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Decreto-lei 244/97, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II (INDM), pessoa colectiva de direito público, dotada de património próprio e autonomia administrativa e financeira, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede em Lisboa. Define os objectivos e actividade do INDM, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial do INDM e sobre o regime de pessoal nele a desempenhar funções.

Texto do documento

Decreto-Lei 244/97
de 18 de Setembro
O Teatro Nacional de D. Maria II (TNDM), cuja fundação se deve ao espírito iluminado e à determinação vigorosa de Almeida Garrett, é um símbolo do teatro em Portugal, e a sua história confunde-se, ao longo dos últimos 150 anos, com a história do teatro português desde os alvores do Romantismo.

Espaço de apresentação de alguns dos marcos fundamentais da dramaturgia portuguesa e de actuação de sucessivas gerações dos mais brilhantes actores e criadores teatrais da cena nacional, foi, designadamente, em regime de concessão, o palco privilegiado de duas grandes companhias: Rosas & Brazão e Amélia Rey Colaço-Robles Monteiro.

Tornava-se, contudo, evidente que o TNDM só poderia assumir plenamente o seu papel de pilar de uma nova política integrada de desenvolvimento da actividade teatral, em todas as vertentes, se o próprio Estado assumisse directamente a responsabilidade da sua gestão. Assim, uma vez concluídas as obras de fundo de recuperação do seu edifício, que se estenderam por longos anos, veio, com efeito, a abrir-se uma nova fase na vida do TNDM, com a consagração da sua exploração directa pelo Estado, viabilizada pelo Decreto-Lei 507/77, de 14 de Dezembro, que definiu o essencial da sua missão e o dotou, ainda em regime de instalação, das bases orgânicas indispensáveis ao início da sua actividade neste novo enquadramento. Neste diploma ficou desde logo consagrado, nomeadamente, o recurso complementar ao regime geral de contratação da função pública para o pessoal administrativo e à figura do contrato individual de trabalho para o pessoal técnico e artístico, solução indispensável à especificidade do funcionamento de uma instituição de produção artística.

O Decreto-Lei 209/81, de 13 de Julho, por sua vez, veio dotar o TNDM da respectiva orgânica permanente, mantendo o recurso a ambas as modalidades de contratação, no quadro da natureza de serviço público atribuída àquele Teatro. Este diploma consagrava, ao mesmo tempo, diversos instrumentos adicionais de flexibilização da gestão do TNDM no domínio da produção teatral, simplificando o processo de admissão do seu pessoal técnico e artístico e remetendo a organização e a hierarquização respectivas para sede de regulamento interno.

Em 1994, contudo, o TNDM viria a ser absorvido no seio do Instituto das Artes Cénicas (IAC), criado pelo Decreto-Lei 7/94, de 12 de Janeiro. Esta medida, que reunia num único organismo o TNDM, o recém-adquirido Teatro de São João, no Porto, e a gestão de todos os apoios do Estado à actividade teatral de iniciativa não governamental, cedo se viria a revelar como contraproducente. Longe de produzir os desejados efeitos de optimização de recursos, a gestão integrada pelo IAC de três sectores com características funcionais e com necessidades e objectivos próprios intrinsecamente distintos levou quer à descaracterização de cada sector, quer a disfunções e desequilíbrios internos, com graves consequências operacionais.

O presente diploma restabelece, por conseguinte, a personalidade institucional própria do TNDM, consagrando-o como pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo Ministério da Cultura. Consagra-se igualmente a aplicação subsidiária ao TNDM do ordenamento jurídico das empresas públicas, de forma a garantir, em especial, a flexibilidade e a celeridade processuais indispensáveis à aquisição de bens e serviços e demais relações com terceiros, no quadro da prossecução das suas actividades técnicas e artísticas. Institui-se, por último, a figura de um director, que é, simultaneamente, um director artístico residente e que, nessa dupla qualidade, dá corpo a um projecto artístico coerente para o TNDM.

