de 14 de Dezembro
Considerando que é da mais premente urgência reiniciar as actividades do Teatro Nacional de D. Maria II, tendo em atenção a importância cultural de que se reveste a sua reabertura e dado que quaisquer demoras que venham prolongar ainda mais a presente situação constituem grande prejuízo para a vida teatral e cultural portuguesa;Considerando que até à aprovação final da futura lei orgânica do Teatro Nacional de D.
Maria II, naturalmente demorada por via dos complexos problemas de ordem jurídica e administrativa que levanta, transcorrerá porventura um período cuja extensão será difícil avaliar, pelo que se entende ser necessário recorrer ao regime de instalação, previsto pela legislação em vigor, a fim de não retardar mais a actividade do único teatro nacional de declamação do País;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Teatro Nacional de D. Maria II é dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, passando a funcionar, transitoriamente, em regime de instalação, até à publicação da respectiva lei orgânica.
Art. 2.º O Teatro Nacional de D. Maria II tem por missão:
a) Defender e difundir a cultura teatral portuguesa, na salvaguarda e expansão da língua pátria e na preservação do património artístico, bem como formar e estimular novas gerações de dramaturgos, actores, encenadores, decoradores e técnicos de teatro;
b) Promover junto de todas as camadas do público o conhecimento dos valores culturais transmitidos pelo teatro;
c) Apresentar obras teatrais pertencentes ao património nacional e novas criações susceptíveis de enriquecer esse património, assim como estimular por todos os meios a qualidade de novos originais portugueses, aos quais dará a necessária protecção e divulgação;
d) Procurar a divulgação da obra teatral de Gil Vicente em todos os seus múltiplos aspectos, facilitando o seu acesso a um público tão vasto quanto possível;
e) Apresentar peças ou ciclos de peças que melhor documentem períodos bem determinados do teatro português, da segunda metade do século XVI ao nosso tempo;
f) Apresentar as obras teatrais mais relevantes do património universal, clássico e moderno.
Art. 3.º O regime de instalação previsto no artigo 1.º deste diploma vigorará pelo período de dois anos, prorrogável anualmente mediante despacho do Primeiro-Ministro.
Art. 4.º - 1 - Durante o período de instalação, o Teatro será gerido por uma direcção constituída por três membros, nomeados por despacho do Secretário de Estado da Cultura, que designará o respectivo presidente.
2 - A nomeação dos membros da direcção poderá ser feita, conforme se mostrar mais conveniente, em regime de comissão de serviço ou requisição.
3 - Se os nomeados tiverem a qualidade de funcionários, poderão optar pelo vencimento da comissão ou do cargo de origem, contando-se-lhes o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado nos quadros a que pertencem.
Art. 5.º A direcção tem a seu cargo a superintendência na gestão e funcionamento do Teatro, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar a preparação da reabertura ao público do Teatro e a sua entrada em pleno funcionamento;
b) Elaborar os planos de actividade e os orçamentos e pronunciar-se sobre as contas da gerência do Teatro;
c) Promover a elaboração do cadastro dos bens do Teatro e zelar pela sua conservação e manutenção;
d) Organizar os planos de colaboração com os serviços e entidades interessados, particularmente no domínio da preparação e aperfeiçoamento de pessoal artístico e técnico de teatro;
e) Prosseguir os estudos necessários à elaboração da futura lei orgânica do Teatro.
Art. 6.º Ao presidente da direcção compete dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do Teatro e ainda:
a) Representar o Teatro;
b) Convocar as reuniões da direcção e orientar os seus trabalhos;
c) Submeter à apreciação do Secretário de Estado da Cultura as deliberações da direcção que dependam de resolução superior;
d) Presidir ao conselho administrativo.
Art. 7.º - 1 - A gestão administrativa, financeira e patrimonial do Teatro será assegurada por um conselho administrativo, ao qual compete:
a) Arrecadar e administrar as receitas;
b) Apreciar e dar parecer sobre o projecto do orçamento anual;
c) Proceder à satisfação dos encargos financeiros decorrentes da actividade do Teatro;
d) Elaborar e submeter a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos da lei, o relatório anual e a conta de gerência.
2 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente da direcção do Teatro, por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e por um vogal designado pelo Secretário de Estado da Cultura.
Art. 8.º Constituem receitas do Teatro Nacional de D. Maria II:
a) As verbas que lhe forem destinadas anualmente pelo Governo;
b) Os demais subsídios, comparticipações das liberalidades de outras entidades;
c) Quaisquer donativos, heranças ou legados de particulares;
d) O produto da venda de bilhetes, programas e outras publicações da edição do Teatro;
e) Os rendimentos provenientes da exploração do bar;
f) Quaisquer outras receitas não proibidas por lei.
Art. 9.º - 1 - Todas as receitas darão entrada na Caixa Geral de Depósitos, em conta especial à ordem do conselho administrativo do Teatro.
2 - Será apresentado mensalmente a visto do Secretário de Estado da Cultura um balancete, de que será enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, e do qual constarão o saldo da conta de depósito, as receitas arrecadadas e despesas pagas no mês anterior.
Art. 10.º - 1 - Durante o período de instalação, o pessoal artístico e técnico especializado de teatro necessário será admitido em regime de contrato de trabalho a prazo, mediante despacho do Secretário de Estado da Cultura.
2 - O pessoal a que se refere o número anterior beneficia do regime geral da Previdência e não fica abrangido pelo Estatuto da Função Pública.
Art. 11.º - 1 - O pessoal necessário ao funcionamento do Teatro, não incluído no artigo anterior, é recrutado, sob proposta da direcção, mediante despacho do Secretário de Estado da Cultura.
2 - O pessoal referido no número anterior fica abrangido pelo regime da função pública e será provido por contrato anual, renovável por períodos de igual duração, até que seja publicada a lei orgânica do Teatro.
Art. 12.º O pessoal que actualmente presta serviço no Teatro transitará para um dos regimes estabelecidos nos artigos anteriores, nos termos neles previstos.
Art. 13.º - 1 - As remunerações dos membros da direcção do Teatro serão fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Cultura.
2 - Aos membros do conselho administrativo serão abonadas senhas de presença, nos termos da lei geral.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.