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Despacho Normativo 100/90, de 7 de Setembro

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Sumário

Aprova as normas de apoio à actividade teatral.

Texto do documento

Despacho Normativo 100/90

Ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, determina-se o seguinte:

1.º São aprovadas as normas de apoio à actividade teatral, constantes do anexo ao presente diploma.

2.º Este despacho normativo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Secretaria de Estado da Cultura, 14 de Agosto de 1990. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Santana Lopes.

ANEXO

Normas de apoio à actividade teatral

O enquadramento normativo da actividade teatral tem em vista garantir a necessária conciliação entre a livre iniciativa dos criadores e animadores da cultura teatral e o apoio do Estado a projectos de qualidade. É certo que também aqui o ideal estaria no natural equilíbrio entre a oferta e a procura do espectáculo de teatro. Já Garrett dizia, porém, que o «o Teatro é um grande meio de civilização» mas «não tem procura nos seus produtos enquanto o gosto não formar os hábitos e com eles a necessidade».

Nesse sentido, com as presentes normas pretende-se, essencialmente, lançar as bases da reestruturação do apoio do Estado à actividade teatral no País, sem se ter a pretensão ou sequer a ilusão de que a tal aposta corresponda uma imediata mutação da realidade, aliás impossível de alcançar em virtude de factores da mais diversa ordem, a que não serão certamente alheios os limites dos meios disponíveis, apesar do impulso que ao teatro se quer dar.

Nesta época em que a informatização do conhecimento e o áudio-visual assumem um papel privilegiado, revelando-se uma alternativa fácil à deslocação às salas de teatro, e em que o Estado tem vindo a apoiar um conjunto de projectos, frequentemente de alto nível e inegável qualidade, que, contudo, não atingiram o desejável sucesso junto do público, visa-se agora normalizar o sistema. Isto é, abri-lo a audiências mais vastas e reforçar a regularidade dos circuitos nacionais e internacionais da cultura teatral, através das seguintes grandes linhas de actuação:

Convergência de qualidade e nível cultural do produto e da participação do público;

Renovação de quadros artísticos e técnicos, favorecendo o aparecimento de novos valores;

Cooperação entre companhias;

Descentralização geográfica;

Criação e adaptação de espaços;

Incremento da inovação estética e tecnológica;

Promoção e divulgação do património teatral.

A Secretaria de Estado da Cultura procura, portanto, abrir uma via diferente que conduza, num futuro próximo, a um desejável equilíbrio entre a prática teatral e o apoio estatal, sabendo bem que os empreendimentos teatrais realmente importantes sempre nasceram não da vontade do Estado mas da iniciativa e total entrega de todos aqueles que ao teatro dedicam a sua vida, não esquecendo também os empresários que à inércia e indiferença preferiram o risco e cuja acção se pretende revitalizar.

Assim, tem-se em vista a manutenção das companhias com continuidade e qualidade, sem prejudicar os novos projectos que se revelem minimamente consistentes. Exige-se, por outro lado, igualmente estabilidade profissional e transparência nos vínculos laborais e consideram-se, ainda, outros componentes da cultura e da acção teatral, tal como os prémios, apoios directos a dramaturgos, detentores de espaços cénicos e organizadores de espectáculos e o incremento da itinerância, da renovação e pesquisa tecnológica.

Não se pode penalizar um projecto só porque tem potencialidades de interessar o público. Pelo contrário, desde que haja qualidade cultural só é desejável que o público acorra, daí a existência de um número mínimo de bilhetes vendidos ao longo do ano como condição preferencial para a renovação dos contratos.

Pode, portanto, concluir-se que mais um ciclo da vida teatral portuguesa se encerrou, legando ao futuro uma experiência altamente positiva, caminhando-se hoje para uma prática teatral menos experimental mas mais diversificada, englobando o teatro em toda a sua dimensão de contacto vivo e vivido entre o autor, encenador e actor e o espectador, um teatro onde não existam géneros privilegiados, mas onde todos coexistam e apenas a qualidade seja considerada.

