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Decreto-lei 78/2023, de 4 de Setembro

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Sumário

Procede à criação do Património Cultural, I. P., e aprova a respetiva orgânica

Texto do documento

Decreto-Lei 78/2023

de 4 de setembro

Sumário: Procede à criação do Património Cultural, I. P., e aprova a respetiva orgânica.

A prioridade atribuída à reorganização da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), inscrita no Programa do XXIII Governo Constitucional, vem reconhecer a importância para o desenvolvimento do país das instituições responsáveis pela salvaguarda, conservação, gestão e comunicação do património cultural.

A atual DGPC criada pelo Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, sucede nas atribuições de dois anteriores institutos públicos: o Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., e o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.

Decorridos mais de 10 anos, constata-se o desajustamento do modelo organizacional e de gestão implementado, excessivamente centralizado e fortemente condicionado na atividade e oferta de serviços com a qualidade exigida ao organismo de referência nacional e internacional para o prosseguimento das políticas na área do património cultural, situação que se pretende alterar.

A responsabilidade do Estado sobre o Património Nacional é inalienável e transversal, pressupondo a articulação com outros setores, entidades e agentes e, portanto, pressupõe a existência de uma instituição capaz de incorporar uma visão global na prossecução das suas atribuições, da qual decorre a sua necessária intervenção à escala nacional.

A salvaguarda do património arquitetónico, arqueológico e imaterial, classificado ou em vias de classificação, sob tutela da área governativa da cultura, nos termos consagrados nas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, bem como o papel de autoridade, normativo e de fiscalização decorrente, até aqui conferido à DGPC, constitui um eixo fundamental da política da cultura e um desígnio estratégico e programático a assumir pelo novo organismo denominado Património Cultural, I. P., tendo em vista a necessária agilidade de atuação e eficácia de gestão do património cultural nacional, designadamente no âmbito da respetiva salvaguarda, valorização, divulgação e internacionalização.

Procede-se, assim, à criação do Património Cultural, I. P., organismo sob superintendência e tutela da área governativa da cultura com as atribuições de salvaguarda do património cultural, ao qual são afetos os monumentos, conjuntos e sítios, classificados como monumentos nacionais, considerados de excecional relevância nacional, designadamente sés (ou antigas sés), mosteiros e conventos.

Ao Património Cultural, I. P., organismo de referência nacional e internacional para o património arquitetónico, arqueológico e imaterial, são confiadas as atribuições em matéria de salvaguarda e conservação dos bens patrimoniais, classificados ou em vias de classificação, a elaboração de planos e projetos para a execução de intervenções e a respetiva concretização, apoio e acompanhamento técnico e fiscalização, bem como a investigação no âmbito do património cultural, missão a prosseguir em estreita articulação com outras entidades, designadamente as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., as autarquias e outras entidades públicas e privadas.

Assim, à instituição do Património Cultural, I. P., corresponderá, de ora em diante, uma maior flexibilidade que permita um novo posicionamento estratégico assente na maior eficiência das operações e na aplicação de normativos e padrões de referência, visando melhorias no funcionamento operacional dos serviços, a retenção de talento e a renovação dos seus recursos técnicos essenciais ao cabal cumprimento de uma missão fundamental e constitucional do Estado que consiste na gestão, salvaguarda, valorização, conservação e restauro do património cultural e eixo fundamental da política da cultura, na convicção de que esta representa a garantia de preservação da qualidade de vida das cidades e das paisagens culturais e, assim, também do desenvolvimento cultural das comunidades e territórios.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Conferência Episcopal Portuguesa, a Ordem dos Arquitetos e a Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias, da Associação Portuguesa de Museologia, do ICOM Portugal - Conselho Internacional de Museus, do ICOMOS Portugal - Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios, do Conselho Nacional de Cultura, do Conselho Geral dos Museus, Monumentos e Palácios, da Associação dos Arqueólogos Portugueses, da Associação Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal e da Ordem dos Engenheiros.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à criação do Património Cultural, I. P., e aprova a respetiva orgânica no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Sucessão

1 - O Património Cultural, I. P., sucede:

a) Nas atribuições, direitos, obrigações e posição contratual da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), nos domínios da salvaguarda, conservação e restauro, investigação, valorização e divulgação dos bens que integram o património cultural imóvel e do património cultural imaterial;

b) Nas seguintes atribuições, direitos, obrigações e posição contratual das Direções Regionais de Cultura (DRC) relativas:

i) À gestão dos monumentos, conjuntos e sítios que lhe forem afetos nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do anexo i ao presente decreto-lei, e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;

ii) À pronúncia, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação quanto aos imóveis previstos no n.º 2 do artigo 1.º do anexo i ao presente decreto-lei;

iii) À participação, nos termos da lei, nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e na elaboração dos instrumentos de gestão territorial.

