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Portaria 27/2022, de 10 de Janeiro

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Sumário

Altera o Regulamento de Gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Diretiva

Texto do documento

Portaria 27/2022

de 10 de janeiro

Sumário: Altera o Regulamento de Gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Diretiva.

O Decreto-Lei 42/2021, de 7 de junho, alterou o Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, que aprovou o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, adaptando-o ao atual enquadramento que privilegia a implementação de estratégias que colocam o património cultural no centro das políticas públicas.

O mencionado decreto-lei estabelece que constitui missão prioritária do Fundo de Salvaguarda financiar os investimentos em bens imóveis que, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sejam qualificados como urgentes tendo em conta determinados fatores, tais como o acesso do público aos bens, a proteção dos bens que integram a lista do Património Mundial da UNESCO e a adequabilidade dos investimentos aos fatores de risco e às necessidades de salvaguarda patrimonial.

Os fundos europeus, quer no âmbito dos instrumentos financeiros do «Next Generation EU», designadamente no Mecanismo de Recuperação e Resiliência, quer no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual, assumem atualmente um relevante papel enquanto fontes de financiamento. Neste âmbito, merece especial destaque o investimento para o património e infraestruturas culturais previsto no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), cuja operacionalização se encontra a cargo do Fundo de Salvaguarda.

Nesta senda, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2021, de 11 de maio, estabeleceu os objetivos de investimento em património cultural imóvel público para o horizonte temporal 2021-2026, tendo determinado como prioritários os investimentos nos bens imóveis identificados no PRR, com gestão a cargo do Fundo de Salvaguarda. Por outro lado, foi ainda estabelecido que deve ser promovida a priorização de intervenções em sede de definição dos investimentos a realizar, designadamente no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, na medida em que a despesa seja elegível.

Atendendo a este enquadramento importa atualizar o Regulamento de Gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Diretiva, ajustando-o, não apenas às diversas mutações que se têm verificado desde 2009, mas principalmente ao papel central que o Fundo de Salvaguarda assume ao nível dos atuais compromissos de requalificação e dinamização do património cultural, em especial no que diz respeito à sua qualidade de beneficiário intermediário no âmbito do PRR.

Assim:

Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2021, de 7 de junho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, na sua atual redação, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento de Gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Diretiva, aprovado em anexo à Portaria 1387/2009, de 11 de novembro, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Diretiva

Os artigos 4.º a 11.º, 14.º e 15.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Diretiva, aprovado em anexo à Portaria 1387/2009, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Compete à comissão diretiva assegurar a gestão do Fundo de Salvaguarda, devendo designadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos projetos financiados pelo Fundo de Salvaguarda;

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) Comunicar à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no final de cada trimestre, a aprovação e a realização de operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados propriedade do Estado.

2 - Compete, ainda, à comissão diretiva assegurar a gestão dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência e de outros investimentos que sejam qualificados como urgentes, devendo designadamente:

a) Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2021, de 11 de maio, e considerando a qualidade de beneficiário intermediário do Fundo de Salvaguarda a que se refere o Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, gerir a operacionalização dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência, bem como de outros investimentos que sejam qualificados como urgentes nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 42/2021, de 7 de junho;

b) Celebrar os contratos necessários à operacionalização dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência, designadamente os contratos cujas contrapartes são a Estrutura de Missão 'Recuperar Portugal' e os beneficiários finais a que se refere o Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, no âmbito do modelo de governação do Plano de Recuperação e Resiliência, e monitorizar a respetiva execução.

Artigo 5.º

[...]

1 - A comissão diretiva é presidida pelo diretor-geral da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC).

2 - [...]

3 - [...]

4 - A DGPC presta à comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento, podendo para o efeito adquirir os bens e serviços que se mostrem necessários.

5 - Os montantes despendidos pela DGPC nos termos do número anterior são considerados despesa do Fundo de Salvaguarda.

Artigo 6.º

[...]

1 - Compete à DGPC proceder à gestão de tesouraria e dos ativos financeiros do Fundo de Salvaguarda, centralizando as receitas, processando as despesas e aplicando as disponibilidades respetivas, maximizando a sua capitalização, de acordo com a programação financeira aprovada pela comissão diretiva.

2 - A DGPC elabora, até 31 de janeiro de cada ano, as demonstrações financeiras do Fundo de Salvaguarda, as quais são remetidas à comissão diretiva tendo em vista a sua integração no relatório de gestão e contas a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 7.º

[...]

1 - O controlo e a fiscalização da gestão do Fundo de Salvaguarda são exercidos pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

2 - A comissão diretiva comunica à IGAC, semestralmente, as operações de financiamento aprovadas, as aplicações de ativos, bem como todos os elementos relevantes sobre o Fundo de Salvaguarda.

