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Decreto-lei 106-D/92, de 1 de Junho

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Sumário

Cria a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema.

Texto do documento

Decreto-Lei 106-D/92
de 1 de Junho
Mais de 11 anos decorridos sobre o Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, que criou a Cinemateca Portuguesa como serviço da Secretaria de Estado da Cultura, concedendo-lhe autonomia em relação ao Instituto Português de Cinema, tornou-se necessário repensar a estrutura deste serviço, ao qual, neste espaço de tempo, vieram sendo confiadas novas missões, ultrapassando em muito as que de início lhe foram consignadas.

Entre essas missões, avulta a responsabilidade do Projecto ANIM (Arquivo Nacional das Imagens em Movimento), dirigido a salvaguarda do património fílmico português ou existente em Portugal, bem como de todo o património cinemático com a mesma origem e a mesma localização, seja qual for o suporte em que tenha sido registado. Daí que o Arquivo seja designado das «imagens em movimento», expressão compreensiva e que abarca todo esse património e toda essa diversidade de materiais.

Um arquivo deste género, tornado necessário pela confluência entre o cinema, o vídeo e outros novos suportes, implica duas vertentes igualmente fundamentais.

Por um lado, ele será a «Torre do Tombo» de todas as imagens em movimento, cabendo-lhe preservar e salvaguardar o imaginário específico do século XX. Mas será, também, enquanto banco dessas mesmas imagens, fonte potencial da produção e reprodução delas, constituindo serviço social básico para quantos o queiram utilizar no futuro, quer para fins de investigação e estudo quer para fins de difusão e transmissão.

Qualquer destas vertentes implica meios, estruturas e pessoal qualificado que excedem em muito, aqueles de que a Cinemateca Portuguesa dispôs até agora.

Aliás, como necessários são o acréscimo de meios, estruturas e pessoal qualificado para a transformação da Cinemateca Portuguesa num verdadeiro Museu do Cinema, vocação que desde sempre lhe coube, mas a que só agora é possível dar expressão.

No âmbito da obrigação que cabe ao Estado de garantir o direito dos cidadãos a fruição cultural do nosso património artístico, competirá ao ente agora criado tornar acessível a esses cidadãos o património cinematográfico nacional.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, adiante designada por Cinemateca Portuguesa, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º
Sede
1 - A Cinemateca Portuguesa tem sede em Lisboa.
2 - O Arquivo Nacional das Imagens em Movimento, serviço da Cinemateca Portuguesa, situa-se no município de Loures.

Artigo 3.º
Tutela
A Cinemateca Portuguesa é tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

CAPÍTULO II
Atribuições e competências
Artigo 4.º
Atribuições
A Cinemateca Portuguesa é um museu de cinema que, no âmbito das obrigações que competem ao Estado nos campos da defesa do património e do direito dos cidadãos à fruição cultural, tem por atribuições:

a) Preservar o património relacionado com as imagens em movimento;
b) Promover o conhecimento da história do cinema, contribuindo para o desenvolvimento da cultura cinematográfica e assegurando a manutenção dos valores culturais específicos que ao cinema estão associados.

Artigo 5.º
Competências
Na prossecução das suas atribuições, cabe, em especial, aos órgãos e serviços da Cinemateca Portuguesa:

a) Coleccionar, preservar, restaurar e catalogar:
1) As obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento, de produção portuguesa, desde as suas origens, garantindo a sua conservação, tanto quanto possível definitiva, no interesse da salvaguarda do património artístico e histórico português;

2) As obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento, de produção nacional, a receber ao abrigo das normas reguladoras do depósito legal obrigatório, com os objectivos e na prossecução dos interesses definidos no número anterior;

3) Obras cinematográficas e outras imagens em movimento, da produção cinematográfica internacional, seleccionadas segundo critérios da sua importância como obras de arte, documentos históricos ou de interesse científico, técnico ou didáctico;