2 - O Património Cultural, I. P., sucede nas competências, direitos, obrigações e posição contratual da DGPC e das DRC como beneficiários finais, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

3 - O Património Cultural, I. P., sucede, na sua área de atuação, à DGPC e às DRC no âmbito de programas e projetos financiados por recursos financeiros da União Europeia e outros de natureza internacional.

4 - Todas as referências feitas em atos legislativos ou regulamentares à DGPC e às DRC consideram-se, na sua área de atuação, feitas ao Património Cultural, I. P.

5 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, as referências feitas à DGPC e ao diretor-geral da DGPC no Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, e pela Portaria 1387/2009, de 11 de novembro, na sua redação atual, consideram-se feitas, respetivamente, ao Património Cultural, I. P., e ao presidente do seu conselho diretivo.

Artigo 3.º

Critérios de seleção e de reafetação de pessoal

1 - É aplicável à criação do Património Cultural, I. P., o disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.

2 - São definidos como critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução da missão e atribuições que se transferem para o Património Cultural, I. P.:

a) O desempenho de funções na DGPC, nos domínios das atribuições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) O desempenho de funções na DGPC, no Departamento de Planeamento, Gestão e Controlo e no Departamento de Modernização e Transição Digital com exceção da Divisão de Comunicação e Marketing e, ainda, na Divisão Jurídica e de Contencioso;

c) O desempenho de funções nas DRC, nos domínios das atribuições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, incluindo o desempenho de funções nos monumentos, conjuntos e sítios e nos imóveis elencados no anexo à orgânica do Património Cultural, I. P., aprovada no anexo i ao presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, devem ser elaboradas pela DGPC e pelas DRC, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, listas de transição de trabalhadores referidos no número anterior em articulação com o responsável pelos processos de integração das DRC, previsto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas referidas no número anterior são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet da DGPC e das DRC, respetivamente, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

5 - Os trabalhadores que desempenhem funções nos monumentos e sítios arqueológicos previstos no n.º 2 do artigo seguinte transitam para o Património Cultural, I. P.

6 - Os trabalhadores abrangidos pelos números anteriores mantêm-se em funções no mesmo local de trabalho após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

7 - Os concursos de pessoal pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, no domínio das atribuições previstas no n.º 2, mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na orgânica do Património Cultural, I. P., constante do anexo i ao presente decreto-lei.

8 - No prazo referido no n.º 3, a DGPC e as DRC elaboram as listas de transição de pessoal que desempenham funções nos domínios das atribuições transferidas para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., no âmbito do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual.

9 - Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ocupem posto de trabalho nos mapas de pessoal da DGPC e das DRC, no âmbito das atribuições transferidas para o Património Cultural, I. P., e nos serviços previstos no n.º 2, e que exercem funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço, designadamente em regime de mobilidade, ou se encontrem em situações de licença sem remuneração que, nessa data, confira direito à ocupação de posto de trabalho, aplica-se o disposto no n.º 2, mantendo-se essas situações até ao respetivo termo.

10 - Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na DGPC e nas DRC à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no âmbito das atribuições transferidas para o Património Cultural, I. P., prosseguem neste instituto público.

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Os monumentos e sítios arqueológicos afetos às DRC que integram a lista constante do anexo i do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, mantêm-se afetos às respetivas DRC, até à sua efetiva transferência para os municípios.

2 - Os monumentos e sítios arqueológicos indicados do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante ficam afetos à respetiva DRC ou à DGPC, até à sua efetiva transferência para os municípios, nos termos previstos no Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.

3 - Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência para os municípios dos monumentos e sítios arqueológicos referidos nos números anteriores, os mesmos ficam sob gestão do Património Cultural, I. P., que assegura os procedimentos necessários à referida transferência.