3 - A IGAC, sempre que entender conveniente, pode solicitar informações complementares e assistir às reuniões da comissão diretiva, bem como fazer recomendações sobre a gestão do Fundo de Salvaguarda.

Artigo 8.º

[...]

1 - O Fundo de Salvaguarda destina-se a financiar os investimentos e medidas de proteção e valorização previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 42/2021, de 7 de junho, de acordo com os requisitos de apreciação previstos no presente Regulamento.

2 - O financiamento concedido ao abrigo do presente Regulamento pode ser cumulável com qualquer outro de que o bem cultural venha a ser objeto.

3 - Com exceção dos projetos financiados através do Plano de Recuperação e Resiliência, o financiamento concedido a cada projeto ao abrigo do presente Regulamento não pode ultrapassar 3 milhões de euros.

Artigo 9.º

[...]

1 - É conferida prioridade ao financiamento dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência e que estão elencados no anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2021, de 11 de maio, bem como de outros investimentos que sejam qualificados como urgentes nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 42/2021, de 7 de junho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode também ser conferida prioridade ao financiamento em relação a:

a) Imóveis, conjuntos ou sítios integrados na lista do património mundial;

b) Bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição ou perda;

c) Situações de emergência ou calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O financiamento dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência obedece às condições especiais estabelecidas para a respetiva operacionalização, designadamente aos termos definidos nos contratos celebrados entre o Fundo de Salvaguarda e a Estrutura de Missão 'Recuperar Portugal' e os beneficiários finais a que se refere o Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, no âmbito do modelo de governação do Plano de Recuperação e Resiliência.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Com exceção dos projetos financiados através do Plano de Recuperação e Resiliência, a execução do contrato de financiamento, no caso de obras ou intervenções em bens culturais classificados, ou em vias de classificação, depende da celebração dos contratos necessários à realização daquelas.

Artigo 14.º

[...]

1 - Cabe à administração do património cultural competente o acompanhamento e fiscalização das obras ou intervenções realizadas no âmbito do presente Regulamento, designadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O desembolso dos montantes de financiamento dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência obedece às condições especiais estabelecidas para a respetiva operacionalização, designadamente aos termos definidos nos contratos celebrados entre o Fundo de Salvaguarda e a Estrutura de Missão 'Recuperar Portugal' e os beneficiários finais a que se refere o Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, no âmbito do modelo de governação do Plano de Recuperação e Resiliência.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas d) a g) do artigo 4.º e o artigo 12.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Diretiva, aprovado em anexo à Portaria 1387/2009, de 11 de novembro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Diretiva, aprovado em anexo à Portaria 1387/2009, de 11 de novembro, com a redação introduzida pela presente portaria.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 6 de janeiro de 2022.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL E DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DIRETIVA

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aprova as regras de gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, abreviadamente designado por Fundo de Salvaguarda, e de funcionamento da comissão diretiva.

Artigo 2.º

Capital inicial

O capital do Fundo de Salvaguarda é subscrito integralmente pelo Estado, nos seguintes termos:

a) 1 milhão de euros através da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura;

b) 4 milhões de euros através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 3.º

Aumento do capital

O capital do Fundo de Salvaguarda pode ser aumentado, sempre que necessário, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças.

Artigo 4.º

Competências da comissão diretiva

1 - Compete à comissão diretiva assegurar a gestão do Fundo de Salvaguarda, devendo designadamente:

a) Submeter a aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura os critérios de apreciação e hierarquização dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Salvaguarda;

b) Estabelecer, em nome do Fundo de Salvaguarda, as relações institucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos fins a que se destina o Fundo;

c) Solicitar aos órgãos, organismos e serviços do Ministério da Cultura a colaboração necessária para a prossecução das suas competências;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos projetos financiados pelo Fundo de Salvaguarda;

i) Aprovar os contratos de financiamento;

j) Praticar os atos de gestão do património necessários à realização das finalidades do Fundo de Salvaguarda;

l) Proceder à aprovação da programação financeira do Fundo de Salvaguarda;

m) Promover a arrecadação de receitas e autorizar a realização de despesas;

n) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, até 31 de março de cada ano, o relatório de gestão e contas do Fundo de Salvaguarda com referência ao ano anterior, incidindo, designadamente, sobre:

i) Operações de financiamento aprovadas;

ii) Operações de financiamento em curso;

iii) Aplicações do Fundo de Salvaguarda;

iv) Aquisição e alienação de ativos;

v) Balanço;

