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Decreto Legislativo Regional 21/2011/A, de 4 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/2011/A

Regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial da

Região Autónoma dos Açores

O património cultural imaterial, à luz da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, aprovada em Outubro de 2003, e da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, compreende o conjunto de práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões das comunidades, bem como os instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais que lhes estão associados.

Pela sua própria condição de imaterialidade, os fenómenos culturais com esta dimensão são a expressão temporal da relação das comunidades humanas consigo próprias e com o meio que as cerca, logo são processos dinâmicos e não produtos ou resultados imutáveis. As diferentes e múltiplas combinações dos vectores tempo/espaço/intérpretes condicionam e moldam os fenómenos de cuja realidade são a representação.

Importa, portanto, não os reduzir à sua expressão actual, nossa contemporânea e muitas vezes fruto da nossa construção/reconstrução do passado, que só contribuirá para a cristalização desses mesmos fenómenos, mas promover a sua documentação e registo em diferentes suportes e fomentar a sua divulgação porque, a par dos bens da cultura material, os fenómenos e as manifestações do património cultural imaterial são, também, auxiliares fundamentais da construção da memória colectiva e da representação das comunidades e reforço da sua identidade.

Dado que realidades de natureza imaterial com suporte em bens materiais, móveis ou imóveis, que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico são, na Região Autónoma dos Açores, objecto das formas de protecção previstas no Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis situados na Região, o objecto do presente diploma é, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 139/2009, de 15 de Junho, quanto ao património cultural imaterial no âmbito nacional, estabelecer o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial, sempre que se trate de realidades com expressão na Região.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial da Região Autónoma dos Açores, compreendendo as medidas de salvaguarda e o procedimento de inventariação.

2 - O presente diploma abrange os seguintes domínios:

a) Tradições e expressões orais, de transmissão cultural;

b) Expressões artísticas e manifestações de carácter performativo;

c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos;

d) Conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo;

e) Competências no âmbito de processos e técnicas tradicionais.

3 - O presente diploma aplica-se a todas as existências etnográficas e antropológicas que tenham ou não o seu registo sobre um suporte.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O regime previsto no presente diploma obedece aos seguintes princípios:

a) Documentação, através da identificação, registo e estudo do património cultural imaterial regional;

b) Participação, através do estímulo ao envolvimento das comunidades, dos grupos e dos indivíduos no processo de documentação e inventariação do património cultural imaterial regional;

c) Acessibilidade, através da divulgação pública do património cultural imaterial regional.

2 - A aplicação dos princípios referidos no número anterior subordina-se e articula-se com os princípios gerais da política e do regime de protecção e valorização do património cultural previstos na Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 3.º

Componentes da política de salvaguarda

A política de salvaguarda do património cultural imaterial integra especificamente as seguintes componentes:

a) Promoção da salvaguarda do património cultural imaterial regional enquanto testemunho da identidade e memória colectivas;

b) Definição e difusão de normas, metodologias e procedimentos para a documentação do património cultural imaterial regional;

c) Apoio técnico e ou financeiro a programas e projectos de documentação e divulgação de tradições e expressões orais, das expressões artísticas e manifestações de carácter performativo, das práticas sociais, rituais e eventos festivos, dos conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo e das competências no âmbito dos processos, das técnicas e saberes tradicionais;

d) Promoção da realização de projectos de levantamento, documentação e registo de manifestações do património cultural imaterial regional através dos museus da Rede Regional de Museus dos Açores;

e) Fomento de estudos científicos, técnicos e artísticos, bem como metodologias de pesquisa sobre o património cultural imaterial regional;

f) Cooperação com as autarquias locais, estabelecimentos de ensino, centros de investigação e associações de defesa do património cultural com vista à documentação e divulgação do património cultural imaterial regional;

g) Promoção através do registo gráfico, sonoro, áudio-visual, ou outro, das existências culturais imateriais que não possuam um suporte material.

Artigo 4.º

Especiais deveres das entidades públicas regionais

1 - Constituem especiais deveres das entidades públicas regionais:

a) Cooperar institucionalmente na documentação e divulgação das manifestações do património cultural imaterial regional;

b) Promover o uso de meios gráficos, sonoros, áudio-visuais, ou outros mais adequados, na identificação, documentação, estudo e divulgação de manifestações do património cultural imaterial regional com vista à sua documentação;

c) Proporcionar e fomentar o acesso à informação relativa às manifestações do património cultural imaterial regional.

2 - Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, adiante designado departamento do Governo, a responsabilidade da coordenação de iniciativas desenvolvidas no âmbito da documentação e divulgação do património cultural imaterial regional.

3 - O departamento do Governo pode, sempre que solicitado, emitir pareceres e prestar apoio técnico aos processos de inscrição no inventário nacional e às candidaturas do Estado Português à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista do Património Cultural Que Necessita de Salvaguarda Urgente previstas pela Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, quando relacionadas com o arquipélago dos Açores.

4 - Sempre que adequado, o departamento do Governo presta apoio técnico e ou financeiro para a salvaguarda de manifestações do património cultural imaterial.

