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Decreto 286/73, de 5 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Actividade Cinematográfica.

Texto do documento

Decreto 286/73

de 5 de Junho

Nos termos do disposto no n.º 1 da base XLVI da Lei 7/71, de 7 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DA ACTIVIDADE CINEMATOGRÁFICA

TÍTULO I

Do Instituto Português de Cinema

CAPÍTULO I

Das atribuições e competência

Artigo 1.º - 1. Em execução do disposto na base I da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, é organizado na Secretaria de Estado da Informação e Turismo o Instituto Português de Cinema (I. P. C.), que exercerá as suas atribuições sem prejuízo das conferidas por lei aos organismos corporativos e das que pertençam a outros departamentos do Estado.

2. Todas as iniciativas ou realizações que no sector da actividade cinematográfica sejam promovidas por entidades oficiais devem ser previamente comunicadas ao Instituto Português de Cinema para efeitos de de coordenação, com vista a assegurar-se o melhor aproveitamento dos meios disponíveis.

Art. 2.º São atribuições do Instituto Português de Cinema:

a) Incentivar e disciplinar as actividades cinematográficas nas suas modalidades industriais e comerciais de produção, distribuição e exibição de filmes;

b) Representar o cinema português nas organizações internacionais, sem prejuízo da representação corporativa;

c) Promover as relações internacionais do cinema português nos domínios cultural, económico e financeiro;

d) Estimular o desenvolvimento do cinema de arte e ensaio e do cinema de amadores;

e) Fomentar a cultura cinematográfica.

Art. 3.º Para o exercício destas atribuições, compete ao Instituto:

a) Conceder assistência financeira às actividades cinematográficas nacionais;

b) Atribuir prémios;

c) Definir as regras de exploração de filmes nacionais;

d) Elaborar ou patrocinar estudos técnicos e económicos de interesse para o cinema nacional;

e) Promover o aperfeiçoamento profissional de realizadores, artistas e técnicos portugueses, designadamente por meio de cursos e estágios, em cooperação, sempre que possível e conveniente, com os organismos corporativos interessados;

f) Promover a elaboração de acordos cinematográficos internacionais, nomeadamente de co-produção;

g) Estudar os termos da produção de filmes em regime de co-participação;

h) Fomentar a produção de filmes destinados à infância e à juventude em cooperação com o Ministério da Educação Nacional e com os organismos oficiais especializados ou interessados;

i) Organizar, patrocinar ou promover festivais de cinema;

j) Propor as medidas e regras convenientes para fixação dos preços dos bilhetes de ingresso nos recintos de cinema;

l) Estabelecer estreita ligação com os diversos departamentos oficiais com atribuições em assuntos de cinema, de modo a assegurar-se o melhor aproveitamento dos meios disponíveis;

m) Dirigir e programar a actividade da Cinemateca Nacional, como órgão actuante da cultura cinematográfica;

n) Estimular o desenvolvimento de publicações especializadas e de organizações de cultura cinematográfica;

o) Dar parecer sobre os estatutos a aprovar pelo Secretário de Estado, nos termos da base LIII da Lei 7/71;

p) Tomar outras providências referidas naquela lei e, de um modo geral, todas as adequadas à protecção e desenvolvimento das actividades cinematográficas.

CAPÍTULO II

Dos órgãos do Instituto

Art. 4.º - 1. O Instituto Português de Cinema goza de autonomia administrativa e financeira.

2. O presidente do Instituto é o Secretário de Estado da Informação e Turismo.

3. São órgãos do Instituto o Conselho Administrativo e o Conselho de Cinema.

Art. 5.º - 1. A gerência do Instituto Português de Cinema compete ao Conselho Administrativo, cuja composição é a seguinte:

a) O director-geral da Cultura Popular e Espectáculos e vice-presidente do Conselho de Cinema, que presidirá;

b) Um representante do Ministério das Finanças;

c) O secretário do Instituto, que servirá de vice-presidente;

d) O director dos Serviços Centrais da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

e) O director dos Serviços de Espectáculos;

f) Dois representantes do Conselho de Cinema.

2. Junto do Conselho Administrativo existirá um relator, designado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, encarregado de assegurar a coordenação dos elementos administrativos e financeiros necessários à gestão do Instituto.

3. Os representantes do Conselho de Cinema serão por este indicados, em votação secreta, e devem ser designados, em representação paritária dos interesses patronais e profissionais, de entre os vogais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º 4. Ao mandato dos vogais referidos na alínea f) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 9.º 5. Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma gratificação mensal, a fixar pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Ministro das Finanças.

Art. 6.º Ao Conselho Administrativo compete, designadamente, elaborar em cada ano:

a) Os orçamentos ordinário e suplementar das receitas e despesas do Instituto Português de Cinema;

b) O plano de distribuição das verbas orçamentadas para assistência financeira;

c) O relatório e a conta de gerência do Instituto.

Art. 7.º Carecem de aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo e presidente do Instituto Português de Cinema, além dos assuntos que por lei sejam das suas atribuições e dos que por despacho seu forem avocados, as deliberações do Conselho Administrativo sobre assistência financeira, prémios e acordos cinematográficos internacionais.

Art. 8.º Ao Conselho de Cinema incumbe pronunciar-se, mediante pareceres fundamentados, sobre as questões de assistência financeira e de prémios e de ordem económica, técnica e artística de interesse geral para as actividades cinematográficas, bem como sobre quaisquer outras submetidas pelo presidente do Instituto Português de Cinema à sua apreciação.

Art. 9.º - 1. O Conselho de Cinema tem como presidente o Secretário de Estado da Informação e Turismo e como vice-presidente o director-geral da Cultura Popular e Espectáculos e é constituído pelas seguintes entidades:

a) O presidente da Corporação dos Espectáculos;

b) Quatro representantes da mesma Corporação, indicados pelo respectivo conselho da secção de Cinema, em representação paritária dos interesses patronais e profissionais;

c) Um representante da Junta Nacional da Educação;

d) Um representante do Instituto de Tecnologia Educativa;

e) O secretário do Instituto;

f) O director dos Serviços de Espectáculos;

g) O chefe da Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia, enquanto esta Repartição se mantiver, ou quem o substituir na orgânica resultante da reestruturação da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos;

h) O director dos Serviços do Trabalho da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;

i) Um representante do cinema de amadores;

j) Um crítico da especialidade.

2. Do Conselho fará parte também um representante do Ministério do Ultramar, quando os princípios gerais da Lei 7/71 forem aplicáveis, com as necessárias adaptações, às províncias ultramarinas.

3. A convite do presidente, poderão tomar parte nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer individualidades cuja participação seja de interesse para os assuntos a tratar.

4. Nas reuniões do Conselho servirá de secretário, sem voto, um funcionário do Instituto Português de Cinema, a designar pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.

5. O mandato dos vogais referidos na alínea b) do n.º 1 coincide com o da secção de Cinema da Corporação dos Espectáculos.

6. Os vogais das alíneas i) e j) do n.º 1 são designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo por quatro anos e o seu mandato não será renovável para o período imediato.

Art. 10.º - 1. O Conselho de Cinema funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2. Em cada ano, o Conselho deve reunir-se ordinariamente:

a) Até 15 de Fevereiro, para apreciar a assistência financeira à produção;

b) Até 31 de Março, para dar parecer sobre o relatório e conta de gerência do ano anterior e apreciar a assistência financeira aos estabelecimentos técnicos e à exibição;

c) Até 15 de Dezembro, para dar parecer sobre o orçamento das receitas e despesas para o ano seguinte e sobre a atribuição dos prémios.

3. O Conselho de Cinema reunir-se-á extraordinariamente sempre que o seu presidente o considere conveniente.

Art. 11.º - 1. As deliberações são sempre tomadas por maioria simples, votando primeiramente os vogais e por fim o presidente ou quem o substitua.

2. No caso de empate, o presidente ou quem o substitua tem voto de qualidade.

3. Nenhum membro do Conselho de Cinema poderá abster-se de votar sobre assunto tratado em reunião a que assista.

Art. 12.º - 1. O presidente do Conselho de Cinema será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo secretário do Instituto.

