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Portaria 388/2023, de 23 de Novembro

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Sumário

Aprova os Estatutos do Património Cultural, I. P.

Texto do documento

Portaria 388/2023

de 23 de novembro

Sumário: Aprova os Estatutos do Património Cultural, I. P.

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º da Orgânica do Património Cultural, I. P., aprovada no anexo i ao Decreto-Lei 78/2023, de 4 de setembro, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e pelos Ministros das Finanças e da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados os Estatutos do Património Cultural, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

São revogadas:

a) A Portaria 223/2012, de 24 de julho, alterada pela Portaria 263/2019, de 26 de agosto, e pela Portaria 201/2022, de 3 de agosto;

b) A Portaria 227/2012, de 3 de agosto, alterada pela Portaria 262/2019, de 26 de agosto; e

c) A Portaria 265/2019, de 26 de agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Em 16 de novembro de 2023.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.

ANEXO

ESTATUTOS DO PATRIMÓNIO CULTURAL, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura nuclear

1 - A estrutura nuclear do Património Cultural, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a) O Departamento dos Bens Culturais;

b) O Departamento de Projetos e Obras;

c) O Departamento de Planeamento e Gestão;

d) O Departamento de Transição Digital;

e) O Departamento do Fundo de Salvaguarda.

2 - As unidades orgânicas são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Departamento dos Bens Culturais

1 - Ao Departamento dos Bens Culturais, abreviadamente designado por DBC, compete:

a) Monitorizar a aplicação das convenções internacionais, no âmbito das atribuições e competências do Património Cultural, I. P., nomeadamente da UNESCO e do Conselho da Europa e, designadamente, a Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, através da aplicação das suas orientações técnicas;

b) Promover e desenvolver, em articulação com o Departamento de Projetos e Obras, projetos internacionais, designadamente junto dos países de língua oficial portuguesa, de intercâmbio de saberes e práticas entre profissionais das áreas disciplinares no âmbito do Património Cultural, I. P.;

c) Promover a divulgação e publicação de estudos, bem como participar em projetos de investigação, encontros internacionais e outras ações para a internacionalização do património cultural português;

d) Pronunciar-se sobre o interesse cultural de atividades ou sobre a utilidade pública de entidades com intervenção no setor de atividade do Património Cultural, I. P.;

e) Propor normas e orientações técnicas para a salvaguarda, conservação e valorização de monumentos, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de proteção;

f) Pronunciar-se sobre as alterações da legislação no domínio do património arquitetónico, paisagístico e arqueológico e propor normas e orientações técnicas para as suas práticas;

g) Promover, em articulação com o Departamento de Projetos e Obras, os planos regionais de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico, paisagístico e arqueológico classificado, propriedade do Estado, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais para a sua conservação, restauro e valorização;

h) Propor a suspensão ou o embargo administrativo de trabalhos licenciados ou efetuados em desconformidade com a lei ou em desrespeito pelo respetivo ato permissivo, bem como propor a sua demolição total ou parcial, se for o caso;

i) Participar na preparação e execução de acordos culturais no domínio das atribuições do Património Cultural, I. P., em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), no caso de acordos internacionais.

2 - São competências do DBC, na área do património arquitetónico e paisagístico:

a) Propor a aprovação de estudos, projetos e a autorização das intervenções em bens imóveis classificados ou em vias de classificação, sob parecer da CCDR territorialmente competente;

b) Propor a aprovação de estudos e projetos e a autorização de intervenções nas zonas de proteção de imóveis classificados, afetos ao Património Cultural, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., sob parecer da CCDR territorialmente competente;

c) Pronunciar-se sobre os planos, projetos, trabalhos e ações de iniciativa de entidades, públicas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, do planeamento urbanístico, do fomento turístico e de obras públicas, bem como promover ou participar na elaboração desses planos e projetos, nomeadamente dos planos de pormenor de salvaguarda e propor formas de articulação do Património Cultural, I. P., com as entidades competentes da área da administração do território e do ambiente para a salvaguarda do património arquitetónico e paisagístico;

d) Pronunciar-se sobre a expropriação ou sobre o exercício do direito de preferência por parte do Estado sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como sobre os situados nas zonas de proteção de imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;

e) Propor, em articulação com o Departamento de Projetos e Obras, orientações e medidas preventivas visando a conservação preventiva do património cultural arquitetónico e paisagístico.

