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Decreto-lei 139/2009, de 15 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial.

Texto do documento

Decreto-Lei 139/2009

de 15 de Junho

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial, em desenvolvimento do disposto na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabeleceu as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, de harmonia com o direito internacional, nomeadamente com a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada na 32.ª Conferência Geral da UNESCO, em Paris em 17 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 12/2008, de 24 de Janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 28/2008, de 26 de Março.

Reconhece-se a importância do património cultural imaterial na articulação com outras políticas sectoriais, e na própria internacionalização da cultura portuguesa, e estabelece-se, de forma pioneira, um sistema de inventariação através de uma base de dados de acesso público que permite a participação das comunidades, dos grupos ou dos indivíduos na defesa e valorização do património cultural imaterial, designadamente do património que criam, mantêm e transmitem.

Valoriza-se, assim, o papel que a vivência e reconhecimento do património cultural imaterial desempenha na sedimentação das identidades colectivas, a nível local e nacional, ao mesmo tempo que se propicia um espaço privilegiado de diálogo, conhecimento e compreensão mútuos entre diferentes tradições.

É precisamente o reconhecimento da importância e diversidade do património cultural imaterial enquanto factor essencial para a preservação da identidade e memória colectivas das comunidades e grupos, bem como da relevância do papel desempenhado por estes nos processos de representação e transmissão do conhecimento, que norteia o regime jurídico de salvaguarda desenvolvido pelo presente decreto-lei.

Em consonância com as novas competências orgânicas decorrentes do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), consagra-se a responsabilidade de coordenação das diversas iniciativas no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., de forma a articular esforços e potenciar sinergias na salvaguarda deste património.

No âmbito da salvaguarda das manifestações do património cultural imaterial, sobretudo no que diz respeito ao processo de inventariação, as direcções regionais da cultura desempenham um papel determinante, enquanto administração cultural de proximidade, no apoio necessário às comunidades, grupos ou indivíduos. Num procedimento desmaterializado que se opera por plataforma informática, esta colaboração dos serviços mais próximos da população é indispensável para garantir a efectiva participação dos interessados, o que constitui o principal objectivo do sistema.

O decreto-lei enquadra, ainda, a participação das autarquias locais, cujo papel reveste especial importância, na promoção e apoio para o conhecimento, defesa e valorização das manifestações do património cultural imaterial mais representativas das respectivas comunidades, incluindo as minorias étnicas que as integram.

O sistema de inventariação instituído possibilita também, enquanto mecanismo de salvaguarda do património cultural imaterial, a desejável uniformização de procedimentos e o respeito pelas boas práticas em contexto de identificação, recolha, estudo e documentação das múltiplas manifestações do património cultural imaterial.

Ao mesmo tempo o inventário nacional do património cultural imaterial permite corresponder a um dos requisitos fundamentais impostos pela Convenção da UNESCO de 2003 para possíveis candidaturas à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista do Património Cultural Imaterial Que Necessita de Salvaguarda Urgente.

O inventário nacional resultante da inventariação das manifestações do património cultural imaterial permite, de igual modo, esclarecer o universo e conteúdo das manifestações a serem consideradas em sede de elaboração de planos sectoriais e de propostas de classificação de património cultural móvel e imóvel associado.

A inventariação de manifestações do património cultural imaterial pressupõe uma decisão valorativa para efeitos de inscrição no inventário a qual deve revestir o maior grau de objectividade e isenção. Neste sentido, a inventariação deve resultar do consenso atingido por uma comissão independente, constituída por individualidades de reconhecido mérito no estudo e salvaguarda do património cultural imaterial.

Institui-se, assim, a Comissão para o Património Cultural Imaterial como órgão independente com competência exclusiva para decidir sobre a inscrição de manifestações do património cultural imaterial no inventário nacional. Para o efeito impõe-se a maioria qualificada para as deliberações sobre as inscrições no inventário e consagram-se os deveres e as garantias dos membros da Comissão que são nomeados trienalmente. A par das funções deliberativas, a Comissão tem competências consultivas no âmbito das componentes específicas da política do património cultural imaterial e é igualmente responsável pela actualização do inventário face ao carácter dinâmico e mutável deste tipo de património.