vi) Demonstração de resultados;

vii) Demonstração de fluxos de caixa;

o) Submeter, até 31 de março de cada ano, cópia do relatório referido na alínea anterior ao membro do Governo responsável pela área das finanças;

p) Respeitar o modelo de rentabilização para os imóveis classificados do Estado previsto no n.º 5.2.2 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de outubro;

q) Estabelecer mecanismos de articulação do Fundo de Salvaguarda com o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, criado pelo Decreto-Lei 24/2009, de 21 de janeiro, e regulado nos termos do respetivo Regulamento de Gestão aprovado pela Portaria 293/2009, de 24 de março, bem como com outros fundos públicos ou privados que promovam operações de reabilitação, conservação e restauro de bens culturais classificados ou em vias de classificação;

r) Comunicar à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no final de cada trimestre, a aprovação e a realização de operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados propriedade do Estado.

2 - Compete, ainda, à comissão diretiva assegurar a gestão dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência e de outros investimentos que sejam qualificados como urgentes, devendo designadamente:

a) Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2021, de 11 de maio, e considerando a qualidade de beneficiário intermediário do Fundo de Salvaguarda a que se refere o Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, gerir a operacionalização dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência, bem como de outros investimentos que sejam qualificados como urgentes nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 42/2021, de 7 de junho;

b) Celebrar os contratos necessários à operacionalização dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência, designadamente os contratos cujas contrapartes são a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários finais a que se refere o Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, no âmbito do modelo de governação do Plano de Recuperação e Resiliência, e monitorizar a respetiva execução.

Artigo 5.º

Funcionamento da comissão diretiva

1 - A comissão diretiva é presidida pelo diretor-geral da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC).

2 - A comissão diretiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer dos seus membros.

3 - A comissão diretiva solicita aos órgãos e serviços do Ministério da Cultura a colaboração necessária para a prossecução das suas competências.

4 - A DGPC presta à comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento, podendo para o efeito adquirir os bens e serviços que se mostrem necessários.

5 - Os montantes despendidos pela DGPC nos termos do número anterior são considerados despesa do Fundo de Salvaguarda.

Artigo 6.º

Gestão financeira

1 - Compete à DGPC proceder à gestão de tesouraria e dos ativos financeiros do Fundo de Salvaguarda, centralizando as receitas, processando as despesas e aplicando as disponibilidades respetivas, maximizando a sua capitalização, de acordo com a programação financeira aprovada pela comissão diretiva.

2 - A DGPC elabora, até 31 de janeiro de cada ano, as demonstrações financeiras do Fundo de Salvaguarda, as quais são remetidas à comissão diretiva tendo em vista a sua integração no relatório de gestão e contas a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Controlo e fiscalização da gestão

1 - O controlo e a fiscalização da gestão do Fundo de Salvaguarda são exercidos pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

2 - A comissão diretiva comunica à IGAC, semestralmente, as operações de financiamento aprovadas, as aplicações de ativos, bem como todos os elementos relevantes sobre a gestão do Fundo de Salvaguarda.

3 - A IGAC, sempre que entender conveniente, pode solicitar informações complementares e assistir às reuniões da comissão diretiva, bem como fazer recomendações sobre a gestão do Fundo de Salvaguarda.

Artigo 8.º

Financiamento

1 - O Fundo de Salvaguarda destina-se a financiar as medidas de proteção e valorização previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 42/2021, de 7 de junho, de acordo com os requisitos de apreciação previstos no presente Regulamento.

2 - O financiamento concedido ao abrigo do presente Regulamento pode ser cumulável com qualquer outro de que o bem cultural classificado venha a ser objeto.

3 - Com exceção dos projetos financiados através do Plano de Recuperação e Resiliência, o financiamento concedido a cada projeto ao abrigo do presente Regulamento não pode ultrapassar 3 milhões de euros.

Artigo 9.º

Financiamento prioritário

1 - É conferida prioridade ao financiamento dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência e que estão elencados no anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2021, de 11 de maio, bem como de outros investimentos que sejam qualificados como urgentes nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 42/2021, de 7 de junho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode também ser conferida prioridade ao financiamento em relação a:

a) Imóveis, conjuntos ou sítios integrados na lista do património mundial;

b) Bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição ou perda;

c) Situações de emergência ou calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público.

Artigo 10.º

Requisitos de apreciação

1 - O financiamento por parte do Fundo de Salvaguarda no caso de obras ou intervenções em bens culturais classificados, ou em vias de classificação, depende da apreciação dos seguintes elementos:

a) Custo estimado das obras ou intervenções;

b) Montante a financiar pelo Fundo de Salvaguarda;

c) Calendarização e discriminação das obras ou intervenções, com referência da área objeto das operações;

d) Proposta de fruição pública;

e) Planos de manutenção e de conservação.