Nestes termos, estabelecem-se as seguintes normas de apoio à actividade teatral:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Teatro

O Estado, através da Secretaria de Estado da Cultura (SEC), reconhece que o teatro, como forma de expressão artística e, simultaneamente, como meio de entendimento, comunicação e divertimento, constitui uma contribuição fundamental para o desenvolvimento e a formação da identidade cultural e social do País, assim como um importante factor pedagógico e formativo.

Artigo 2.º

Objectivo

A acção do Estado em relação à actividade teatral deverá visar uma política global e harmonizada entre o teatro e a cultura em Portugal, tendo como pontos de referência a produção dramatúrgica, a profissionalização dos artistas e técnicos de cena e a motivação do público.

Artigo 3.º

Apoio à criação teatral

A SEC poderá apoiar as companhias de teatro que tiverem demonstrado capacidade, valor e qualidade artística e cultural, reconhecimento público e continuidade do seu trabalho, mediante a celebração de contratos com aquelas entidades.

Artigo 4.º

Novos valores

A SEC poderá apoiar as companhias que apresentem ou sejam constituídas por novos valores capazes de contribuir para a renovação do tecido teatral português.

Artigo 5.º

Carácter supletivo

O apoio da SEC terá sempre carácter supletivo e não eximirá as entidades contempladas da obrigação de angariar receitas próprias, visando a sua progressiva independência em termos económicos e financeiros.

Artigo 6.º

Teatro Nacional

O apoio ao Teatro Nacional será regulamentado por diploma próprio, sem prejuízo de acordos vários a estabelecer com aquela instituição com vista à definição de uma política articulada do Estado no domínio teatral.

Artigo 7.º

Natureza jurídica das companhias de teatro

As companhias de teatro que desejam vir a receber apoio da SEC, em qualquer uma das modalidades previstas nos capítulos seguintes, deverão constituir-se em sociedades, cooperativas, associações ou empresas em nome individual.

Artigo 8.º

Ano civil

O apoio à criação teatral será concedido em função ano civil.

Artigo 9.º

Menção obrigatória

Nos documentos de divulgação ou de publicidade das entidades beneficiárias de apoio constará, de forma devidamente destacada, a seguinte inscrição:

«Patrocinado pela Secretaria de Estado da Cultura».

CAPÍTULO II

Apoio à criação teatral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Formas de apoio

O apoio à criação teatral poderá revestir uma das seguintes formas:

a) Bianual;

b) Anual;

c) Outros apoios.

Artigo 11.º

Critérios básicos

Serão critérios básicos na apreciação dos projectos:

a) A qualidade cultural, artística e profissional da produção, aferida pelo interesse do reportório, mérito da direcção artística e consistência do elenco;

b) A dedicação privilegiada à execução do programa;

c) Os índices de audiência dos espectáculos apresentados nos últimos dois anos;

d) A garantia da instalação da companhia ou da produção em espaço adequado.

Artigo 12.º

Factores valorativos

1 - Serão factores valorativos na análise dos projectos:

a) A apresentação de fontes complementares alternativas de financiamento, para além das receitas próprias;

b) A concessão de apoio por parte dos órgãos de poder regional ou local;

c) A recuperação, beneficiação exploração de salas de teatro ou outros espaços culturais tendo em vista uma programação teatral devidamente elaborada;

d) A apresentação de projectos de itinerância;

e) O estabelecimento de acordos de intercâmbio e coprodução entre várias entidades ligadas à actividade teatral com vista à apresentação de projectos específicos;

f) A apresentação de espectáculos baseados em textos representativos de um trabalho de investigação sobre o património dramatúrgico nacional, clássico e contemporâneo;

g) A descentralização geográfica.