4 - As transferências previstas no presente artigo, no caso do património imóvel afeto permanentemente ao serviço da Igreja, não prejudicam o disposto na Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé.

Artigo 5.º

Casa Allen

O Património Cultural, I. P., assegura a utilização da Casa Allen pelo Primeiro-Ministro, no exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio;

b) O Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 6.º, bem como da orgânica do Património Cultural, I. P., constante do anexo i ao presente decreto-lei, que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 18 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de agosto de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO I

[a que se referem o artigo 1.º, as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 7.º]

Orgânica do Património Cultural, I. P.

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - O Património Cultural, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria e dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, estando sujeito à superintendência e à tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - Está afeta ao Património Cultural, I. P., a gestão dos monumentos, conjuntos e sítios e dos imóveis identificados no anexo ao presente anexo e do qual faz parte integrante.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a afetação ou desafetação de imóveis ao Património Cultural, I. P., é feita nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

4 - Os estatutos do Património Cultural, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da cultura.

Artigo 2.º

Jurisdição e sede

1 - O Património Cultural, I. P., tem jurisdição em todo o território nacional.

2 - O Património Cultural, I. P., tem sede no Porto e instalações na Ala Norte do Palácio Nacional da Ajuda.

Artigo 3.º

Missão

1 - O Património Cultural, I. P., tem por missão assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio da salvaguarda, investigação, conservação e restauro, valorização, divulgação e internacionalização do património cultural imóvel e imaterial.

2 - Para o cumprimento da sua missão, o Património Cultural, I. P., assenta a sua atuação nos princípios consagrados nas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei 107/2001, de 8 de setembro, e demais legislação aplicável.

3 - Aplica-se ao Património Cultural, I. P., em tudo o que não estiver previsto no decreto-lei que aprova a presente orgânica, o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições do Património Cultural, I. P.:

a) Assegurar o inventário, a classificação, o estudo, a conservação, o restauro, a valorização e a divulgação do património cultural imóvel, integrado e imaterial, bem como o sistema de georreferenciação do património cultural, em articulação com o cadastro de propriedade, os sistemas de informação e restantes inventários públicos;

b) Propor a classificação de bens culturais imóveis, de interesse nacional e de interesse público, e a fixação das respetivas zonas especiais de proteção, bem como assegurar o registo património cultural imaterial no respetivo Inventário Nacional;

c) Pronunciar-se sobre propostas de classificação de bens de interesse municipal apresentadas pelos municípios;

d) Elaborar os planos, programas e projetos para a execução de obras de conservação e restauro, recuperação e valorização em imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., bem como proceder à sua execução, fiscalização ou acompanhamento técnico, assegurando a sua gestão e valorização.

e) Definir e difundir metodologias e procedimentos, no âmbito da salvaguarda e valorização dos bens culturais imóveis e da salvaguarda do património imaterial, bem como autorizar, acompanhar e supervisionar tecnicamente os projetos de intervenção em património cultural arquitetónico, arqueológico e paisagístico, nas áreas da salvaguarda, conservação e restauro;

f) Determinar as medidas preventivas e provisórias necessárias à proteção e integridade do património cultural, em estreita articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), e as autarquias locais;

g) Autorizar, nos termos da lei, os planos, projetos, trabalhos, alterações de uso e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar em imóveis classificados, ou em vias de classificação, e pronunciar-se sobre os mesmos nas zonas de proteção dos imóveis que lhe estejam afetos e dos imóveis afetos à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., ainda que coincidam com zonas de proteção de outros imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como emitir diretivas vinculativas neste domínio;

h) Participar, nos termos da lei, nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;

i) Propor ou elaborar, nos termos da lei e no âmbito do património cultural arquitetónico e arqueológico, planos de pormenor de salvaguarda;

j) Promover, quando necessário, a expropriação de bens culturais imóveis;

k) Providenciar a salvaguarda e proteção integrada das paisagens culturais e dos jardins classificados;

l) Estabelecer ou propor a constituição de reservas arqueológicas de proteção e promover a constituição de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos, bem como assegurar o cumprimento do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos;

