de 7 de junho
Sumário: Altera o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural.
O património cultural português é um ativo fundamental para o desenvolvimento e coesão social, económica e territorial. É hoje inegável que a proteção e a valorização do património cultural português, considerado excecional pela sua singularidade, têm forte impacto, não apenas na atratividade do nosso país, mas também no reforço da cidadania e da responsabilidade social. É também inegável o relevante papel dos equipamentos culturais em prol de um aproveitamento urbanístico sustentável.
Ciente da necessidade da implementação de estratégias e de investimentos estruturados nesta sede, o Governo assumiu a requalificação e a dinamização do património cultural como um importante compromisso e colocou-o no centro das políticas públicas.
Neste âmbito, foi levado a cabo um levantamento de necessidades exaustivo no terreno, que abarca património cultural imóvel público, tal como museus, monumentos, palácios e teatros nacionais, tendo sido considerados imóveis emblemáticos em função do seu valor cultural, histórico, artístico e de acesso ao público, que são marcos da cultura, da história, da arquitetura, da arte e da memória do País, e cujo investimento impacta positivamente na performance económica.
Também o artigo 248.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, determinou que, a partir das necessidades de intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional, o Governo procede à calendarização da intervenção plurianual a realizar, bem como à concretização da intervenção considerada urgente.
Numa tipologia de investimentos desta natureza, e tendo em conta o atual contexto, os fundos europeus, quer no âmbito dos instrumentos financeiros do «Next Generation EU», designadamente no Mecanismo de Recuperação e Resiliência, quer no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual, assumirão um relevante papel enquanto fontes de financiamento, estando, aliás, preparada uma vertente vocacionada para o património e infraestruturas culturais no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
É neste contexto que o presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, que aprova o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, adaptando-o ao atual enquadramento.
Deste modo, consagra-se que constitui missão prioritária do Fundo de Salvaguarda financiar os investimentos em bens imóveis classificados que, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sejam qualificados como urgentes tendo em conta determinados fatores, tais como o acesso do público aos bens imóveis, a proteção dos bens imóveis que integram a lista do Património Mundial da UNESCO, a adequabilidade dos investimentos aos fatores de risco e às necessidades de salvaguarda patrimonial.
Determina-se, por isso, que constituem fontes de receita do Fundo de Salvaguarda as provenientes de fundos europeus, designadamente no âmbito dos instrumentos financeiros do «Next Generation EU». Com efeito, o Fundo de Salvaguarda assumirá um papel relevante na operacionalização dos investimentos previstos no PRR em matéria da requalificação do património cultural imóvel.
Decorrentes da alavancagem de investimento neste património são esperados efeitos positivos de diversa índole, não só ao nível da melhoria física dos edificados e respetivas envolventes, mas também em dimensões relacionadas com a eficiência energética e hídrica, com o desenvolvimento de âncoras de oferta e procura e dinamização da atividade económica, com a alavancagem de investimento nos territórios e criação de emprego, com a requalificação urbana e com a atração de visitantes e sustentabilidade turística.
Por último, aditam-se ao leque de fontes de receita do Fundo de Salvaguarda as receitas provenientes dos resultados líquidos de exploração de um jogo social do Estado específico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 35/2018, de 18 de maio, que cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Constitui missão prioritária do Fundo de Salvaguarda financiar os investimentos em bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, do Estado que, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sejam qualificados como urgentes.
2 - ...
a) Financiar medidas de proteção e valorização em relação a:
i) Imóveis, conjuntos e sítios integrados na lista do património mundial;
ii) Bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição, perda ou deterioração;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
3 - Para efeitos da qualificação a que se refere o n.º 1, são considerados, designadamente, os seguintes fatores:
a) Acesso do público aos bens imóveis;
b) Proteção dos bens imóveis que integrem a lista do património mundial da UNESCO;
c) Coesão territorial, assente designadamente no investimento que promova o equilíbrio territorial e no desenvolvimento de redes e de parcerias que incrementem a diversidade da oferta cultural e a dinamização dos territórios do interior;
d) Adequabilidade dos investimentos aos fatores de risco e às necessidades de salvaguarda patrimonial, bem como aos níveis estimados de procura;
e) Sustentabilidade e equidade intergeracional na distribuição de benefícios e custos entre gerações, tendo em vista garantir que gerações futuras possam usufruir de ativos patrimoniais de excecional interesse cultural, histórico e arquitetónico.
4 - Os investimentos previstos no n.º 1 abrangem ações de reabilitação, preservação, ampliação e dinamização dos bens imóveis, devendo tomar em consideração no seu planeamento e execução, tanto quanto possível, a eficiência energética e dos materiais, com o objetivo de reduzir ou anular as necessidades energéticas dos imóveis objeto de intervenção.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) As provenientes dos resultados líquidos de exploração de um jogo social do Estado específico, organizado e explorado, em regime de exclusivo para todo o território nacional, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que lhe sejam atribuídas por lei;
k) As provenientes de fundos europeus, na medida em que a despesa seja elegível, designadamente no âmbito dos instrumentos financeiros do 'Next Generation EU', incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência ou outros instrumentos de financiamento da União Europeia;
l) [Anterior alínea j).]
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os encargos decorrentes da execução da missão a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º constam da programação financeira do Fundo de Salvaguarda, tendo em conta as respetivas disponibilidades orçamentais, e são considerados prioritários.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - A comissão diretiva é composta por três membros, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), não auferindo qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
3 - O presidente da comissão diretiva é, por inerência de funções, o diretor-geral da DGPC.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - ...
6 - ...