3 - São competências do DBC, na área do património arqueológico:

a) Pronunciar-se sobre os planos, projetos, trabalhos e ações de iniciativa de entidades, públicas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, do planeamento urbanístico, do fomento turístico e de obras públicas, bem como promover ou participar na elaboração desses planos e projetos, nomeadamente dos planos de pormenor de salvaguarda e propor formas de articulação do Património Cultural, I. P., com as entidades competentes da área da administração do território e do ambiente para a salvaguarda do património arqueológico;

b) Estudar e propor a definição de normas a que deve obedecer o impacte arqueológico de obras, públicas ou privadas, em meio terrestre ou subaquático, que envolvam remoção ou revolvimento substancial de terras e as intervenções arqueológicas necessárias em empreendimentos, públicos ou privados, que envolvam significativas transformações da topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, para garantir medidas minimizadoras e de salvaguarda;

c) Propor a criação de parques ou reservas arqueológicas de proteção e assegurar a sua fiscalização;

d) Propor a autorização dos trabalhos arqueológicos no subsolo e submeter a aprovação os respetivos relatórios, sob parecer da CCDR territorialmente competente;

e) Propor a autorização, fiscalizar tecnicamente e acompanhar a realização dos trabalhos arqueológicos no meio aquático e submeter a aprovação os respetivos relatórios;

f) Credenciar entidades empresariais que exerçam a sua atividade no domínio da arqueologia;

g) Propor, em articulação com o Departamento de Projetos e Obras, orientações e medidas preventivas visando a conservação preventiva do património arqueológico;

h) Acompanhar o depósito de bens arqueológicos e precaver a respetiva inventariação e classificação, promovendo a constituição de uma rede nacional de depósitos de bens provenientes de trabalhos arqueológicos ou achados fortuitos e propor as incorporações definitivas, em articulação com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;

i) Através do Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática, promover a salvaguarda, estudo e valorização dos bens arqueológicos náuticos e subaquáticos, móveis e imóveis, classificados ou em vias de classificação, bem como os não classificados, situados ou não em reservas arqueológicas de proteção, designadamente através de ações e programas a desenvolver por imperativos de emergência, de ordem preventiva e de acompanhamento, ou com vista à verificação, conservação, monitorização, caracterização e avaliação de descobertas fortuitas, oficialmente declaradas ou não, ou ainda através de projetos fundamentados no seu manifesto e prioritário interesse para o avanço do conhecimento sobre o património cultural náutico e subaquático.

4 - São competências do DBC, na área dos bens imóveis:

a) Propor e promover a classificação ou a inventariação de bens culturais imóveis, bem como a definição ou redefinição das zonas especiais de proteção, bem como propor a conversão de anteriores procedimentos, nomeadamente a desclassificação;

b) Sistematizar, desenvolver, organizar e manter atualizado o Inventário Geral do Património Cultural no âmbito das competências do Património Cultural, I. P., bem como os inventários já existentes, designadamente o inventário respeitante aos imóveis classificados, em articulação com o Sistema de Informação para o Património Arquitetónico (SIPA) e o sistema de informação relativos às bases de dados georreferenciadas;

c) Assegurar os registos patrimoniais de classificação e de inventário.