m) Gerir os depósitos de espólios arqueológicos afetos ao Património Cultural I. P., bem como os espólios arqueológicos que se encontravam à guarda das Direções Regionais de Cultura (DRC), em articulação com as CCDR, I. P.;

n) Promover e supervisionar tecnicamente a constituição de depósitos provisórios de espólio arqueológico, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 164/2014, de 4 de novembro;

o) Autorizar, nos termos da lei, a realização de trabalhos arqueológicos, bem como a aprovação dos relatórios técnico-científicos;

p) Suspender trabalhos ou intervenções que estejam a ser realizados em violação ou desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas para a sua realização;

q) Conservar, tratar, desenvolver e atualizar os arquivos documentais e as bibliotecas afetas, bem como os sistemas de informação para o inventário do património arquitetónico, arqueológico e imaterial, e assegurar o acesso do público a essa informação;

r) Fomentar e acompanhar a execução de atividades de cooperação com outras instituições públicas ou privadas e assegurar o reconhecimento do acesso dos detentores dos bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação ou inventariação;

s) Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, nomeadamente através de ações educativas e de formação;

t) Dar cumprimento às recomendações das organizações internacionais de que Portugal é parte na sua área de intervenção, designadamente do âmbito da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural e do Centro do Património Mundial da UNESCO, e participar em projetos de investigação, encontros internacionais e outras ações para a internacionalização do património cultural português;

u) Desenvolver políticas de captação de mecenato, no âmbito da sua intervenção;

v) Promover e apoiar, com entidades externas, linhas de cooperação, através do estabelecimento de contratos ou da definição de projetos no âmbito da sua intervenção;

w) Exercer, acessoriamente, atividades relacionadas com a sua missão e atribuições, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

x) Promover a atividade de conceção, divulgação editorial e de promoção na sua área de intervenção, em suportes distintos, assegurando os direitos de autor e editoriais;

y) Promover a conceção e a comercialização de produtos relacionados com a imagem do património cultural e a respetiva identidade no âmbito da sua área de intervenção;

z) Desenvolver e gerir o Sistema de Informação para o Património, bem como outros sistemas de informação e gestão do património cultural imóvel e imaterial;

aa) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura os planos regionais de intervenções prioritárias, em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, e os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização;

bb) Promover os apoios plurianuais à investigação arqueológica, através do Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos;

cc) Certificar a qualificação de entidades públicas ou privadas, coletivas ou individuais, que exerçam atividades na área do património cultural imóvel, nos termos da lei;

dd) Promover a realização de estudos técnico-científicos relativos ao património arquitetónico, arqueológico, artístico e nas arqueociências, estabelecendo parcerias com outras entidades, nomeadamente instituições científicas e de ensino superior.

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do Património Cultural, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é o órgão executivo do Património Cultural, I. P.

2 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 7.º

Competências do conselho diretivo

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Património Cultural, I. P.:

a) Propor as linhas de orientação e o plano estratégico para a execução das políticas nacionais nas áreas do património cultural arquitetónico e arqueológico e imaterial;

b) Autorizar a execução de intervenções em bens imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Aplicar as medidas preventivas e provisórias necessárias à proteção e integridade dos bens culturais imóveis;

d) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura o embargo administrativo ou a demolição de obras ou trabalhos em bens imóveis classificados de interesse nacional e de interesse público, ou em vias de classificação, bem como nas respetivas zonas de proteção, executados em desconformidade com a lei;

e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura o deslocamento ou a demolição total de imóveis classificados ou em vias de classificação;

f) Exercer o direito de preferência sobre bens culturais imóveis;

g) Emitir licenças de utilização de detetores de metais e de qualquer outro equipamento de deteção;

h) Determinar aos detentores de bens culturais imóveis a realização de trabalhos ou obras necessárias para assegurar a respetiva salvaguarda e, em caso de incumprimento, a execução coerciva;

i) Assegurar e coordenar a instrução dos procedimentos administrativos de classificação e inventariação;

j) Dar orientações e emitir diretivas vinculativas no âmbito das competências instrutórias dos procedimentos de autorização e de licenciamento;

k) Coordenar as ações educativas e de formação que incidam sobre a defesa, valorização e difusão do património cultural, nomeadamente de «Educação para o Património»;

