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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 14/2018/M, de 5 de Junho

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional que, através da Direção Regional da Cultura, dê a maior celeridade ao processo de inventariação e classificação do Património Cultural Imaterial da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2018/M

Inventariação, classificação e divulgação de várias tradições como Património Cultural Imaterial

O Decreto Legislativo Regional 40/2016/M, de 6 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico de Salvaguarda do Património Cultural Imaterial na Região Autónoma da Madeira e a criação do Inventário do Património Cultural Imaterial. Na senda da Convenção da UNESCO, ratificada por Portugal em 2008 e da legislação nacional sobre esta matéria, designadamente o Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, na sua atual redação, o referido Decreto Legislativo Regional enumera os domínios desse património:

a) Tradições e expressões orais, incluindo a linguagem como vetor do património cultural imaterial;

b) Expressões artísticas e manifestações de caráter performativo;

c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos;

d) Conhecimentos e práticas relacionadas com a natureza e o universo;

e) Competências no âmbito de processos e técnicas tradicionais.

Considerando que ao longo das últimas décadas foi sendo feita recolha, preservação e divulgação de muitas manifestações culturais, importa acentuar este trabalho e, sobretudo, dar um impulso na inventariação, classificação e divulgação de outras tradições, num momento em que o Porto Santo e a Madeira assinalam 600 anos de vivências, culturas e história.

O Decreto Legislativo Regional 40/2016/M, de 6 de dezembro, dispõe que a iniciativa para a inventariação pertence ao departamento do Governo competente em matéria de Cultura, às autarquias locais ou qualquer comunidade, grupo ou indivíduo, mas comete ao referido departamento a responsabilidade dessa classificação e a decisão de inventariação. A lei preceitua que o departamento a quem compete a inventariação peça pareceres prévios aos Municípios, Igrejas e outras instituições, bem como realize uma Consulta Pública, antes da inventariação que é realizada e materializada através de uma Base de Dados de acesso público. O referido Decreto estabelece, ainda, que as manifestações do Património Cultural Imaterial constantes do inventário regional devem ser consideradas na elaboração de planos setoriais no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da educação e formação e do turismo.

Considerando a salvaguarda deste património, algum em risco de desaparecer, fruto da globalização, das uniformizações e da diluição perante o confronto com outros usos, costumes e tradições, é, assim, essencial a sua inventariação para valorizar os fatores distintivos da nossa Cultura e reforçar a identidade do povo madeirense. Além disso, estas expressões culturais podem e devem ser ativos importantes e mais-valias para a promoção do nosso destino turístico;

Considerando a riqueza das muitas manifestações e expressões culturais de que são exemplo máximo as tradições da "Festa" - Natal Madeirense, - as Práticas Agrícolas e de Vinificação do Vinho Madeira, o Cultivo e Produção da Cana-de-açúcar, a Manufatura do Bordado Madeira, a Obra de Vimes da Camacha, os Carros de Cesto do Monte, a Arte dos Embutidos, as Artes de Pesca do Peixe Espada Preto em Câmara de Lobos, a Gastronomia Regional, as Festas de São João no Porto Santo, os Fachos de Machico, a Festa da Piedade no Caniçal, a Dança das Espadas na Ribeira Brava, a Festa dos Compadres de Santana, as Charolas do Arco da Calheta, a Festa do Panelo do Seixal e os Jogos Tradicionais da Ponta Delgada.

Na passagem dos 600 anos da História do Porto Santo e da Madeira, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, dando voz aos sentimentos mais profundos do nosso modus vivendi, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional que, através da Direção Regional da Cultura, dê a maior celeridade ao processo de inventariação e classificação do Património Cultural Imaterial da Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de maio de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

111387615

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3359635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 139/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-06 - Decreto Legislativo Regional 40/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial na Região Autónoma da Madeira e a criação do Inventário do Património Cultural Imaterial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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