Por último, julga-se de salientar o facto de, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, apenas se considerar como património cultural imaterial o património que se mostre compatível com as disposições nacionais e internacionais que vinculem o Estado Português em matéria de direitos humanos, bem como com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial, compreendendo as medidas de salvaguarda, o procedimento de inventariação e a criação da Comissão para o Património Cultural Imaterial, adiante designada por Comissão.

2 - O presente decreto-lei abrange os seguintes domínios:

a) Tradições e expressões orais, incluindo a língua como vector do património cultural imaterial;

b) Expressões artísticas e manifestações de carácter performativo;

c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos;

d) Conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo;

e) Competências no âmbito de processos e técnicas tradicionais.

3 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, apenas se considera património cultural imaterial o património que se mostre compatível com as disposições nacionais e internacionais que vinculem o Estado Português em matéria de direitos humanos, bem como com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O regime previsto no presente decreto-lei obedece aos seguintes princípios:

a) Prevenção, através da identificação, documentação e estudo do património cultural imaterial com vista à respectiva salvaguarda;

b) Equivalência, ao considerar o valor intrínseco dos diferentes tipos de manifestações do património cultural imaterial num plano de igualdade, independentemente do tempo, lugar e modos da sua produção ou reprodução, bem como do contexto e dinâmica específicos de cada comunidade ou grupo;

c) Participação, através do estímulo e garantia do envolvimento das comunidades, dos grupos e dos indivíduos no processo de salvaguarda e gestão do património cultural imaterial, designadamente do património que criam, mantêm e transmitem;

d) Transmissão, através de medidas que promovam as condições de reprodução das manifestações do património cultural imaterial;

e) Acessibilidade, através da informação e divulgação públicas de forma sistematizada do património cultural imaterial, de modo a garantir o seu conhecimento e valorização, bem como a sensibilização para a sua existência, através da sua adequada identificação, documentação, estudo e fruição.

2 - A aplicação dos princípios referidos no número anterior subordina-se e articula-se com os princípios gerais da política e do regime de protecção e valorização do património cultural previstos na Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 3.º

Componentes da política de salvaguarda

A política de salvaguarda do património cultural imaterial integra especificamente as seguintes componentes:

a) Promoção da salvaguarda do património cultural imaterial enquanto testemunho da identidade e memória colectivas;

b) Previsão de medidas para a salvaguarda do património cultural imaterial na actividade de planeamento da Administração Pública;

c) Definição e difusão de normas, metodologias e procedimentos para a salvaguarda do património cultural imaterial;

d) Garantia de apoio técnico por entidades públicas na salvaguarda do património cultural imaterial das comunidades, grupos ou indivíduos, incluindo as minorias étnicas;

e) Apoio a programas e projectos de salvaguarda de tradições e expressões orais, das expressões artísticas e manifestações de carácter performativo, das práticas sociais, rituais e eventos festivos, dos conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo e das competências no âmbito dos processos, das técnicas e saberes tradicionais;

f) Apoio aos museus da Rede Portuguesa de Museus na realização de estudos sobre o património cultural imaterial relacionado com os respectivos acervos;

g) Fomento de estudos científicos, técnicos e artísticos, bem como de metodologias de pesquisa, com vista a uma salvaguarda efectiva do património cultural imaterial;

h) Desenvolvimento de programas educativos, designadamente a partir de museus;

i) Elaboração de programas sustentados de aprendizagem e de desenvolvimento de tecnologias e saberes tradicionais;

j) Promoção de campanhas de sensibilização, educação e informação a nível nacional, regional e local sobre a importância da salvaguarda do património cultural imaterial;

l) Cooperação com autarquias locais, estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e associações de defesa do património cultural com vista à salvaguarda do património cultural imaterial.

