Decreto-Lei 111/82
de 10 de Abril
A necessidade e o interesse de existir um controle sobre a assistência aos espectáculos teatrais impõe que mesmo os espectáculos de teatro declamado não sujeitos à cobrança do adicional previsto na base XXXIII da Lei 8/71, de 9 de Dezembro, se submetam a algumas disposições do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril, que até agora se aplicavam apenas às restantes modalidades da actividade teatral.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O disposto nos artigos 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 47.º do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos espectáculos de teatro declamado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.