de 12 de Janeiro
O Teatro Nacional de D. Maria II (TNDM) foi criado como pessoa colectiva de direito público pelo Decreto-Lei n.° 507/77, de 14 de Dezembro, tendo funcionado em regime de instalação até 1981, ano em que foi dotado de estatuto orgânico pelo Decreto-Lei n.° 209/81, de 13 de Julho.Por seu turno, o Estado adquiriu em 1992, através do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, o Teatro de São João, o qual ficou a aguardar o novo enquadramento do teatro nacional.
Efectivamente, a experiência entretanto colhida aconselha a que se operem mudanças na forma de o Estado produzir e incentivar a produção de teatro de âmbito nacional, nomeadamente nos meios a que para tanto deve recorrer, a par da sempre necessária racionalização das estruturas públicas.
Assim, é criado um instituto público com autonomia administrativa, designado Instituto das Artes Cénicas (IAC), ao qual competirá a execução da política do Governo no que respeita ao apoio e à promoção do desenvolvimento das artes cénicas em todo o País, de uma forma geograficamente equilibrada.
Ao IAC competirá também gerir os dois teatros nacionais actualmente existentes: o Teatro de D. Maria II, em Lisboa, e o Teatro de São João, no Porto.
A gestão do IAC ficará a cargo de um órgão colegial - a direcção -, ao qual pertencem os directores dos dois teatros, sendo também criado um conselho de leitura, ao qual competirá, enquanto órgão do Instituto, dar parecer sobre os textos teatrais que lhe sejam submetidos.
Abre-se a possibilidade de, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, se poder concessionar a exploração dos teatros, sob a gestão do Instituto, a entidades privadas, como opção por natureza temporária, e, bem assim, de serem celebrados contratos de arrendamento e de cessão de exploração de outros espaços teatrais.
Em matéria de pessoal é mantida a orientação já decorrente do estatuto orgânico do Teatro Nacional de D. Maria II segundo a qual o pessoal artístico e técnico está sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, regendo-se o pessoal administrativo pelo regime da função pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Natureza e objecto
O Instituto das Artes Cénicas, adiante designado abreviadamente por Instituto ou IAC, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e que tem por objecto a defesa, a promoção e o desenvolvimento do teatro.
Artigo 2.°
Regime
A tutela do IAC é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 3.°
Sede e delegações
O IAC tem sede no Porto e uma delegação em Lisboa, podendo dispor, mediante autorização conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura, de qualquer outra forma de representação no País.
Artigo 4.°
Atribuições
O IAC tem as seguintes atribuições:a) A defesa, a promoção e o desenvolvimento do teatro nas suas várias vertentes, nomeadamente a clássica e a moderna;
b) A gestão do Teatro Nacional de D. Maria II, em Lisboa, e do Teatro Nacional de São João, no Porto, em ordem a assegurar uma coordenação dos recursos humanos e materiais a afectar ou a distribuir pelos dois teatros;
c) A manutenção e o desenvolvimento de uma companhia de teatro própria, denominada Companhia de Teatro Nacional, que poderá actuar indiscriminadamente em qualquer dos dois teatros;
d) A produção e a apresentação de obras teatrais pertencentes ao património universal clássico ou moderno, com especial destaque para as obras pertencentes à dramaturgia portuguesa, e, bem assim, o apoio e incentivo à criação de novas obras;
e) A distribuição e a venda dos espectáculos;
f) O apoio e o incentivo às artes cénicas;
g) O incentivo à fixação de companhias de teatro por todo o território nacional, de forma geograficamente equilibrada;
h) A promoção dos artistas e técnicos nacionais no domínio do teatro, nomeadamente incentivando a sua projecção internacional;
i) A formação profissional e o ensino especializado, em cooperação com as instituições que promovam o ensino no domínio do teatro;
j) O intercâmbio com instituições congéneres nacionais ou estrangeiras no domínio das suas actividades.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 5.°
Órgãos
São órgãos do IAC:a) A direcção;
b) O conselho administrativo;
c) O conselho de leitura.
SECÇÃO I
Direcção
Artigo 6.°
Composição
1 - A direcção é composta por um presidente e dois vice-presidentes, nomeados pelo Primeiro-Ministro, em comissão de serviço, renovável por três anos, de entre personalidades de reconhecido mérito, nomeadamente no campo da língua portuguesa ou no da arte dramática, e com aptidão e experiência adequadas ao exercício do cargo.2 - O presidente e os vice-presidentes auferem uma remuneração igual à devida aos directores-gerais e subdirectores-gerais, respectivamente, cabendo-lhes exercer as competências por lei atribuídas àqueles cargos.