Artigo 4.º

Especiais deveres das entidades públicas

1 - Constituem especiais deveres das entidades públicas:

a) Cooperar institucionalmente na salvaguarda das manifestações do património cultural imaterial;

b) Promover o uso de meios gráficos, sonoros, áudio-visuais, ou outros mais adequados, na identificação, documentação, estudo e divulgação de manifestações do património cultural imaterial para efeitos da sua salvaguarda;

c) Fomentar o acesso à informação relativa às manifestações do património cultural imaterial;

d) Assegurar a compatibilização e progressiva interoperatividade de bases de dados referentes a manifestações do património cultural imaterial.

2 - Ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., cabe, no âmbito do Ministério da Cultura, a responsabilidade da coordenação das diversas iniciativas a desenvolver no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial.

3 - O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., pode prestar apoio técnico às candidaturas do Estado Português à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista do Património Cultural Que Necessita de Salvaguarda Urgente previstas pela Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial.

4 - A Direcção-Geral das Artes presta, em articulação com o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., e as direcções regionais da cultura, o apoio técnico para a salvaguarda de manifestações do património cultural imaterial sempre que adequado.

5 - As direcções regionais da cultura desenvolvem, em articulação com o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., estratégias e acções para a salvaguarda de manifestações do património cultural imaterial envolvendo as comunidades, grupos e indivíduos.

6 - As direcções regionais da cultura prestam apoio às comunidades, grupos ou indivíduos na inventariação de manifestações do património cultural imaterial, respeitando as normas, metodologias e procedimentos de salvaguarda estabelecidas pelo Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.

CAPÍTULO II

Inventariação do património cultural imaterial

Artigo 5.º

Iniciativa

A iniciativa para a inventariação pertence ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais ou a qualquer comunidade, grupo ou indivíduo ou organização não governamental de interessados.

Artigo 6.º

Inventariação

1 - A salvaguarda do património cultural imaterial realiza-se, fundamentalmente, com base na inventariação.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, a inventariação consiste no levantamento participado, sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo das manifestações do património cultural imaterial de modo a permitir o respectivo inventário.

3 - A inventariação realiza-se através de uma base de dados em linha de acesso público.

Artigo 7.º

Base de dados

1 - A base de dados referida no artigo anterior compreende os domínios identificados no n.º 2 do artigo 1.º, que integram categorias pré-definidas de manifestações de património cultural imaterial, e deve permitir, designadamente, o acesso aos respectivos elementos de documentação bibliográfica, fotográfica, fonográfica ou áudio-visual do património inventariado.

2 - As categorias pré-definidas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - Compete ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., gerir a base de dados referida no presente artigo.

4 - A base de dados referida no presente artigo não prejudica a existência de outras, públicas ou privadas, que tenham por finalidade a divulgação do património cultural imaterial, independentemente da sua inventariação, sem prejuízo da compatibilização dos respectivos dados de modo a permitir o permanente enriquecimento e actualização daquela.

Artigo 8.º

Elementos

1 - O pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial é dirigido ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., através de formulário electrónico próprio disponibilizado na respectiva página electrónica.

2 - O formulário electrónico referido no número anterior é preenchido com os seguintes elementos:

a) A identificação do proponente;

b) A indicação do domínio e respectiva categoria da manifestação do património cultural imaterial;

c) A localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;

d) A caracterização detalhada da manifestação do património cultural imaterial;

e) O contexto social, territorial e temporal de produção;

f) O fundamento para a respectiva salvaguarda;

g) O património, material e imaterial, associado;

h) As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos;

i) As pessoas ou instituições envolvidas na prática ou transmissão da manifestação;

j) As ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão;

l) As medidas de salvaguarda programadas;

m) A indicação do consentimento prévio informado das respectivas comunidades, grupos ou indivíduos;

n) As práticas costumeiras de divulgação e acesso;

o) A documentação relevante.

3 - Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são, desde logo, disponibilizados na base de dados, mediante autorização expressa do proponente.

4 - Os elementos referidos no número anterior podem ser objecto de observações por qualquer interessado devidamente identificado para o efeito na base de dados.