4) A documentação e quaisquer outros materiais, seja qual for a sua natureza, com interesse quer para a história do cinema em particular, quer para a história das imagens em movimento, em geral;

b) Promover, sem escopo lucrativo, a exposição regular das obras da sua colecção, nomeadamente através de exibição pública, nas suas próprias instalações ou em instalações que para o efeito lhe sejam confiadas;

c) Promover a exibição regular de obras com as mesmas características das da sua colecção que lhe sejam temporariamente cedidas, a título gratuito ou oneroso, pôr terceiros, sempre que a exibição dessas obras seja útil para a valorização das suas colecções ou para uma mais correcta apreensão da história, estética e técnica cinematográficas, nos mesmos espaços referidos na alínea anterior;

d) Promover, facultar e acompanhar o acesso público as suas colecções, para fins de estado ou quaisquer outros decorrentes da sua missão como museu, em subordinação rigorosa aos limites impostos pelos objectivos de preservação do património, aos direitos dos depositantes e a legislação em vigor sobre os direitos de autor e direitos conexos;

e) Promover e encorajar pesquisas, estudos, publicações e manifestações relativos à história, à estética e à técnica da cinematografia e contribuir para o seu ensino sistemático;

f) Proceder a acções de formação de investigadores, técnicos e artífices e conceder bolsas de estudo, bem como promover e subsidiar iniciativas respeitantes ao património cultural móvel;

g) Editar e publicar, de acordo com critérios estritamente históricos e museográficos, obras relativas à história, à estética e à técnica cinematográfica ou que contribuam para melhor enquadrar as suas exposições e projecções ou para melhor avaliação das suas colecções;

h) Produzir e realizar filmes ou outras imagens em movimento, com as características de obras de montagem, consagradas ao estado de diferentes fases da história do cinema em particular e da história das imagens em movimento em geral, ou susceptíveis de enquadrar e apoiar as suas exposições e exibições;

i) Promover a inventariação de todas as obras cinematográficas de produção nacional, desde a origem do cinema, catalogando-as e tentando localizar todos os materiais a elas relativos ainda eventualmente existentes;

j) Manter abertos ao público, com carácter regular e permanente, um centro de documentação e uma biblioteca especializada;

l) Propor a definição das medidas legais necessárias a salvaguarda das obras inventariadas ou em vias de inventariação;

m) Celebrar protocolos de colaboração e apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da museologia cinematográfica;

n) Promover a sua filiação em entidades internacionais que se proponham a defesa dos arquivos e museus cinematográficos.

CAPÍTULO III
Órgãos
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos da Cinemateca Portuguesa a direcção e a comissão fiscalizadora.
SECÇÃO I
Direcção
Artigo 7.º
Composição
A direcção é composta pelo presidente e por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirectores-gerais.

Artigo 8.º
Funcionamento
A direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vice-presidentes.

Artigo 9.º
Competência
1 - Compete à direcção:
a) Definir e submeter a homologação da tutela a orientação geral a seguir na actuação da Cinemateca Portuguesa;

b) Elaborar o plano anual de actividades, o orçamento, o relatório de gestão e o balanço e demonstração de resultados, a submeter a aprovação da tutela;

c) Autorizar a realização das despesas e a arrecadação das receitas;
d) Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento da Cinemateca Portuguesa;

e) Gerir o património da Cinemateca Portuguesa, podendo adquirir, onerar ou alienar bens, móveis ou imóveis, bem como aceitar doações, heranças ou legados;

f) Adquirir património iconográfico e museográfico relacionado com a produção e circulação das imagens em movimento e considerado relevante para a história dessas mesmas imagens;

g) Promover a filiação da Cinemateca Portuguesa em entidades internacionais;
h) Manter contactos regulares e ligação permanente com o IPC - Instituto Português do Cinema;

i) Promover e assegurar a continuidade de projectos de cooperação, a nível internacional, nomeadamente com países pertencentes às Comunidades Europeias e com países de língua oficial portuguesa;

j) Submeter à aprovação da tutela propostas de abertura de delegações ou representações da Cinemateca Portuguesa;

l) Praticar os demais actos necessários à realização das atribuições cometidas à Cinemateca Portuguesa.

2 - A direcção pode delegar, em cada um dos seus membros, poderes para a prática de determinados actos que se situem dentro da sua área de competência.

3 - A Cinemateca Portuguesa obriga-se com a assinatura de dois elementos da direcção, salvo nos casos de mero expediente ou de delegação de poderes num dos seus membros, em que é suficiente uma única assinatura.