Artigo 7.°
Competência
1 - Compete à direcção:
a) Elaborar os planos de actividade do Instituto e fixar a programação da temporada em cada um dos teatros, determinando o seu início e o seu termo;b) Aprovar os planos e definir as normas técnicas e orientações que garantam a execução das políticas governamentais de apoio e incentivo às artes cénicas;
c) Executar as políticas referidas na alínea anterior, nomeadamente através da concessão de incentivos financeiros ou outros apoios materiais;
d) Superintender em todos os serviços do Instituto e submeter a despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura os assuntos que careçam de resolução superior, designadamente o plano anual de actividade e a programação de cada temporada;
e) Celebrar contratos de arrendamento ou de cessão de exploração de espaços teatrais;
f) Proceder à gestão corrente do Instituto;
g) Elaborar, aprovar e fazer cumprir as normas e os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do IAC;
h) Praticar os demais actos necessários à realização das atribuições cometidas ao IAC.
2 - O Instituto obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente, em que bastará uma assinatura.
Artigo 8.°
Competência do presidente e dos vice-presidentes
1 - Compete, em especial, ao presidente da direcção:
a) Representar o Instituto;
b) Presidir ao conselho administrativo;
c) Proceder à distribuição do pessoal pelos diversos serviços, tendo em conta as necessidades de serviço e as qualificações profissionais dos funcionários.
2 - O presidente tem voto de qualidade.
3 - Os vice-presidentes são os directores de cada um dos Teatros Nacionais de D. Maria II e de São João, considerando-se neles tacitamente delegada a direcção artística e técnica dos mesmos, em especial a escolha dos encenadores para os espectáculos incluídos na programação e a fixação do início e do termo dos espectáculos, bem como a proposta de celebração dos contratos necessários para garantir a programação.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente que designar.
5 - Para efeitos protocolares, cada um dos vice-presidentes é equiparado a director-geral em actos que decorram no teatro cuja direcção artística e técnica lhe incumbe.
Artigo 9.°
Reuniões
A direcção reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vogais.
SECÇÃO II
Conselho administrativo
Artigo 10.°
Composição
O conselho administrativo é constituído pelos membros da direcção, pelo chefe da Repartição de Administração Geral e por um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 11.°
1 - Compete ao conselho administrativo:a) Elaborar o projecto de orçamento do Instituto, com base nas dotações consignadas no Orçamento do Estado, e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;
b) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação das receitas próprias;
c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização de despesas;
d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;
e) Aprovar a venda dos bens e produtos que constituem receita própria e adjudicar os fornecimentos de material, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento do Instituto;
f) Promover a elaboração do cadastro dos bens do Instituto e zelar pela sua conservação e manutenção;
g) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2 - Consideram-se tacitamente delegadas no presidente do conselho administrativo as competências referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior.
Artigo 12.°
Reuniões
O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
SECÇÃO III
Conselho de leitura
Artigo 13.°
Composição
O conselho de leitura é composto por um presidente e dois vogais, nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura de entre individualidades de reconhecido mérito ligadas à actividade cultural ou teatral.
Artigo 14.°
Competência
Compete ao conselho de leitura:a) Emitir parecer sobre os textos teatrais que lhe sejam submetidos pela direcção;
b) Sugerir a inclusão na programação dos teatros de obras literárias ou teatrais que repute de elevado interesse cultural;
c) Emitir parecer sobre a encenação dos textos teatrais;
d) Promover a investigação e a divulgação histórica no domínio do teatro, nomeadamente através da Biblioteca de Teatro;
e) Propor a aquisição de obras teatrais ou literárias, a fim de integrarem o acervo da Biblioteca de Teatro;
f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção.
Artigo 15.°
Reuniões
O conselho de leitura reúne sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vogais ou da direcção.
Artigo 16.°
Remunerações
A remuneração dos membros do conselho de leitura é fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.
CAPÍTULO III
Serviços
Artigo 17.°
Serviços
O IAC compreende os seguintes serviços:a) A Divisão de Informação e Apoio Técnico;
b) A Repartição de Administração Geral;
c) A Biblioteca de Teatro.
Artigo 18.° Divisão de Informação e Apoio Técnico À Divisão de Informação e Apoio Técnico compete:
a) Assegurar as acções de divulgação pública das actividades do IAC;
b) Desenvolver projectos de colaboração e intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras no âmbito das atribuições do IAC;
c) Estudar e propor as medidas de política de incentivos às artes cénicas;
d) Promover a realização de conferências, colóquios, seminários, congressos, debates e festivais destinados a divulgar o conhecimento dos valores culturais transmitidos pelo teatro;
e) Editar publicações de carácter informativo e cultural.