2. Com a designação dos vogais referidos nas alíneas b), c), d), i) e j) do n.º 1 do artigo 9.º devem ser indicados os nomes dos respectivos suplentes, que os substituirão nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 13.º - 1. Não é permitido a qualquer membro do Conselho assistir a reuniões ou a parte delas em que sejam tratados assuntos nos quais tenha interesse ou qualquer forma de participação, ainda que indirectamente ou por interposta pessoa.

2. Compete ao presidente do Conselho de Cinema declarar a incompatibilidade prevista no número anterior.

CAPÍTULO III

Dos serviços

Art. 14.º - 1. O Instituto Português de Cinema compreende:

a) A Secretaria;

b) A Cinemateca Nacional;

c) O Departamento Técnico.

2. Por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, o Departamento Técnico poderá ser subdividido em vários serviços, de harmonia com as necessidades internas e o desenvolvimento das actividades cinematográficas nacionais.

TÍTULO II

Da actividade cinematográfica

CAPÍTULO I

Da produção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 15.º - 1. Produtor cinematográfico é a entidade, singular ou colectiva, que reúna os meios financeiros, técnicos e artísticos necessários para a feitura de um filme.

2. Nenhuma entidade será admitida a exercer a actividade própria de produtor cinematográfico sem que faça prova perante o Instituto Português de Cinema de que dispõe dos meios previstos no número anterior.

Art. 16.º - 1. São considerados filmes nacionais os definidos no n.º 2 da base X da Lei 7/71.

2. Os casos especiais ressalvados naquela disposição serão como tal declarados por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, precedendo parecer do Conselho de Cinema.

Art. 17.º Consideram-se co-produções os filmes que obedeçam cumulativamente às seguintes condições:

a) Sejam produzidos em comum por produtores nacionais e de países signatários de acordos cinematográficos com Portugal, desde que obedeçam às condições expressas nesses acordos;

b) Tenham qualidade compatível com o grau de desenvolvimento da indústria cinematográfica dos países co-produtores;

c) Sejam produzidos por entidades de reconhecida idoneidade técnica e financeira;

d) Satisfaçam ao disposto no artigo seguinte.

Art. 18.º As co-produções deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

a) Participação de 20% de capital português e participação, na mesma percentagem do investimento, nos lucros obtidos na sua exploração global;

b) Participação equitativa de artistas, técnicos e demais pessoal das nacionalidades interessadas, nas proporções a estabelecer pelos co-produtores, precedendo consulta do Instituto Português de Cinema, e tendo em conta as exigências do argumento, a localização das filmagens e as conveniências artísticas, técnicas e económicas;

c) Utilização de exteriores, estúdios e laboratórios das nacionalidades interessadas, nos termos acordados pelos co-produtores, precedendo consulta do Instituto Português de Cinema, e tendo em conta as exigências técnicas e as características do filme, sem prejuízo de um justo equilíbrio dos interesses das indústrias cinematográficas dos países intervenientes;

d) Tiragem em estabelecimentos técnicos portugueses das cópias destinadas ao mercado nacional que excedam o limite fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º;

e) Versão falada em língua portuguesa.

Art. 19.º - 1. A exploração global do filme compreende os rendimentos da sua exploração comercial em todos os mercados onde seja exibido por quaisquer meios áudio-visuais.

2. A repartição dos lucros poderá, no entanto, fazer-se pela atribuição a cada um dos produtores de mercados de valor correspondente à sua participação financeira.

3. Na contabilização dos resultados poderá admitir-se que as receitas de cada um dos mercados dos países co-produtores se destinem prioritariamente à cobertura das despesas aí efectuadas.

Art. 20.º - 1. Os realizadores, artistas e técnicos devem ter a nacionalidade dos países co-produtores, podendo, porém, admitir-se, mediante autorização do Instituto Português de Cinema, as excepções previstas nos n.os 2 e 3.

2. Poderão participar os realizadores, artistas e técnicos que, não sendo da nacionalidade dos países co-produtores, aí residam e trabalhem habitualmente.

3. Poderão igualmente participar os realizadores, artistas e técnicos de países não intervenientes quando as características do filme ou a natureza do papel requeiram especificamente pessoa que não possa encontrar-se nos países intervenientes.

4. As diferentes versões dos filmes co-produzidos devem ser subscritas por um único realizador, sem prejuízo de, nos filmes constituídos por episódios distintos, cada um deles poder ser dirigido por um realizador diferente, que deverá ser devidamente identificado e sempre o mesmo em todas as versões.

Art. 21.º - 1. Os filmes co-produzidos terão, pelo menos, dois negativos, ou um negativo e um internegativo, salvo renúncia expressa e escrita dos produtores.

2. No caso de renúncia, o negativo existente será depositado em lugar escolhido pelos produtores, em seu nome e à sua ordem.

Art. 22.º - 1. Dos filmes co-produzidos serão feitas tantas versões idiomáticas quantos os países co-produtores, ficando na posse de cada um dos produtores a matriz da respectiva versão.

2. O disposto no número anterior não impede que sejam feitas versões noutros idiomas, ficando as respectivas matrizes na posse dos produtores que as fizerem, salvo acordo em contrário.

Art. 23.º Os guiões dos filmes co-produzidos deverão ser sujeitos à consideração do Instituto Português de Cinema e os filmes rodados de acordo com o guião apresentado.

Art. 24.º Consideram-se co-participações os filmes que obedeçam ao disposto no n.º 4 da base X da Lei 7/71, que sejam produzidos por entidades de reconhecida idoneidade técnica e financeira e que satisfaçam ao disposto no artigo seguinte.

Art. 25.º - 1. As co-participações deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

a) Participação de 20% do capital português e participação, na mesma percentagem do investimento, nos lucros obtidos na sua exploração global;

b) Intervenção de técnicos e artistas portugueses na proporção de 30% do total;

c) Utilização de locais de filmagem e de estabelecimentos técnicos instalados em território português, em 50% da metragem total;

d) Revelação em laboratórios portugueses da película impressionada em Portugal e tiragem em estabelecimentos técnicos portugueses das cópias destinadas ao mercado nacional que excedam o limite fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º;

e) Versão falada em língua portuguesa.

2. Em casos especiais impostos por exigências do argumento ou insuficiência de apetrechamento técnico, o Instituto Português de Cinema poderá dispensar ou reduzir as condições mínimas estabelecidas nas alíneas c) e d).

Art. 26.º - 1. A rodagem em território português de qualquer filme comercial, nacional, equiparado ou estrangeiro, depende de licença, designada visto de rodagem, a conceder previamente pelo Instituto Português de Cinema.

2. Consideram-se filmes comerciais os que se destinem à exploração remunerada, seja qual for o seu formato e metragem, sem prejuízo do disposto na base LII da Lei 7/71.

3. O visto de rodagem para a realização de jornais de actualidades pode ser concedido às empresas produtoras, para o exercício da respectiva actividade, por prazo não superior a um ano.

4. Não poderá ser concedido o visto de rodagem para as co-produções e co-participações enquanto não se encontrar homologado o respectivo contrato.

Art. 27.º - 1. O requerimento para a concessão do visto de rodagem será feito pelo produtor em impresso próprio.

2. O Instituto Português de Cinema poderá ainda exigir quaisquer outros elementos necessários, tendo em vista o disposto no n.º 2 da base XIII da Lei 7/71.

Art. 28.º - 1. Sem prejuízo da sanção aplicável pela infracção cometida, o Instituto poderá suspender a rodagem de qualquer filme para o qual não tenha sido concedido o respectivo visto.

2. A fiscalização das actividades que careçam de visto de rodagem pode ser executada pelas autoridades administrativas e policiais, mediante solicitação do Instituto Português de Cinema.

Art. 29.º É proibido aos estabelecimentos técnicos laborar qualquer filme comercial sem que lhes seja entregue pelo produtor duplicado do visto de rodagem.