2 - O financiamento da aquisição de bens culturais, exercício do direito de preferência ou expropriação, por parte do Fundo de Salvaguarda, tem em conta o interesse cultural relevante em causa, o risco de perda ou deterioração do bem e o montante a despender.

3 - A comissão diretiva, na apreciação das situações referidas nos números anteriores, pondera igualmente a existência de outras fontes de financiamento públicas ou privadas.

4 - O financiamento dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência obedece às condições especiais estabelecidas para a respetiva operacionalização, designadamente aos termos definidos nos contratos celebrados entre o Fundo de Salvaguarda e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários finais a que se refere o Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, no âmbito do modelo de governação do Plano de Recuperação e Resiliência.

Artigo 11.º

Contrato de financiamento

1 - O financiamento por parte do Fundo de Salvaguarda nos termos do presente Regulamento depende da celebração de contrato de financiamento.

2 - O contrato de financiamento é celebrado entre a comissão diretiva e a entidade gestora ou o proprietário do bem cultural beneficiário de financiamento.

3 - As condições de atribuição do financiamento pelo Fundo de Salvaguarda, bem como os demais direitos e obrigações das partes, constituem o objeto do contrato de financiamento.

4 - Com exceção dos projetos financiados através do Plano de Recuperação e Resiliência, a execução do contrato de financiamento, no caso de obras ou intervenções em bens culturais classificados, ou em vias de classificação, depende da celebração dos contratos necessários à realização daquelas.

Artigo 12.º

Doações ou donativos em espécie

(Revogado.)

Artigo 13.º

Regime jurídico das obras e intervenções

As obras ou intervenções realizadas no âmbito do presente Regulamento observam o regime previsto no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, e demais legislação aplicável.

Artigo 14.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - Cabe à administração do património cultural competente o acompanhamento e fiscalização das obras ou intervenções realizadas no âmbito do presente Regulamento, designadamente:

a) Aferir do cumprimento do projeto de execução de obra ou intervenção no bem cultural;

b) Informar a comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda do cumprimento das várias fases do projeto;

c) Realizar a vistoria final para verificação de conformidade de obra ou intervenção com as condições estabelecidas no projeto de execução e no contrato.

2 - Todas as operações materiais de fiscalização e acompanhamento de obra ou intervenção são reduzidas a auto.

Artigo 15.º

Desembolso dos montantes

1 - A disponibilização do montante correspondente ao valor do financiamento a conceder pelo Fundo de Salvaguarda será efetuada de forma fracionada, à medida que se encontrem executadas as várias fases do projeto apresentado, após confirmação pelos serviços competentes nos termos do artigo anterior.

2 - A disponibilização da última parcela do financiamento fica condicionada à confirmação da conclusão das obras ou intervenções realizadas pelos serviços competentes nos termos do artigo anterior.

3 - O desembolso dos montantes de financiamento dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência obedece às condições especiais estabelecidas para a respetiva operacionalização, designadamente aos termos definidos nos contratos celebrados entre o Fundo de Salvaguarda e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários finais a que se refere o Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, no âmbito do modelo de governação do Plano de Recuperação e Resiliência.

Artigo 16.º

Incumprimento

1 - O não cumprimento das obrigações contratadas no âmbito do presente Regulamento confere à comissão diretiva o direito de suspender os pagamentos acordados.

2 - Caso a entidade beneficiária venha a dar cumprimento às obrigações em falta, a comissão diretiva pode retomar os pagamentos acordados.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a comissão diretiva resolver o contrato.

4 - A resolução do contrato prevista no número anterior implica a restituição das comparticipações financeiras entregues, a efetuar no prazo de 60 dias a contar da data da notificação.

5 - O incumprimento das obrigações aqui previstas faz cessar os apoios e benefícios concedidos à entidade faltosa ao abrigo do presente Regulamento e impede-a de se candidatar a novos apoios enquanto não proceder ao cumprimento das obrigações em falta.

Artigo 17.º

Extinção do Fundo

Em caso de extinção do Fundo de Salvaguarda, o destino dos meios financeiros a este afetos, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças.

114878076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4766840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-21 - Decreto-Lei 24/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 138/2009 - Ministério da Cultura

    Cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, no âmbito do Ministério da Cultura, e estabelece as suas atribuições, estrutura e gestão financeira e administrativa.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-11 - Portaria 1387/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Cultura

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Directiva.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-06-07 - Decreto-Lei 42/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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