Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2009
Em cumprimento dos objectivos inscritos no Programa do XVII Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2009, publicadas em anexo à Lei 41/2008, de 13 de Agosto, o Governo promove a criação do Programa de Recuperação do Património Classificado (PRPC), também denominado Programa Cheque-Obra.
Com respeito pelo disposto na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, é finalidade deste Programa implementar e executar um plano plurianual, de âmbito nacional, com vista ao restauro e à preservação do património cultural imóvel classificado
português.
Na diversidade de formas e manifestações que fazem a sua riqueza, o património cultural imóvel constitui um testemunho com valor de civilização, portador de interesse cultural relevante e esteio da independência e da identidade nacionais, pelo que é instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana.Reconhecendo a necessidade de Portugal se adaptar às crescentes exigências colocadas pelos desafios da modernidade, o Governo tem executado um conjunto de iniciativas destinadas à preservação e à recuperação do património cultural imóvel.
A par da reforma da gestão do património imobiliário público, prosseguida, nomeadamente, através do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, tem constituído uma opção política fundamental do Governo a salvaguarda e qualificação do conjunto do património cultural imóvel e a promoção da respectiva coesão.
Assim, em desenvolvimento do disposto na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, foram publicados três diplomas: o Decreto-Lei 138/2009, de 15 de Junho, que cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, fundo público para os bens culturais constituído no âmbito do Ministério da Cultura, o Decreto-Lei 139/2009, de 15 de Junho, que estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial, e o Decreto-Lei 140/2009, de 15 de Junho, que estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
Por esta via, o Estado, ciente de que a obtenção de um equilíbrio dinâmico entre a defesa e a valorização do património é uma finalidade prioritária pela qual a política cultural se deve orientar, assegura a transmissão de uma herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as gerações num percurso civilizacional singular. Com efeito, todos têm direito à fruição dos valores e bens que integram o património cultural, como modo de desenvolvimento da personalidade através da realização cultural.
Em contrapartida, todos têm o dever de, sem prejuízo dos seus direitos e na medida das respectivas capacidades, preservar, defender, conservar e valorizar o património cultural.
Constituem tarefas fundamentais do Estado - e deveres dos cidadãos - a protecção e a valorização do património cultural imóvel, que podem e devem, ainda, ser prosseguidas através da actuação de empresas privadas, no âmbito da sua responsabilidade social.
Assim, a mobilização das capacidades e qualificações das empresas de construção civil e obras públicas constitui uma mais-valia para o cumprimento de um desígnio nacional que se traduz no restauro e na preservação do património edificado.
Neste âmbito, esta resolução vem criar o Programa de Recuperação do Património Classificado e definir as linhas de orientação pelas quais este Programa se orientará no
primeiro triénio de vigência.
Este Programa obedece a um modelo baseado numa parceria voluntária, de natureza mecenática, do sector privado com o Estado, na prossecução do interesse público, num desígnio nacional de recuperação do património imóvel classificado.Os acordos obtidos permitirão a realização, segundo critérios de absoluto rigor e transparência na sua execução e acompanhamento, de obras de salvaguarda, de conservação, de reconstrução e de restauro de bens imóveis, uma parte significativa dos
quais é destinada ao culto religioso.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:1 - Aprovar uma estratégia global para o reconhecimento da importância cultural, económica e turística do património edificado português, promovendo-o enquanto instrumento fundamental de fixação da memória e da identidade nacionais, de divulgação cultural a quem visita o País e de elo de ligação entre as comunidades portuguesas.
2 - Aprovar, sob proposta do Ministério da Cultura, o Programa de Recuperação do Património Classificado (PRPC), doravante designado por Programa, nos termos dos
números seguintes.
3 - Determinar que este Programa é um instrumento de política patrimonial e cultural sob a forma de parceria entre o Estado e as empresas.4 - Determinar que, no âmbito deste Programa, o Governo, através do Ministério da Cultura, celebra com empresas do sector da construção civil e das obras públicas detentoras de alvarás das classes 7, 8 e 9 acordos de doação plurianuais, com a duração de três anos, automaticamente renováveis, salvo denúncia, que definem os termos em que tais empresas fazem doações ou donativos em espécie, em obra, ao Ministério da Cultura, ou ao organismo público sob sua tutela que aquele indicar, nomeadamente para os efeitos
do disposto no n.º 10.
5 - Estabelecer que os acordos plurianuais celebrados nos termos do número anterior, para fins específicos de salvaguarda, conservação, reconstrução e restauro do património cultural imóvel classificado, instituem o quadro regulador de doações ou donativos em espécie, em obra, a prestar por cada empresa aderente.6 - Estabelecer que os projectos realizados ao abrigo deste Programa em imóveis que, segundo determinação e avaliação do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.), carecem de intervenção, sejam eles de uso civil ou religioso, são divulgados no Observatório das Obras Públicas, acessível na Internet
através do Portal dos Contratos Públicos.
7 - Definir que, nos termos que venham a ser concretizados nos acordos a celebrar no âmbito deste Programa, as empresas aderentes às quais o Estado ou um concessionário público adjudique uma obra pública de valor igual ou superior a (euro) 2 500 000, efectuam a doação ou donativo em espécie, em obra, num projecto de recuperação de património imóvel classificado, em valor equivalente a 1 % do preço total da empreitada que lhes tenha sido adjudicada, conforme propostas elaboradas pelo IGESPAR, I. P., e a fiscalizar por técnicos deste ou contratados para o efeito pela Secretaria-Geral doMinistério da Cultura.
8 - Estabelecer que as adjudicações de empreitadas de obras públicas são comunicadas pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ao Ministério da Cultura, sendo divulgadas no Observatório das Obras Públicas, acessível na Internetatravés do Portal dos Contratos Públicos.
9 - Determinar que, às doações ou donativos em espécie, em obra, efectuadas no âmbito deste Programa, é aplicável o disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, sendo o valor da obra doada apurado, para os efeitos constantes do n.º 11 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com base em cálculo efectuado por medidores orçamentistas do IGESPAR, I. P., ou contratados para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, segundo valores de mercado referenciados, por acordo, pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), que é ouvido, a título consultivo, devendo pronunciar-se no prazo de oito dias.10 - Estabelecer que as doações ou donativos em espécie, em obra, efectuadas no âmbito deste Programa são consideradas, para efeitos do disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, como prestações de serviço gratuitas e conexas com os fins das entidades doadoras e como tal
não sujeitas a tributação.
11 - Definir que as doações ou donativos, em espécie, em obra, efectuadas no âmbito deste Programa podem integrar o património do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º138/2009, de 15 de Junho.
12 - Estabelecer que, nos projectos realizados ao abrigo deste Programa que tenham impacte na acessibilidade aos imóveis, são asseguradas, sempre que possível e nos termos da lei, condições de adequada acessibilidade às pessoas com mobilidade condicionada.13 - Determinar que, no âmbito deste Programa, o Governo, através do Ministério da Cultura, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério da Educação, promove a qualificação dos técnicos profissionais de nível intermédio nos sectores da construção e do restauro.
14 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua
aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Agosto de 2009. - O Primeiro-Ministro, JoséSócrates Carvalho Pinto de Sousa.