Ao mesmo tempo procura-se estabelecer neste organismo as bases de desenvolvimento progressivo de um sistema de produção teatral sólido e profissional, conjugando o necessário rigor na gestão dos dinheiros públicos com a flexibilidade administrativa indispensável às necessidades específicas de uma instituição artística. Mantêm-se, assim, designadamente, a coexistência do regime geral da função pública com o contrato individual de trabalho para o pessoal das unidades orgânicas de natureza artística e técnica, mas visa-se a integração da sua gestão por padrões coerentes nos planos funcional e remuneratório. Simplificam-se, por outro lado, os processos de decisão relativos ao processamento das despesas inerentes à produção artística.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e finalidades
Artigo 1.º
Natureza jurídica
O Teatro Nacional de D. Maria II, adiante designado por TNDM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de património próprio e autonomia administrativa e financeira, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura.

Artigo 2.º
Sede
O TNDM tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Regime
O TNDM rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus regulamentos internos aprovados pelo Ministro da Cultura e, subsidiariamente, pelo ordenamento jurídico das empresas públicas.

Artigo 4.º
Missão
O TNDM tem como missão assegurar a prestação de um serviço público no domínio da actividade teatral e de outras actividades culturais que lhe estão ligadas, assente num projecto cultural e artístico unificado, que se centra na criação e produção teatrais, segundo os mais elevados padrões de qualidade.

Artigo 5.º
Identidade
O TNDM revê-se no seu passado, que remonta a Almeida Garrett, mantendo-se fiel aos valores de origem e às experiências adquiridas ao longo dos anos, assentando a sua identidade nas seguintes vertentes:

a) A responsabilidade da defesa e divulgação dos grandes textos da dramaturgia nacional e dos grandes textos da dramaturgia universal, clássica e contemporânea;

b) A consolidação e desenvolvimento, sob vínculos contratuais diversificados, de uma companhia residente preparada, prestigiada e identificada com o projecto do TNDM.

Artigo 6.º
Objectivos
1 - Visando promover o conhecimento do teatro junto de diferentes camadas de espectadores, de modo que progressivamente se constituam os seus públicos resultantes da coerência do seu projecto artístico e cultural, o TNDM prossegue os seguintes objectivos:

a) Produção e apresentação de espectáculos teatrais segundo padrões de excelência artística e técnica, que devem constituir uma das razões da existência do TNDM;

b) Acolhimento de espectáculos nacionais e estrangeiros que se integrem nos valores e objectivos do seu projecto e permitam designadamente o desenvolvimento de novos valores e o acesso e confronto de novas estéticas teatrais;

c) Participação em projectos teatrais profissionais, em co-produção ou colaboração com outras entidades promotoras, públicas ou privadas, no quadro da sua vocação institucional própria e da política geral do Ministério da Cultura para o sector.

2 - O TNDM assume ainda os seguintes objectivos:
a) A qualificação progressiva de todos os elementos artísticos e técnicos dos seus quadros, bem como o apoio no aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema de educação e formação profissional técnica e artística na área teatral, em colaboração com outros parceiros, nomeadamente estabelecimentos de ensino superior;

b) A criação de uma relação dinâmica e diversificada com os seus públicos e com a população em geral, complementar da sua actividade nuclear de produção de espectáculos, e assente, nomeadamente, no acesso à sua biblioteca e a pólos de animação cultural e urbana susceptível de instalação nos seus espaços;

c) A defesa de uma memória histórica associada ao seu edifício, promovendo de forma constante a sua protecção, renovação e revitalização.

Artigo 7.º
Actividades
1 - As actividades do TNDM centram-se numa programação teatral plurianual, organizada por temporada, que respeite a sua missão, identidade e objectivos, determinada pelos seus espaços próprios.