2 - Para além dos factores valorativos enunciados no número anterior, constituem, ainda, factores valorativos específicos da ponderação das candidaturas:

a) A contratação, ainda que pontual, de encenadores, actores e dramaturgistas de reconhecido mérito, nomeadamente os que integram o elenco do Teatro Nacional;

b) A integração de estagiários recém-diplomados pelas escolas de teatro reconhecidas pelo Ministério da Educação;

c) A apresentação de propostas de trabalho especialmente vocacionadas para a população escolar;

d) O reconhecimento pelo público de anteriores produções da companhia, designadamente através do número de bilhetes vendidos.

Artigo 13.º

Candidaturas

As candidaturas deverão ser apresentadas em formulários próprios fornecidos pela SEC, acompanhados dos seguintes documentos:

a) Memória explicativa do projecto;

b) Proposta de programação;

c) Orçamento provisional de receitas e despesas;

d) Compromisso de intercâmbio;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem adequados a uma melhor apreciação da candidatura.

Artigo 14.º

Programação

1 - As companhias candidatas à concessão do apoio à criação teatral deverão apresentar a sua proposta indicando quais as obras que desejarão estrear no referido período, bem como o prazo previsível da sua manutenção em cena.

2 - Quando o êxito alcançado por uma das produções contratadas aconselhe a sua manutenção em cena para além do prazo inicialmente programado, a calendarização da temporada poderá ser reajustada por acordo expresso entre a SEC e a companhia beneficiada.

3 - A renegociação referida no número anterior poderá envolver a diminuição do número de produções obrigatórias, sem prejuízo do apoio inicialmente contratado.

4 - Todas as produções deverão ser retiradas de cena se não alcançarem, nas três primeiras semanas de apresentação ao público, um nível de audiência mínimo, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 15.º

Níveis de audiência

As companhias candidatas a apoio da SEC obrigar-se-ão a uma média de audiência anual, nos seguintes termos:

a) Salas até 100 lugares - 50% de audiência;

b) Salas até 200 lugares - 45% de audiência;

c) Salas até 300 lugares - 40% de audiência;

d) Salas até 400 lugares - 35% de audiência;

e) Salas até 500 lugares - 30% de audiência;

f) Salas com mais de 500 lugares - 25% de audiência.

Artigo 16.º

Orçamento

1 - O orçamento previsional de receitas e despesas deverá especificar as verbas correspondentes às seguintes rubricas:

a) Custos de produção;

b) Remunerações individuais;

c) Infra-estruturas;

d) Equipamento;

e) Acções no exterior;

f) Publicidade;

g) Vendas de bilhetes e outras eventuais receitas.

2 - A verba referida na alínea f) do número anterior não deverá ser inferior a 5% do total do custo estimado do projecto.

Artigo 17.º

Publicidade

A SEC promoverá, nos órgãos de comunicação social, a divulgação dos espectáculos subsidiados, nomeadamente junto da Radiotelevisão Portuguesa.

Artigo 18.º

Compromisso de intercâmbio

As companhias candidatas a apoio à criação teatral bianual e anual deverão, obrigatoriamente, assumir o compromisso de, em conjunto com outra companhia, sediada noutro distrito, promover o intercâmbio entre as suas produções.

Artigo 19.º

Prazos

1 - As candidaturas deverão ser entregues na SEC até 30 de Setembro de cada ano, para vigorarem durante ou a partir do início do ano civil seguinte, com excepção das candidaturas a outros apoios à criação teatral que estiverem programados para o 2.º semestre de cada ano, que deverão ser entregues até 30 de Março do ano respectivo.

2 - Até 15 de Novembro de cada ano, por despacho do Secretário de Estado da Cultura, será divulgada a lista das companhias beneficiadas pelos apoios à criação teatral a conceder durante ou a partir do início do ano seguinte, com a excepção dos outros apoios a conceder para o 2.º semestre de cada ano, cuja lista será divulgada até 15 de Maio do ano respectivo.

3 - Os contratos deverão ser assinados no prazo de 30 dias após a divulgação dos resultados.

Artigo 20.º

Alterações supervenientes

As propostas de substituição dos espectáculos, bem como dos responsáveis pela direcção artística, serão sempre consideradas como novas candidaturas, dando lugar, se for caso disso, ao reajustamento do montante do apoio, no caso de virem a ser consideradas, ou à devolução das importâncias recebidas na hipótese da sua recusa.

