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Decreto-lei 519-Z1/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Cria no Ministério da Cultura e da Ciência a Comissão Nacional do Concurso Viana da Mota.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-Z1/79

de 29 de Dezembro

1. O Concurso Internacional Viana da Mota é uma competição de jovens intérpretes musicais, com principal, mas não exclusiva, incidência sobre o instrumento em que se notabilizou o artista português cujo nome ostenta. Ao longo de duas décadas efectuou-se oito vezes, sete das quais para pianistas e uma para violinistas. Em todas as suas edições se tem afirmado manifestação artística e pedagógica de alto nível, sem que tal juízo tenha que entender-se apenas dentro da relatividade local de um país onde, no tocante à música, as carências têm sido muitas, já no plano do ensino e nos da valorização de autores, obras e executantes nacionais, já no da investigação e publicação musicológicas.

2. O certame tem contribuído para o prestígio do País, constituído um estimulante exemplo de exigência de trabalho em profundidade e promovido uma considerável acção de educação através da música junto do público que tem assistido às provas.

Quanto a solicitação de maturidade mental e virtuosidade técnica, o Concurso Internacional Viana da Mota iguala-se às mais cotadas competições congéneres estrangeiras, para o que tem concorrido a presença nos júris de especialistas de superior competência e como tal reconhecidos no mundo da música. No que respeita a jovens intérpretes portugueses, não obstante o pequeno número de possíveis candidatos às mais altas classificações, verifica-se que alguns há cujas carreiras profissionais foram incentivadas pela participação no Concurso, tendo os mais bem sucedidos conquistado prémios e um deles saído vencedor.

3. A iniciativa do Concurso Internacional Viana da Mota partiu do professor José Carlos Sequeira Costa, que tem presidido a todas as suas organizações. A concepção e a eficiente concretização destas também se lhe devem, em grande parte. Para isso tem tido de solicitar apoios materiais de organismos oficiais e de instituições ou individualidades privadas, que, por vezes, não foram concedidos com a desejável antecipação. Além do que o seu esforço no sentido da continuidade do concurso, sem quebra dos níveis qualitativo e quantitativo iniciais, tem sido muitas vezes desenvolvido em prejuízo do seu trabalho profissional de concertista e docente.

4. Em face destas realidades, circunstâncias e objectivos, entendeu-se que, na defesa dos superiores interesses culturais do País, deve competir ao Estado a responsabilidade na organização e efectivação do Concurso Internacional Viana da Mota, com vista ao seu regular prosseguimento com a conveniente periodicidade.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Criada no Ministério da Cultura e da Ciência a Comissão Nacional do Concurso Viana da Mota, adiante designada por Comissão Nacional.

Art. 2.º São atribuições da Comissão Nacional a realização, de dois em dois anos, do Concurso Viana da Mota e o desempenho das funções inerentes a essa realização.

Art. 3.º Para a prossecução das suas atribuições, compete à Comissão Nacional, nomeadamente:

a) A contratação de individualidades nacionais e estrangeiras para integrarem o júri do Concurso;

b) A autorização e liquidação das despesas necessárias à realização do Concurso e ao funcionamento da Comissão.

Art. 4.º A Comissão Nacional é constituída por três individualidades de reconhecido mérito, dois representantes do Ministério da Cultura e da Ciência, um representante da Reitoria da Universidade Clássica de Lisboa e um representante da Fundação Calouste Gulbenkian.

Art. 5.º - 1 - Os membros da Comissão Nacional não nomeados por despacho do Ministro da Cultura e da Ciência, por um período de quatro anos.

2 - A Comissão Nacional terá um presidente, um vice-presidente e um secretário, nomeados nos termos do número anterior, sob proposta da mesma.

3 - Um dos representantes do Ministério da Cultura e da Ciência será um funcionário superior da respectiva Secretaria-Geral, que se destina a assegurar a coordenação do apoio técnico e administrativo a prestar por este Ministério.

Art. 6.º Será inscrita no orçamento do Fundo de Fomento Cultural uma dotação destinada a suportar as despesas da realização do Concurso e do funcionamento da Comissão Nacional.

Art. 7.º Por despacho do Ministro da Cultura e da Ciência poderá ser fixada uma remuneração aos membros da Comissão Nacional, a suportar pela dotação referida no artigo anterior.

Art. 8.º O regulamento interno da Comissão Nacional será elaborado por esta, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação deste diploma, e homologado pelo Ministro da Cultura e da Ciência.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adérito de Oliveira Sedas Nunes - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-73566.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73566.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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