5 - São competências do DBC, na área dos bens imateriais:

a) Realizar a inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património cultural imaterial, submetendo superiormente o registo patrimonial de inventário nacional dos bens imateriais objeto de proteção legal;

b) Promover o estudo e a salvaguarda do património cultural imaterial, bem como a valorização e a divulgação dos bens culturais imateriais;

c) Apoiar programas e projetos de proteção das expressões orais de transmissão cultural e das técnicas e saberes tradicionais;

d) Promover o registo gráfico, sonoro, audiovisual ou outro das realidades sem suporte material para efeitos do seu conhecimento, preservação e valorização, bem como o registo dos bens culturais móveis ou imóveis associados ao património imaterial, sempre que aplicável;

e) Cooperar com centros de investigação, estabelecimentos de ensino superior, autarquias e particulares com vista ao registo e divulgação dos bens imateriais;

f) Assegurar a articulação e o apoio técnico a outras entidades, públicas ou privadas, em matéria de defesa e valorização dos bens imateriais representativos das comunidades, incluindo das minorias étnicas.

6 - São competências do DBC, na área de estudos patrimoniais e arqueociências:

a) Incentivar o recurso a unidades de investigação em ciências naturais e exatas aplicadas à arqueologia, mantendo e desenvolvendo coleções de referência e promovendo ações de apoio e qualificação da investigação arqueológica;

b) Promover a qualificação da atividade arqueológica nas suas diferentes vertentes, através da introdução de novas práticas e metodologias de trabalho e pesquisa, e promover a sua divulgação;

c) Promover a investigação científica nas áreas da arqueologia e das arqueociências, bem como a divulgação dos respetivos estudos e resultados;

d) Realizar, conjuntamente com outras entidades, públicas ou privadas, ações que promovam a atividade arqueológica preventiva;

e) Apoiar o desenvolvimento da atividade arqueológica, bem como definir estratégias e linhas de intervenção prioritárias para o património arqueológico, nomeadamente o Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos;

f) Manter atualizada a pesquisa das técnicas construtivas, de experimentação e metodologias de intervenção em património arqueológico, promovendo as parcerias necessárias, designadamente com estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e laboratórios públicos e privados, nacionais e estrangeiros, acolhendo e enquadrando estágios na área da sua intervenção;

Artigo 3.º

Departamento de Projetos e Obras

Ao Departamento de Projetos e Obras, adiante designado por DPO, compete:

a) Monitorizar o estado de conservação dos monumentos, conjuntos e sítios afetos ao Património Cultural, I. P., e propor as medidas adequadas à sua salvaguarda e valorização;

b) Promover, em articulação com o DBC, os planos regionais de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico, paisagístico e arqueológico classificado propriedade do Estado, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais para a sua conservação, restauro e valorização, assegurando a respetiva execução nos imóveis afetos ao Património Cultural, I. P.;

c) Promover o estudo do património móvel integrado nos imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., e as ações de conservação e restauro desses bens, de acordo com uma ordem de prioridades anual e plurianual;

d) Apoiar o DBC através da análise e acompanhamento das medidas destinadas a recuperar e valorizar zonas, centros históricos e outros conjuntos urbanos, aldeias históricas, paisagens, parques, jardins e outros elementos naturais, arquitetónicos ou industriais integrados na paisagem;

e) Prestar serviços de consultoria, de estudos e projetos ou de apoio técnico, tanto a entidades públicas como privadas, referente ao património classificado e em vias de classificação, bem como ao património cultural de origem portuguesa;

f) Organizar e manter atualizado o arquivo de informação técnica, com vista à normalização, planeamento, coordenação e controlo das atividades do Património Cultural, I. P., em matéria de conservação, recuperação, restauro e valorização do património cultural;

g) Colaborar na atualização do Inventário Geral do Património Cultural, disponibilizando a informação relativa às intervenções realizadas e à caracterização técnica dos imóveis classificados afetos ao Património Cultural, I. P.;

h) Colaborar na realização de ações de sensibilização no domínio da conservação preventiva e da segurança junto de entidades, públicas e privadas, que tenham à sua guarda bens culturais classificados;

i) Promover ou elaborar os planos, estudos, projetos e intervenções necessários à valorização e fruição pública do património cultural afeto ao Património Cultural, I. P.;

