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Portaria 40/92, de 22 de Janeiro

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Sumário

Define os limites da zona vedada à construção da Estação Arqueológica de Tróia.

Texto do documento

Portaria 40/92
de 22 de Janeiro
A Estação Arqueológica de Tróia está classificada como monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910.

A zona especial de protecção bem como a área non aedificandi daquela Estação Arqueológica constam da planta publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 2 de Julho de 1968, cujos limites são pouco perceptíveis, havendo, por conseguinte, toda a conveniência em os definir, com o necessário rigor.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, sob parecer dos serviços competentes e ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 13/85, de 6 de Julho, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/90, de 3 de Julho, o seguinte:

1.º Os limites da zona vedada à construção da Estação Arqueológica de Tróia são definidos por uma linha contínua que, passando pelo sítio da Baleia (M = -64138; P = -132675), se dirige ao extremo sudoeste da bacia da Caldeira (M = -65163; P = -132743), flectindo para noroeste em direcção a um ponto localizado na embocadura daquela reentrância (M = -65900; P = -131000), onde, por sua vez, toma a direcção de outro ponto localizado mais a nordeste (M = -65800; P = -130800), abrangendo esta área igualmente uma faixa fluvial limitada a sul pelo prolongamento da linha já acima referida, que passa pelo sítio da Baleia e tem a extensão de 450 m e pelo prolongamento para nordeste de uma linha que parte do ponto igualmente mencionado, localizado na embocadura da Caldeira (M = -65800; P = -130800), com a extensão de 800 m.

2.º Os limites da zona especial de protecção da Estação Arqueológica de Tróia são definidos por uma linha contínua que, atravessando transversalmente a península de Tróia no sentido sudoeste-nordeste, passa pelo marco da Quesília, progredindo paralelamente à margem fluvial do Sado até à Ponta do Adoxe, à distância de 500 m da respectiva linha de costa, e prossegue ao longo da costa oceânica à distância de 250 m.

Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 27 de Dezembro de 1991.
O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Decreto-Lei 216/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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