Art. 30.º Poderá ser denegado o visto a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, aos filmes rodados em contravenção do disposto no artigo 26.º Art. 31.º Os produtores de filmes publicitários devem comunicar ao Instituto Português de Cinema, em impresso próprio, a rodagem de qualquer filme, no prazo de cinco dias, a contar da sua conclusão.

SECÇÃO II

Da assistência financeira

Art. 32.º Poderão beneficiar da assistência financeira do Instituto Português de Cinema, com preferência para os que revistam aspectos de maior valor artístico e cultural os filmes nacionais e as co-produções que ofereçam garantias suficientes de qualidade e cujos produtores satisfaçam aos requisites seguintes:

a) Caucionarem, mediante a prestação de algumas das garantias previstas no artigo 623.º do Código Civil, e que na espécie sejam consideradas idóneas, o cumprimento de todas as obrigações que tenham de assumir até à conclusão do filme, segundo o orçamento aprovado;

b) Mostrarem estar assegurado o concurso dos meios humanos e materiais indispensáveis, nas condições e datas previstas no projecto, até à conclusão do filme.

Art. 33.º - 1. A assistência financeira deverá ser solicitada pelo produtor interessado, em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do Instituto Português de Cinema, até 31 de Dezembro de cada ano, para ser considerada em relação ao plano financeiro do ano seguinte.

2. Até 15 de Fevereiro seguinte o Instituto decidirá da assistência financeira a prestar, em função do mérito e do orçamento dos filmes e de harmonia com as suas disponibilidades financeiras.

3. Se o Instituto, depois de considerados os pedidos previstos no n.º 1, dispuser ainda de meios para prestar assistência financeira, comunicá-lo-á até 30 de Junho ao Grémio Nacional das Empresas de Cinema, com a indicação do prazo dentro do qual os novos pedidos de assistência financeira deverão dar entrada no Instituto.

4. O Grémio deverá transmitir imediatamente esta comunicação aos seus associados.

5. O Instituto deverá apreciar os novos pedidos nos trinta dias seguintes, a contar do termo do prazo previsto no n.º 3.

6. As decisões relativas aos pedidos de assistência financeira deverão ser comunicadas aos interessados no prazo de oito dias após terem sido aprovadas pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Art. 34.º A título excepcional, poderá, no entanto, a assistência financeira ser requerida a qualquer tempo, para ser considerada nesse mesmo ano, nos casos em que a particular natureza ou a imprevisibilidade do tema do filme o justifiquem.

Art. 35.º - 1. Os pedidos de assistência financeira deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Orçamento elaborado segundo modelo estabelecido pelo Instituto Português de Cinema;

b) Plano de trabalho, com a indicação dos períodos previstos para a preparação do filme, filmagem e trabalhos complementares;

c) Informação comprovativa do financiamento de que o produtor dispõe através de outras fontes, quer em dinheiro, quer em crédito;

d) Plano das prestações da assistência financeira requerida, especificando e justificando o seu montante, de harmonia com o orçamento e o plano de trabalho apresentados;

e) Contratos-promessas com o realizador, técnicos e artistas principais e com os estabelecimentos técnicos, mostrando estarem assegurados os meios humanos e materiais indispensáveis à feitura do filme;

f) Documento comprovativo da prestação da caução prevista na alínea a) do artigo 32.º 2. O Instituto poderá exigir, além dos elementos previstos no número anterior, quaisquer outros que considere necessários.

Art. 36.º O produtor deverá comunicar ao Instituto Português de Cinema, logo que lhe seja possível, a data definitiva do início das filmagens.

Art. 37.º - 1. A assistência financeira do Instituto Português de Cinema revestirá as formas de empréstimo, subsídio e garantias de crédito.

2. O montante dos empréstimos e subsídios concedidos para as longas metragens não poderá exceder, em cada uma destas formas de assistência, 50% do orçamento do filme, ou, no caso de acumulação, 75% do mesmo valor, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

3. Nas co-produções a assistência financeira entender-se-á, em qualquer caso, referida à quota-parte do capital investido pelo produtor nacional.

4. A assistência financeira do Instituto não poderá ser concedida a filmes de actualidades ou a filmes publicitários, a não ser em casos excepcionais de relevante interesse geral ou cultural.

5. O prazo de reembolso dos empréstimos não poderá exceder seis anos a contar da data da sua concessão.

6. Excepcionalmente, a requerimento do devedor, devidamente fundamentado, este prazo poderá ser prorrogado por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Conselho de Cinema.

7. Os empréstimos vencerão o juro que for anualmente fixado por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, sob proposta do Conselho Administrativo do Instituto.

Art. 38.º - 1. A entrega das quantias concedidas pelo Instituto Português de Cinema a título de assistência financeira será feita ao produtor ou a quem legitimamente o represente nos prazos e montantes fixados no plano definitivo de prestações estabelecido pelo Instituto, salvo se a produção tiver sido interrompida injustificadamente.

2. A prestação total dos financiamentos ficará sempre dependente da conclusão do filme, entendendo-se como tal a tiragem da primeira cópia síncrona de imagem e som.

3. Para garantia das obrigações assumidas pelos produtores, o Instituto, além de outras providências que se afigurem aconselháveis, poderá fiscalizar a produção do filme através de técnicos das competentes especializações e exigir que sejam feitos os seguros necessários.

4. Nos contratos de empréstimo deverá estabelecer-se que estes poderão ser rescindidos e as importâncias em dívida se vencerão imediatamente quando o filme não for terminado no prazo previsto no plano de financiamento, salvo motivo justificado, ou quando o filme concluído manifestamente se afastar do guião apresentado.

5. Nos contratos de concessão de assistência financeira relativos às co-produções deverão sempre constar as cláusulas que, no caso concreto, se mostrem adequadas a acautelar o cumprimento das obrigações assumidas pelo produtor.

Art. 39.º - 1. As garantias de crédito serão prestadas pelo Instituto Português de Cinema à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de acordo com o disposto na lei para a Caixa Nacional de Crédito, e a quaisquer outras instituções de crédito, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para segurança de obrigações assumidas junto delas por terceiros em operações de assistência financeira à produção.

2. Os tipos de garantias a prestar pelo Instituto serão definidos por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, sob proposta do Conselho Administrativo do Instituto e ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência para as garantias a esta prestadas.

Art. 40.º - 1. Concluído o filme que tenha beneficiado de assistência financeira e desde que se encontrem satisfeitas todas as obrigações referidas no artigo 32.º, o Instituto Português de Cinema poderá admitir a substituição das garantias referidas na alínea a) do mesmo artigo pelo penhor do filme e consignação dos respectivos rendimentos ao pagamento do crédito concedido, na proporção que, no total do custo orçamentado, corresponda à assistência financeira prestada, ou por qualquer das formas previstas no artigo 623.º do Código Civil.

2. Para efeito do disposto na primeira parte do número anterior, os produtores ficarão fiéis depositários dos negativos ou internegativos, bem como das cópias destinadas ao mercado português e, no caso das co-produções, ao mercado internacional, sem prejuízo dos actos necessários à normal exploração dos filmes.

Art. 41.º - 1. O produtor que tiver beneficiado da assistência financeira do Instituto Português de Cinema deverá, enquanto subsistirem as respectivas obrigações, habilitar o Instituto com cópias de todos os contratos relativos à exploração do filme, incluindo os contratos para o estrangeiro e para a televisão, no prazo de dez dias, a contar da sua celebração, salvo se se encontrar impossibilitado de cumprir esta obrigação por facto imputável a terceiro.

2. O distribuidor fica obrigado, sob pena de responsabilidade solidária como produtor, a depositar à ordem do Instituto, até ao último dia de cada mês, a percentagem que a este tiver sido consignada das receitas líquidas da exploração do filme relativas ao mês anterior, com indicação das suas fontes, e bem assim a entregar no Instituto documento comprovativo do pagamento por si efectuado da percentagem devida ao produtor.

3. No caso de, por motivos imputáveis ao exibidor, o distribuidor se encontrar impossibilitado de cumprir o disposto no número anterior, deverá requerer a intervenção do Instituto Português de Cinema, que notificará, por carta registada com aviso de recepção, o exibidor para cumprir.