2 - Paralelamente às actividades de produção teatral, o Teatro Nacional pode ainda promover autonomamente ou em colaboração com outras entidades públicas e privadas um conjunto de iniciativas e actividades complementares de apoio à sua temporada, entre as quais:

a) Manutenção de uma biblioteca e livraria especializadas em teatro;
b) Edição de repertório dramático nacional e internacional, bem como de textos de teoria e investigação teatrais;

c) Realização de conferências, colóquios, leituras de peças e outras iniciativas no domínio da promoção das artes do espectáculo;

d) Gravação audiovisual dos seus espectáculos;
e) Manutenção de espaços de convívio abertos à população.
3 - Para a concretização dos seus objectivos, o TNDM poderá ainda promover:
a) A realização de digressões nacionais ou internacionais das suas produções;
b) A utilização de outros espaços de apresentação justificados pela natureza dos seus espectáculos.

4 - O TNDM, no domínio da criação e consolidação dos públicos e da educação e formação, desenvolve:

a) Uma política de bilheteira que viabilize o acesso dos jovens às suas iniciativas regulares em condições mais favoráveis, nomeadamente por acordos a estabelecer com escolas;

b) Inclusão, entre as suas actividades, de espectáculos destinados ao público jovem de vários níveis de ensino;

c) Colaboração com escolas do ensino superior artístico, nomeadamente pelo acolhimento nas suas equipas de jovens estudantes de teatro para estágios e primeiras experiências profissionais, bem como a cedência de espaços para actividades pedagógicas, de acordo com uma programação previamente estabelecida.

Artigo 8.º
Autonomia artística e tutela
1 - A autonomia do TNDM abrange particularmente os domínios da programação artística e a escolha de criadores, artistas e técnicos que a asseguram, a título permanente ou eventual.

2 - Para além dos poderes expressamente previstos na lei, a tutela do Ministro da Cultura sobre o TNDM compreende o poder de intervir em matérias relevantes nos seguintes domínios:

a) Dar instruções quanto à inserção da actividade do TNDM na política cultural do Governo e quanto à sua articulação com as restantes instituições da rede de produção artística do Estado, de forma a garantir a máxima rendibilização deste sistema, através de economias de escala;

b) Homologar os padrões gerais de gestão e aprovar os regulamentos internos nos termos do presente diploma, bem como as propostas de contratação de colaboradores técnicos e artísticos que envolvam a assunção de encargos permanentes.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 9.º
Órgãos
São órgãos do TNDM:
a) A direcção;
b) A comissão de fiscalização;
c) O conselho consultivo.
Artigo 10.º
Direcção
1 - A direcção do TNDM é composta por um director, que preside, e dois subdirectores, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, para um mandato de três anos.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e no regulamento interno referente ao regime de pessoal, o director e os subdirectores são, apenas para efeitos remuneratórios, equiparados respectivamente a director-geral e subdirectores-gerais da Administração Pública.

3 - O director é cumulativamente o director artístico do TNDM, a que se refere o artigo 12.º do presente diploma.

4 - A nomeação do director deverá recair num encenador, nacional ou estrangeiro, de reconhecido mérito cultural, com sólida formação e experiência profissional, em particular nos domínios da criação e programação teatrais.

5 - A nomeação de um dos subdirectores, que assumirá as funções de administrador, deverá recair numa personalidade tecnicamente habilitada para a gestão administrativo-financeira do TNDM.

6 - A nomeação do segundo subdirector, que assumirá as funções de director técnico e de produção, deverá recair numa personalidade com capacidade profissional comprovada no domínio das chefia e direcção de produção das artes do espectáculo.

7 - Quando funcionários do Estado, de institutos públicos ou das autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas ou outras pessoas colectivas públicas, o director e os subdirectores exercerão as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço por interesse público, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem.