5 - Quando esteja de acordo com os critérios aplicados, o departamento do Governo pode prestar apoio às comunidades, grupos ou indivíduos, em processos de inventariação de manifestações do património cultural imaterial tendentes à formulação de pedidos ao Instituto dos Museus e da Conservação no sentido da sua inscrição no inventário nacional.

6 - Se inscritos no inventário nacional, os bens culturais imateriais relativos à Região Autónoma dos Açores passam a integrar o inventário regional, independentemente da origem do pedido de inscrição dirigido ao Instituto dos Museus e da Conservação.

CAPÍTULO II

Inventariação do património cultural imaterial da Região Autónoma dos

Açores

Artigo 5.º

Iniciativa

A iniciativa para a inventariação pertence ao departamento do Governo, às autarquias locais ou a qualquer comunidade, grupo ou indivíduo.

Artigo 6.º

Inventariação

1 - A salvaguarda do património cultural imaterial realiza-se, fundamentalmente, com base na inventariação.

2 - Para efeitos do presente diploma, a inventariação consiste no levantamento participado, sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo das manifestações do património cultural imaterial de modo a permitir o respectivo inventário.

3 - A inventariação realiza-se através de uma base de dados em linha de acesso público.

Artigo 7.º

Base de dados

1 - A base de dados referida no artigo anterior compreende os domínios identificados no n.º 2 do artigo 1.º, que integram categorias pré-definidas de manifestações de património cultural imaterial, e deve permitir o acesso aos respectivos elementos de documentação bibliográfica, fotográfica, fonográfica ou áudio-visual do património inventariado.

2 - As categorias pré-definidas referidas no número anterior são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - Compete ao departamento do Governo gerir a base de dados referida no presente artigo.

4 - A base de dados referida no presente artigo não prejudica a existência de outras, públicas ou privadas, que tenham por finalidade a divulgação do património cultural imaterial da Região Autónoma dos Açores, independentemente da sua inventariação, sem prejuízo da compatibilização dos respectivos dados de modo a permitir o permanente enriquecimento e actualização daquela.

Artigo 8.º

Elementos do pedido de inventariação

1 - O pedido de inventariação regional de uma manifestação do património cultural imaterial regional é dirigido ao departamento do Governo, através de formulário electrónico próprio disponibilizado na respectiva página electrónica.

2 - O formulário electrónico referido no número anterior é preenchido com os seguintes elementos:

a) Identificação do proponente;

b) Indicação do domínio e respectiva categoria da manifestação do património cultural imaterial;

c) Localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;

d) Caracterização detalhada da manifestação do património cultural imaterial;

e) Contexto social, territorial e temporal de produção;

f) Fundamento para a respectiva salvaguarda;

g) Relação do património, material e imaterial, associado;

h) Comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos;

i) Pessoas ou instituições envolvidas na prática ou transmissão da manifestação;

j) Ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão;

l) Indicação, quando aplicável, do consentimento prévio, informado, das respectivas comunidades, grupos ou indivíduos;

m) Práticas costumeiras de divulgação e acesso;

n) Outra documentação relevante.

3 - Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são, desde logo, disponibilizados na base de dados referida no n.º 3 do artigo 6.º, mediante autorização expressa do proponente da inventariação.

4 - Os elementos referidos no número anterior podem ser objecto de observações por qualquer interessado devidamente identificado para o efeito na base de dados.

5 - As observações quando manifestamente desadequadas aos fins da inventariação podem ser removidas por iniciativa do departamento do Governo, ou mediante pedido fundamentado de qualquer interessado.

6 - O formulário electrónico referido no n.º 1 do presente artigo, as respectivas normas de preenchimento e os elementos relevantes a juntar para a inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial regional são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 9.º

Arquivamento

O pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial regional é arquivado, dispensando a consulta pública prevista no presente diploma, quando o objecto do pedido:

a) Não integre, manifestamente, o conceito de património cultural imaterial;

b) Viole as disposições nacionais em matéria de protecção de direitos, liberdades e garantias, ou se revele incompatível com o direito internacional relativo à protecção dos direitos humanos.

Artigo 10.º

Critérios

Na apreciação dos pedidos de inventariação são tidos em conta, individual ou conjuntamente, os seguintes critérios:

a) Importância e extensão da manifestação do património cultural imaterial enquanto reflexo da respectiva comunidade ou grupo;

b) Contextos sociais e culturais da sua produção, reprodução e formas de acesso, designadamente quanto à respectiva representatividade histórica e espacial;

c) A efectiva produção e reprodução da manifestação do património cultural imaterial no âmbito da comunidade ou grupo a que se reporta;

d) A efectiva transmissão intergeracional da manifestação do património cultural imaterial e dos modos em que se processa;

e) As circunstâncias susceptíveis de constituir perigo de eventual extinção, parcial ou total, da manifestação do património cultural imaterial;

f) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias e a compatibilidade com o direito internacional em matéria de defesa dos direitos humanos;

g) A articulação com as exigências de desenvolvimento sustentável e de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.