Artigo 21.º

Denúncia unilateral

1 - Os apoios concedidos à criação teatral poderão ser unilateralmente denunciados pela SEC, a qualquer tempo, desde que, salvo por motivo de força maior, ocorra um dos seguintes factos:

a) Alteração do reportório acordado, sem prévia negociação com a SEC;

b) Alteração da equipa artística responsável pela encenação de cada uma das criações ou do elenco indicado na candidatura, nos termos da alínea anterior;

c) Adiamento da data da estreia por um período superior a 30 dias.

2 - A denúncia unilateral dará lugar a cessação de quaisquer pagamentos, bem como à devolução de verbas que tenham sido adiantadas.

Artigo 22.º

Incumprimento

O incumprimento do disposto dos artigos 24.º e 25.º do presente diploma impossibilita a celebração de contrato equivalente nos dois anos seguintes.

Artigo 23.º

Relatórios de execução

1 - As companhias beneficiadas com apoios à criação teatral bianual ou anual deverão apresentar obrigatoriamente relatório final de execução do contrato e contas de exploração até 31 de Março do ano seguinte àquele a que o contrato diz respeito, sem prejuízo dos relatórios intercalares, referentes a cada espectáculo produzido, cuja entrega será feita nos termos do número seguinte.

2 - As companhias referidas no número anterior deverão apresentar no prazo de 45 dias após o termo de cada espectáculo um relatório intercalar, do qual deve constar o número de espectadores, as receitas obtidas e outros elementos de interesse para avaliação dos resultados alcançados.

3 - As companhias beneficiadas com outros apoios à criação teatral deverão apresentar relatório final de execução do contrato e contas e, nos casos aplicáveis, número de espectadores, receitas obtidas e outros elementos de interesse para efeitos de avaliação até 45 dias após a concretização do referido contrato.

Artigo 24.º

Espectáculos por ano

As companhias beneficiárias de apoios à criação teatral bianual ou anual ficarão obrigadas à realização de um mínimo de 150 espectáculos anuais, excluindo a itinerância.

Artigo 25.º

Lotação mínima

Os espaços cénicos das companhias a apoiar pela SEC deverão obrigatoriamente apresentar como lotação mínima 150 ou 80 lugares, conforme estejam localizados em Lisboa e no Porto ou no resto do País, respectivamente.

Artigo 26.º

Representações obrigatórias

As entidades beneficiárias dos apoios à criação teatral obrigar-se-ão, nos períodos de abertura ao público, a uma representação diária de terça-feira a domingo ou a um mínimo de seis representações semanais.

Artigo 27.º

Direitos de autor

A SEC efectuará directamente às entidades competentes o pagamento dos direitos devidos aos autores de obras de literatura dramática portuguesa contemporânea cuja encenação tenha sido apoiada nos termos do presente diploma.

Artigo 28.º

Controlo de bilheteira

As entidades beneficiárias de apoios à criação teatral ficam obrigadas a autorizar as entidades competentes a fornecer à SEC as folhas de bilheteira, devidamente autenticadas, as quais deverão também ser enviadas à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA), nos termos do disposto no Decreto-Lei 111/82, de 10 de Abril.

Artigo 29.º

Gravações fílmicas ou videográficas

As entidades beneficiárias de qualquer apoio à criação teatral ficam obrigadas a autorizar a gravação fílmica ou videográfica dos espectáculos por parte da SEC, que dos mesmos não fará qualquer exploração comercial.

Artigo 30.º

Outras obrigações

As entidades beneficiárias de apoios à criação teatral comprometem-se ainda a:

a) Apresentar a apólice de seguro do espaço cénico da companhia no acto da assinatura do contrato a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º;

b) Realizar espectáculos apenas em recintos licenciados pela DGEDA;

c) Cumprir as demais formalidades legais, nomeadamente de registo, de visto e de direitos de autor;

d) Facultar aos serviços da Direcção-Geral da Acção Cultural (DGAC) dois acessos para cada representação.

