Despacho Normativo 22/95
O Despacho Normativo 100/90, de 7 de Setembro, que regulamenta o apoio do Estado à actividade teatral, institui, no seu artigo 55.º, como uma das formas desse apoio, a figura de cidade capital do teatro, anualmente designada por despacho do membro do Governo responsável pela cultura. O n.º 3 do preceito prevê o alargamento desse apoio ao distrito ou à região onde se situe a referida cidade.
Sucede que a mera declaração anual de uma cidade como capital do teatro não permite corrigir as assimetrias regionais no âmbito das infra-estruturas teatrais no curto espaço de vigência dos quadros comunitários de apoio, pelo que há que tornar o que é excepção - o n.º 3 do preceito - em regra.
Aliás, sempre aconteceu que o esforço de apoio não se circunscreveu à cidade capital do teatro, quer por essa razão, quer até porque grupos e equipamentos teatrais de grande importância ficam sediados não nela, mas no distrito ou região onde se situa.
Justifica-se, por isso, a alteração do preceito em causa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, bem como dos artigos 1.º e 2.º, alínea e), do Decreto-Lei 106-B/92, de 1 de Junho, e 2.º e 4.º, alínea f), do Decreto-Lei 7/94, de 12 de Janeiro, determina-se o seguinte:
É alterado o artigo 55.º do Despacho Normativo 100/90, de 7 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 55.º
Capital do teatro
1 - Anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela cultura, serão designados o distrito ou distritos capital do teatro onde serão desenvolvidos projectos especiais da SEC no domínio da actividade teatral.
2 - A designação referida no número anterior implicará, nomeadamente, a concessão de apoios financeiros especiais para a recuperação ou apetrechamento de espaços cénicos e para as actividades das companhias de elevado mérito sediadas nos distritos designados.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1995. - O Subsecretário de Estado da Cultura, Manuel Joaquim Barata Frexes.