8 - O mandato do director não pode ser renovado mais de uma vez.
9 - O mandato dos subdirectores poderá ser renovado por iguais períodos.
Artigo 11.º
Competências da direcção
1 - Compete à direcção:
a) Superintender nos serviços e actividades do TNDM, bem como coordenar as respectivas actividades;

b) Definir e sujeitar à aprovação do Ministro da Cultura a estrutura e organização interna do TNDM, as funções dos departamentos que o integram e os regulamentos adequados ao respectivo funcionamento;

c) Definir a orientação geral e a política de gestão interna do TNDM, incluindo a política de recrutamento e gestão do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;

d) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento e submetê-lo à aprovação da tutela, com o parecer da comissão de fiscalização;

e) Definir e submeter à homologação da tutela planos de actividade plurianuais, dos quais conste a orientação geral a seguir pelo TNDM e o respectivo orçamento provisional;

f) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao TNDM, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

g) Aceitar doações, heranças ou legados e celebrar contratos;
h) Promover a cobrança e arrecadação das receitas e verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência e eficácia, e autorizar o respectivo pagamento;

i) Promover a organização da contabilidade, a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes ao TNDM;

j) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência do TNDM e submetê-los, até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação da tutela;

l) Assegurar procedimentalmente a administração financeira do TNDM;
m) Administrar o património do TNDM;
n) Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração, apoio e contratos de prestação de serviço com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da sua actividade e para a prossecução dos seus objectivos.

2 - As competências da direcção são exercidas pelo director, podendo ser delegadas nos subdirectores, de acordo com o perfil técnico profissional próprio das funções de administrador e de director técnico e de produção.

3 - Compete, em especial, ao director representar o TNDM, em juízo ou fora dele, bem como presidir ao conselho consultivo.

Artigo 12.º
Director artístico
1 - O director é, por inerência enquanto dirigente máximo, o director artístico do TNDM, cabendo-lhe:

a) Definir a estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada a missão e os objectivos deste Teatro, nos planos artístico e institucional;

b) Conceber o projecto artístico do TNDM e garantir a sua execução, nos termos deste diploma;

c) Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas ou delegadas, nos termos da lei.

2 - O director artístico poderá inscrever na programação anual do TNDM até três encenações de espectáculos teatrais, teatro-musicais de média ou grande duração, considerando-se, para este efeito, espectáculos que tenham uma duração não inferior a duas horas.

3 - Na medida em que a figura do director artístico, na sua dupla acepção de dirigente principal e encenador residente, constitui o elemento identificador nuclear do projecto artístico do TNDM, a sua actividade de encenação é exercida em regime de exclusividade no quadro da programação do TNDM, excepto no caso de projectos especiais, que deverão ser objecto de autorização pelo Ministro da Cultura.

Artigo 13.º
Vinculação
1 - O TNDM obriga-se pela assinatura de dois dos membros da direcção, um dos quais obrigatoriamente o director, excepto nos assuntos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um deles.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de delegação de assinatura.

Artigo 14.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização do TNDM é composta por um presidente e dois vogais, um deles obrigatoriamente revisor oficial de contas, sendo este nomeado por despacho do Ministro das Finanças e os restantes por despacho do Ministro da Cultura.

2 - As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - Os membros da comissão de fiscalização têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

Artigo 15.º
Competências da comissão de fiscalização
1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do TNDM;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e a conta anuais do TNDM;

c) Fiscalizar a boa execução da contabilidade do TNDM e o cumprimento de todas as obrigações aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria e informar a direcção de quaisquer anomalias porventura verificadas;

d) Elaborar relatório anual sobre a sua acção de fiscalização;
e) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela direcção ou pelo respectivo presidente.

2 - Para o adequado desempenho das suas funções, a comissão de fiscalização tem a faculdade de:

a) Solicitar aos outros órgãos e aos vários departamentos do TNDM as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;

b) Solicitar à direcção reuniões conjuntas dos dois órgãos, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

3 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros ou do director.

Artigo 16.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de apoio à direcção, que assegura uma melhor inserção do TNDM na sociedade, estabelecendo para o efeito mecanismos de diálogo e articulação com um amplo leque de sectores sócio-profissionais, culturais e económicos, directamente ou indirectamente interligados ou interessados na acção do TNDM.

2 - Cabe ao conselho consultivo:
a) Debater o impacte do TNDM junto dos públicos;
b) Formular recomendações que possam auxiliar o director a realizar o projecto artístico do TNDM.