j) Participar, em articulação com o Departamento dos Bens Culturais, em projetos de investigação, encontros internacionais e outras ações para a internacionalização do património cultural português;

k) Identificar, programar e fiscalizar intervenções nos imóveis afetos ao Património Cultural, I. P.;

l) Aplicar e executar os procedimentos necessários à seleção e contratação das equipas de projeto, de empreitada, de fiscalização e de coordenação de segurança e saúde, em intervenções em imóveis, na área de intervenção do Património Cultural, I. P.;

m) Acompanhar, monitorizar, implementar e fiscalizar a execução das intervenções realizadas no património imóvel classificado propriedade do Estado, financiadas ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) aprovado pela Comissão Europeia e com contratualização com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» propondo recomendações e medidas de proteção que considerem adequadas.

Artigo 4.º

Departamento de Planeamento e Gestão

Ao Departamento de Planeamento e Gestão, abreviadamente designado por DPG, compete:

a) Na área do planeamento, elaborar, em articulação com o GEPAC, o plano anual ou os planos anuais de atividades, bem como os seus relatórios, e outros instrumentos de gestão do Património Cultural, I. P., propor indicadores-chave e métricas de desempenho, face ao quadro de referência estratégico da Presidência do Conselho de Ministros, prestar informação ao GEPAC sobre a execução do SIADAP 1, contribuir para a eficiência e qualidade dos serviços prestados pelo Património Cultural, I. P., elaborando e mantendo atualizados manuais de procedimentos internos e propondo medidas visando a sua desmaterialização;

b) Na área da gestão financeira, assegurar a gestão orçamental, patrimonial e analítica dos planos anuais ou plurianuais de atividades, o controlo contabilístico dos gastos e rendimentos, assegurando os procedimentos administrativos necessários e o controlo da legalidade dos processos relativos a despesas, bem como elaborar a conta de gerência;

c) Na área da gestão do património, gerir os bens patrimoniais de consumo corrente, assegurar a gestão e controlo do economato, gerir o parque de veículos do Estado afetos ao Património Cultural, I. P., coordenar a gestão das instalações, organizar e manter atualizado o inventário dos bens patrimoniais do Património Cultural, I. P., e gerir os contratos;

d) Na área da gestão de recursos humanos, assegurar o recrutamento e seleção de pessoal, as atividades de formação, o registo de controlo dos colaboradores, a gestão de contratos de pessoal, o processo de avaliação de desempenho, a atividade remuneratória, a elaboração de pareceres, a produção do balanço social, garantir o cumprimento das normas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, instruir processos disciplinares, de sindicância, de inquérito e de averiguações, bem como de acidentes em serviço;

e) Na área da gestão de arquivo e expediente, proceder ao tratamento da correspondência, bem como proceder à disponibilização interna de normas e diretivas necessárias ao funcionamento do Património Cultural, I. P., em articulação com o Departamento de Transição Digital;

f) Na área da gestão administrativa, assegurar o desenvolvimento de todos os procedimentos de contratação pública do Património Cultural, I. P.;

g) Em matéria de índole jurídica, preparar, desenvolver e acompanhar os procedimentos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas decorrentes do cumprimento da missão do Património Cultural, I. P.

Artigo 5.º

Departamento de Transição Digital

Ao Departamento de Transição Digital, abreviadamente designado por DTD, compete:

a) Na área da transição digital, desenvolver e monitorizar os projetos da Património Cultural, I. P., financiados pelo PRR;

b) Desenvolver as ações e projetos que permitam a implementação de soluções tecnológicas de acesso aos arquivos e sistemas de informação da responsabilidade do Património Cultural, I. P.;

c) Assegurar a implementação e exploração de sistemas de informação, gerindo a operacionalização, segurança e controlo das infraestruturas de suporte aos sistemas informáticos e redes de comunicações entre os vários departamentos, bem como o acesso ao cidadão através da aquisição e implementação de soluções tecnológicas;

d) Assegurar a monitorização e o acompanhamento dos procedimentos e indicadores de gestão do Património Cultural, I. P., que permitam o seu reporte interno e externo e desenvolver os procedimentos necessários à atualização do parque tecnológico e a infraestrutura informática do Património Cultural, I. P.;

e) Gerir e acompanhar os sistemas de bilhética de acesso ao património afeto, bem como definir e promover a sua evolução e atualização.

