de 15 de Junho
A constituição do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural responde à determinação da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, de criar um fundo público para os bens culturais.A resolução dos problemas que afectam o património cultural passa pela criação de um conjunto variado de instrumentos financeiros públicos adequados a garantir a salvaguarda da nossa herança nacional, cuja continuidade e enriquecimento constitui uma tarefa fundamental do Estado nos termos da Constituição da República.
O Estado tem constituído fundos de capitais públicos em ordem a agregar e a gerir recursos financeiros provenientes de diversas fontes e orientados para um mesmo objectivo, constituindo, nessa perspectiva, um instrumento relevante na prossecução de políticas públicas.
Os princípios de planeamento, coordenação, eficiência e responsabilidade, que orientam a política pública do património cultural, aconselham a dinamizar o financiamento do património cultural a partir de um instrumento centralizado.
Assim, as medidas de protecção e valorização do património cultural para as quais não se encontrem vocacionados, ou se revelem insuficientes, outros instrumentos públicos, são reforçadas com meios de financiamento próprios que permitem a actuação de diversas entidades orgânicas integradas no Ministério da Cultura, em ordem a complementar a respectiva acção com o recurso ao Fundo de Salvaguarda do Património Cultural. Este Fundo responde às necessidades de salvaguarda de bens culturais em situações de emergência, mas satisfaz igualmente a possibilidade de uma política programada de aquisição, reabilitação, conservação e restauro de bens de relevante interesse cultural.
Por outro lado, dá-se cumprimento ao disposto no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, que determina a criação de um fundo, no âmbito do Ministério da Cultura, para a reabilitação e conservação dos imóveis classificados da propriedade do Estado.
Com o propósito de garantir uma intervenção eficaz, prevê-se a articulação com outros fundos nacionais, obviando a eventuais sobreposições destes mecanismos financeiros e, ao mesmo tempo, promovendo uma tutela integrada do património cultural.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, abreviadamente designado por Fundo de Salvaguarda, no âmbito do Ministério da Cultura.
Artigo 2.º
Natureza
O Fundo de Salvaguarda tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3.º
Objecto e finalidade do Fundo
1 - O Fundo de Salvaguarda destina-se a financiar medidas de protecção e valorização em relação a:a) Imóveis, conjuntos e sítios integrados na lista do património mundial;
b) Bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição, perda ou deterioração.
2 - O Fundo de Salvaguarda destina-se, ainda, a:
a) Acudir a situações de emergência ou de calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público;
b) Financiar operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados no âmbito do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro;
c) Financiar a aquisição de bens culturais classificados, ou em vias de classificação, designadamente, através do exercício do direito de preferência pelo Estado ou de expropriação;
d) Prestar apoio financeiro a obras ou intervenções ordenadas pela Administração Pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público.
3 - O Fundo de Salvaguarda pode estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados que tenham como objecto operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis.
4 - Os mecanismos referidos no número anterior abrangem os imóveis, conjuntos e sítios classificados, ou em vias de classificação, bem como os imóveis situados nas respectivas zonas de protecção.
Artigo 4.º
Capital inicial
O Fundo tem o capital inicial de 5 milhões de euros, a realizar nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 5.º
Fontes de financiamento
1 - O Fundo de Salvaguarda dispõe das seguintes receitas:a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos;
c) A parcela do produto de coimas que lhe seja afecta nos termos da lei;
d) As receitas provenientes da aplicação do previsto no Programa de Gestão do Património Imobiliário, relativamente aos imóveis classificados da propriedade do Estado;
e) O montante das indemnizações ou multas fixadas para reparação de danos em bens imóveis classificados ou em vias de classificação;
f) O montante das indemnizações decorrentes do incumprimento das obrigações para com o Fundo de Salvaguarda;
g) O reembolso de despesas por intermédio do mecanismo da sub-rogação;
h) Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus capitais;
i) O produto das heranças, legados, doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições mecenáticas;
j) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados por lei ou por negócio jurídico.
2 - A afectação dos impostos constante da alínea b) do número anterior está sujeita aos limites constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei 91/2001, de 30 de Agosto.
3 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.
Artigo 6.º
Despesas
Constituem despesas do Fundo de Salvaguarda as que resultem dos encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Comissão directiva
1 - O Fundo de Salvaguarda é gerido por uma comissão directiva, à qual compete efectuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto.2 - A comissão directiva tem a seguinte composição:
a) Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
b) Um representante do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.;
c) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.
3 - Os membros da comissão directiva são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, a publicar no Diário da República, não auferindo qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
4 - O mandato dos membros da comissão directiva tem a duração de três anos.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério da Cultura presta à comissão directiva o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao respectivo funcionamento, podendo para o efeito adquirir os bens e serviços que se mostrem necessários.
6 - Os montantes despendidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Cultura nos termos do número anterior são considerados despesa do Fundo para efeitos do disposto no artigo anterior.
Artigo 8.º
Controlo e fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do Fundo de Salvaguarda são exercidos pelo Controlador Financeiro do Ministério da Cultura.
Artigo 9.º
Regulamentação
O modo de funcionamento da comissão directiva e o regulamento de gestão do Fundo de Salvaguarda são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Regime transitório
Durante o ano de 2009, o Fundo rege-se pelo seguinte regime transitório:a) Não dispõe de autonomia financeira;
b) As despesas financiadas pelas receitas previstas nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 5.º são inscritas como despesas com compensação em receita.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 29 de Abril de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.