A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 405/82, de 25 de Setembro

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Sumário

Alarga a competência do Instituto Português do Livro.

Texto do documento

Decreto-Lei 405/82
de 25 de Setembro
Quando foi criado o Instituto Português do Livro, no espírito do legislador a actuação deste organismo deveria ser complementar e adjuvante da acção dos editores profissionais e nunca revestir a forma de concorrência. Daí o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, que veda expressamente ao Instituto o exercício de actividades editoriais próprias.

Porém, criou-se assim uma situação nos termos da qual o Instituto Português do Livro é um dos raros organismos do Estado expressamente proibidos de editar. Por outro lado, mostra-se necessário, por vezes, complementar a actividade dos editores profissionais, que não poderão, por si só, suprir sempre, sozinhos, por falta de resultado lucrativo ou outro, a carência de certas obras fundamentais da cultura portuguesa.

Importa, pois, ajustar a lei a estas necessidades, remetendo para o decreto regulamentar do Instituto Português do Livro o enquadramento genérico de uma capacidade editorial.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
2 - O Instituto Português do Livro poderá exercer actividade editorial nas seguintes condições:

a) Em associação com empresas editoriais, privadas ou públicas, quando se verifique a carência de obras essenciais da cultura portuguesa;

b) Por si mesmo, quando se trate de divulgar e promover as suas actividades nos termos do respectivo decreto regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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