Art. 42.º - 1. Os produtores dos filmes que beneficiem de assistência financeira do Instituto ficam obrigados a entregar à Cinemateca Nacional uma cópia do filme, tirada do negativo original, dentro de sessenta dias após a sua conclusão.

2. Os produtores portugueses ficam em qualquer caso obrigados a facultar à Cinemateca Nacional, para tiragem de cópias, o negativo ou internegativo dos filmes em cuja produção participem.

Art. 43.º A transmissão total ou parcial dos direitos sobre o filme, concluído ou por concluir, cuja produção tenha beneficiado de assistência financeira do Instituto Português de Cinema, não afecta a validade das garantias estabelecidas a favor do mesmo Instituto.

CAPÍTULO II

Dos estabelecimentos técnicos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 44.º - 1. A instalação de estúdios de cinema, laboratórios e salas de sonorização depende de licença a conceder pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, precedendo parecer fundamentado do Instituto Português de Cinema.

2. A licença só poderá ser denegada às sociedades que não provem satisfazer os requisitos de capacidade financeira e técnica estabelecidos nos artigos seguintes.

Art. 45.º - 1. As sociedades que se proponham explorar a actividade própria dos estabelecimentos técnicos devem constituir-se com o capital mínimo fixado para cada caso no despacho que conceder a licença.

2. A licença poderá, porém, ser requerida por duas ou mais pessoas que se proponham constituir a respectiva sociedade.

Art. 46.º - 1. A instalação de estúdios deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

a) Instalações, área, situação e acesso adequados ao tipo e dimensão da actividade projectada, com as necessárias condições de funcionamento, segurança, higiene e comodidade dos técnicos, artistas e pessoal auxiliar;

b) Equipamento de iluminação, rodagem e visionamento de filmes adequado à sua dimensão e apto à obtenção de bom rendimento técnico;

c) Anexos que facilitem a actividade dos utentes;

d) Quadro de pessoal permanente adequado à amplitude das instalações e dos serviços abrangidos e constituído por profissionais devidamente habilitados, mormente nos cargos de chefia.

2. O capital social mínimo exigível será fixado de harmonia com a dimensão das instalações e a natureza e o volume dos serviços oferecidos.

Art. 47.º - 1. A instalação de laboratórios deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

a) Instalações que assegurem bom funcionamento, segurança, higiene e comodidade do pessoal, providas de aparelhagem apta a efectuar, em perfeitas condições de qualidade e prontidão, as operações exigidas pela revelação, trucagem, tiragem a preto e branco ou a cores e montagem dos filmes;

b) Quadro de pessoal especializado, de comprovada competência, em cada um dos referidos sectores, mormente nos cargos de chefia.

2. O capital social mínimo exigível será fixado de harmonia com o plano das instalações e o tipo e a dimensão da actividade projectada.

Art. 48.º - 1. A instalação de salas de sonorização deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

a) Instalações que assegurem bom funcionamento, segurança, higiene e comodidade do pessoal e dos utentes, providas de aparelhagem apta a efectuar, em perfeitas condições de qualidade, a sonorização e o registo de som dos filmes;

b) Quadro de pessoal especializado de comprovada competência, mormente nos cargos de chefia.

2. O capital social mínimo exigível será fixado de harmonia com a dimensão das instalações e a natureza e o volume dos serviços oferecidos.

Art. 49.º - 1. Os requerentes da licença para instalação de qualquer estabelecimento técnico deverão instruir o seu requerimento com memória descritiva, planta das instalações à escala de 1:100 e relação pormenorizada da aparelhagem de que se propõem dispor, indicando as respectivas marcas e características.

2. Deferido o requerimento, a concessão da licença terá carácter provisório até ser verificada, a solicitação do interessado, e mediante vistoria a realizar pelo Instituto Português de Cinema, a conformidade do empreendimento projectado com as instalações e o equipamento efectivamente existentes e apreciada a relação do pessoal técnico contratado.

3. Verificada esta conformidade, será passada licença definitiva, titulada por alvará, emitida pelo Instituto.

Art. 50.º O Instituto Português de Cinema terá o direito de vistoriar os estabelecimentos técnicos sempre que o entender conveniente, com vista a verificar a sua aptidão.

SECÇÃO II

Da assistência financeira

Art. 51.º - 1. O Instituto Português de Cinema poderá conceder empréstimos e garantias de crédito às empresas portuguesas que explorem ou se proponham explorar estabelecimentos técnicos destinados à produção de filmes e careçam de assistência financeira para seu adequado apetrechamento.

2. O cumprimento das obrigações assumidas para com o Instituto, emergentes da assistência financeira referida no número anterior, será caucionado por uma das garantias previstas no artigo 623.º do Código Civil.

3. Nas hipotecas dos estabelecimentos feitas a favor do Instituto Português de Cinema é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Código do Registo Predial.

Art. 52.º - 1. Os pedidos de assistência financeira das empresas portugueses que explorem ou se proponham explorar estabelecimentos técnicos destinados à produção de filmes serão apresentados no Instituto Português de Cinema no último trimestre de cada ano, acompanhados dos seguintes elementos:

a) Pacto social da empresa constituída ou minuta do pacto da empresa a constituir;

b) Balanço do último exercício, se se tratar de empresa em actividade;

c) Relação discriminada dos meios financeiros e técnicos disponíveis pela requerente, instruída com os respectivos elementos comprovativos;

d) Memória justificativa dos motivos determinantes da assistência pretendida, incluindo o respectivo orçamento ou o caderno de encargos;

e) Proposta do quantitativo e demais condições da assistência pretendida, designadamente tratando-se de empréstimo, dos prazos de recebimento e amortização;

f) Menção das garantias que a requerente se dispõe a prestar para assegurar o cumprimento das obrigações emergentes.

2. O Instituto decidirá da assistência financeira a prestar até 31 de Março, devendo indicar na comunicação ao interessado, no caso de deferimento, o montante e as condições da assistência concedida.

3. O interessado deverá comunicar ao Instituto a sua aceitação ou recusa nos trinta dias seguintes, sob pena de caducidade da assistência atribuída.

4. Em caso de aceitação, o interessado deverá efectuar o levantamento da importância do empréstimo no prazo de trinta dias, a contar da data em que tiver sido posta à sua disposição, sob pena de caducidade do empréstimo concedido.

5. Se o empréstimo tiver sido concedido em prestações e o interessado não levantar as respectivas importâncias nos prazos convencionados, perderá o direito às prestações que não tiver tempestivamente levantado.

6. O montante dos empréstimos concedidos não poderá exceder 50% do orçamento dos benefícios projectados.

7. Os prazos de amortização dos empréstimos serão fixados em cada caso pelo Instituto, até ao limite de doze anos, iniciando-se a amortização no terceiro ano a contar da data em que o empréstimo, ou a última prestação dele, tiver sido posto à disposição do interessado.

Art. 53.º - 1. No caso de a sociedade interessada na assistência financeira ainda não se encontrar constituída à data da formulação do pedido, poderá a assistência ser requerida por duas ou mais pessoas que se proponham constituir aquela sociedade e o processo seguir os seus trâmites até à concessão da assistência financeira.

2. O contrato de concessão de assistência só poderá, porém, ser celebrado com a sociedade beneficiária e depois dela regularmente constituída.

Art. 54.º Em tudo quanto não estiver expressamente previsto nos artigos 51.º e 52.º aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à assistência financeira à produção.

SECÇÃO III

Da actividade dos estabelecimentos técnicos

Art. 55.º - 1. A sonorização de filmes nacionais e a tiragem das respectivas cópias necessárias ao mercado nacional serão efectuadas em estabelecimentos portugueses, ressalvadas as excepções previstas no número seguinte.

2. O Instituto Português de Cinema poderá, a requerimento do respectivo produtor, autorizá-lo a entregar a estabelecimentos estrangeiros a execução de trabalhos necessários à produção de filmes nacionais ou equiparados quando se verifique alguma das circunstâncias seguintes relativamente aos estabelecimentos nacionais:

a) Inexistência de equipamento apto à perfeita execução desses trabalhos;

b) Deficiência manifesta de qualidade em trabalhos equivalentes;

c) Incapacidade de entrega nos prazos convenientes;

d) Preço acentuadamente superior ao praticado no estabelecimento estrangeiro indicado pelo produtor.