4 - A onerarão ou alienação de bens imóveis depende de parecer favorável da comissão fiscalizadora, devendo este órgão ser consultado aquando da aquisição de bens da mesma natureza.

Artigo 10.º
Competência do presidente
Compete, em especial, ao presidente:
a) Superintender e orientar a actividade da direcção, bem como dos demais órgãos e serviços da Cinemateca Portuguesa;

b) Presidir às reuniões da direcção;
c) Representar a Cinemateca Portuguesa em juízo e fora dele, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragem;

d) Submeter à aprovação do membro do Governo que exercer a tutela o plano de actividades, o relatório anual e a proposta de orçamento;

e) Submeter o balanço e demonstração de resultados, acompanhados do parecer da comissão fiscalizadora, a aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura;

f) Requerer o parecer da comissão fiscalizadora nos casos previstos no presente diploma ou sempre que a direcção o delibere.

SECÇÃO II
Comissão fiscalizadora
Artigo 11.º
Composição
A comissão fiscalizadora é composta por um presidente e dois vogais, dos quais um é obrigatoriamente revisor oficial de contas, sendo este nomeado por despacho do Ministro das Finanças e os restantes por despacho do membro do Governo que exercer a tutela.

Artigo 12.º
Remuneração
Aos membros da comissão fiscalizadora é atribuída uma remuneração, a fixar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças.

Artigo 13.º
Funcionamento
1 - A comissão fiscalizadora reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vogais.

2 - Os membros da comissão fiscalizadora podem proceder, conjunta ou isoladamente e em qualquer momento, a todos os actos de verificação, inspecção e controlo da contabilidade da Cinemateca Portuguesa que considerem necessários para o cumprimento dos seus deveres de fiscalização.

3 - Ao revisor oficial de contas cabe, especialmente, o dever de proceder a certificação legal das contas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 14.º
Competência
Compete, em especial, à comissão fiscalizadora:
a) Fiscalizar o cumprimento da lei em toda a actividade da Cinemateca Portuguesa;

b) Examinar periodicamente a situação económica e financeira da Cinemateca Portuguesa, verificar a sua contabilidade e o cumprimento das normas que regulam a sua actividade;

c) Emitir parecer sobre o balanço e demonstração de resultados;
d) Elaborar, anualmente, relatório sobre a actividade fiscalizadora desenvolvida;

e) Emitir parecer sobre a aquisição, onerarão e alienação de bens imóveis a efectuar pela Cinemateca Portuguesa ou sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, desde que onerados com encargos;

f) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela direcção ou pelo seu presidente;

g) Participar às entidades competentes as irregularidade que detecte no exercício da sua actividade.

SECÇÃO III
Regras comuns
Artigo 15.º
Normas comuns
1 - O mandato dos membros da direcção e da comissão fiscalizadora tem a duração de três anos, sendo renovável.

2 - Terminado o mandato, os membros mantém-se em funções até nova nomeação.
3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

4 - As reuniões só podem realizar-se se estiver presente a maioria dos membros do órgão respectivo.

5 - De cada reunião é lavrada uma acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.

CAPÍTULO IV
Organização interna
SECÇÃO I
Estrutura funcional
Artigo 16.º
Departamentos
1 - A Cinemateca Portuguesa compreende os seguintes serviços operativos:
a) Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento;
b) Departamento de Exposição Permanente.
2 - A Cinemateca Portuguesa dispõe dos seguintes serviços de apoio:
a) Gabinete de Relações Públicas;
b) Serviço Administrativo e Financeiro;
c) Centro de Documentação e Informação.
3 - A organização de cada um dos departamentos e serviços consta de decreto regulamentar.