SECÇÃO II

Contratos bianuais

Artigo 31.º

Produções

1 - Nos contratos bianuais as companhias candidatas a apoio à criação teatral deverão apresentar uma proposta de programação que inclua a estreia de, pelo menos, cinco obras nesse período de tempo, devendo duas delas estrear no primeiro ano da concessão do apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º 2 - Das obras referidas no artigo anterior uma será obrigatoriamente de autor português.

3 - Das obras referidas no n.º 1 do presente artigo uma será vocacionada para a população escolar, nomeadamente com base em textos de autores clássicos.

Artigo 32.º

Pagamento do subsídio

1 - O subsídio bianual será dividido em duas partes iguais e pago nos termos dos números seguintes.

2 - A segunda parcela será corrigida segundo a taxa anual de inflação determinada pelo Banco de Portugal no ano anterior e o seu pagamento terá lugar no segundo ano de vigência do apoio.

3 - As parcelas referidas nos números anteriores serão pagas anualmente pelo modo seguinte:

a) Um terço da parcela anual no início dos ensaios;

b) Um terço após a estreia do primeiro espectáculo;

c) O remanescente após a estreia do segundo espectáculo.

4 - Na estreia do quinto espectáculo será atribuído o valor correspondente à correcção a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

5 - A manutenção em cena de uma peça nos termos do n.º 2 do artigo 14.º alterará, obrigatoriamente e em termos razoáveis, o faseamento da concessão do subsídio, com a prerrogativa estabelecida no n.º 3 do mesmo artigo.

SECÇÃO III

Contratos anuais

Artigo 33.º

Produções

Nos contratos anuais as companhias candidatas a apoio à criação teatral deverão apresentar uma proposta de programação que inclua a estreia de, pelo menos, duas obras nesse período de tempo, devendo uma delas ser, preferencialmente, de autor português.

Artigo 34.º

Pagamento do subsídio

1 - O pagamento dos subsídios anuais será feito nos seguintes termos:

a) 40% no início dos ensaios;

b) 30% na estreia da primeira produção;

c) 30% após a estreia da segunda produção.

2 - Se a primeira peça constituir uma assinalável êxito, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, será alterado, em termos razoáveis, o faseamento da concessão do subsídio, com a prerrogativa estabelecida no n.º 3 do referido artigo.

SECÇÃO IV

Outros apoios

Artigo 35.º

Outras formas de apoio

A SEC poderá ainda conceder apoios numa das seguintes formas:

a) Novos valores;

b) Pesquisa e experimentação;

c) Produções especiais;

d) Espectáculos temáticos;

e) Espectáculos especialmente vocacionados para a infância;

f) Itinerâncias;

g) Autores portugueses;

h) Publicações;

i) Outras subvenções.

Artigo 36.º

Novos valores

A SEC reservará uma percentagem do apoio à criação teatral para companhias que, representando e incluindo as novas gerações de artistas nacionais, sejam capazes de desenvolver projectos susceptíveis de produzir uma renovação das tendências cénicas portuguesas.

Artigo 37.º

Pesquisa e experimentação

1 - A SEC apoiará as companhias que desenvolvam programas participados de pesquisa, experimentação e renovação estética, técnica, dramática e profissional, tendo em vista a modernização e dignificação do espectáculo teatral.

2 - Para os efeitos do referido no número anterior, poderão ser instituídas bolsas de aperfeiçoamento e reciclagem.

Artigo 38.º

Espaço para espectáculo de pesquisa e divulgação de novos valores

A SEC providenciará no sentido de disponibilizar um espaço dedicado à divulgação de produções experimentais ou de pesquisa, bem como a apresentação de espectáculos realizados por novos valores do teatro português.

Artigo 39.º

Produções especiais

A SEC poderá apoiar produções especiais de maior vulto que envolvam coprodução e articulação entre diversas companhias e entidades.