Artigo 6.º

Departamento do Fundo de Salvaguarda

Ao Departamento do Fundo de Salvaguarda, adiante designado por DFS, compete:

a) Prestar apoio técnico, administrativo e logístico no âmbito das atribuições do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, adiante designado por Fundo;

b) Na área de preparação dos planos do Fundo, analisar as candidaturas e identificar as necessidades de financiamento, priorizá-las e submetê-las à comissão diretiva do Fundo;

c) Assegurar a definição dos objetivos e das metas do Fundo, bem como acompanhar a preparação e execução do respetivo orçamento;

d) Na área da monitorização e controlo dos planos de investimento do Fundo, acompanhar, avaliar e controlar a sua execução, verificar, com base trimestral, o cumprimento dos pressupostos destes planos no que respeita à execução de despesas neles prevista, avaliar os respetivos desvios e propor medidas corretivas, dar parecer sobre propostas de alteração aos orçamentos aprovados, bem como proceder à verificação dos documentos de prestação de contas;

e) Centralizar e manter atualizado o registo dos financiamentos atribuídos pelo Fundo e acompanhar a respetiva execução;

f) Em articulação com os outros departamentos, propor à comissão diretiva do Fundo normas e orientações técnicas para a salvaguarda, conservação e valorização de monumentos, conjuntos, sítios e bens imóveis classificados;

g) Propor à comissão diretiva os atos de gestão do património necessários à realização das finalidades do Fundo e submeter à sua aprovação a programação financeira do Fundo;

h) Propor à comissão diretiva do Fundo mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados que tenham como objeto operações de reabilitação, conservação e restauro;

i) Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2021, de 11 de maio, e considerando a qualidade de beneficiário intermediário do Fundo de Salvaguarda a que se refere o Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, prestar apoio à gestão e operacionalização dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no PRR, bem como de outros investimentos que sejam qualificados como urgentes nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 42/2021, de 7 de junho;

j) Prestar apoio no âmbito da celebração dos contratos necessários à operacionalização dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no PRR, designadamente os contratos cujas contrapartes são a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários finais a que se refere o Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, no âmbito do modelo de governação do PRR, e à monitorização da respetiva execução;

k) Preparar a informação a enviar trimestralmente à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, relativa à realização de operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados propriedade do Estado;

l) Elaborar o relatório de gestão e contas do Fundo relativamente ao ano anterior, incidindo sobre as operações de financiamento aprovadas, as operações de financiamento em curso, as aplicações do Fundo, a aquisição e alienação de ativos, o balanço, a demonstração de resultados e a demonstração de fluxos de caixa, de forma que a comissão diretiva o submeta aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura até 31 de março de cada ano;

m) Gerir os projetos do Património Cultural, I. P., que concorram ou beneficiem de cofinanciamento no quadro dos Fundos Europeus Estruturais ou outros fundos de que seja beneficiário;

n) Em matéria de índole jurídica, preparar, desenvolver e acompanhar, em articulação e apoio aos restantes departamentos, os procedimentos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas decorrentes do cumprimento da missão do Património Cultural, I. P., e da execução do PRR.

Artigo 7.º

Estrutura flexível

1 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, designadas por divisões, integradas ou não em unidades orgânicas nucleares, sendo as respetivas competências fixadas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.

3 - O número de unidades orgânicas flexíveis não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 12.

117074147

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5559133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 138/2009 - Ministério da Cultura

    Cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, no âmbito do Ministério da Cultura, e estabelece as suas atribuições, estrutura e gestão financeira e administrativa.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-06-07 - Decreto-Lei 42/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Decreto-Lei 78/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Património Cultural, I. P., e aprova a respetiva orgânica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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