3 - A composição do conselho consultivo, que poderá integrar elementos nacionais e estrangeiros, bem como as normas do seu funcionamento interno, serão propostas pelo director e homologadas pelo Ministro da Cultura.

4 - O mandato do conselho consultivo é de duração idêntica ao do director.
Artigo 17.º
Deslocações
Os membros dos órgãos sociais têm direito, nas suas deslocações em serviço, ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transportes, segundo tabela a aprovar pela direcção.

CAPÍTULO III
Unidades orgânicas
Artigo 18.º
Departamentalização
1 - As unidades orgânicas permanentes do TNDM distribuem-se pelas seguintes cinco categorias:

a) A companhia residente, constituída pelos actores que integram o elenco base do TNDM sob modalidades contratuais diversificadas;

b) As unidades técnico-teatrais, que asseguram, nos planos operacional, técnico e logístico, a produção dos espectáculos e a sua manutenção em cena;

c) As unidades de frente de casa, que viabilizam a apresentação dos espectáculos e demais actividades artísticas, assegurando a funcionalidade e a fruição dos espaços de acolhimento ao público;

d) As unidades de apoio técnico-administrativo, que garantem, nos domínios administrativo e financeiro, a produção dos espectáculos e o funcionamento geral do TNDM;

e) As unidades de espaços e edifício, que asseguram a utilização dos serviços do TNDM para além dos espectáculos, bem como a conservação, manutenção e segurança do imóvel e respectivos bens patrimoniais.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos e racionalização da gestão dos seus recursos, o TNDM poderá constituir unidades mistas temporárias de configuração diversificada, podendo envolver pessoal de qualquer dos grupos referidos no número anterior, acrescidos ou não de colaboradores externos, devendo os objectivos, duração e coordenação destas unidades ser estabelecidos no acto da respectiva criação.

3 - O TNDM poderá recorrer à aquisição de serviços externos sempre que tal se revele comprovadamente mais eficiente e eficaz.

Artigo 19.º
Estrutura interna
1 - A definição da estrutura interna correspondente à departamentalização prevista no artigo anterior será feita por portaria do Ministro da Cultura, podendo ser alterada por idêntico instrumento legal, de acordo com as exigências específicas do projecto artístico unificado do TNDM.

2 - A portaria referida no número anterior deve mencionar as competências das unidades orgânicas a estabelecer neste âmbito, bem como as responsabilidades de direcção e articulações hierárquicas, funcionais e de coordenação, que abrangerão todo o pessoal do TNDM, independentemente do seu regime de contratação.

Artigo 20.º
Unidades de apoio técnico-administrativo
1 - A estrutura interna no que se refere às unidades de apoio técnico-administrativo compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) De processos administrativos e contabilísticos;
b) De planeamento e contratação;
c) De edições e biblioteca;
d) De comunicação e imagem.
2 - À unidade de processos administrativos e contabilísticos compete assegurar os processos do expediente geral, da contabilidade, do aprovisionamento, de administração de pessoal e do património.

3 - O responsável pela unidade de processos administrativos e contabilísticos é um chefe de repartição.

4 - A unidade de processos administrativos e contabilísticos é articulada em três núcleos de trabalho, cujos chefes são chefes de secção.

5 - À unidade de planeamento e contratação compete assegurar de forma global e integrada o trabalho técnico-administrativo especializado exigido pelo projecto artístico do TNDM e pelas directrizes e regras da Administração Pública, designadamente no que se refere aos planos e relatórios de actividades, ao acompanhamento orçamental e aos processos de contratação, assentes em sistemas de informação organizados.

6 - À unidade de edições e biblioteca compete assegurar as publicações do TNDM e o funcionamento da biblioteca.

7 - À unidade de comunicação e imagem compete desenvolver os processos gerais relacionados com a definição e difusão da imagem institucional do TNDM, bem como os decorrentes de promoção dos espectáculos, tendo em vista os diversos públicos a que se destinam.