3. A verificação da qualidade comparada dos trabalhos a executar por um estabelecimento nacional e um estrangeiro poderá ser feita através de provas efectuadas num e noutro estabelecimento, sendo para o efeito permitia a saída para o estrangeiro da parte necessária do filme.

4. Antes de concedida a autorização, o Instituto consultará sempre os estabelecimentos nacionais, que deverão responder no prazo de oito dias, a fim de se verificar o fundamento das razões invocadas pelo produtor requerente.

5. A inobservância do disposto no n.º 1 deste artigo determinará a exclusão do regime de favor estabelecido na Lei 7/71 e no presente diploma.

Art. 56.º - 1. A exibição de documentários e filmes de actualidades só será permitida desde que sonorizados em língua portuguesa, salvo nos casos de filmes dialogados de relevante nível artístico ou educativo, que poderão ser legendados, mediante autorização do Instituto Português de Cinema.

2. A autorização para exibição de documentários e filmes de actualidades, dispensados de sonorização em língua portuguesa nos termos previstos no número anterior, deverá ser solicitada ao Instituto em requerimento devidamente fundamentado do distribuidor, que apresentará o filme para visionamento.

3. Em caso de deferimento, o Instituto comunicará a decisão à Direcção dos Serviços de Espectáculos, com vista à passagem da respectiva licença de exibição.

Art. 57.º - 1. É permitida, salvo o disposto no número seguinte, a dobragem em língua portuguesa de filmes estrangeiros, desde que seja executada em Portugal e não afecte a qualidade do filme.

2. O Instituto Português de Cinema poderá, porém, em relação aos filmes de reconhecido valor artístico ou cultural, e com vista a preservar a sua autenticidade, adoptar uma das seguintes medidas:

a) Não permitir a sua dobragem;

b) Condicionar a autorização de dobragem à exibição cumulativa, nos circuitos comerciais, de cópias legendadas e de cópias dobradas.

3. O interessado na dobragem deve previamente requerer para o efeito autorização ao Instituto, instruindo o seu requerimento com os elementos que permitam a apreciação prevista no número seguinte.

4. Na apreciação do pedido o Instituto tomará em conta a competência profissional do director de dobragem, o texto português adaptado, o elenco dos intérpretes de dobragem e os meios técnicos escolhidos, com vista a preservar o valor artístico do filme, e designadamente o espírito do diálogo, as características das personagens e o ambiente do filme original.

5. A qualidade da dobragem deverá ser verificada pelo Instituto antes da tiragem da primeira cópia síncrona, não sendo autorizada a exibição do filme dobrado no caso de insuficiência de qualidade.

Art. 58.º - 1. No caso de o filme não ser dobrado, é obrigatória a legendagem em português dos filmes falados em outras línguas, quando destinados a exibição comercial.

2. Não é considerada comercial, para este efeito, a exibição de filmes em festivais ou outras manifestações de carácter cultural, ainda que admitam entradas pagas.

Art. 59.º - 1. A exibição de filmes estrangeiros sonorizados fora do País em língua portuguesa, com excepção dos filmes brasileiros, dos jornais e das revistas de actualidades, só poderá ser autorizada em casos especiais devidamente justificados.

2. A autorização a que se refere a parte final do número anterior será requerida pelo interessado ao Instituto Português de Cinema, que decidirá.

Art. 60.º - 1. Deverão ser efectuadas em estabelecimentos portugueses, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 55.º:

a) A tiragem de cópias de filmes estrangeiros em número excedente a três e de co-produções e de co-participações em número excedente a um, para exibição em território português;

b) A pistagem do comentário e a tiragem das cópias dos documentários e filmes de actualidades;

c) A legendagem em português, para exibição comercial, dos filmes falados em outras línguas.

2. Excepcionalmente, em caso de inutilização, por motivo de força maior, de alguma das cópias importadas dentro dos limites previstos na alínea a) do número anterior, poderá o Instituto Português de Cinema autorizar a importação de novas cópias destinadas a substituir as inutilizadas, devendo estas últimas ser apresentadas no Instituto.

3. A inobservância do disposto na alínea a) do n.º 1 determinará a proibição de exibição das cópias excedentes.

4. Nos dias 1 e 15 de cada mês devem os laboratórios enviar ao Instituto Português de Cinema, devidamente preenchido, impresso próprio do qual conste o número de cópias dos filmes que tenham legendado, com indicação do título original, do título em português e do distribuidor que tenha encomendado o trabalho.

Art. 61.º - 1. Ficam sujeitos à aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo, precedendo parecer do Conselho de Cinema, os limites máximos das tabelas de preços a praticar pelos estabelecimentos técnicos nacionais, quando a sua utilização for obrigatória.

2. Esses limites poderão ser tornados extensivos aos preços a praticar nos casos de utilização facultativa dos mesmos estabelecimentos, nos termos estabelecidos no número anterior.

3. Os estabelecimentos técnicos não poderão iniciar a sua actividade sem que tenham sido aprovados, nos termos legais, os limites máximos das tabelas de preços a praticar.

4. Os estabelecimentos existentes ao tempo da entrada em vigor deste diploma deverão, no prazo de um mês, sujeitar à aprovação, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, os limites máximos das suas tabelas de preços.

CAPÍTULO III

Da distribuição e exibição dos filmes nacionais e equiparados

Art. 62.º - 1. O Instituto Português de Cinema estabelecerá até 31 de Julho de cada ano o número mínimo de sessões de filmes nacionais e equiparados de longa metragem que cada recinto de cinema em funcionamento no território metropolitano deverá cumprir durante o ano cinematográfico seguinte.

2. Esse número mínimo será estabelecido em função do total das sessões (nocturnas e diurnas) efectuadas por cada recinto de cinema nos doze meses imediatamente anteriores, até ao limite de 50% desse número, e tendo em consideração a respectiva categoria, lotação, localização e condições de exploração.

3. Ficam dispensados do cumprimento do número de sessões previsto no n.º 1 os recintos de cinema que provem perante o Instituto não terem disponíveis para exibição filmes nacionais ou equiparados que não tenham sido já exibidos ou não tenham já estreia contratada para outro recinto da mesma localidade.

4. O disposto no número anterior será ainda aplicável quando, por insuficiência de produção de filmes nacionais e equiparados, não possa o recinto de cinema cumprir o número de sessões estabelecido.

Art. 63.º - 1. Todos os filmes nacionais e equiparados, com excepção das revistas e jornais de actualidades, depois de classificados pela Comissão de Exame e Classificação de Espectáculos, serão obrigatoriamente sujeitos à apreciação do Instituto Português de Cinema, que designará os que reúnem as condições artísticas e técnicas suficientes para serem abrangidos pelo regime previsto no artigo anterior.

2. Poderá o Instituto ampliar o número de filmes designados nos termos do número anterior com a inclusão de filmes nacionais ou equiparados, produzidos no decurso dos últimos três anos, na proporção do aumento de filmes estrangeiros importados.

3. O Instituto, à medida que os filmes forem sendo designados e até à data limite de 31 de Julho, informará desse facto o Grémio Nacional das Empresas de Cinema, que deverá transmitir imediatamente essa informação aos seus associados.

Art. 64.º - 1. As entidades exploradoras de recintos de cinema deverão comunicar ao Instituto, em impresso próprio e nos dez dias seguintes à sua celebração, os contratos de exibição de filmes nacionais e equiparados que tiverem efectuado, indicando o número mínimo de sessões nocturnas e diurnas previsto para cada filme e a verba de passagem convencionada.

2. As datas de exibição deverão ser distribuídas equitativamente ao longo de todo o ano cinematográfico, não podendo situar-se exclusivamente entre 1 de Junho e 30 de Setembro, salvo para os cinemas que só funcionam na época de Verão.