Artigo 40.º

Espectáculos temáticos

1 - A SEC poderá encomendar, a título excepcional, a realização de determinados espectáculos de carácter temático ou como comemoração de eventos históricos ou culturais.

2 - Os espectáculos referidos no número anterior poderão ser incluídos nos contratos a celebrar com as entidades beneficiárias de apoio à criação teatral, sendo um dos factores valorativos específicos das respectivas candidaturas.

Artigo 41.º

Espectáculos especialmente vocacionados para a infância

A SEC poderá apoiar, desde que se considere garantida a qualidade do projecto, a realização de espectáculos que, quer pela sua temática quer pela técnica utilizada, estejam particularmente vocacionados para a infância.

Artigo 42.º

Itinerâncias

1 - A SEC, quando a qualidade do projecto o aconselhe, poderá conceder apoios a itinerâncias no País ou, eventualmente, no estrangeiro.

2 - O subsídio de itinerância em território nacional pode ser concedido independentemente da atribuição de quaisquer outros apoios.

Artigo 43.º

Autores portugueses

1 - A SEC poderá conceder apoios pecuniários a autores portugueses pela criação de textos originais ou pelo acompanhamento da produção de textos próprios.

2 - A SEC poderá encomendar originais a autores portugueses que versem, nomeadamente, temas ligados à cultura portuguesa.

Artigo 44.º

Publicações

A SEC poderá conceder incentivos a iniciativas editoriais de divulgação do património dramatúrgico nacional, bem como a publicações periódicas sobre temática teatral.

Artigo 45.º

Outras subvenções

Sempre que a importância do acontecimento teatral o justifique, a SEC poderá atribuir subvenções excepcionais.

Artigo 46.º

Espaço cénico

Com a documentação necessária para a instrução do processo de candidatura ao apoio à criação deverá ser apresentado documento comprovativo da obtenção do espaço cénico adequado para o espectáculo a subsidiar.

Artigo 47.º

Espectáculos por produção

As companhias beneficiárias de apoio ficarão obrigadas à realização de um mínimo de 45 espectáculos da peça subsidiada.

Artigo 48.º

Pagamento do subsídio

O pagamento do subsídio respeitante a cada contrato será feito do seguinte modo:

a) 50% no início dos ensaios;

b) O remanescente após a estreia.

CAPÍTULO III

Espaços

SECÇÃO I

Espaços teatrais

Artigo 49.º

Apoios a espaços teatrais

A SEC poderá conceder apoios a espaços teatrais desde que os mesmos sejam utilizados com uma programação exclusivamente teatral em, pelo menos, quatro meses por ano.

Artigo 50.º

Equipamento técnico

1 - Sempre que o projecto, a sua qualidade técnica e o espaço a equipar o justifiquem poderão ser apoiadas propostas no domínio do equipamento.

2 - O apoio referido no número anterior poderá ser concedido numa das seguintes formas:

a) Subsídio a entidades titulares de espaços;

b) Cedência de equipamento.

3 - O equipamento subsidiado será pertença da sala onde for instalado se esta apresentar uma programação preferencialmente teatral com garantia de trabalho permanente e contínuo, ou ficará pertença da SEC, que, caso a caso, decidirá da sua cedência, ficando os interessados como responsáveis pelo bom uso, conservação e manutenção do material a seu cargo.

Artigo 51.º

Utilização de infra-estruturas

A SEC reserva-se o direito de negociar com as entidades proprietárias de espaços apoiados a utilização dos mesmos, bem como a sua programação.

SECÇÃO II

Espaços com infra-estruturas de base

Artigo 52.º

Espaços com infra-estruturas de base

As entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares, titulares de teatros ou espaços cénicos não utilizados normalmente poderão concorrer a apoios anuais mediante a apresentação de uma proposta de programação anual, de carácter essencialmente teatral.