7 - A comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda funciona junto da DGPC, que presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.»
Artigo 3.º
Regulamentação
A Portaria 1387/2009, de 11 de novembro, que aprova o regulamento de gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de funcionamento da comissão diretiva, é revista no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 10.º do Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
1 - É republicado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «portaria conjunta» deve ler-se «portaria».
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Promulgado em 27 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, abreviadamente designado por Fundo de Salvaguarda, no âmbito do Ministério da Cultura.
Artigo 2.º
Natureza
O Fundo de Salvaguarda tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3.º
Objeto e finalidade do Fundo
1 - Constitui missão prioritária do Fundo de Salvaguarda financiar os investimentos em bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, do Estado que, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sejam qualificados como urgentes.
2 - O Fundo de Salvaguarda destina-se, ainda a:
a) Financiar medidas de proteção e valorização em relação a:
i) Imóveis, conjuntos e sítios integrados na lista do património mundial;
ii) Bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição, perda ou deterioração;
b) Acudir a situações de emergência ou de calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público;
c) Financiar operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados no âmbito do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de outubro;
d) Financiar a aquisição de bens culturais classificados, ou em vias de classificação, designadamente, através do exercício do direito de preferência pelo Estado ou de expropriação;
e) Prestar apoio financeiro a obras ou intervenções ordenadas pela Administração Pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público.
3 - Para efeitos da qualificação a que se refere o n.º 1, são considerados, designadamente, os seguintes fatores:
a) Acesso do público aos bens imóveis;
b) Proteção dos bens imóveis que integrem a lista do património mundial da UNESCO;
c) Coesão territorial, assente designadamente no investimento que promova o equilíbrio territorial e no desenvolvimento de redes e de parcerias que incrementem a diversidade da oferta cultural e a dinamização dos territórios do interior;
d) Adequabilidade dos investimentos aos fatores de risco e às necessidades de salvaguarda patrimonial, bem como aos níveis estimados de procura;
e) Sustentabilidade e equidade intergeracional na distribuição de benefícios e custos entre gerações, tendo em vista garantir que gerações futuras possam usufruir de ativos patrimoniais de excecional interesse cultural, histórico e arquitetónico.
4 - Os investimentos previstos no n.º 1 abrangem ações de reabilitação, preservação, ampliação e dinamização dos bens imóveis, devendo tomar em consideração no seu planeamento e execução, tanto quanto possível, a eficiência energética e dos materiais, com o objetivo de reduzir ou anular as necessidades energéticas dos imóveis objeto de intervenção.
5 - O Fundo de Salvaguarda pode estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados que tenham como objeto operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis.
6 - Os mecanismos referidos no número anterior abrangem os imóveis, conjuntos e sítios classificados, ou em vias de classificação, bem como os imóveis situados nas respetivas zonas de proteção.
Artigo 4.º
Capital inicial
O Fundo tem o capital inicial de 5 milhões de euros, a realizar nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 5.º
Fontes de financiamento
1 - O Fundo de Salvaguarda dispõe das seguintes receitas:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afetos;
c) A parcela do produto de coimas que lhe seja afeta nos termos da lei;
d) As receitas provenientes da aplicação do previsto no Programa de Gestão do Património Imobiliário, relativamente aos imóveis classificados da propriedade do Estado;
e) O montante das indemnizações ou multas fixadas para reparação de danos em bens imóveis classificados ou em vias de classificação;
f) O montante das indemnizações decorrentes do incumprimento das obrigações para com o Fundo de Salvaguarda;
g) O reembolso de despesas por intermédio do mecanismo da sub-rogação;
h) Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus capitais;
i) O produto das heranças, legados, doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições mecenáticas;
j) As provenientes dos resultados líquidos de exploração de um jogo social do Estado específico, organizado e explorado, em regime de exclusivo para todo o território nacional, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que lhe sejam atribuídas por lei;
k) As provenientes de fundos europeus, na medida em que a despesa seja elegível, designadamente no âmbito dos instrumentos financeiros do «Next Generation EU», incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência ou outros instrumentos de financiamento da União Europeia;
l) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados por lei ou por negócio jurídico.
2 - A afetação dos impostos constante da alínea b) do número anterior está sujeita aos limites constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei 91/2001, de 30 de agosto.
3 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.
Artigo 6.º
Despesas
1 - Constituem despesas do Fundo de Salvaguarda as que resultem dos encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
2 - Os encargos decorrentes da execução da missão a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º constam da programação financeira do Fundo de Salvaguarda, tendo em conta as respetivas disponibilidades orçamentais, e são considerados prioritários.
Artigo 7.º
Comissão diretiva
1 - O Fundo de Salvaguarda é gerido por uma comissão diretiva, à qual compete efetuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objeto.
2 - A comissão diretiva é composta por três membros, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), não auferindo qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
3 - O presidente da comissão diretiva é, por inerência de funções, o diretor-geral da DGPC.
4 - O mandato dos membros da comissão diretiva tem a duração de três anos.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - A comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda funciona junto da DGPC, que presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.
Artigo 8.º
Controlo e fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do Fundo de Salvaguarda são exercidos pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
Artigo 8.º-A
Comunicação à Direção-Geral do Tesouro e Finanças
A comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda comunica, preferencialmente através de meios eletrónicos, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, no final de cada trimestre, a aprovação e a realização de operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados propriedade do Estado.
Artigo 9.º
Regulamentação
O modo de funcionamento da comissão diretiva e o regulamento de gestão do Fundo de Salvaguarda são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Regime transitório
(Revogado.)
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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