3. Cada exibidor deverá ter assegurado contratualmente até 30 de Setembro, para o ano cinematográfico seguinte, o preenchimento do número mínimo de sessões que lhe tenha sido atribuído nos termos do n.º 1 do artigo 62.º Art. 65.º - 1. O Instituto Português de Cinema estabelecerá até 31 de Julho de cada ano o número mínimo de sessões nas quais os recintos de cinema em funcionamento no território metropolitano deverão exibir filmes nacionais ou equiparados de curta metragem.

2. Esse número mínimo será estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 62.º, aplicando-se ainda, em relação aos filmes de curta metragem, o disposto nos n.os 3 e 4 desse artigo e nos artigos 63.º e 64.º, com as necessárias adaptações.

Art. 66.º Em ordem a possibilitar aos exibidores o cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 dos artigos 62.º e 65.º, a distribuição de filmes nacionais e equiparados fica sujeita às regras constantes dos artigos seguintes.

Art. 67.º - 1. A distribuição de filmes nacionais e equiparados será assegurada pelos distribuidores, de acordo com um coeficiente anual a estabelecer para cada um deles pelo Instituto Português de Cinema até 31 de Julho de cada ano, em função do respectivo número de filmes estrangeiros importados durante o ano cinematográfico anterior e do número total de filmes designados pelo Instituto nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 63.º e que tenham sido concluídos até 31 de Maio anterior.

2. Os distribuidores que num ano cinematográfico não tenham importado filmes estrangeiros em número suficiente para atingir o coeficiente estabelecido pelo Instituto ficarão sujeitos ao seu cumprimento logo que o total de filmes estrangeiros por eles importados em anos sucessivos atinja o número necessário para aplicação do coeficiente em vigor.

3. Os distribuidores para os quais não estejam disponíveis, num dado ano cinematográfico, filmes nacionais ou equiparados que lhes permitam cumprir o coeficiente que lhes foi atribuído ficam dispensados de o fazer.

4. A atribuição aos distribuidores do coeficiente previsto no n.º 1 será efectuada considerando em cada ano em primeiro lugar os distribuidores que não tiverem sido abrangidos no ano anterior.

Art. 68.º O disposto no artigo anterior será aplicado considerando separadamente as longas e as curtas metragens.

Art. 69.º Nenhum filme nacional ou equiparado de longa metragem poderá ser contratado para exibição em quaisquer recintos de cinema em que a programação se faça habitualmente por semanas completas, por período inferior a uma semana, nem para um número de sessões por semana inferior ao habitualmente praticado por esse cinema.

Art. 70.º - 1. Cumprindo o período mínimo de exibição previsto no artigo anterior, o filme deverá continuar no cartaz na semana ou semanas subsequentes, enquanto a receita das quatro primeiras noites de cada semana de exibição atingir 50% da receita máxima possível no conjunto dessas quatro noites.

2. Esta receita mínima designa-se verba de passagem.

Art. 71.º - 1. Nos recintos de cinema em que o filme puder legalmente ser contratado por período inferior a uma semana, do contrato deverá obrigatóriamente constar o número mínimo de dias e de sessões diárias de exibição e a verba de passagem, atingida a qual o filme não poderá ser retirado do cartaz.

2. A verba de passagem, referida ao último dia do contrato, não poderá ser superior a 50%.

Art. 72.º - 1. Salvo acordo em contrário dos interessados, as despesas de lançamento de um filme nacional ou equiparado serão reguladas conforme as normas constantes dos números seguintes.

2. A verba de lançamento compreende as despesas de apoio publicitário à estreia de um filme em Lisboa ou no Porto, por um período não superior a trinta dias, contado até ao dia da estreia, inclusive, e abrangendo, designadamente, os anúncios na imprensa, rádio e televisão, a afixação de cartazes, a distribuição de prospectos e a decoração do cinema.

3. A verba de lançamento será distribuída entre o produtor, o distribuidor e o exibidor, na proporção, respectivamente, de 25%, 25% e 50%.

4. Se o filme for estreado simultaneamente em mais de um cinema de Lisboa ou do Porto, a verba que constitui encargo dos exibidores será repartida por igual entre eles.

Art. 73.º - 1. A realização no País de festivais de cinema e de outras manifestações que, como aqueles, possam ter larga repercussão na actividade cinematográfica deve ser comunicada pela entidade organizadora, com a antecedência mínima de um mês, ao Instituto Português de Cinema, sem prejuízo das autorizações e vistos exigidos por lei para os espectáculos públicos.

2. A comunicação deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Regulamento do festival ou, não o havendo exposição pormenorizada das suas características;

b) Identificação do director, da comissão organizadora e do júri;

c) Relação dos filmes a apresentar.

3. Qualquer alteração dos elementos previstos no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao Instituto.

Art. 74.º - 1. A exibição de filmes nacionais, em representação do cinema português, em festivais internacionais e outras manifestações congéneres carece de ser autorizada pelo Instituto Português de Cinema, tendo em vista assegurar o significado cultural da participação portuguesa nessas manifestações.

2. A autorização deverá ser requerida com a antecedência necessária para a apreciação do pedido, relativamente ao prazo fixado para a inscrição no festival.

3. O requerente da autorização deverá pôr à disposição do Instituto, se este assim o solicitar, uma cópia do filme a inscrever no festival.

CAPÍTULO IV

Da exibição

Art. 75.º - 1. Poderão beneficiar de auxílio técnico e de assistência financeira as entidades que pretendam instalar recintos de cinema em localidades onde não existam ou estejam encerrados e onde o número de habitantes ou outras circunstâncias justifiquem o seu funcionamento.

2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente para efeitos de remodelação e equipamento dos recintos de cinema existentes ou para adaptação a esse fim de outros edifícios.

3. Na concessão do auxílio referido nos números anteriores será dada preferência às entidades locais, quando ofereçam garantias bastantes de execução tempestiva do empreendimento e de exploração conveniente do recinto.

4. As entidades locais que pretendam beneficiar da preferência prevista no número anterior deverão, no seu pedido de assistência, comprovar a sua vinculação à respectiva localidade.

5. Deverão ainda indicar as datas previstas para as várias fases de execução do empreendimento (anteprojecto, projecto e execução das obras) e o plano previsto de exploração do recinto, incluindo, designadamente, o número de sessões por semana, diurnas ou nocturnas, e o formato ou formatos a utilizar.

6. Os prazos de execução previstos no número anterior só poderão ser prorrogados pelo Instituto Português de Cinema em casos devidamente justificados.

7. Noutros contratos de assistência financeira deverá estabelecer-se que, nos casos de incumprimento dos prazos de execução ou de manifesta inobservância culposa do programa proposto de exploração do recinto, o Instituto poderá cancelar a assistência financeira e determinar o reembolso dos empréstimos concedidos.

8. O Instituto poderá, do mesmo modo, nos casos previstos no número anterior, cancelar o auxílio técnico concedido..

9. Em localidades onde não existam recintos próprios para a realização de espectáculos teatrais ou congéneres será considerado factor de preferência a inclusão de um palco com as condições mínimas para a realização desses espectáculos.

Art. 76.º - 1. Os empréstimos para os fins previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior serão a médio e a longo prazos e vencerão a taxa de juro que for anualmente fixada pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Conselho Administrativo do Instituto Português de Cinema.

2. Serão a longo prazo apenas os empréstimos que se destinem a financiar a construção ou a instalação de novos recintos, sendo a médio prazo todos os demais.

3. Os empréstimos serão amortizáveis em prestações anuais, que não poderão exceder o número de doze, se os empréstimos forem a longo prazo, e o de sete, se forem a médio prazo.

4. O pagamento das prestações iniciar-se-á a partir do terceiro ano, contado da entrada em exploração do novo recinto ou do termo das obras realizadas.

5. Estas datas deverão ser comunicadas ao Instituto no prazo de vinte dias, a contar do respectivo facto.

Art. 77.º - 1. O montante dos empréstimos concedidos não poderá exceder 50% do custo das obras a efectuar.