Artigo 21.º
Equipas do espectáculo
Para cada espectáculo, são constituídas equipas do espectáculo, que intervêm em todas as fases de produção e apresentação dos mesmos e que podem envolver pessoal afecto a qualquer das unidades referidas no artigo 18.º

Artigo 22.º
Parcerias
Para a prossecução dos seus objectivos e como forma de potenciar a capacidade de iniciativa e realização da sua estrutura interna, o TNDM poderá celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, acordos de colaboração técnico-artística a homologar pelo Ministro da Cultura.

CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 23.º
Filosofia da gestão
A gestão do TNDM, no respeito pelos princípios de defesa do interesse público, assenta nos seguintes princípios básicos:

a) Adopção de uma gestão estratégica, global, participada e por objectivos;
b) Adequação permanente e dinâmica dos métodos de gestão e das soluções orgânicas e operacionais à especificidade do funcionamento e desenvolvimento de um projecto de produção artística;

c) Desburocratização dos processos de trabalho, nomeadamente através das tecnologias de informação;

d) Objectivação dos dispêndios públicos, praticando uma gestão financeira integrada que permita uma visibilidade acessível e rigorosa por parte dos cidadãos, devendo o orçamento ser uma efectiva tradução financeira do plano de actividades do TNDM.

Artigo 24.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão financeira e patrimonial do TNDM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano de desenvolvimento plurianual;
b) Planos de actividade corrente;
c) Orçamentos decorrentes do Orçamento do Estado;
d) Orçamentos privativos;
e) Relatórios de actividades e financeiros.
2 - Os planos e orçamentos a apresentar anualmente são aprovados pelo Ministro da Cultura.

3 - O plano de desenvolvimento plurianual é elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser alterado sempre que ocorram alterações estratégicas, nomeadamente pela mudança de director.

4 - Obrigatoriamente são elaborados relatórios de actividades e financeiros anuais a aprovar pelo Ministro da Cultura, com vista à prestação de contas externas, nomeadamente ao Ministério das Finanças e ao Tribunal de Contas.

Artigo 25.º
Organização contabilística
1 - O TNDM organiza a sua contabilidade de modo a assegurar a cada momento informação para:

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;
b) Garantir o conhecimento e o controlo permanente das existências de valores, de qualquer natureza integrantes do património do TNDM, bem como das suas obrigações perante terceiros;

c) Possibilitar a tomada de decisões com suporte fundamentado, nomeadamente no que se refere à afectação de recursos;

d) Permitir o acompanhamento dos planos de actividades segundo a sua formulação;

e) Proporcionar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.
2 - O TNDM adopta um sistema de contabilidade enquadrado no Plano Oficial de Contabilidade (POC), que reúna os requisitos exigidos pela especificidade das artes do espectáculo, a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Cultura, sem prejuízo da adopção cumulativa de outros sistemas parcelares de contabilidade, por exigências de gestão geral, fiscal ou financiamento, em particular.

3 - Enquanto não for aprovado o plano de contabilidade referido no número anterior, mantêm-se os procedimentos em vigor no que se refere a suportes e registos.

Artigo 26.º
Receitas
1 - Para além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas do TNDM:

a) Os rendimentos das suas actividades, incluindo as resultantes da venda de bilhetes;

b) Os apoios mecenáticos;
c) As que resultem de remuneração de serviços prestados ao Estado ou a outras entidades públicas e as contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou estrangeiras;

d) O produto da venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, bem como todo o tipo de material de merchandising, quer por sua produção, quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;

e) As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou estrangeiras, incluindo doações, heranças e legados;

f) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

g) Os rendimentos de direitos de que venha a ser detentor, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;

h) As receitas provenientes de aplicações financeiras;
i) O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;
j) As restituições e reposições;
l) Os saldos apurados no fim de cada gerência, nos termos das disposições relativas à execução orçamental;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

2 - A política de preços de bilheteira deve ser, anualmente, proposta pelo director e aprovada pelo Ministro da Cultura.