5 - As observações quando manifestamente desadequadas aos fins da inventariação podem ser removidas por iniciativa do Instituto dos Museus ou da Conservação, I. P., ou mediante pedido fundamentado de qualquer interessado.

6 - O formulário electrónico referido no n.º 1, as respectivas normas de preenchimento e os elementos relevantes a juntar para a inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 9.º

Arquivamento

O pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial é arquivado, dispensando a consulta pública prevista no presente decreto-lei, quando o objecto do pedido:

a) Não integre, manifestamente, o conceito de património cultural imaterial;

b) Viole as disposições nacionais em matéria de protecção de direitos, liberdades e garantias, ou se revele incompatível com o direito internacional relativo à protecção dos direitos humanos.

Artigo 10.º

Critérios

Na apreciação dos pedidos de inventariação são tidos em conta, individual ou conjuntamente, os seguintes critérios:

a) A importância da manifestação do património cultural imaterial enquanto reflexo da respectiva comunidade ou grupo;

b) Os contextos sociais e culturais da sua produção, reprodução e formas de acesso, designadamente quanto à respectiva representatividade histórica e espacial;

c) A efectiva produção e reprodução da manifestação do património cultural imaterial no âmbito da comunidade ou grupo a que se reporta;

d) A efectiva transmissão intergeracional da manifestação do património cultural imaterial e dos modos em que se processa;

e) As circunstâncias susceptíveis de constituir perigo ou eventual extinção, parcial ou total, da manifestação do património cultural imaterial;

f) As medidas de salvaguarda em relação à continuidade da manifestação do património cultural imaterial;

g) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias e a compatibilidade com o direito internacional em matéria de defesa dos direitos humanos;

h) A articulação com as exigências de desenvolvimento sustentável e de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.

Artigo 11.º

Contextos

Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior, a Comissão pondera os contextos que permitam estabelecer com a manifestação do património cultural imaterial uma relação interpretativa, designadamente, com os bens móveis ou imóveis que representam o seu suporte material.

Artigo 12.º

Aperfeiçoamento

A Comissão convida ao aperfeiçoamento do pedido de inventariação sempre que o julgue necessário ou quando não estejam preenchidos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 13.º

Parecer prévio

1 - Sempre que estejam em causa deliberações sobre a inscrição no inventário ou a apreciação da necessidade de salvaguarda urgente, a Comissão pede parecer às direcções regionais da cultura e às câmaras municipais relevantes, em função da abrangência territorial da manifestação do património cultural imaterial, a emitir no prazo de 20 dias.

2 - Quando estejam em causa manifestações do património cultural imaterial no âmbito de práticas, rituais e eventos religiosos, a Comissão pede parecer à respectiva igreja ou comunidade religiosa, a emitir no prazo previsto no número anterior.

3 - O prazo para a emissão de parecer pode ser prorrogado, por uma só vez e por igual período, mediante pedido fundamentado das entidades referidas nos números anteriores.

4 - A Comissão pode, ainda, consultar entidades de reconhecido mérito no âmbito da salvaguarda de uma determinada manifestação do património cultural imaterial.

Artigo 14.º

Consulta pública

1 - A Comissão promove consulta pública, através da página electrónica do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., do projecto de decisão de inscrição no inventário de uma manifestação do património cultural imaterial.

2 - O prazo de consulta pública não pode ser inferior a 30 dias.

3 - Da publicitação da consulta pública consta, necessariamente:

a) O período da consulta pública;

b) Os elementos que permitam a identificação clara e inequívoca da manifestação do património cultural imaterial objecto de inventariação;

c) Os locais onde é possível consultar a informação relevante sobre a manifestação do património cultural imaterial;

d) A forma de os interessados apresentarem as respectivas observações.

4 - As direcções regionais da cultura, em articulação com o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., promovem a mais ampla divulgação da consulta pública junto das câmaras municipais relevantes, em função da abrangência da manifestação do património cultural imaterial, bem como das comunidades, grupos ou indivíduos a que a mesma manifestação respeite.

Artigo 15.º

Decisão

1 - Concluído o período de consulta pública, a Comissão delibera sobre o pedido de inventariação no prazo de 120 dias.