2. Para garantia das obrigações assumidas pelos beneficiários, o Instituto Português de Cinema, além de outras providências que se afigurem aconselháveis, poderá fiscalizar a execução das obras e exigir que sejam feitos os seguros necessários.

Art. 78.º Será aplicável à assistência financeira à exibição, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 52.º deste diploma.

Art. 79.º - 1. O exclusivo da exploração previsto no n.º 1 da base XXXII da Lei 7/71 será concedido pelo prazo máximo de cinco anos, a fixar por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, em conformidade com o investimento realizado, a rendibilidade prevista da exploração e as demais circunstâncias do caso.

2. O exclusivo só poderá ser concedido depois de aprovado o projecto pelo Conselho Técnico da Direcção dos Serviços de Espectáculos.

3. O despacho de concessão do exclusivo estabelecerá o prazo máximo para o início e termo das obras e para o início da exploração, só podendo estes prazos ser prorrogados mediante causa devidamente justificada.

4. O exclusivo poderá ser condicionado à observância de determinados requisitos destinados a garantir a regularidade da exploração e revogado no caso de encerramento do cinema ou incumprimento do condicionalismo estabelecido.

5. O prazo do exclusivo contar-se-á a partir da data do início da exploração do cinema.

6. O exclusivo concedido não prejudica o disposto na base XXXVII da Lei 7/71.

Art. 80.º - 1. Não poderão ser realizados os actos notariais relativos à transmissão entre vivos da propriedade ou do direito à exploração de recintos de cinema sem que seja exibido perante o notário documento passado pelo Instituto Português de Cinema comprovativo de que o respectivo recinto não beneficia, na data da transmissão, do exclusivo previsto no n.º 1 do artigo anterior ou de que a transmissão do direito foi autorizada pelo Instituto Português de Cinema.

2. O Instituto só poderá denegar a autorização a que se refere o número anterior se a pessoa para quem se pretenda realizar a transmissão não oferecer garantias bastantes de exploração regular do cinema.

CAPÍTULO V

Dos filmes de formato reduzido e do cinema cultural e educativo

Art. 81.º A produção industrial, a distribuição pelos cinemas e a exibição comercial de filmes de formato inferior a 35 mm ficam sujeitas às disposições da Lei 7/71 e do presente diploma, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no estatuto próprio dos filmes de arte e ensaio.

Art. 82.º - 1. Compete ao Instituto Português de Cinema qualificar os filmes de arte e ensaio ou de acentuado carácter cultural e educativo para o efeito do disposto na base XXXVII da Lei 7/71.

2. Para o mesmo efeito, compete à Comissão de Exame e Classificação de Espectáculos qualificar os filmes para crianças.

3. As qualificações previstas nos números anteriores serão feitas a requerimento do distribuidor ou do exibidor interessados.

CAPÍTULO VI

Dos filmes publicitários

Art. 83.º Aos filmes publicitários serão apenas aplicáveis os preceitos da Lei 7/71 e do presente diploma que expressamente se lhes refiram.

Art. 84.º - 1. A verificação da observância do disposto no n.º 2 da base XL da Lei 7/71 caberá à Direcção dos Serviços de Espectáculos, que deverá recusar o visto no caso de inobservância daquela norma.

2. Os interessados na exibição de filmes publicitários deverão provar perante a Direcção dos Serviços de Espectáculos, mediante declaração emitida pelos estabelecimentos portugueses intervenientes, que neles foi efectuada a adaptação dos filmes produzidos no estrangeiro, nos termos do disposto no n.º 3 da base XL da Lei 7/71.

Art. 85.º Aos estabelecimentos destinados à produção de filmes publicitários é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na base XIX da Lei 7/71, no artigo 15.º do Decreto-Lei 184/73 e nos artigos 44.º a 49.º do presente diploma.

CAPÍTULO VII

Dos prémios

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 86.º - 1. São considerados concorrentes aos prémios atribuídos anualmente pelo Instituto Português de Cinema todos os filmes nacionais ou equiparados estreados no território português no ano cinematográfico imediatamente anterior.

2. Quanto ao Prémio José Castelo Lopes, ao cinema de amadores aplicar-se-á, porém, respectivamente, o disposto nos artigos 96.º e 100.º Art. 87.º - 1. Os prémios serão atribuídos até 30 de Novembro de cada ano por um júri constituído da forma seguinte:

a) O vice-presidente do Conselho de Cinema, que presidirá, sem voto;

b) Um representante do Grémio Nacional das Empresas de Cinema;

c) Um representante do Sindicato Nacional dos Profissionais de Cinema;

d) Um representante do Grémio Nacional das Actividades Publicitárias;

e) Um escritor;

f) Um artista plástico;

g) Um músico;

h) Dois críticos de cinema.

2. O júri será secretariado pelo secretário do Instituto Português de Cinema, que não terá voto.

3. Os membros do júri referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 serão designados pelos respectivos organismos corporativos, e os das alíneas e), f), g) e h), pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, de entre pessoas de reconhecida competência no respectivo sector.

Art. 88.º - 1. Tendo em atenção a quantidade de filmes concorrentes ou a natureza especializada dos prémios a atribuir, poderão ser instituídos outros júris por portaria do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

2. A portaria que instituir estes júris definirá também a sua constituição.

Art. 89.º O júri terá o direito de solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas todos os elementos de que carecer para a atribuição dos prémios.

Art. 90.º Não poderá fazer parte do júri pessoa que tenha tido qualquer intervenção em algum dos filmes concorrentes, que tenha interesse ou qualquer forma de participação, ainda que indirecta ou por interposta pessoa, nas empresas produtoras desses filmes ou que a elas preste quaisquer serviços.

Art. 91.º O júri poderá deixar de atribuir qualquer dos prémios se considerar que não se justifica a sua atribuição.

Art. 92.º As deliberações do júri sobre a atribuição de prémios carecem de homologação do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Art. 93.º Os prémios previstos no presente diploma, suas designações, símbolos e quantitativos pecuniários poderão ser substituídos ou alterados por portaria do Secretário de Estado da Informação e Turismo, desde que tais substituições ou alterações se conformem com o disposto na Lei 7/71.

SECÇÃO II

Dos prémios a atribuir

Art. 94.º São os seguintes os prémios de qualidade a atribuir anualmente pelo Instituto Português de Cinema:

a) Grande Prémio de Cinema Nacional, destinado ao melhor filme de longa metragem - 100000$00 e troféu para o produtor, 40000$00 e troféu para o realizador;

b) Prémio Paz dos Reis, destinado ao melhor filme de curta metragem (documentário) - 25000$00 e troféu para o produtor, 25000$00 e troféu para o realizador;

c) Prémio João Tavares, destinado ao melhor filme de curta metragem (ficção ou musical) - 25000$00 e troféu para o produtor, 25000$00 e troféu para o realizador;

d) Prémio Leitão de Barros, destinado à melhor realização de um filme de longa metragem - 50000$00 e troféu para o realizador.

Art. 95.º São os seguintes os prémios de exploração a atribuir anualmente pelo Instituto Português de Cinema:

a) Prémio Raul Lopes Freire, destinado ao filme de longa metragem que em cada época tenha realizado maior receita - 50000$00 e troféu para o produtor, 30000$00 e troféu para o realizador;

b) Prémio João Ortigão Ramos, destinado ao exibidor que tenha realizado nessa época maior receita com a exibição de filmes nacionais ou equiparados - troféu para o exibidor.

Art. 96.º O Instituto Português de Cinema poderá atribuir o Prémio José Castelo Lopes (troféu para o produtor) aos filmes nacionais de longa metragem que em cada ano cinematográfico tenham sido explorados com êxito comercial no estrangeiro.