Artigo 27.º
Padrões
O TNDM deverá reger-se em todos os aspectos da sua actividade por padrões de referência fundamentados que racionalizem e sistematizem a sua gestão, em particular no que se refere às remunerações do pessoal não abrangido pelo regime da função pública, garantindo, designadamente, a sua eficácia e eficiência no plano administrativo e financeiro e a excelência da sua produção artística.

Artigo 28.º
Património
O património do TNDM é constituído pela universalidade dos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para o exercício da sua actividade.

Artigo 29.º
Relações com terceiros
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, aplicam-se ao TNDM, nas suas relações com terceiros, incluindo aquisições de bens e serviços, as normas de direito privado.

Artigo 30.º
Aquisição de bens e serviços
A aquisição pelo TNDM de bens e serviços de natureza técnico-artística que relevem da especificidade das actividades de produção teatral previstas no artigo 7.º do presente diploma não se encontra sujeita ao regime fixado pelo Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

Artigo 31.º
Isenção de visto prévio
Aos actos e contratos abrangidos pelos artigos 29.º e 30.º é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 32.º
Quadro de pessoal da função pública
O TNDM é dotado de um quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela tutela da Administração Pública.

Artigo 33.º
Regime de contrato individual de trabalho
1 - Sem prejuízo no disposto no artigo anterior, a companhia residente bem como o restante pessoal do TNDM que exerce funções de natureza técnico-artística ficam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - Consideram-se igualmente incluídos na companhia residente os actores com os quais o TNDM venha a estabelecer acordos de associação artística regular, ainda que não abrangidos pela figura do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, nem incluídos no pessoal convidado de natureza eventual, referido no artigo seguinte.

3 - Os parâmetros a que deve obedecer o sistema retributivo do pessoal referido nos números anteriores serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, sob proposta da direcção.

4 - O TNDM pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 34.º
Pessoal convidado
1 - Para a realização da sua programação artística, o TNDM poderá convidar encenadores, actores, cenógrafos, figurinistas, músicos, coreógrafos e quaisquer outros colaboradores técnicos e artísticos, mediante a celebração de contrato escrito de prestação de serviço.

2 - Sem prejuízo da especificidade determinada pelas regras de contratação do mercado artístico nacional e internacional, as remunerações dos serviços referidos no presente artigo deverão pautar-se por padrões remuneratórios genéricos a aprovar anualmente pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director do TNDM.

Artigo 35.º
Mobilidade
1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos ou de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no TNDM em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de tempo de tal desempenho como tempo de serviço prestado no lugar de origem.

2 - Os trabalhadores do TNDM poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

Artigo 36.º
Segurança social
1 - Os trabalhadores do TNDM que exerçam funções em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço manterão o regime de segurança social inerente ao respectivo quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença.

2 - Os trabalhadores não abrangidos pelo número anterior serão inscritos na respectiva instituição de segurança social, salvo se à data da admissão estiverem inscritos em qualquer outro regime de segurança social e optarem pela sua manutenção.

3 - O TNDM contribuirá para os sistemas de segurança social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo o respectivo regime legal.

4 - Sempre que o disposto nos números anteriores não for aplicável aos membros da direcção, estes ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Artigo 37.º
Transição do actual pessoal da função pública
1 - O pessoal da função pública em actividade no TNDM transita para o quadro de pessoal da função pública criado pelo presente diploma, nos termos dos números seguintes.

2 - O pessoal abrangido pelo número anterior é:
a) O pessoal do quadro do Instituto das Artes Cénicas (IAC) criado pela Portaria 640-A/94, de 15 de Julho, afecto ao TNDM, conforme quadro de afectação ao abrigo do despacho do presidente do IAC de 19 de Julho de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 30 de Agosto de 1994;

b) O pessoal do quadro do IAC, criado pela Portaria 640-A/94, de 15 de Julho, afecto ao quadro central do IAC, nos termos do despacho referido na alínea anterior, mas efectivamente ou prioritariamente ao serviço do TNDM;

c) O pessoal pertencente ao quadro do TNDM, criado pelo Decreto-Lei 209/81, de 13 de Julho, ou contratado além do quadro no período anterior à inclusão daquele Teatro no IAC e que se encontra desde essa inclusão em situação indefinida no TNDM.