l) Mandar instruir e decidir os procedimentos de contraordenação previstos na lei e aplicar as coimas e sanções acessórias deles decorrentes;

m) Celebrar acordos com os detentores de bens culturais com o objetivo de garantir a respetiva preservação e valorização;

n) Celebrar protocolos de colaboração e contratos-programa com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou detentores de bens culturais, com vista à salvaguarda, conservação e restauro, valorização, divulgação e internacionalização do património cultural imóvel, bem como, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da cultura, a concessão ou delegação de tarefas, desde que não envolvam habilitação para a prática de atos administrativos de classificação ou de inventariação, nos termos da lei;

o) Propor os critérios e correspondentes tabelas devidas pela prestação de serviços, venda de produtos ou cedência temporária de espaços;

p) Autorizar o acesso gratuito aos imóveis afetos, bem como, fundamentadamente, a cedência temporária de espaços a título gratuito e, ainda, a realização de filmagens e tomada de imagens;

q) Aprovar a concessão de apoios financeiros ou outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a conservação, a salvaguarda, a investigação e a valorização do património cultural.

2 - Compete ao presidente do conselho diretivo:

a) Presidir às reuniões do conselho diretivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;

b) Representar o Património Cultural, I. P., em juízo e fora dele, e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;

c) Assegurar a representação do Património Cultural, I. P., em sede dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, planeamento e ordenamento territorial.

3 - O conselho diretivo pode delegar as suas competências nos seus membros e demais pessoal dirigente, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.

Artigo 8.º

Funcionamento do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um vice-presidente.

2 - Nas votações não há lugar a abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - As atas das reuniões são aprovadas e são assinadas pelos membros presentes, podendo os membros discordantes nelas exarar as respetivas declarações de voto.

4 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 9.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão de fiscalização do Património Cultural, I. P., responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial.

2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 10.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo, sem prejuízo das competências da secção do património arquitetónico e arqueológico do Conselho Nacional de Cultura previstas no Decreto-Lei 132/2013, de 13 de setembro, na sua redação atual, é o órgão de consulta do conselho diretivo, ao qual compete dar parecer sobre todos os assuntos que o conselho diretivo ou o seu presidente entenda submeter-lhe.

2 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram e tem a seguinte composição:

a) Presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P., que preside;

b) Presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;

c) Um representante da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo Regional;

d) Um representante da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo Regional;

e) Um representante de cada CCDR, I. P.;

f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Um representante da Ordem dos Arquitetos;

h) Um representante da Ordem dos Engenheiros;

i) Um representante do ICOMOS - Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios;

j) Um representante da Associação dos Arqueólogos Portugueses;

k) Um representante da Associação dos Arquitetos Paisagistas;

l) Um representante da Associação Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal;

m) Um representante da Comissão Cultura, Bens Culturais e Comunicações Sociais da Conferência Episcopal Portuguesa;

n) Três personalidades de reconhecido mérito, indicadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, duas vezes por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - As reuniões do conselho consultivo são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

5 - As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas em regulamento próprio, a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, devendo incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.

6 - O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, nem dá origem ao pagamento de quaisquer valores a título, designadamente, de abonos, suplementos, deslocações, ajudas de custo ou outros de natureza análoga.

7 - Os demais membros do conselho diretivo e o fiscal único têm assento no conselho consultivo, sem direito de voto.

Artigo 11.º

Organização interna

A organização interna do Património Cultural, I. P., incluindo o número máximo de unidades orgânicas nucleares e flexíveis, é a prevista nos seus estatutos, aprovados pela portaria referida no n.º 4 do artigo 1.º

Artigo 12.º

Poderes de autoridade

1 - Para a prossecução das suas atribuições, são conferidos ao Património Cultural, I. P., os poderes para:

a) Instruir os processos e propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura a expropriação de bens culturais imóveis, nos termos das bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural;

b) Suspender trabalhos ou intervenções em bens culturais imóveis que estejam a ser realizados em violação das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas para a sua realização;

c) Exercer a tutela contraordenacional na sua área de atuação;

d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que estejam ou venham a estar afetos ao exercício da sua atividade.