Artigo 17.º
Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento
1 - Ao Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento compete, em especial:

a) Receber em regime de depósito, incluindo o depósito legal obrigatório, imagens em movimento em qualquer suporte e de qualquer época, formato, género, regime de produção ou proveniência;

b) Propor a aquisição de imagens em movimento em qualquer suporte e de qualquer época, formato, género, regime de produção ou proveniência, devendo as propostas de aquisição de obras de produção estrangeira ser efectuadas em articulação com o departamento de exposição permanente;

c) Conservar as imagens em movimento nele arquivadas de acordo com as regras e processos técnicos mais adequados, nomeadamente os que são preconizados pela Federação Internacional dos Arquivos de Filmes (FIAF);

d) Preservar as imagens em movimento arquivadas, incluindo a obtenção de matrizes de conservação dessas imagens e a tiragem de elementos intermédios e novas gerações de cópias de viciosamente das mesmas;

e) Restaurar obras de imagens em movimento de forma a produzir versões o mais aproximadas possível dos originais, tal como estas foram realizados e exibidos na época da respectiva produção;

f) Prospectar, receber em depósito, preservar, restaurar e propor a aquisição de património iconográfico relacionado com a produção e a circulação das imagens em movimento e considerado relevante para a história dessas mesmas imagens, designadamente fotografias, cartazes e maquetas;

g) Preservar e restaurar património museográfico relacionado com a história das imagens em movimento, designadamente aparelhos, cenários e adereços;

h) Inventariar, classificar, catalogar e indexar todo o património nele arquivado;

i) Proceder ao levantamento de dados relativos à produção nacional de imagens em movimento e fazer a prospecção de obras produzidas cuja localização não seja conhecida;

j) Facultar a divulgação das obras arquivadas, quer através das estruturas de exibição da Cinemateca Portuguesa, quer, pontualmente, através das estruturas de exibição cultural externas, dentro dos limites impostas pelas regras de preservação, pelos direitos dos depositantes e pela legislação em vigor sobre os direitos de autor e direitos conexos;

l) Facultar, a título gratuito ou oneroso, o acesso às obras arquivadas, através do visionamento no local ou através de rede telemática no caso de imagens e dados em suporte magnético e digital;

m) Facultar, a título oneroso, materiais arquivados, para reprodução, no todo ou em parte, por agentes culturais ou comerciais externos, dentro dos limites impostos pelas regras de preservação, pelos direitos dos depositantes e pela legislação em vigor sobre direitos de autor e direitos conexos;

n) Prestar, a título oneroso, serviços de conservação, preservação e restauro a detentores de imagens em movimento;

o) Promover a investigação e a formação especializada, em todas as áreas técnicas relacionadas com a história e a conservação das imagens em movimento;

p) Colaborar com centros de conservação de imagens em movimento, nacionais e internacionais;

q) Participar em programas de acção de âmbito internacional, nomeadamente a nível da Europa comunitária;

r) Participar na produção de imagens em movimento de carácter cultural e didáctico sobre a história do cinema e das imagens em movimento em geral;

s) Publicar documentos bibliográficos relacionados com a técnica e a conservação das imagens em movimento.

2 - O Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento organiza-se, internamente, nos sectores de conservação/filme, laboratório/filme, novos suportes, catalogação, fotografia/cartazes/maquetas, aparelhos/cenários/adereços, depósito e aquisição, filmografia e prospecção e visionamento.

Artigo 18.º
Departamento de Exposição Permanente
1 - Ao Departamento de Exposição Permanente compete, em especial:
a) Promover a exposição e exibição de obras cinematográficas, dentro de critérios de museografia da obra fílmica e de programação, que favoreçam e estimulem a visão comparativa dos diversos períodos, épocas, géneros e escolas da história do cinema;

b) Integrar a actividade expositora e exibidora num projecto global que promova a exposição do maior número possível de materiais relativos a sua história e feitura, quer em relação com a política de programação quer em função de uma política autónoma que não exclua a programação de filmes com ela relacionados;

c) Organizar ciclos, retrospectivas ou sessões individuais cuja concepção e planeamento reflictam os objectivos enunciados;

d) Organizar um museu do cinema que encoraje a comparação das colecções fílmicas com as colecções não fílmicas e as relações entre a arte cinematográfica e as outras artes;

e) Propor a aquisição de obras e objectos de interesse museográfico, em relação com a história do cinema e em articulação com o Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento;

f) Prospectar e receber em depósito património museográfico relacionado com a história do cinema, designadamente aparelhos, cenários e adereços;

g) Associar-se a outras entidades, nacionais e estrangeiras, de modo a valorizar mais plenamente as suas actividades museográficas, nomeadamente através da cedência temporária de colecções que se articulem com as da Cinemateca Portuguesa;

