A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 22/95, de 5 de Maio

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Sumário

ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 100/90, DE 7 DE SETEMBRO, QUE APROVA AS NORMAS DE APOIO A ACTIVIDADE TEATRAL, NO QUE SE REFERE A DESIGNAÇÃO ANUAL DA CIDADE CAPITAL DO TEATRO, ALARGANDO TAL DESIGNAÇÃO AO DISTRITO OU DISTRITOS CAPITAL DO TEATRO, COM A CONSEQUENTE CONCESSAO DE APOIOS PREVISTOS PARA O EFEITO.

Texto do documento

Despacho Normativo 22/95
O Despacho Normativo 100/90, de 7 de Setembro, que regulamenta o apoio do Estado à actividade teatral, institui, no seu artigo 55.º, como uma das formas desse apoio, a figura de cidade capital do teatro, anualmente designada por despacho do membro do Governo responsável pela cultura. O n.º 3 do preceito prevê o alargamento desse apoio ao distrito ou à região onde se situe a referida cidade.

Sucede que a mera declaração anual de uma cidade como capital do teatro não permite corrigir as assimetrias regionais no âmbito das infra-estruturas teatrais no curto espaço de vigência dos quadros comunitários de apoio, pelo que há que tornar o que é excepção - o n.º 3 do preceito - em regra.

Aliás, sempre aconteceu que o esforço de apoio não se circunscreveu à cidade capital do teatro, quer por essa razão, quer até porque grupos e equipamentos teatrais de grande importância ficam sediados não nela, mas no distrito ou região onde se situa.

Justifica-se, por isso, a alteração do preceito em causa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, bem como dos artigos 1.º e 2.º, alínea e), do Decreto-Lei 106-B/92, de 1 de Junho, e 2.º e 4.º, alínea f), do Decreto-Lei 7/94, de 12 de Janeiro, determina-se o seguinte:

É alterado o artigo 55.º do Despacho Normativo 100/90, de 7 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 55.º
Capital do teatro
1 - Anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela cultura, serão designados o distrito ou distritos capital do teatro onde serão desenvolvidos projectos especiais da SEC no domínio da actividade teatral.

2 - A designação referida no número anterior implicará, nomeadamente, a concessão de apoios financeiros especiais para a recuperação ou apetrechamento de espaços cénicos e para as actividades das companhias de elevado mérito sediadas nos distritos designados.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1995. - O Subsecretário de Estado da Cultura, Manuel Joaquim Barata Frexes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-B/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA A DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DAS ARTES (DGEAT), QUE SUCEDERA AS ANTERIORES: DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DO DIREITO DE AUTOR (DGEDA) E DIRECÇÃO GERAL DA ACÇÃO CULTURAL (DGAC), AMBAS CRIADAS PELO DECRETO LEI NUMERO 59/80, DE 3 DE ABRIL E EXTINTAS PELO DECRETO LEI NUMERO 106-A/92, DE 1 DE JUNHO. PROCEDE, AINDA, A INTEGRAÇÃO NA DGEAT DA COMISSAO DE CLASSIFICACAO DE ESPECTÁCULOS E A CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO DIREITO DE AUTOR. A DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DAS ARTES COMPREENDE AINDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-12 - Decreto-Lei 7/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA O INSTITUTO DAS ARTES CÉNICAS (IAC), SOB A TUTELA, DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DA CULTURA, QUE REVESTE CARACTERÍSTICAS DE INSTITUTO PÚBLICO COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AO QUAL COMPETIRÁ A EXECUÇÃO DA POLÍTICA GOVERNAMENTAL, NO QUE SE REFERE AO APOIO E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DAS ARTES CÉNICAS EM TODO O PAIS. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES E O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO IAC, O QUAL COMPREENDE A DIRECÇÃO, O CONSELHO ADMINISTRATIVO, O CONSELHO DE LEITURA, ASSIM COMO A DIVISÃO DE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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