2 - Os trabalhadores do Património Cultural, I. P., no exercício das suas funções, gozam dos poderes de autoridade do Estado necessários à prossecução das suas atribuições e previstos nas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, e demais legislação aplicável.

Artigo 13.º

Receitas

1 - O Património Cultural, I. P., dispõe das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O Património Cultural, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:

a) A comparticipação e subsídios concedidos por organismos internacionais, no âmbito do plano de investimentos, programas e projetos;

b) Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) As taxas devidas pela emissão de pareceres, autorizações, certidões, cópias, fotocópias e peças de desenho, legalmente previstas;

d) As provenientes da venda de bilhetes;

e) As receitas provenientes da prestação de serviços, designadamente de estudos pareceres, consultadoria e de apoio técnico;

f) As receitas decorrentes da cedência temporária de espaços para a realização de atividades, da cedência de bens e da recolha ou cedência de imagens do património confiado à sua administração;

g) Os rendimentos provenientes dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;

h) O produto de edições ou de reedições e de publicações de produtos relacionados com o património cultural;

i) As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato;

j) As doações, heranças e legados;

k) As provenientes das contraordenações previstas na lei de bases do património cultural;

l) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesa da Património Cultural, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte e serem aplicados em despesa.

4 - Os serviços prestados pela Património Cultural, I. P., são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

5 - A tabela de preços de bilheteira, bem como os regulamentos de cedência temporária de espaços e de cedência para filmagens e captação de imagens são aprovados pelo conselho diretivo e submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 14.º

Despesas

1 - Constituem despesas do Património Cultural, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - As obras e demais intervenções promovidas pelo Património Cultural, I. P., nos imóveis que lhe estão afetos estão isentas de licenciamento ou autorização e do pagamento de quaisquer taxas.

3 - Os imóveis que estão afetos ao Património Cultural, I. P., estão isentos do princípio da onerosidade.

Artigo 15.º

Património

O património do Património Cultural, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 16.º

Arquivo

Os arquivos documentais e bibliotecas da DGPC e das DRC referentes às áreas da investigação, da salvaguarda do património cultural e das intervenções em imóveis afetos, designadamente os processos de arqueologia, licenciamento, classificação e obras, são incorporados nos serviços do Património Cultural, I. P., sem prejuízo do previsto na lei sobre o acesso aos documentos administrativos e do estabelecimento de formas de utilização partilhada que venham a ser estabelecidas por acordo entre este organismo e entidades terceiras.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do anexo i)

Património cultural afeto ao Património Cultural, I. P.

a) Antigo Convento e ruínas romanas de São Cucufate, na Vidigueira;

b) Capela de São Frutuoso de Montélios, em Braga;

c) Capela de São Pedro de Balsemão, em Lamego;

d) Convento de São Bento de Cástris, em Évora;

e) Estação Arqueológica do Freixo, Tongóbriga, em Marco de Canaveses;

f) Fragas (ou Santuário) de Panóias, em Vila Real;

g) Gruta do Escoural, em Montemor-o-Novo;

h) Igreja da Sé Velha, em Coimbra;

i) Igreja de Miranda do Douro (antiga Sé) Concatedral, em Miranda do Douro;

j) Igreja de Nossa Senhora da Assunção (antiga Sé de Elvas);

k) Igreja de São Vicente de Fora e Mosteiro, em Lisboa;

l) Igreja de Vilar de Frades, em Barcelos;

m) Igreja do Mosteiro de Leça do Balio, em Matosinhos;

n) Igreja e Convento de São Bento da Vitória, no Porto;

o) Igreja e Mosteiro de Santo André de Rendufe, em Amares;

p) Igreja Matriz de Caminha, em Caminha;

q) Igreja Matriz de Freixo de Espada à Cinta, em Freixo de Espada à Cinta;

r) Igreja Matriz de Torre de Moncorvo, em Torre de Moncorvo;

s) Igreja, Mosteiro e Quinta de São Martinho de Tibães, em Braga;

t) Mosteiro de Arouca, em Arouca;

u) Mosteiro de Grijó, em Vila Nova de Gaia;

v) Mosteiro de Pombeiro, em Felgueiras;

w) Mosteiro de Santa Clara a Velha, em Coimbra;

x) Mosteiro de Santo António de Ferreirim, em Lamego;

