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Despacho Normativo 23/91, de 29 de Janeiro

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Sumário

CRIA O PRÉMIO DE DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL E APROVA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

Texto do documento

Despacho Normativo 23/91
A salvaguarda e valorização do património cultural e a sua integração na vida colectiva da nossa época constituem um dever dos Governos e também dos cidadãos dos Estados onde ele se localiza.

As autoridades nacionais, regionais ou locais devem ser responsabilizadas por tal, no interesse de todos os cidadãos e da comunidade em geral.

O património cultural imóvel e sua envolvente devem ser activamente protegidos contra toda a espécie de deterioração, em particular contra aquelas que resultam do uso inapropriado e de transformações abusivas ou desprovidas de sensibilidade.

Ora, a preservação do património cultural imóvel pode e deve contribuir para o aprofundamento dos valores culturais e sociais próprios de cada comunidade.

Assume, assim, especial relevância o papel que às autarquias cabe na protecção, salvaguarda e valorização do património cultural imóvel, testemunho da identidade da sua própria comunidade.

Neste âmbito, e com o objectivo de incentivar, reconhecer, premiar e motivar todas as acções conducentes à sensibilização, salvaguarda e divulgação do património cultural imóvel, sente-se a necessidade de instituir um prémio de defesa do património cultural.

Nestes termos, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, determino o seguinte:

É criado o Prémio de Defesa do Património Cultural, que se rege pelas normas do Regulamento anexo ao presente despacho normativo e que deste faz parte integrante.

Secretaria de Estado da Cultura, 10 de Janeiro de 1991. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Santana Lopes.


REGULAMENTO DO PRÉMIO DE DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Artigo 1.º
Objecto
O Prémio de Defesa do Património Cultural destina-se a galardoar anualmente a autarquia que desenvolva a acção considerada mais significativa de valorização, salvaguarda, promoção, investigação e divulgação do seu património cultural imóvel.

Artigo 2.º
Concorrentes
As acções de conservação que concorrem ao Prémio de Defesa do Património Cultural deverão identificar-se com iniciativas ou acções desenvolvidas pelas autarquias ou por elas apoiadas.

Artigo 3.º
Atribuição do Prémio
1 - O júri escolherá, de entre os trabalhos apresentados, aquele que melhor corresponder aos ideais e aos objectivos que presidiram à instituição do presente Prémio.

2 - O júri poderá ainda atribuir menções honrosas aos trabalhos que se distingam na defesa dos valores objecto do concurso previsto neste Regulamento.

Artigo 4.º
Prémios
1 - O Prémio de Defesa do Património Cultural consiste na atribuição de uma medalha e de uma placa alusiva que assinalem, com a devida dignidade, o mérito obtido.

2 - As menções honrosas constarão de diploma a atribuir.
Artigo 5.º
Júri
O júri será constituído pelo presidente do Instituto Português do Património Cultural, que preside, por um dos vice-presidentes do mesmo organismo, por dois membros do Conselho Superior de Defesa e Salvaguarda do Património Cultural, pelo presidente da Associação Nacional de Municípios, pelo presidente da Associação dos Amigos das Casas Antigas e por três especialistas de reconhecida competência nas matérias em causa.

Artigo 6.º
Falta de qualidade
1 - O júri poderá não atribuir o Prémio de Defesa do Património Cultural ou as menções honrosas por falta de qualidade das acções de conservação objecto das candidaturas apresentadas, devendo tornar públicas as razões por que o faz.

2 - O júri, se o entender, pode formular censuras a candidaturas que constituam casos concretos de injustificável depreciação ou degradação do património, pela inadequação das medidas de conservação adoptadas ou negligência na adopção atempada das mesmas.

Artigo 7.º
Atribuição do Prémio
1 - As deliberações do júri serão homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - Do despacho de homologação cabe recurso nos termos previstos na lei.
Artigo 8.º
Processo de candidatura
1 - As candidaturas anuais ao Prémio de Defesa do Património Cultural serão entregues nas delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura e na Direcção-Geral da Acção Cultural, de acordo com a área geográfica das autarquias concorrentes, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte.

2 - As delegações da Secretaria de Estado da Cultura e a Direcção-Geral da Acção Cultural darão a conhecer ao Conselho Superior de Defesa e Salvaguarda do Património Cultural a lista das autarquias concorrentes até ao dia 8 de Fevereiro.

3 - As delegações regionais e a Direcção-Geral da Acção Cultural remeterão ao júri do concurso os processos devidamente instruídos até ao dia 1 de Março.

4 - O júri apreciará as candidaturas na 1.ª quinzena de Março e a sua deliberação será divulgada em acto público na 4.ª semana do mesmo mês, após homologação do membro do Governo responsável pela cultura.

5 - A entrega dos prémios será promovida em acto público.
6 - As acções premiadas serão objecto da maior divulgação, nomeadamente através de exposições públicas.

Artigo 9.º
Norma transitória
1 - As candidaturas referentes às acções desenvolvidas no ano de 1990 poderão efectuar-se até 28 de Fevereiro de 1991.

2 - Em consequência, os prazos referidos no artigo 8.º consideram-se, para as acções de 1990, dilatados de um mês.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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