2 - A decisão é publicada no Diário da República e divulgada nas páginas electrónicas do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., e das direcções regionais da cultura.

Artigo 16.º

Inventário

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, o inventário consiste na relação das manifestações do património cultural imaterial, resultante do procedimento de inventariação, que tenham sido objecto de decisão favorável por parte da Comissão.

2 - O inventário é disponibilizado na base de dados referida no artigo 7.º

Artigo 17.º

Salvaguarda urgente

1 - É admissível a inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial dispensando a consulta pública prevista no artigo 14.º, desde que comprovada a necessidade de salvaguarda urgente.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, a inventariação de uma manifestação em necessidade de salvaguarda urgente deve indicar sempre:

a) A indicação do domínio e respectiva categoria;

b) A localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;

c) As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos, bem como a indicação do respectivo consentimento prévio informado.

Artigo 18.º

Revisão e actualização

1 - A inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial é objecto de revisão ordinária pela Comissão em períodos de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes.

2 - Qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, a revisão ou a actualização do inventário relativamente a uma manifestação do património cultural imaterial.

Artigo 19.º

Elementos de documentação

1 - Os bens móveis suporte de manifestações do património cultural imaterial inventariadas, bem como os elementos gráficos, sonoros, áudio-visuais usados na respectiva documentação, devem ser, sempre que possível e adequado, objecto de incorporação ou de depósito em museu com vista à sua salvaguarda.

2 - A incorporação ou depósito dos bens e elementos referidos no número anterior efectua-se, preferencialmente, em museu integrante da Rede Portuguesa de Museus, e destinam-se a permitir a constituição de fontes que garantam a investigação, a acessibilidade e fruição públicas.

3 - Os serviços e instituições que detenham elementos de documentação relativos a manifestações do património cultural imaterial cooperam entre si para promover a respectiva investigação, acessibilidade e fruição públicas.

Artigo 20.º

Medidas de salvaguarda

1 - As manifestações do património cultural imaterial, constantes do inventário, devem ser consideradas na elaboração de planos sectoriais no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da educação e formação e do turismo.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, as direcções regionais da cultura, em articulação com o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., e com as comunidades, grupos ou indivíduos interessados, devem planificar e executar as medidas de salvaguarda que promovam o conhecimento, a representação e a transmissão dos modos de produção ou reprodução associados às manifestações do património cultural imaterial constantes do inventário.

3 - A inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial pode determinar a inventariação ou a classificação dos bens móveis ou imóveis que representem o seu suporte material e que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico.

CAPÍTULO III

Comissão para o património cultural imaterial

Artigo 21.º

Natureza e competências

1 - A Comissão é um órgão dotado de autonomia administrativa, técnica e científica, que actua de forma independente e que tem funções deliberativas e consultivas no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial.

2 - Compete à Comissão:

a) A instrução do procedimento de inventariação;

b) Deliberar sobre os pedidos de inventariação;

c) Deliberar sobre a necessidade de salvaguarda urgente;

d) Proceder à revisão e actualização do inventário;

e) Emitir parecer sobre as componentes específicas da política de salvaguarda do património cultural imaterial, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

f) Emitir parecer em relação a candidaturas do Estado Português à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista do Património Cultural Imaterial Que Necessita de Salvaguarda Urgente instituídas pela Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, para posterior determinação e envio pelas entidades competentes;

g) Pronunciar-se sobre as questões relevantes no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial que lhe sejam submetidas pelo seu Presidente;

h) Propor aos serviços competentes do Ministério da Cultura a abertura do procedimento de inventariação ou de classificação dos bens referidos no n.º 3 do artigo 20.º;

i) Aprovar o relatório anual de actividades da Comissão.

Artigo 22.º

Composição

1 - A Comissão é constituída pelos seguintes membros:

a) O director do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., que preside;

b) O director do Departamento do Património Imaterial do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.;

c) Cinco individualidades de reconhecido mérito no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial, designadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

d) Duas individualidades de reconhecido mérito no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial, designadas pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - Os membros da Comissão são nomeados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da República.