Artigo 11.º

Contextos

Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior, o departamento do Governo pondera os contextos que permitam estabelecer com a manifestação do património cultural imaterial uma relação interpretativa, designadamente com os bens móveis ou imóveis que representam o seu suporte material.

Artigo 12.º

Aperfeiçoamento

O departamento do Governo pode convidar os proponentes a aperfeiçoar o pedido de inventariação sempre que o julgue necessário ou quando não estejam preenchidos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 13.º

Parecer prévio

1 - Sempre que estejam em causa deliberações sobre a inscrição no inventário regional ou a apreciação da necessidade de salvaguarda urgente de manifestações do património cultural imaterial regional com expressão física inequivocamente associada a um espaço geográfico de ilha concreto, o departamento do Governo pode pedir parecer às câmaras municipais relevantes por esse critério geográfico, a emitir no prazo de 30 dias.

2 - Sempre que estejam em causa deliberações sobre a inscrição no inventário regional ou a apreciação da necessidade de salvaguarda urgente de manifestações do património cultural imaterial regional no âmbito de práticas, rituais e eventos religiosos, o departamento do Governo pode pedir parecer à respectiva igreja ou comunidade religiosa, a emitir no prazo de 30 dias.

3 - O prazo para a emissão de parecer pode ser prorrogado, por uma só vez e por igual período, mediante pedido fundamentado das entidades referidas nos números anteriores.

4 - O departamento do Governo pode consultar entidades de reconhecido mérito no âmbito da salvaguarda de uma determinada manifestação do património cultural imaterial.

Artigo 14.º

Consulta pública

1 - O departamento do Governo promove consulta pública do projecto de decisão de inscrição no inventário regional de uma manifestação do património cultural imaterial regional, através da sua página electrónica.

2 - O prazo de consulta pública não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 45 dias.

3 - Da publicitação da consulta pública constam necessariamente os seguintes elementos:

a) Período da consulta pública;

b) Elementos que permitam a identificação clara e inequívoca da manifestação do património cultural imaterial objecto de inventariação;

c) Relação de locais onde seja possível consultar informação relevante sobre a manifestação do património cultural imaterial;

d) Procedimento para apresentação de observações por parte dos interessados.

4 - O departamento do Governo promove a divulgação da consulta pública junto das câmaras municipais da Região, bem como das comunidades, grupos ou indivíduos a que a mesma manifestação respeite de forma directa.

Artigo 15.º

Decisão

1 - Concluído o período de consulta pública, o departamento do Governo submete no prazo de 60 dias a proposta de decisão sobre o registo ao membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - A decisão, sob a forma de resolução do Conselho do Governo, é publicada no Jornal Oficial e divulgada na página electrónica do departamento do Governo.

Artigo 16.º

Inventário

1 - Para efeitos do presente diploma, o inventário regional consiste na relação das manifestações do património cultural imaterial regional resultante dos procedimentos de inventariação que tenham sido objecto de decisão favorável por parte do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - O inventário é disponibilizado na base de dados referida no artigo 7.º

Artigo 17.º

Salvaguarda urgente

1 - É admissível a inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial dispensando a consulta pública prevista no artigo 14.º, por decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura, desde que comprovada a necessidade urgente da sua salvaguarda.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a inventariação de uma manifestação em necessidade de salvaguarda urgente deve indicar sempre:

a) A indicação do domínio e respectiva categoria;

b) A localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;

c) As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos, bem como, quando aplicável, a indicação do respectivo consentimento, prévio e informado;

d) Ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão.

Artigo 18.º

Revisão e actualização

1 - A inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial inscrita no inventário regional é objecto de revisão ordinária pelo departamento do Governo em períodos de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes.

2 - Qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, a revisão ou actualização do inventário relativamente a uma manifestação do património cultural imaterial da Região, cabendo ao departamento do Governo a deliberação sobre a sua aceitação.

Artigo 19.º

Bens de suporte e elementos de documentação

1 - Os bens móveis suporte de manifestações do património cultural imaterial inventariadas, bem como os elementos gráficos, sonoros e áudio-visuais usados na respectiva documentação devem ser, sempre que possível e adequado, objecto de incorporação num museu da Rede Regional de Museus dos Açores ou numa biblioteca pública e arquivo regional.

2 - O objectivo da incorporação dos bens e elementos referidos no número anterior destina-se a permitir a constituição de fontes que garantam a investigação, a acessibilidade e a fruição públicas.

3 - Os serviços e instituições da administração pública regional que detenham elementos de documentação relativos a manifestações do património cultural imaterial regional cooperam entre si para promover a respectiva investigação, acessibilidade e fruição públicas.

Artigo 20.º

Medidas de salvaguarda

1 - As manifestações do património cultural imaterial constantes do inventário regional devem ser consideradas na elaboração de planos sectoriais no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da educação e formação e do turismo.

2 - A inscrição no inventário regional de uma manifestação do património cultural imaterial pode determinar quer o levantamento quer a classificação dos bens móveis ou imóveis que representem o seu suporte material e que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21.º

Dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 8.º e 17.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Maio de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Junho de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/04/plain-284730.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 139/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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