de 18 de maio
Em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, o Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, criou o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, com a finalidade de financiar a proteção e valorização de bens culturais classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional ou de interesse público, incluindo obras ou intervenções de reabilitação, de conservação e de restauro, bem como a aquisição de bens culturais, nomeadamente para incorporação em museus nacionais.
O referido decreto-lei estabeleceu que a gestão das operações necessárias à prossecução daquelas finalidades seria assegurada por uma comissão diretiva, composta por um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR), um representante do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P. (IMC), e um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.
Entretanto, pelo Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro, foram extintos e objeto de fusão, o IGESPAR e o IMC, tendo a Direção-Geral do Património Cultural sucedido àqueles organismos nas respetivas atribuições em matéria de património cultural imóvel, móvel e imaterial.
Também a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura foi extinta, tendo a comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural passado a funcionar junto do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais nos termos do Decreto-Lei 47/2012, de 28 de fevereiro, reconhecendo-se, no entanto, ser mais adequado que aquela comissão diretiva passe a funcionar junto da Direção-Geral do Património Cultural, atendendo às respetivas atribuições.
Por outro lado, estabeleceu o Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, que a gestão do Fundo seria objeto de controlo e fiscalização pelo Controlador Financeiro do Ministério da Cultura, cargo que foi igualmente extinto pelo Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro.
Por fim, o artigo 5.º do Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, prevê entre as fontes de financiamento do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural as receitas provenientes do produto de coimas que lhe sejam afetas nos termos da lei, o que se verifica nunca ter sido definido.
Nestes termos, importa adequar a composição e funcionamento da comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural ao atual enquadramento orgânico dos serviços competentes na matéria, bem como determinar a entidade que deve ficar incumbida da sua fiscalização e controlo e, ainda, estabelecer qual o produto de coimas que deve ficar afeto ao Fundo enquanto sua fonte de financiamento.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, adequando os órgãos do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural à atual estrutura orgânica dos serviços dependentes do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - Pelo presente decreto-lei são, ainda, afetas ao Fundo de Salvaguarda do Património Cultural receitas provenientes das coimas previstas na Lei 121/99, de 20 de agosto, e na Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - A comissão diretiva é composta por três membros, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral do Património Cultural, não auferindo qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - A comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda funciona junto da Direção-Geral do Património Cultural, que presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do Fundo de Salvaguarda são exercidos pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho
É aditado ao Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Comunicação à Direção-Geral do Tesouro e Finanças
A comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda comunica, preferencialmente através de meios eletrónicos, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, no final de cada trimestre, a aprovação e a realização de operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados propriedade do Estado.»
Artigo 4.º
Afetação de receitas
As receitas das coimas provenientes das contraordenações previstas na Lei 107/2001, de 8 de setembro, e na Lei 121/99, de 20 de agosto, que, nos termos legais, constituem receita própria da Direção-Geral do Património Cultural são repartidas nos seguintes termos:
a) 60 % para o Fundo de Salvaguarda;
b) 40 % para a Direção-Geral do Património Cultural.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 5 e 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho;
b) A alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e a alínea c) do artigo 10.º do Decreto-Lei 47/2012, de 28 de fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2018. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
Promulgado em 9 de maio de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de maio de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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