhia Nacional de Bailado, em Lisboa;

b) A Companhia Nacional de Teatro Almeida Garrett, no Porto;

c) A Companhia Nacional de Teatro Popular, em Lisboa;

d) O Centro Dramático Nacional de Coimbra.

2 - As companhias e centros dramáticos referidos no número anterior são institutos públicos dotados de personalidade jurídica, gozam de autonomia administrativa e financeira, funcionarão em regime de instalação e reger-se-ão, até à publicação das respectivas leis orgânicas, pelo disposto no Decreto-Lei 507/77, de 14 de Dezembro, com as necessárias adaptações, no que não contrariar o disposto neste diploma.

3 - Às companhias e centros dramáticos referidos no n.º 1 compete, no âmbito de uma política descentralizada do desenvolvimento cultural do País, colaborar com outras companhias e agentes culturais, estabelecendo intercâmbio, racionalizando o aproveitamento das estruturas e meios técnicos disponíveis e apoiando incitavas de interesse cultural.

4 - São atribuições das companhias e centros dramáticos nacionais referidos:

a) Valorizar, defender e promover as culturas baléticas ou teatrais portuguesas, preservando o património artístico nacional;

b) Divulgar o bailado ou o teatro, nacionais e internacionais, na obediência aos princípios de uma política de valorização cultural do País;

c) Fomentar a criação de obras baléticas ou teatrais, que, pela sua origem, história ou significado, se integrem nas raízes culturais do povo português;

d) Apoiar a formação de actores, técnicos e intérpretes.

5 - As direcções deverão apresentar ao Secretário de Estado da Cultural os projectos de lei orgânica das companhias e centros dramáticos no prazo de noventa dias após a sua nomeação.

ARTIGO 6.º

(Intendente-geral dos teatros nacionais)

1 - A actividade e acção das companhias e centros dramáticos nacionais serão supervisionadas por um intendente-geral dos teatros nacionais, com a categoria e vencimento correspondentes à letra A da função pública.

2 - Ao intendente-geral dos teatros nacionais compete:

a) Racionalizar e compatibilizar os programas anuais das companhias, de modo a obter a maior eficiência dos meios disponíveis;

b) Propor superiormente alterações à constituição dos órgãos directivos das companhias nacionais;

c) Velar pela política de descentralização cultural, quer articulando o programa das digressões das companhias e centros dramáticos nacionais, quer promovendo a utilização dos locais de espectáculo das companhias e centros dramáticos nacionais por outras companhias independentes ou amadoras, sem prejuízo da qualidade artística exigida;

d) Centralizar os elementos estatísticos referentes às actividades das companhias e centros dramáticos nacionais e divulgá-los;

e) Dar parecer sobre as actividades e programas das companhias e centros dramáticos nacionais;

f) Coordenar a gestão das companhias teatrais.

3 - O cargo de intendente-geral dos teatros nacionais é acumulável com o de director de qualquer das companhias ou centros dramáticos nacionais.

4 - O intendente-geral será assistido por um gabinete de quatro elementos, destacados dos quadros da Secretaria de Estado da Cultura.

CAPÍTULO III

Do apoio às companhias de teatro independentes

ARTIGO 7.º

(Companhias de teatro independentes)

1 - Considera-se companhia de teatro independente toda a associação de pessoas com vista à realização organizada de espectáculos de teatro, possua ou não personalidade jurídica, e que disponha de meios técnicos e de local adequados à prossecução do seu objecto.

2 - As companhias de teatro independentes devem possuir, a nível de organização, pelo menos um regulamento interno e um instrumento de adesão das pessoas que a integram.

ARTIGO 8.º

As companhias de teatro independentes poderão ser declaradas de utilidade cultural.

ARTIGO 9.º

1 - A declaração de utilidade cultural será atribuída às companhias de teatro independentes:

a) Que apresentem um programa estruturado para um ano, incluindo textos de qualidade artística e cultural, que se proponham levar à cena, bem como indicações das propostas de abordagem teatral dos referidos textos e ainda um projecto suento para dois anos de actividade;

b) Que apresentem estruturas de forma a garantir a viabilidade técnica e artística do seu programa;

c) Que incluam nos seus quadros elementos cujo currículo de actividades anteriores garanta a boa execução do programa, sem prejuízo da inclusão de estreantes;

d) Que se proponham actividades de animação paralelas com a actividade teatral projectada, designadamente de apoio aos grupos de teatro amador.