3 - A transição do pessoal referido nos números anteriores verifica-se nos seguintes termos:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integra as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponde o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição, contando para efeitos de promoção todo o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam.

Artigo 38.º
Transição do pessoal em contrato individual de trabalho por tempo indeterminado

1 - À data de entrada em vigor do presente diploma, o TNDM assumirá todas as responsabilidades contratuais do IAC no que respeita ao pessoal em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao serviço do TNDM, de acordo com as seguintes regras:

a) O pessoal em contrato individual de trabalho por tempo indeterminado a desempenhar funções administrativas transita para o TNDM em situação contratual idêntica à actual, sem prejuízo do recurso a instrumentos de mobilidade, com vista à sua afectação a outros organismos do Ministério da Cultura, nomeadamente os que se constituem como unidades de produção artística do Estado;

b) O pessoal referido na alínea anterior que exerça funções de chefia equivalentes às previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º do presente diploma poderá continuar a assegurar essas funções quando tal se mostre mais conveniente ao regular funcionamento do serviço;

c) O pessoal em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado que exerce funções de natureza técnica ou artística no âmbito próprio da actividade teatral ou dele directamente decorrente transita para o TNDM em situação contratual idêntica à actual, desde que os respectivos postos de trabalho constem da orgânica agora criada, e sem prejuízo da legislação em vigor sobre reformas.

2 - O pessoal abrangido pelo número anterior poderá, em alternativa, optar pela rescisão do vínculo nos termos da lei geral ou ao abrigo de negociação específica, em moldes a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura.

Artigo 39.º
Património
O património do IAC afecto à actividade do TNDM, nos termos do Decreto-Lei 7/94, de 12 de Janeiro, é integrado no património do TNDM, sendo-lhe igualmente afecto o edifício do TNDM.

Artigo 40.º
Extinção e sucessão
1 - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio, o presente diploma efectiva a extinção do IAC em tudo ao que se refere ao TNDM na lei orgânica daquele Instituto.

2 - O TNDM sucede na universalidade de direitos e obrigações do mesmo Instituto relativos ao funcionamento daquele Teatro, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, exceptuando registos, constituindo para esse efeito o presente diploma título bastante.

3 - Consideram-se feitas ao TNDM todas as referências efectuadas ao IAC na lei ou em negócio jurídico, quando estas se refiram à actividade daquele Teatro.

Artigo 41.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 7/94, de 12 de Janeiro, em tudo o que nele se refere ao TNDM.

Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Manuel Maria Ferreira Carrilho - António José Martins Seguro.

Promulgado em 27 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 507/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece normas sobre o funcionamento do Teatro Nacional de D. Maria II.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-13 - Decreto-Lei 209/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-12 - Decreto-Lei 7/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA O INSTITUTO DAS ARTES CÉNICAS (IAC), SOB A TUTELA, DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DA CULTURA, QUE REVESTE CARACTERÍSTICAS DE INSTITUTO PÚBLICO COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AO QUAL COMPETIRÁ A EXECUÇÃO DA POLÍTICA GOVERNAMENTAL, NO QUE SE REFERE AO APOIO E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DAS ARTES CÉNICAS EM TODO O PAIS. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES E O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO IAC, O QUAL COMPREENDE A DIRECÇÃO, O CONSELHO ADMINISTRATIVO, O CONSELHO DE LEITURA, ASSIM COMO A DIVISÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640-A/94 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DAS ARTES CENICAS, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-07 - Decreto-Lei 42/96 - Ministério da Cultura

    Cria a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 247/2000 - Ministério da Cultura

    Cria a comissão de gestão do Teatro Nacional D. Maria II.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Acórdão 140/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, que cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto-Lei 65/2004 - Ministério da Cultura

    Transforma o Teatro Nacional de D. Maria II em sociedade anónima de capitais públicos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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