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Despacho Normativo 199/91, de 17 de Setembro

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Sumário

Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, a Comissão para o Inventário do Património Cultural Móvel.

Texto do documento

Despacho Normativo 199/91
A inventariação do património cultural constitui uma das atribuições da Secretaria de Estado da Cultura, nos termos da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril.

Essa obrigação decorre também de variados diplomas ulteriores, entre os quais avultam a Lei do Património Cultural, aprovada pela Lei 13/85, de 6 de Julho, e as leis orgânicas do Instituto Português do Livro e da Leitura, do Instituto Português de Arquivos e do Instituto Português de Museus.

Ora, em consequência da eliminação das fronteiras físicas em finais de 1992, bem como de outros compromissos assumidos no plano comunitário pelo Estado Português, designadamente no que tange à liberdade de comércio entre os Estados membros das Comunidades Europeias, postulada pelo Tratado de Roma, urge concluir o mais rapidamente possível a inventariação do património móvel, de valor histórico e artístico.

Em virtude disso, encontra-se já em funcionamento, embora com carácter informal, uma equipa que tem prosseguido em ritmo acelerado os trabalhos respectivos.

Importa, todavia, institucionalizá-la, em ordem a que fique determinada a forma da sua articulação com os demais serviços e organismos da Secretaria de Estado da Cultura, assegurando que os trabalhos possam ser concluídos no tempo previsto.

Assim, nos termos dos artigos 2.º, alínea a), e 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, determino o seguinte:

1 - É criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, a Comissão para o Inventário do Património Cultural Móvel, doravante designada por Comissão, que deverá efectuar o inventário do património cultural móvel de propriedade do Estado, ou sob sua tutela, até 30 de Novembro de 1992.

2 - Compõem a Comissão um coordenador geral, nomeado pelo membro do Governo responsável pela cultura, e três coordenadores-adjuntos, representando o Instituto Português do Livro e da Leitura, o Instituto Português de Arquivos e o Instituto Português de Museus, indicados pelos respectivos órgãos dirigentes e nomeados pelo membro do Governo responsável pela cultura.

3 - Para efeito das suas atribuições, a Comissão poderá corresponder-se directamente com quaisquer entidades, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, devendo os organismos tutelados pela Secretaria de Estado da Cultura ou nela integrados prestar-lhe toda a colaboração que lhes for requerida.

4 - Os departamentos e serviços do Instituto Português do Livro e da Leitura, do Instituto Português de Arquivos e do Instituto Português de Museus encarregues do inventário devem prestar à Comissão a colaboração que lhes for solicitada, com prioridade sobre as demais tarefas.

5 - O apoio logístico à Comissão será prestado pelo Instituto Português de Arquivos, nomeadamente em matéria de obtenção de estudos e pareceres e de nomeação e contratação de pessoal de apoio.

6 - As receitas que forem doadas para efeitos do inventário ficarão consignadas para esses efeitos e escrituradas pelo Instituto Português de Arquivos em divisão própria do seu orçamento, só podendo ser autorizadas pelo conselho administrativo as despesas que forem visadas pelo coordenador geral da Comissão ou vogal que o substitua, devendo o organismo elaborar balancetes quadrimestrais a serem presentes àquela.

7 - Os membros da Comissão que não forem funcionários públicos serão providos através de contrato de trabalho a termo certo.

8 - O pessoal de apoio da Comissão que não for funcionário público será provido através de contrato de trabalho a termo certo ou contrato de prestação de serviços, conforme o caso.

9 - As despesas que advierem do disposto nos n.os 7 e 8 serão suportadas por verbas adequadas previstas nos orçamentos do Instituto Português do Livro e da Leitura, do Instituto Português de Arquivos e do Instituto Português de Museus.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agosto de 1991. - A Subsecretária de Estado da Cultura, Maria Natália Brito da Silva Correia Guedes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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