SECÇÃO III

Edificação, adaptação, recuperação e beneficiação e salas de teatro e

outros espaços cénicos

Artigo 53.º

Construção, modificação ou melhoramento de infra-estruturas

1 - Os pedidos de apoio para construção, ampliação, remodelação, recuperação ou apetrechamento de recintos de teatro devem ser solicitados à SEC, instruídos com o respectivo projecto, o estudo técnico e económico do empreendimento, bem como o comprovativo da existência de seguro do espaço a apoiar.

2 - O apoio referido no n.º 1 poderá ser concedido a médio ou a longo prazo, quando as entidades peticionárias derem garantias de solvabilidade e de realização do plano previsto.

Artigo 54.º

Apoios

1 - Os apoios a prestar pela SEC poderão assumir as seguintes formas:

a) Subsídios a fundo perdido;

b) Bonificação de juros.

2 - Para além do disposto na alínea b) do número anterior, a SEC providenciará no sentido de alguma ou algumas instituições bancárias financiarem os referidos projectos de edificação, adaptação, recuperação e beneficiação de salas de teatro ou outros espaços cénicos com taxa de juro inferior à praticada comercialmente.

3 - A DGAC providenciará no sentido de, em relação a cada processo apresentado, ser conhecida a sua tramitação e decisão, junto da Direcção-Geral do Ordenamento do Território do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO IV

Capital do teatro

Artigo 55.º

Cidade capital do teatro

1 - Anualmente, por despacho do Secretário de Estado da Cultura, será designada a cidade capital do teatro português, onde se realizarão as principais iniciativas da SEC nesse domínio.

2 - A designação referida no número anterior implicará a atribuição de um dos subsídios de maior valor a uma das companhias sediadas na cidade escolhida, bem como a concessão de apoios especiais para a recuperação ou apetrechamento de espaços cénicos.

3 - Poderão ainda ser concedidos outros apoios que visem a divulgação do teatro, através de exposições ou de outras formas de expressão artística, no distrito ou na região onde se situe a referida cidade.

CAPÍTULO V

Prémios

Artigo 56.º

Prémios Garrett

A SEC concedera anualmente prémios destinados a estimular e dignificar a prática do teatro, sob a designação de «Prémios Garrett».

Artigo 57.º

Modalidades

1 - Os Prémios Garrett serão atribuídos nas modalidades «Garrett literatura dramática» e «Garrett produção», de acordo com as modalidades previstas em regulamento a publicar anualmente.

2 - Sempre que se justifique será atribuído um prémio «Garrett revelação» em cada uma das modalidades referidas no número anterior.

Artigo 58.º

Grande Prémio Garrett de Mérito Teatral

Sempre que o entenda, o Secretário de Estado da Cultura poderá atribuir o «Grande Prémio Garrett de Mérito Teatral».

CAPÍTULO VI

Festivais, mostras e congressos

Artigo 59.º

Apoios

A SEC poderá conceder ajudas para a realização ou participação em festivais, mostras e congressos, desde que estes sejam considerados de valor artístico e se enquadrem numa acção global de divulgação e formação teatral.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 60.º

Teatro amador

O presente diploma não se aplica ao teatro amador.

Artigo 61.º

Formação; estatuto profissional

A SEC desenvolverá esforços para, juntamente com o Ministério do Emprego e da Segurança Social, o Ministério da Educação, a Escola Superior de Teatro e Cinema e os sindicatos da classe, dignificar o estatuto do profissional de teatro, com a consequente melhoria da qualidade dos espectáculos, bem como pugnará por uma formação profissional que complete a formação de base do sistema escolar.

Artigo 62.º

Apoios a conceder para 1991

Para os apoios a conceder com início em Janeiro de 1991 a recepção das candidaturas far-se-á, a título excepcional, até 15 de Outubro de 1990, devendo a decisão da SEC ser anunciada até 30 de Novembro, para que a assinatura dos protocolos respectivos possa estar concluída em 15 de Dezembro.

Artigo 63.º

Dúvidas e lacunas

As dúvidas e lacunas decorrentes da execução do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado da Cultura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/07/plain-23846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-10 - Decreto-Lei 111/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Aplica algumas disposições do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, aos espectáculos de teatro declamado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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