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Decreto-lei 106-A/92, de 1 de Junho

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Sumário

Extingue serviços na área da cultura, integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

Texto do documento

Decreto-Lei 106-A/92

de 1 de Junho

Do Programa do Governo consta, de entre o elenco das medidas a tomar no âmbito da Administração Pública, a promoção de medidas de racionalização das estruturas existentes, que passam, desde logo, pela redução, extinção ou fusão de serviços que se revelam dispensáveis, repetidos ou sobrepostos.

Impõem-se, na mesma linha de acção, uma nova afectação dos seus efectivos de pessoal, através da análise do volume e natureza das tarefas indispensáveis à consecução das atribuições que devem ser prosseguidas pelos serviços reestruturados ou a criar.

Verifica-se que, relativamente os serviços tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, integrados na Presidência do Conselho de Ministros pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329/87, de 23 de Setembro, e naqueles que entretanto deles advieram por desmembramento de atribuições, tais medidas se revelam necessárias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Extinção

São extintos os seguintes serviços da Presidência do Conselho de Ministros:

a) Direcção-Geral dos Serviços Centrais;

b) Gabinete de Planeamento;

c) Gabinete de Organização e Pessoal;

d) Instituto Português do Património Cultural;

e) Instituto Português do Livro e da Leitura;

f) Direcção-Geral da Acção Cultural;

g) Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor;

h) Cinemateca Portuguesa;

i) Comissão de Classificação de Espectáculos;

j) Biblioteca Nacional;

l) Instituto Português de Arquivos.

Artigo 2.º

Arquivo Nacional da Torre do Tombo

O Arquivo Nacional da Torre do Tombo passa a designar-se Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.

Artigo 3.º

Comissão Nacional da Língua Portuguesa

É extinta a Comissão Nacional da Língua Portuguesa.

Artigo 4.º

Transição do pessoal

1 - O pessoal dos serviços extintos pelo artigo 1.º do presente diploma transita para os quadros de pessoal dos serviços que vierem a suceder nas respectivas atribuições e competências.

2 - A transição referida no número anterior verifica-se nos seguintes termos:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

3 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e do escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 é aplicável quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontrava provido.

5 - Nas situações previstas nos números anteriores será contado, para efeitos de progressão e promoção, todo o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam.

6 - Os critérios a observar na transição serão os seguintes:

a) Os funcionários transitam para os quadros próprios dos serviços a criar, de acordo com a carreira, a categoria, as habilitações literárias e as qualificações profissionais adequadas às exigências, em função do número de postos de trabalho a prover;

b) Os funcionários não integrados ao abrigo da alínea a) são constituídos em excedentes, nos termos da lei, sem prejuízo do recurso aos instrumentos de mobilidade, nomeadamente a transferência, com vista à sua afectação a outros serviços.

Artigo 5.º

Novos quadros de pessoal

1 - Os quadros dos serviços a criar, à excepção do relativo ao pessoal dirigente, serão aprovados por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, a publicar nos 30 dias subsequentes a entrada em vigor do diploma que os criar.

2 - No caso de, na transição de pessoal referida no artigo anterior, se verificar falta de funcionários que preencham os requisitos fixados na alínea a) do n.º 6 da mesma disposição em categorias inferiores de qualquer carreira dos serviços a criar e se verificar, em contrapartida, existência de funcionários que reúnam idênticos requisitos em categorias superiores dessas carreiras, poderão ser criados, por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, lugares de supranumerários a extinguir quando vagarem, ficando vedado o preenchimento de lugares de categorias inferiores em número igual aos dos supranumerários, ressalvados os casos de promoção.

Artigo 6.º

Listas nominativas

As listas nominativas do pessoal que transita dos quadros extintos para os novos quadros, nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 4.º, serão enviadas para visto do Tribunal de Contas nos 30 dias subsequentes à data da publicação das portarias que fixarem os novos quadros de pessoal.

Artigo 7.º

Concursos, contratos, requisições e destacamentos

1 - Os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento e a termo certo relativos aos serviços extintos cujas atribuições e competências passarem para os novos serviços a criar, mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - O referido no n.º 1 aplica-se aos concursos de habilitação organizados pelo Gabinete de Organização e Pessoal.

3 - Com a entrada em vigor dos diplomas de criação ou de aprovação da nova orgânica dos serviços que receberem as atribuições e competências dos serviços extintos cessam todas as requisições e destacamentos de pessoal nestes últimos, com as ressalvas constantes daqueles diplomas, bem como as requisições, destacamentos e comissões de serviço do pessoal dos serviços extintos noutros serviços ou instituições.

