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Portaria 493/86, de 5 de Setembro

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Sumário

Regula os cursos de formação e reciclagem de técnicos auxiliares de museografia.

Texto do documento

Portaria 493/86
de 5 de Setembro
Com a criação do curso de técnicos auxiliares de museografia dá-se execução ao disposto no Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, quanto à formação considerada adequada para o exercício das funções de técnico auxiliar de museografia.

Ao alargar-se a sua frequência a agentes estranhos ao Instituto Português do Património Cultural, em particular a agentes das autarquias, dá-se também cumprimento ao disposto nas alíneas a) e n) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, que fixa a competência do Instituto Português do Património Cultural relativamente à superintendência e orientação técnica dos museus e à organização de cursos de formação e valorização do seu pessoal técnico.

Sendo o local da realização do curso e o âmbito geográfico de recrutamento dos participantes determinados em função das carências e necessidades de formação das diversas áreas do País, a iniciativa reveste um carácter acentuadamente regionalizante.

O plano dos estudos agora fixado assume um cunho predominantemente experimental, podendo vir a ser alterado em função da experiência e resultados obtidos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, conjugado com o artigo 33.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, e do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Cultura, o seguinte:

1.º A presente portaria regula os cursos de Formação e reciclagem previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.

2.º Os cursos incluirão a formação teórico-prática necessária ao exercício das respectivas funções, sendo o seu plano o constante do mapa anexo a esta portaria.

3.º O curso terá a duração de dois semestres, com a carga horária de doze horas por semana, devendo a distribuição das horas pelos diferentes módulos e matérias ser feita pela entidade organizadora das acções de formação em articulação com os formadores.

4.º A organização das acções de formação é da responsabilidade do Instituto Português do Património Cultural, que designará os formadores e providenciará todo o apoio logístico e técnico-pedagógico em conjugação com as entidades interessadas.

5.º O dirigente de cada museu, seja este dependente técnica e administrativamente ou apenas tecnicamente, enviará em tempo útil ao Instituto Português do Património Cultural a inscrição do pessoal que se encontre nas condições legais de candidatura à frequência do curso, a fim de que, face às inscrições e à sua proveniência geográfica, seja determinado o local da realização das acções de formação e efectuar o recrutamento e a convocação dos participantes.

6.º O número máximo de participantes em cada acção de formação será de 25.
7.º A avaliação do aproveitamento, feita por provas escritas ou orais a realizar ao longo ou no final do curso, será por módulo, com excepção para o módulo introdutório, o qual não é objecto de avaliação.

8.º A classificação final do curso resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nos módulos, não sendo admitida classificação inferior a 10 valores em cada módulo.

9.º O Instituto Português do Património Cultural emitirá certificado de aproveitamento no curso, para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 5, do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.

10.º Os encargos corri os participantes são da responsabilidade das entidades às quais os mesmos se encontrem vinculados.

Secretarias de Estado do Orçamento e da Cultura.
Assinada em 13 de Agosto de 1986.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.


Mapa anexo a que se refere o n.º 2.º
Plano de formação do curso de técnico auxiliar de museografia:
1.º semestre (dezoito semanas)
Módulo introdutório
1 - Noções de história e teoria dos museus.
2 - Perfil profissional do técnico auxiliar de museografia.
Módulo teórico
1 - Caracterização dos objectos museológicos relativamente à sua natureza, estrutura, tecnologia e degradação.

2 - Identificação e registo dos objectos e das colecções.
3 - Manuseamento e conservação dos objectos.
4 - Movimento das colecções: reservas e exposição.
5 - Relação com o público: informação e divulgação.
2.º semestre (dezassete semanas)
Módulo prático
Será constituído por trabalhos práticos relacionados com as matérias versadas no módulo teórico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-17 - Decreto-Lei 497/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do X Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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