y) Mosteiro de São João de Tarouca, em Tarouca;

z) Paços municipais (antiga Domus municipalis), em Bragança;

aa) Sé de Braga;

bb) Sé de Coimbra;

cc) Sé de Évora;

dd) Sé da Guarda;

ee) Sé de Lamego;

ff) Sé de Lisboa;

gg) Sé de Santarém;

hh) Sé de Vila Real (Igreja de São Domingos), em Vila Real;

ii) Sé de Viseu;

jj) Sé do Porto;

kk) Sítio Arqueológico de Miróbriga, em Santiago do Cacém;

ll) Templo Romano de Évora;

mm) Túmulo de D. Afonso Henriques (Panteão Nacional), Igreja de Santa Cruz, em Coimbra;

nn) Villa Romana de Milreu (Estói), em Faro;

oo) Outros imóveis:

i) Casa Allen e Casa das Artes, no Porto;

ii) Casa de Ramalde, no Porto;

iii) Forte de Sacavém;

iv) Instalações do Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática (CNANS), em Xabregas;

v) Instalações do Laboratório de Arqueociências (LARC), em Lisboa;

vi) Instalações dos serviços no edifício do Palácio Nacional da Ajuda.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Património cultural a transferir para os municípios

a) Capela de Nossa Senhora das Salvas ou das Salas, em Sines;

b) Capela do Senhor das Barrocas, em Aveiro;

c) Castelo de Campo Maior, em Campo Maior;

d) Castelo de Castelo de Vide, em Castelo de Vide;

e) Ermida de Nossa Senhora do Guadalupe, em Vila do Bispo;

f) Ermida de Santa Clara, na Vidigueira;

g) Igreja da Atalaia, em Vila Nova da Barquinha;

h) Igreja das Carmelitas, em Aveiro;

i) Igreja de Algosinho, em Mogadouro;

j) Igreja de Cete, em Paredes;

k) Igreja de Freixo de Baixo, em Amarante;

l) Igreja de Gatão, em Amarante;

m) Igreja de Mancelos e Adro, em Amarante;

n) Igreja de Santa Clara, em Santarém;

o) Igreja de Santa Maria de Aguiar, em Figueira de Castelo Rodrigo;

p) Igreja de Santo Agostinho ou da Graça, em Santarém;

q) Igreja de São Pedro, em Elvas;

r) Igreja de São Vicente, em Abrantes;

s) Igreja de Trofa do Vouga, em Águeda;

t) Igreja do antigo Mosteiro de Santa Clara, em Vila do Conde;

u) Igreja do Convento de São Francisco, em Portalegre;

v) Igreja do Mosteiro da Flor da Rosa/Pousada, no Crato;

w) Igreja do Salvador de Paço de Sousa, em Penafiel;

x) Igreja e Claustro do Convento de São Francisco, na Golegã;

y) Igreja e Mosteiro de Lorvão, em Penacova;

z) Igreja Matriz da Golegã, na Golegã;

aa) Igreja Matriz de Meinedo, em Lousada;

bb) Igreja Matriz de Sambade, em Alfândega da Fé;

cc) Igreja Matriz de Setúbal (de São Julião), em Setúbal;

dd) Igreja Matriz de Vila Nova de Foz Côa, em Vila Nova de Foz Côa;

ee) Muralhas da Praça de Almeida, em Almeida;

ff) Palácio de São João Novo (anterior Museu de Etnologia do Porto), no Porto;

gg) Ruínas da Cidade Velha de Santa Luzia, em Viana do Castelo;

hh) Ruínas Romanas do Alto da Fonte do Milho, em Peso da Régua;

ii) Torre, Capela ou Ermida de São Miguel-o-Anjo, no Porto;

jj) Túmulo de Fernão Rodrigues Redondo - Capela de São Pedro, anexa à Igreja de São Nicolau, em Santarém.

116787521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5469896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 138/2009 - Ministério da Cultura

    Cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, no âmbito do Ministério da Cultura, e estabelece as suas atribuições, estrutura e gestão financeira e administrativa.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-11 - Portaria 1387/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Cultura

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Directiva.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 115/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 114/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-13 - Decreto-Lei 132/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura (CNC) e das suas secções especializadas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 22/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

Ligações para este documento

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