2 - A declaração de utilidade cultural será válida por dois anos, findos os quais será obrigatoriamente revista em função da actividade exercida, da boa execução dos programas anuais e da aceitação pelo público e pela critica das actividades das companhias.

3 - A declaração de utilidade cultural será atribuída, mediante requerimento da companhia interessada, por despacho do Secretário de Estado da Cultura, sob informação dos serviços competentes e da autarquia local da sede da actividade da companhia, e depois de ouvido o Conselho Consultivo para as Actividades Teatrais.

4 - A companhia interessada na declaração de utilidade cultural instruirá o seu requerimento com os seguintes elementos:

a) Estatuto ou regulamento interno de companhia e declaração do local da sede;

b) Lista de elementos que integram a companhia e respectiva declaração de adesão à companhia e de aceitação do estatuto ou regulamento interno, ou, em alternativa, contratos celebrados entre a companhia e os actores e técnicos;

c) Currículo da companhia e dos elementos que a compõem;

d) Memorial e balanço da situação económica e financeira da companhia;

e) Programa-compromisso das actividades teatrais da companhia para a temporada seguinte, com as respectivas previsões de receitas e despesas, e projecto das suas actividades para os dois anos seguintes;

f) Programa de animação teatral da companhia para o ano seguinte e estudo indicativo do público que a companhia espera interessar;

g) Lista com identificação dos directores, encenador próprio e responsável pela contabilidade de companhia.

5 - O requerimento será informado pelos serviços competentes da Secretaria de Estado da Cultura, os quais poderão solicitar da companhia informações complementares ou outros elementos não constantes da alínea anterior que possam esclarecer sobre a aptidão e capacidade da companhia para cumprir o seu programa.

ARTIGO 10.º

Os elementos apresentados pela companhia requerente da declaração de utilidade cultural, juntamente com os obtidos pelos serviços competentes da Secretaria de Estado da Cultura e o parecer destes, serão submetidos ao Conselho Consultivo para as Actividades Teatrais, que informará cada um dos pedidos, dando parecer justificado e desenvolvido para ser submetido a despacho do Secretário de Estado da Cultura.

ARTIGO 11.º

1 - O Conselho Consultivo para as Actividades Teatrais será composto pelo presidente e um secretário, ambos nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura, pelo intendente-geral dos teatros nacionais e pelos representantes das seguintes entidades:

a) Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos;

b) Sindicato de Arte e Espectáculos (SIARTE);

c) Sindicato dos Músicos;

d) Sociedade Portuguesa de Autores;

e) Associação Portuguesa de Críticos;

f) Associação Técnica e Artística para a Descentralização Teatral;

g) Associação Portuguesa de Teatro Amador.

2 - Os membros do Conselho Consultivo, com exclusão do presidente e do secretário, serão constituídos em lista ordenada de relatores, pelas quais se sortearão, semanalmente, os pedidos entrados.

3 - Os relatores apresentarão às reuniões conjuntas do Conselho a realizar pelo menos quinzenalmente, a sua informação, decidindo o Conselho por maioria simples dos seus membros o parecer a apresentar ao Secretário de Estado da Cultura.

4 - O parecer será enviado no prazo de quarenta e oito horas ao Secretário de Estado da Cultura, que proferirá o despacho em cinco dias.

ARTIGO 12.º

1 - O ano teatral começa a 1 de Setembro de cada ano.

2 - Os requerimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º devem ser entregues até 30 de Maio de cada ano e deverão ser despachados até 31 de Julho do mesmo ano pelo Secretário de Estado da Cultura.

3 - Entende-se que a companhia desiste do pedido de declaração de utilidade cultural sempre que, solicitada para juntar quaisquer elementos ao processo, o não fizer no prazo de quinze dias.

ARTIGO 13.º

Concedida a qualificação de utilidade cultural à companhia, esta fica com o direito às seguintes regalias cumuláveis:

a) Um subsídio máximo anual correspondente à seguinte fórmula:

SM = 15000$00 x n x 14, em que SM é o subsídio máximo, n o número de elementos da companhia (artistas e técnicos) até um máximo de quinze ou dezoito, consoante as companhias sejam radicadas em Lisboa e Porto ou na província;

b) A um subsídio para montagem igual a 15% do subsídio máximo anual concedido;

c) A um subsídio anual para bonificação de juros de qualquer empréstimo até 200000$00, por um ano, obtido pela companhia junto de qualquer entidade bancária autorizada;

d) A um subsídio anual de 10% do subsídio máximo anual atribuído à companhia, se esta tiver o seu local principal de actuação na periferia das grandes cidades, e de 20% se o seu local principal de actuação for na província;

e) A um subsídio anual de 10% a 15% do subsídio máximo anual concedido à companhia, quando esta der pelo menos dez a vinte representações fora do distrito onde tem a sua principal actuação.