Artigo 19.°
Repartição de Administração Geral
1 - Compete à Repartição de Administração Geral:a) Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as respectivas alterações;
b) Processar as folhas de despesa, escriturar os livros de contabilidade, organizar a conta de gerência e assegurar o cumprimento das demais formalidades inerentes à gestão financeira e orçamental;
c) Estabelecer um sistema de contabilidade analítica, por forma a permitir o controlo de custos e resultados;
d) Cobrar e arrecadar as receitas, efectuar o pagamento das pessoas e realizar as restantes operações de tesouraria;
e) Assegurar o apoio necessário ao funcionamento do conselho administrativo;
f) Organizar os processos de aquisição de equipamento e material do Instituto;
g) Proceder à inventariação dos bens do Instituto e sua permanente actualização;
h) Promover a armazenagem e conservação de todos os materiais adquiridos e de retorno de cena, nomeadamente adereços, cenários e guarda-roupa;
i) Zelar pela vigilância, conservação e manutenção das instalações e equipamentos do Instituto;
j) Assegurar a execução de todos os actos relativos à situação do pessoal do Instituto e organizar os respectivos processos individuais;
l) Elaborar as folhas de vencimentos e salários e de outros abonos de pessoal;
m) Organizar e superintender no pessoal de sala dos teatros;
n) Assegurar o apoio necessário ao funcionamento do conselho de leitura;
o) Executar os serviços de dactilografia e reprografia necessários a todos os serviços do Instituto;
p) Assegurar o expediente e respectivo arquivo.
2 - A Repartição de Administração Geral compreende:
a) A Secção de Contabilidade e Tesouraria, à qual competem as funções previstas nas alíneas a) a e) do n.° 1;
b) A Secção do Património e Aprovisionamento, à qual competem as funções previstas nas alíneas f) a i) do n.° 1;
c) A Secção de Pessoal, à qual competem as funções referidas nas alíneas j), l) e m) do n.° 1;
d) A Secção de Assuntos Gerais, à qual competem as funções referidas nas alíneas n), o) e p) do n.° 1.
Artigo 20.°
Biblioteca de Teatro
1 - A Biblioteca de Teatro funciona na directa dependência do conselho de leitura e é aberta a todos os colaboradores do Instituto e ao público interessado.2 - A utilização da Biblioteca será objecto de regulamentação interna a fixar pela direcção do Instituto, ouvido o conselho de leitura.
3 - Compete à Biblioteca de Teatro:
a) Receber, tratar e conservar obras de dramaturgia e demais obras literárias de elevado interesse cultural;
b) Elaborar e manter actualizado o catálogo das obras do seu acervo;
c) Facultar o acesso das obras disponíveis para consulta.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 21.°
Património
O património do IAC é constituído pela universalidade dos direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.
Artigo 22.°
Receitas
1 - Constituem receitas do IAC, para além das dotações que lhe forem especialmente atribuídas no Orçamento do Estado:a) O produto da venda de bilhetes para os seus espectáculos;
b) O produto da venda de programas, edições, publicações e outros materiais;
c) Os subsídios e as comparticipações;
d) Os apoios mecenáticos;
e) As doações, as heranças e os legados;
f) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou negócio jurídico lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do IAC mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
Artigo 23.°
Concessão
Mediante despacho da direcção, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, a exploração dos Teatros de D. Maria II e de São João pode ser concessionada a entidades privadas, nos termos da lei geral.
CAPÍTULO V
Pessoal
Regime de pessoal
1 - O IAC dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do anexo ao presente diploma e ainda de um quadro de pessoal fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura, a publicar nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.2 - A direcção do IAC deverá criar quadros de afectação, sendo um central e dois correspondentes a cada um dos teatros, aos quais os funcionários do IAC serão afectos por despacho do presidente.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.°
Extinção e sucessão
1 - É extinta a pessoa colectiva de direito público designada Teatro Nacional de D. Maria II (TNDM).2 - O IAC sucede na universalidade dos direitos e obrigações do TNDM, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuando registos, constituindo para esse efeito o presente diploma título bastante.
3 - Consideram-se feitas ao IAC todas as referências efectuadas ao Teatro Nacional de D. Maria II na lei ou em negócio jurídico.
Artigo 26.°
Transição de pessoal
O pessoal do quadro do Teatro Nacional de D. Maria II sujeito ao regime da função pública transita para o quadro de pessoal do IAC, nos termos da lei.
Artigo 27.°
Alterações orçamentais
O orçamento dos Encargos Gerais da Nação sofrerá as adaptações que forem necessárias em virtude do disposto no presente diploma, com a observância das regras em vigor para as alterações orçamentais.
Artigo 28.°
Revogação
São revogados:a) O Decreto-Lei n.° 507/77, de 14 de Dezembro;
b) O Decreto-Lei n.° 209/81, de 13 de Julho, com excepção dos seus artigos 13.°, 28.° e 41.°, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações;
c) O Decreto-Lei n.° 378/90, de 3 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Quadro de pessoal dirigente a que se refere o artigo 24.°, n.° 1
(Ver tabela no documento original)