4 - Ao disposto no número anterior excepcionam-se as comissões de serviço de pessoal dos serviços extintos em cargos dirigentes, incluindo as relativas aos serviços superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura não extintos pelo artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 8.º

Sucessão nos direitos e obrigações

1 - Sem prejuízo de regras especiais constantes dos diplomas de criação ou de aprovação da nova orgânica dos serviços que receberem as atribuições dos serviços extintos pelo presente diploma, àqueles ficarão consignadas as verbas orçamentais que a estes estavam destinadas pelo Orçamento do Estado no presente ano económico, bem como o património que lhes estava afecto.

2 - O orçamento dos Encargos Gerais da Nação sofrerá as adaptações que forem necessárias em virtude do disposto no presente diploma, com a observância das regras estabelecidas para as alterações orçamentais do corrente ano económico.

Artigo 9.º

Criação de lugares por virtude de cessação de comissão de serviço

Os lugares a criar para cumprimento do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, a partir de 1 de Fevereiro de 1992 e até ao final do processo de reestruturação orgânica desencadeado pelo presente diploma, em quadros de pessoal pelo mesmo extintos, acrescem ao quadro de pessoal do serviço que suceder à Direcção-Geral dos Serviços Centrais.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os capítulos III a VI do Decreto Regulamentar 19/80, de 26 de Maio;

b) O Decreto Regulamentar 32/80, de 29 de Julho;

c) O Decreto Regulamentar 33/80, de 2 de Agosto;

d) O Decreto-Lei 332/80, de 29 de Agosto;

e) O Decreto Regulamentar 11/82, de 5 de Março, com excepção dos artigos 13.º a 15.º, os quais se mantêm em vigor com as devidas adaptações;

f) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/86, de 26 de Novembro;

g) O Decreto-Lei 71/87, de 11 de Fevereiro;

h) O Decreto-Lei 152/88, de 29 de Abril;

i) O Decreto-Lei 216/90, de 3 de Julho;

j) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/90, de 13 de Outubro.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