3 - A Comissão inicia funções com a nomeação dos seus membros nos termos do número anterior.

4 - Podem ser temporariamente agregados à Comissão, quando justificado, especialistas em função das matérias a apreciar, sem direito a voto, por proposta do respectivo presidente.

Artigo 23.º

Deveres e garantias dos membros da Comissão

1 - Constituem deveres dos membros da Comissão:

a) Exercer o respectivo mandato com isenção, rigor e independência;

b) Participar assiduamente e de forma activa nas reuniões da Comissão e respectivos grupos de trabalho;

c) Guardar sigilo sobre os trabalhos da Comissão.

2 - Os membros da Comissão beneficiam das seguintes garantias:

a) Não podem ser prejudicados no seu emprego e carreira profissional pelo exercício de funções efectivas nas reuniões da Comissão e respectivos grupos de trabalho;

b) Têm direito a ser dispensados das suas actividades públicas ou privadas para o exercício efectivo de funções nas reuniões da Comissão e respectivos grupos de trabalho.

Artigo 24.º

Duração do mandato

1 - A nomeação dos membros da Comissão tem a duração de três anos, não podendo ser renovada por mais de uma vez.

2 - No caso de cessação antecipada do mandato de um membro da Comissão, o mesmo deve ser substituído, no prazo de 30 dias, por nomeação nos termos do artigo 22.º 3 - A nomeação prevista no número anterior tem efeitos até ao termo do mandato previsto para o membro da Comissão substituído.

Artigo 25.º

Cessação do mandato

1 - As funções de um membro da Comissão cessam nos seguintes casos:

a) Incumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 23.º;

b) Impossibilidade permanente ou temporária incompatível com o exercício do mandato;

c) Renúncia ao mandato dos membros referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 22.º;

d) Perda do mandato.

2 - Perdem o mandato os membros da Comissão que faltem, em cada ano civil, a três reuniões regularmente convocadas, salvo motivo justificado.

3 - A justificação de faltas deve ser apresentada, no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo, ao presidente da Comissão para sua apreciação.

4 - A perda do mandato torna-se efectiva com o despacho de exoneração do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da República.

Artigo 26.º

Deliberações

1 - A Comissão delibera com a presença de cinco membros com direito a voto.

2 - As deliberações previstas nas alíneas b), c) e h) do n.º 2 do artigo 21.º são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes com direito a voto.

3 - As deliberações referidas no número anterior devem ser fundamentadas.

Artigo 27.º

Funcionamento

1 - A Comissão reúne sempre que necessário para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 21.º, de acordo com as regras de funcionamento e a periodicidade previstas no respectivo regulamento interno.

2 - As regras de funcionamento da Comissão constam de regulamento interno proposto pela Comissão e aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da República.

3 - A Comissão pode organizar grupos de trabalho, em função das matérias a apreciar, sob proposta do respectivo presidente.

4 - O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., presta o apoio logístico, técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

5 - Os membros da Comissão têm direito a senhas de presença, cujo montante e condições de atribuição são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, publicado no Diário da República.

6 - Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 28.º

Divulgação

O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., divulga na respectiva página electrónica:

a) A composição da Comissão, incluindo eventuais substituições ocorridas durante o mandato dos respectivos membros;

b) O regulamento interno previsto no n.º 1 do artigo anterior;

c) As deliberações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 21.º;

d) O relatório anual de actividades da Comissão.

Artigo 29.º

Dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 6.º, 8.º e 17.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 30.º

Procedimento transitório

1 - Até à disponibilização do formulário electrónico previsto no n.º 1 do artigo 8.º e sem prejuízo dos elementos aí exigidos, o pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial é apresentado por escrito, em formulário próprio, ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., dirigido ao presidente da Comissão.

2 - O formulário referido no número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Bernardo Luís Amador Trindade - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António de Melo Pinto Ribeiro.

Promulgado em 4 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de Junho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/15/plain-254502.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Ligações para este documento

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