Decreto Regulamentar 60/87
de 10 de Novembro de 1987
Ao Instituto Português do Património Cultural, criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, foi cometida, ao longo destes anos, uma responsabilidade acrescida pelo importante conjunto de imóveis, nomeadamente castelos, museus e palácios nacionais, que passaram para a sua dependência.
Deste facto resultou uma enorme sobrecarga de tarefas na actual direcção do Instituto, o que se tem mostrado significativamente desaconselhável.
A fim de permitir uma gestão mais racional dos enormes recursos humanos e financeiros dependentes do Instituto, a respectiva direcção é reforçada com a criação de mais um lugar de vice-presidente.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 8.º, 10.º, 12.º e 14.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - ...
a) ...
b) Dois vice-presidentes.
2 - O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente que designar.
3 - Os vice-presidentes são equiparados a subdirector-geral.
Art. 10.º ...
a) ...
b) Os vice-presidentes do Instituto Português do Património Cultural;
c) ...
d) ...
Art. 12.º ...
a) ...
b) Os vice-presidentes do Instituto Português do Património Cultural;
c) ...
d) ...
e) ...
Art. 14.º - 1 - ...
a) Os vice-presidentes;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 23 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.