O disposto na alínea h) do artigo 1.º produz efeitos na data que for fixada para a produção de efeitos do diploma que criar o serviço que suceder à Cinemateca Portuguesa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Manuel de Carvalho Fernandes Thomaz - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 28 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/06/01/plain-43484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Decreto Regulamentar 19/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Define a organização e o funcionamento do conselho de directores-gerais, da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, do gabinete de planeamento, do gabinete de organização e pessoal e da Direcção-Geral de Acção Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-29 - Decreto Regulamentar 32/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor e definem as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-01 - Decreto Regulamentar 33/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica da Cinemateca Portuguesa e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-29 - Decreto-Lei 332/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Biblioteca Nacional de Lisboa e define a sua natureza e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-05 - Decreto Regulamentar 11/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Altera o actual regime da Comissão de Classificação de Espectáculos, cuja orgânica e funcionamento constam do Decreto Regulamentar n.º 15/80, de 21 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-11 - Decreto-Lei 71/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria o Instituto Português do Livro e da Leitura (IPLL), extingue o Instituto Português do Livro.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-23 - Decreto-Lei 329/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica XI Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 152/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português de Arquivos (IPA).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Decreto-Lei 216/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-D/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto Regulamentar 12/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 18/80, de 23 de Maio, que cria as Delegações Regionais das Zonas Norte, Centro e Sul da Secretaria de Estado da Cultura e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-25 - Decreto-Lei 186/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    DEFINE QUE A ACADEMIA PORTUGUESA DA HISTÓRIA, A ACADEMIA NACIONAL DE BELAS-ARTES E A ACADEMIA INTERNACIONAL DE CULTURA PORTUGUESA SAO TUTELADAS PELO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DA CULTURA, E QUE SE REGEM POR REGULAMENTOS PRÓPRIOS, SENDO O APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE QUE CARECEM PRESTADO PELA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE GESTÃO E DE ORGANIZAÇÃO. ESTABELECE AINDA QUE O REFERIDO APOIO ATE AO FINAL DE 1992, SERA PRESTADO PELO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO E ARQUEOLÓGICO. O (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-01-30 - Portaria 110/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO CRIADA PELO DECRETO LEI 106-C/92 DE 1 DE JUNHO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA. PUBLICA EM ANEXO O REFERIDO QUADRO DE PESSOAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Portaria 122/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DOS ARQUIVOS NACIONAIS/TORRE DO TOMBO, ALVO DE REESTRUTURAÇÃO PELO DECRETO LEI NUMERO 106-G/92, DE 1 DE JUNHO, O QUAL PROCEDEU A AFECTAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DO EX-IPA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Portaria 121/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes e da Delegação Regional da Cultura de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Portaria 120/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DA BIBLIOTECA NACIONAL E DO LIVRO CRIADO PELO DECRETO LEI 106-E/92, DE 1 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-17 - Portaria 181/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO E ARQUEOLÓGICO, E DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DO PORTO, COIMBRA, LISBOA, ÉVORA E FARO E DO SEU CENTRO DE CONSERVACAO E RESTAURO DE VISEU, CONSTANTES RESPECTIVAMENTE DOS MAPAS I, II, III, IV, V, VI E VII ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-29 - Portaria 549/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DA BIBLIOTECA NACIONAL E DO LIVRO, ANEXO A PORTARIA 120/93, DE 3 DE FEVEREIRO, RELATIVAMENTE AS CARREIRAS DE TÉCNICO AUXILIAR DE CONSERVACAO E RESTAURO, DE OFICIAL ADMINISTRATIVO E DE TÉCNICO SUPERIOR DE INFORMÁTICA.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-28 - Despacho Normativo 119/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DOS ARQUIVOS NACIONAIS/TORRE DO TOMBO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 122/93, DE 3 DE FEVEREIRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE ARQUIVO DOS ARQUIVOS NACIONAIS/TORRE DO TOMBO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO LUGAR REFERIDO PRODUZ EFEITOS DESDE 10 DE JUNHO DE 1992, CONSIDERANDO-SE TAIS EFEITOS COMO REPORTADOS AO QUADRO DO EX-ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO ATE A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-28 - Despacho Normativo 120/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DOS SERVIÇOS DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 110/93, DE 30 DE JANEIRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 10 DE JUNHO DE 1992, CONSIDERANDO-SE TAIS EFEITOS COMO REPORTADOS AO QUADRO DA EX-DIRECCAO-GERAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS ATE A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-28 - Despacho Normativo 118/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DA DIRECCAO-GERAL DOS SERVIÇOS DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 110/93, DE 30 DE JANEIRO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 10 DE JUNHO DE 1992, CONSIDERANDO-SE TAIS EFEITOS COMO REPORTADOS AO QUADRO DO EX-INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL ATE A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-28 - Despacho Normativo 117/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DA DIRECCAO-GERAL DOS SERVIÇOS DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 110/93, DE 30 DE JANEIRO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA DE ARQUITECTO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 10 DE JUNHO DE 1992, CONSIDERANDO-SE TAIS EFEITOS COMO REPORTADOS AO QUADRO DO EX-INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL ATE A ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA REFERIDA.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-28 - Despacho Normativo 116/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DA DIRECCAO-GERAL DOS SERVIÇOS DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 110/93, DE 30 DE JANEIRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO LUGAR REFERIDO PRODUZ EFEITOS DESDE 10 DE JUNHO DE 1992, CONSIDERANDO-SE TAIS EFEITOS COMO REPORTADOS AO QUADRO DO EX-INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL ATE A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-12 - Despacho Normativo 149/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO APROVADO PELA PORTARIA 110/93, DE 30 DE JANEIRO, UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 10 DE JUNHO DE 1992, CONSIDERANDO-SE TAIS EFEITOS COMO REPORTADOS AO QUADRO DA EX-BIBLIOTECA NACIONAL ATE A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-12 - Despacho Normativo 200/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA 110/93, DE 30 DE JANEIRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO LUGAR REFERIDO PRODUZ EFEITOS DESDE 10 DE JUNHO DE 1992, CONSIDERANDO-SE TAIS EFEITOS COMO REPORTADOS AO QUADRO DA EX-DIRECCAO GERAL DA ACÇÃO CULTURAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-13 - Despacho Normativo 202/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA 110/93, DE 30 DE JANEIRO, UM LUGAR DE ASSESSOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 28 DE FEVEREIRO DE 1992, CONSIDERANDO-SE TAIS EFEITOS COMO REPORTADOS AO QUADRO DA EX-DIRECCAO-GERAL DA ACÇÃO CULTURAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-15 - Despacho Normativo 423/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA 110/93, DE 30 DE JANEIRO, UM LUGAR DE ASSESSOR, DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-19 - Decreto-Lei 59/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, cujas atribuições são a concepção, o estudo, a coordenação e o apoio técnico, nomeadamente nos domínios do planeamento, da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, das relações públicas e da documentação e difusão na área da cultura. Define os órgãos e serviços da Secretaria-Geral assim como as respectivas competências. Publica, em anexo, o quadro do pessoal dirigente da Secretaria-Geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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