Art. 97.º São os seguintes os prémios que o Instituto Português de Cinema poderá anualmente atribuir aos artistas e técnicos portugueses dos filmes comerciais, nacionais ou equiparados, em qualquer formato:

a) Prémio de interpretação masculina (papel principal) - 20000$00 e troféu;

b) Prémio de interpretação feminina (papel principal) - 20000$00 e troféu;

c) Prémio de interpretação masculina (papel secundário) - 10000$00 e troféu;

d) Prémio de interpretação feminina (papel secundário) - 10000$00 e troféu;

e) Prémio de argumento original - 25000$00 e troféu;

f) Prémio de adaptação cinematográfica (de obra originalmente não destinada ao cinema) - 20000$00 e troféu;

g) Prémio de fotografia (filme de longa metragem) - 20000$00 e troféu;

h) Prémio de fotografia (filme de curta metragem) - 10000$00 e troféu;

i) Prémio de música original - 20000$00 e troféu;

j) Prémio de montagem - 15000$00 e troféu;

l) Prémio de animação cinematográfica - 15000$00 e troféu.

Art. 98.º O Instituto Português de Cinema poderá atribuir anualmente aos realizadores de filmes publicitários troféus destinados a premiar o melhor filme de imagem real e o melhor filme de animação.

Art. 99.º O Instituto Português de Cinema poderá atribuir anualmente um troféu destinado a premiar o técnico responsável pela melhor reportagem incluída em filmes de actualidades.

Art. 100.º O Instituto Português de Cinema poderá atribuir anualmente um troféu destinado a premiar o melhor filme de amadores, de entre os produzidos e classificados em primeiro lugar em quaisquer concursos e festivais, nacionais ou estrangeiros, durante o ano cinematográfico imediatamente anterior.

Art. 101.º O Instituto Português de Cinema poderá atribuir anualmente aos filmes que contribuam por forma particularmente relevante para a formação ética e cultural da infância e da juventude os prémios seguintes:

a) Filme de longa metragem - 80000$00 e troféu para o produtor, 40000$00 e troféu para o realizador, 30000$00 e troféu para o autor do argumento;

b) Filme de curta metragem - 40000$00 e troféu para o produtor, 30000$00 e troféu para o realizador, 15000$00 e troféu para o autor do argumento.

CAPÍTULO VIII

Das infracções e sua sanção

Art. 102.º A falta de visto de rodagem será punida com a multa de 1000$00 a 10000$00.

Art. 130.º A falta da comunicação prevista no artigo 31.º será punida com a multa de 500$00 a 2000$00.

Art. 104.º A laboração pelos estabelecimentos técnicos de qualquer filme comercial em contravenção do disposto no artigo 29.º será punida com a multa de 2000$00 a 20000$00.

Art. 105.º A infracção ao disposto no artigo 36.º será punida com a muita de 1000$00 a 5000$00.

Art. 106.º A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 41.º será punida com a multa de 1000$00 a 10000$00.

Art. 107.º A infracção pelo distribuidor ao disposto no n.º 2 do artigo 41.º será punida com a multa igual ao triplo da importância a depositar à ordem do Instituto Português de Cinema ou da devida ao produtor, conforme for o caso, e nunca inferior a 5000$00.

Art. 108.º No caso de o exibidor, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 41.º, não cumprir, será punido com a multa de 5000$00 a 100000$00.

Art. 109.º A infracção ao disposto no artigo 42.º será punida com a muita de 5000$00 a 10000$00.

Art. 110.º A instalação de estúdios de cinema, laboratórios e salas de sonorização, incluindo a dos estabelecimentos destinados à produção de filmes publicitários, sem que tenha sido concedida a respectiva licença será punida com a multa de 20000$00 a 100000$00.

Art. 111.º A exibição de documentários e filmes de actualidades em contravenção do disposto no n.º 1 do artigo 56.º será punida com a multa de 2000$00 a 20000$00.

Art. 112.º - 1. A dobragem em língua portuguesa de filmes estrangeiros sem que tenha sido requerida autorização ao Instituto Português de Cinema será punida com a multa de 1000$00 a 10000$00.

2. A exibição de um filme dobrado a que tenha sido negada a autorização de exibição nos termos previstos no n.º 5 do artigo 57.º, será punida com a multa de 5000$00 a 30000$00.

Art. 113.º A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 58.º ou da alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º será punida com a multa de 2000$00 a 20000$00.

Art. 114.º A exibição de filmes estrangeiros sonorizados fora do País em língua portuguesa em contravenção do disposto no n.º 1 do artigo 59.º será punida com a multa de 2000$00 a 20000$00.

Art. 115.º A infracção ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º será punida com a multa de 2000$00 a 20000$00.

Art. 116.º A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 60.º será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.

Art. 117.º - 1. A prática de preços superiores aos limites máximos fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 61.º será punida com a multa de 5000$00 a 40000$00.

2. O início de actividade pelos estabelecimentos técnicos em contravenção do disposto no n.º 3 do artigo 61.º será punido com a multa de 10000$00 a 50000$00.

3. A apresentação das tabelas de preços para aprovação em prazo excedente ao estabelecido no n.º 4 do artigo 60.º será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.

Art. 118.º - 1. O não cumprimento pelos exploradores dos recintos de cinema do número mínimo de sessões obrigatório, nos termos previstos no artigo 62.º ou no artigo 65.º, será punido com a multa de 10000$00 a 100000$00.

2. No caso de primeira reincidência, a infracção será ainda punida com suspensão temporária do exercício da actividade até três meses, e no caso de segunda ou ulteriores reincidências, com suspensão até seis meses.

Art. 119.º A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 64.º será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.

Art. 120.º A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 64.º será punida com a multa de 5000$00 a 20000$00.

Art. 121.º - 1. O não cumprimento pelos distribuidores do número mínimo de filmes a distribuir, nos termos previstos nos artigos 67.º e 68.º, será punido com a multa de 10000$00 a 100000$00.

2. No caso de reincidência, a infracção será ainda punida com suspensão temporária do exercício da actividade até três meses, e no caso de segunda ou ulteriores reincidências, com suspensão até seis meses.

Art. 122.º A contratação de um filme nacional ou equiparado de longa metragem por período de tempo inferior ao legal, ou a sua retirada do cartaz em contravenção do disposto quanto à verba de passagem, será punida com a multa de 5000$00 a 50000$00.

Art. 123.º A omissão no contrato dos elementos obrigatórios previstos no n.º 1 do artigo 71.º será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.

Art. 124.º A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 76.º será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.

Art. 125.º - 1. A realização no País de festivais cinematográficos ou outras manifestações congéneres em contravenção do disposto no n.º 1 do artigo 73.º será punida com a multa de 5000$00 a 20000$00.

2. A falta de comunicação da alteração dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 73.º será punida com a multa de 1000$00 a 10000$00.

3. A participação de filmes nacionais em festivais cinematográficos ou outras manifestações congéneres em contravenção do disposto no artigo 74.º será punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.

Art. 126.º Qualquer infracção à qual não corresponda sanção específica será punida com a multa de 1000$00 a 20000$00.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Art. 127.º O presente decreto entrará em vigor em 1 de Julho de 1973.

Art. 128.º Os prazos constantes deste diploma poderão, no primeiro ano da sua vigência, ser alterados, conforme as circunstâncias impuserem, por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - César Henrique Moreira Baptista.

Promulgado em 25 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/05/plain-16681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42660 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma do regime jurídico dos espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Lei 7/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à protecção do cinema nacional - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-25 - Decreto-Lei 184/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o funcionamento do Instituto Português de Cinema e adopta outras providências atinentes à execução dos princípios gerais definidos nas Leis n.os 7/71 e 8/71, relativas à protecção do cinema nacional e à actividade teatral, respectivamente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-30 - Decreto-Lei 224/76 - Ministério da Comunicação Social - Secretaria de Estado da Cultura

    Prorroga os prazos previstos no artigo 33º do Decreto n.º 286/73, de 5 de Junho (Regulamento da Actividade Cinematográfica).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 533/79 - Ministério da Cultura e da Ciência

    Estabelece disposições relativas à coordenação e fomento das actividades teatrais e cinematográficas.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-21 - Decreto Regulamentar 28/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Autoriza o Instituto Português de Cinema a subsidiar a construção, reparação, modernização e reequipamento de salas de cinema.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-01 - Decreto Regulamentar 33/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica da Cinemateca Portuguesa e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-14 - Portaria 920/81 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Estabelece disposições relativas à atribuição de prémios oficiais de cinema.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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