h) Promover o intercâmbio e permuta de obras da sua colecção com obras de outras colecções, nacionais e estrangeiras, dentro do espírito da alínea anterior;

i) Organizar actividades complementares de exposição e exibição das suas colecções fílmicas e não fílmicas, nomeadamente exposições temporárias, seminários especializados, conferências, debates e apresentações orais dos filmes, elaboração e distribuição de textos ou outros materiais informativos;

j) Editar catálogos que acompanhem as suas principais manifestações, cumprindo simultaneamente finalidades informativas e formativas bem como obras susceptíveis de enriquecer e difundir os conhecimentos sobre a história do cinema, a sua estética e a sua técnica, privilegiando o cinema português;

l) Garantir a realização e publicação, em edições actualizadas, da história e do dicionário do cinema português e contribuir para a elaboração de novas histórias e dicionários do cinema universal;

m) Promover iniciativas exteriores e descentralizadas em colaboração com organismos ou instituições de carácter cultural, sem prejuízo das exigências de preservação do património;

n) Promover iniciativas exteriores que, dentro dos condicionalismos referidos na alínea anterior permitam o acesso do maior número possíveis de frequentadores as suas exposições e exibições, descentralizando os seus próprios ciclos e retrospectivas;

o) Apresentar regularmente as aquisições e restauros do Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento;

p) Colaborar com as escolas de cinema e demais instituições pedagógicas ligadas a esta arte.

2 - O Departamento de Exposição Permanente organiza-se, internamente, nos sectores de exposição, exibição, programação, divulgação, edições e intercâmbio.

Artigo 19.º
Gabinete de Relações Públicas
Ao Gabinete de Relações Públicas compete:
a) Assegurar o serviço de relações com o público e com os meios de comunicação social, nomeadamente promovendo e executando acções regulares de informação sobre as actividades e a programação da Cinemateca Portuguesa;

b) Coordenar o circuito de distribuição de publicações e o circuito de produção/distribuição de outros materiais relacionados com o cinema, de iniciativa da Cinemateca Portuguesa;

c) Apoiar a realização de exposições e a organização de conferências, colóquios e outras iniciativas relacionadas com a divulgação, a investigação e o ensino da arte do cinema;

d) Elaborar programas de animação e promover visitas de estado aos locais da Cinemateca Portuguesa, no âmbito do desenvolvimento das relações da instituição com as escolas;

e) Apoiar a participação da Cinemateca Portuguesa com feiras do livro e outros certames culturais;

f) Apoiar as acções regionais e locais que a Cinemateca Portuguesa entenda levar a cabo no âmbito do seu programa de descentralização;

g) Levar a cabo acções de projecção e divulgação da Cinemateca Portuguesa em Portugal e no estrangeiro;

h) Coordenar e dinamizar as actividades do programa Amigos da Cinemateca;
i) Elaborar, apresentar e coordenar projectos que visem a angariação de apoios mecenáticos;

j) Preparar e organizar, quando tal for determinado, viagens, recepção e estadas de personalidades convidadas no âmbito da acção da Cinemateca Portuguesa.

Artigo 20.º
Serviço Administrativo e Financeiro
Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete assegurar os serviços de expediente, arquivo, pessoal, administração financeira e patrimonial, cabendo-lhe, em especial:

a) Elaborar o orçamento e o balanço e demonstração de resultados;
b) Superintender na cobrança e arrecadação de receitas;
c) Cabimentar as despesas.
Artigo 21.º
Centro de Documentação e Informação
Ao Centro de Documentação e Informação compete:
a) Manter uma biblioteca especializada e um centro de documentação e informação com vista a recolher o maior número possível de material bibliográfico, relativo à história, à técnica e à estética do cinema;

b) Recolher a informação cinematográfica nacional e estrangeira de carácter histórico, estético ou crítico em forma de monografias, publicações periódicas, recortes de imprensa, folhetos, guiões cinematográficos, sinopses e outro material bibliográfico não impresso;

c) Catalogar e indexar o material bibliográfico recolhido;
d) Organizar leituras de presença, bem como formas adequadas de difusão da informação de todo o material bibliográfico existente, impresso ou não impresso.