ARTIGO 14.º

1 - No momento da concessão ou findo o primeiro ano de declaração de utilidade cultural da companhia, tendo em conta a qualidade do projecto e programa apresentado ou a actuação da companhia durante o ano anterior, pode o Secretário de Estado da Cultura reduzir o subsídio máximo atribuído à companhia até 50% desse subsídio, com reflexo nas percentagens que sobre eles incidem.

2 - Todos os anos, após nove meses de actividade da companhia e com pré-aviso de noventa dias, pode o Secretário de Estado da Cultura suspender a declaração de utilidade cultural atribuída a qualquer companhia, quando tal for justificado pelo nível da sua actuação ou quando tenha havido violação injustificada do programa anual.

3 - Se nos seis meses posteriores à decisão e em face de justificação da companhia a suspensão não for levantada, tornar-se-á definitiva e nem a companhia em causa nem oura de que façam parte a maioria dos elementos da companhia desqualificada ou seus directores poderão candidatar-se a nova qualificação de utilidade cultural durante o período de três anos.

ARTIGO 15.º

1 - A qualificação de utilidade cultural atribuída a uma companhia pode ser renovada tendo em conta a qualidade de acção desenvolvida pela companhia no período anterior, o cumprimento dos programas anuais e a capacidade demonstrada, mediante novo requerimento, instruído com os mesmos elementos do requerimento inicial, devidamente actualizados e com novo programa anual e projecto para dois anos.

2 - A renovação far-se-á nos termos estabelecidos para o pedido inicial.

ARTIGO 16.º

1 - Todos os anos, desde que haja companhias candidatas que preencham os requisitos exigidos, o Secretário de Estado da Cultura atribuirá a qualificação de utilidade cultural a um número de novas companhias não inferior a 10% das já qualificadas.

2 - O número de companhias de Lisboa e Porto qualificadas em cada ano de utilidade cultural não deverá ser superior ao das sediadas na província qualificadas nesse mesmo ano.

3 - O Secretário de Estado da Cultura, por despacho, poderá dispensar o cumprimento do disposto no número anterior, quando a falta de candidatos de Lisboa e Porto ou da província o justifique.

Disposições finais

ARTIGO 17.º

(Nomeação de directores)

1 - A nomeação de directores dos Institutos criados por este diploma, em regime de instalação, bem como a do intendente-geral dos teatros nacionais, será feita por despacho do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado da Cultura.

2 - Enquanto não for publicada a lei orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II, este continuará a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei 507/77, de 14 de Dezembro, mantendo-se o regime financeiro em vigor.

ARTIGO 18.º

1 - O Ministro das Finanças deverá prover as verbas necessárias à boa execução deste diploma.

2 - As verbas inscritas no orçamento dos serviços da Secretaria de Estado da Cultura e afectadas a teatro e ballet ou actividades similares podem ser utilizadas na instalação das companhias e centros dramáticos nacionais.

3 - O Instituto Português de Cinema afectará uma verba determinada, por despacho do Secretário de Estado da Cultura, ao funcionamento da Cinemateca Portuguesa, em regime de instalação.

ARTIGO 19.º

1 - Poderá o Secretário de Estado da Cultura conceder subsídios eventuais a novas companhias ou grupos teatrais, a fim de permitir uma avaliação razoável da sua capacidade, ou a espectáculos que pelo seu interesse e custo estejam fora das possibilidades das companhas subsidiadas ou não.

2 - Os subsídios previstos no número anterior serão concedidos mediante parecer do Conselho Consultivo para as Actividades Teatrais.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adérito de Oliveira Sedas Nunes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-34346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Lei 7/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à protecção do cinema nacional - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-25 - Decreto-Lei 184/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o funcionamento do Instituto Português de Cinema e adopta outras providências atinentes à execução dos princípios gerais definidos nas Leis n.os 7/71 e 8/71, relativas à protecção do cinema nacional e à actividade teatral, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-05 - Decreto 286/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Aprova o Regulamento da Actividade Cinematográfica.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-26 - Decreto-Lei 257/75 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Comunicação Social

    Define as normas a que deve obedecer a assistência financeira a conceder pelo Instituto Português de Cinema.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 507/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece normas sobre o funcionamento do Teatro Nacional de D. Maria II.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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