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Decreto Regulamentar 27/88, de 13 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 18/80, de 23 de Maio, referente às delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 27/88
de 13 de Julho
As delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura (SEC), previstas no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, e criadas, para as zonas norte, centro e sul do País, pelo Decreto Regulamentar 18/80, de 23 de Maio, dotadas, como são, de autonomia administrativa, não dispõem, todavia, de conselhos administrativos, em virtude de tal não se encontrar previsto organicamente naquele decreto regulamentar.

Por outro lado, importa salientar que, relativamente a duas das referidas delegações regionais, as das zonas norte e sul, ambas têm inscritas no Orçamento do Estado para o ano em curso, como vem sucedendo nos orçamentos de anos anteriores, dotações para ocorrerem a despesas com o Auditório Nacional de Carlos Alberto e com o Teatro Lethes, situados nas cidades, respectivamente, do Porto e de Faro.

No entanto, também não se prevê no diploma regulamentar a possibilidade de, pela utilização dos dois recintos e de outros que venham a ser explorados, se arrecadarem quaisquer receitas provenientes dessa exploração das suas salas de espectáculos, como forma, aliás, de aliviar as despesas de funcionamento, suportadas por dotações do Orçamento do Estado.

Assim, impõe-se que as delegações regionais da SEC passem a dispor de conselhos administrativos, como órgãos legalmente indispensáveis para uma eficiente gestão financeira, bem como que lhes seja permitido aumentar substancialmente as disponibilidades dos seus orçamentos, arrecadando receitas próprias.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º e do artigo 20.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar 18/80, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - As delegações regionais são dotadas de autonomia administrativa e financeira.

2 - Constituem receitas de cada delegação regional:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b) Os juros de fundos capitalizados;
c) As comparticipações;
d) Os subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

e) Os rendimentos da edição ou reedição de obras de arte, gravuras, documentos e outras publicações de interesse cultural local que apoie ou subsidie;

f) O produto da realização de espectáculos ou outras actividades de natureza cultural que, directa ou indirectamente, promova, apoie ou subsidie;

g) O produto de heranças, legados ou doações com que seja beneficiada;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a outro título.

3 - As receitas a que se refere o número anterior serão depositadas à ordem da delegação regional em instituição de crédito.

4 - Os levantamentos e transferências das contas abertas a favor de cada delegação regional só podem ter lugar com a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo um deles o seu presidente.

Art. 4.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Apoiar e subsidiar as iniciativas culturais locais que pela sua natureza não se integrem nos programas de âmbito nacional.

Art. 5.º ...
a) ...
b) ...
c) Conselho administrativo;
d) Divisão Técnica;
e) Secção Administrativa.
Art. 7.º Ao delegado regional compete:
a) ...
b) ...
c) Convocar e presidir às reuniões do conselho administrativo;
d) Convocar as reuniões do conselho regional e dirigir os trabalhos.
Art. 2.º É aditado ao Decreto Regulamentar 18/80, de 23 de Maio, um artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 10.º-A - 1 - O conselho administrativo, como órgão de gestão financeira da delegação regional, é constituído pelo delegado regional, que presidirá, pelo chefe da Divisão Técnica e pelo chefe da Secção Administrativa, o qual secretariará as reuniões.

2 - O conselho administrativo reunirá mensalmente com carácter ordinário e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

3 - Compete ao conselho administrativo:
a) Preparar os projectos de orçamento e coordenar a sua execução, promovendo as alterações que se mostrem necessárias;

b) Promover, quando for caso disso, a requisição à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública dos fundos necessários ao funcionamento da delegação regional, por conta das respectivas dotações orçamentais;

c) Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias;
d) Autorizar despesas nos termos legais;
e) Aprovar a constituição de fundos de maneio que se considerarem necessários;
f) Superintender na contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
g) Superintender na conta anual de gerência;
h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam presentes pelo seu presidente.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Março de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 29 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto Regulamentar 18/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Cria as Delegações Regionais das Zonas Norte, Centro e Sul da Secretaria de Estado da Cultura e define as suas atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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