SECÇÃO II
Pessoal
Artigo 22.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Cinemateca Portuguesa é aprovado por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, nos termos do disposto no Decreto-Lei 106-A/92, de 1 de Junho.

Artigo 23.º
Provimento dos lugares
O provimento dos lugares do quadro de pessoal da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema efectua-se nos termos das disposições legais em vigor e por transição do quadro da Cinemateca Portuguesa, observadas as regras estabelecidas no Decreto-Lei 106-A/92, de 1 de Junho.

CAPÍTULO V
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 24.º
Princípio geral
A gestão patrimonial e financeira da Cinemateca Portuguesa, em tudo quanto não se encontre especialmente previsto no presente diploma, obedece a critérios de natureza empresarial e regula-se pelas normas em vigor para os serviços personalizados do Estado.

Artigo 25.º
Património
1 - O património da Cinemateca Portuguesa é constituído pela universalidade dos direitos que adquira no desempenho da sua actividade e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.

2 - As imagens em movimento recebidas em regime de depósito podem ser utilizadas pela Cinemateca Portuguesa, para os seus fins próprios.

Artigo 26.º
Receitas
Constituem receitas da Cinemateca Portuguesa:
a) O produto de taxas e impostos que lhe sejam consignados por lei;
b) As remunerações de serviços prestados, nomeadamente os referidos nas alíneas l), m) e n) do artigo 17.º;

c) O produto da venda de bilhetes de ingresso nas actividades de exposição e exibição;

d) O produto de venda das edições, publicações e outros materiais;
e) O produto da exploração económica das obras produzidas e realizadas nos termos da alínea h) do artigo 5.º;

f) Os subsídios e comparticipações;
g) As doações, heranças e legados;
h) Os juros de fundos próprios capitalizados;
i) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

j) Os saldos anuais de receitas consignadas;
l) As dotações que lhe forem especialmente atribuídas no Orçamento do Estado;
m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

Artigo 27.º
Despesas
Constituem despesas da Cinemateca Portuguesa:
a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições que lhe estão cometidas;

b) Os encargos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, serviços e equipamentos de que é titular.

Artigo 28.º
Intervenção da tutela
1 - O orçamento e plano de actividades anuais são submetidos à aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças.

2 - O relatório de actividades e o balanço e demonstração de resultados, acompanhados do parecer da comissão fiscalizadora, são submetidos à aprovação da tutela.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Extinção da Cinemateca Portuguesa
1 - A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema sucede na universalidade dos direitos e obrigações da Cinemateca Portuguesa.

2 - A sucessão opera-se por força do presente diploma, o qual constitui título bastante para todos os direitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 30.º
Taxa de exibição
O regime da taxa de exibição prevista nos artigos 58.º e seguintes do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril, sofre as alterações seguintes:

a) A taxa constitui receita do Instituto Português do Cinema que arrecada 3,2% do total e da Cinemateca Portuguesa que arrecada os restantes 0,8%;

b) As entidades responsáveis pela cobrança remetem ao Instituto Português do Cinema e à Cinemateca Portuguesa a parcela da taxa que a cada uma delas compete, nos termos e prazos previstos nos artigos 60.º e seguintes do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril.

Artigo 31.º
Taxa de distribuição
1 - A Cinemateca Portuguesa mantém o direito à percepção de 20% das receitas provenientes da cobrança da taxa de distribuição prevista nos artigos 53.º e seguintes do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril.

2 - Para os efeitos do número anterior, o serviço administrativo e financeiro incluirá no projecto de orçamento para o ano seguinte a verba que lhe for indicada pelo Instituto Português do Cinema.

Artigo 32.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 778/80, de 30 de Setembro.
Artigo 33.º
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do decreto regulamentar a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 28 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-25 - Decreto-Lei 184/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o funcionamento do Instituto Português de Cinema e adopta outras providências atinentes à execução dos princípios gerais definidos nas Leis n.os 7/71 e 8/71, relativas à protecção do cinema nacional e à actividade teatral, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-03 - Portaria 778/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal da Cinemateca Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue serviços na área da cultura, integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-28 - Decreto-Lei 165/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece a lei orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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