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Decreto Legislativo Regional 40/2016/M, de 6 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial na Região Autónoma da Madeira e a criação do Inventário do Património Cultural Imaterial

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 40/2016/M

Regime Jurídico de Salvaguarda do Património Cultural

Imaterial da Região Autónoma da Madeira A Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial foi adotada pela Conferência Geral das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) a 17 de outubro de 2003. Esta Convenção foi elaborada tendo em consideração

«

a profunda interdependência entre o património cultural imaterial e o património material cultural e natural

» e tendo em conta, entre outros fatores, que os processos de globalização e de transformação social acarretam, tal como os fenómenos de intolerância,
«

...graves ameaças de degradação, de desaparecimento e de destruição do património cultural imaterial, em especial, devido à falta de meios para a sua salvaguarda

»

. A UNESCO definiu como

«

património cultural imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões bem como os instrumentos, objetos, artefactos e espaços culturais que lhe estão associados - que as comunidades, os grupos, e sendo o caso, os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural

» e acrescenta que esse património
«

...transmitido de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interação com a natureza e da sua história, incutindolhes um sentimento de identidade e de continuidade, contribuindo, desse modo, para a promoção do respeito pela diversidade cultural e pela criatividade humana

»

. Nesse sentido, a Convenção estipulou que aos Estados compete adotar as medidas necessárias para a salvaguarda do património cultural imaterial existente no seu território por via da inventariação e de medidas de proteção, promoção e divulgação em cooperação com os indivíduos, as comunidades e as regiões.

Em Portugal esta Convenção foi aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º 12/2008, de 26 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da Re-pública n.º 28/2008, de 26 de março. Em desenvolvimento, o Decreto Lei 139/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Lei 149/2015, de 4 de agosto, veio aprovar o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial nacional, bem como as medidas de inventariação, salvaguarda e os domínios abrangidos. Assim, esse património imaterial abrange os domínios:

a) Tradições e expressões orais, incluindo a linguagem como vetor do património cultural imaterial;

b) Expressões artísticas e manifestações de caráter performativo; reza e o universo; tradicionais.

c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos;

d) Conhecimentos e práticas relacionadas com a natu-e) Competências no âmbito de processos e técnicas O referido Decreto Lei preceitua no seu artigo 5.º que

«

a iniciativa para a inventariação pertence ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais ou a qualquer comunidade, grupo, ou individuo ou organização não governamental de interessados

»

.

Sendo a Madeira e o Porto Santo ilhas ricas nestes domínios, fruto de uma história de quase 600 anos e de uma cultura ímpar pois nestes territórios cruzaram-se vários povos e civilizações, importa reafirmar na Região a aplicação dos objetivos da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial como forma de identificar, recuperar, proteger, valorizar, potenciar essas manifestações culturais e fortalecer a nossa identidade e memória coletiva.

Sem prejuízo do disposto no Decreto Lei 139/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Lei 149/2015, de 4 de agosto, sobre o património cultural imaterial nacional, é importante estabelecer um regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial da Região, atendendo às nossas especificidades e realidades e à existência de organismos culturais próprios, numa expressão de aprofundamento da autonomia regional no que à cultura diz respeito. A aprovação do presente regime jurídico dará continuidade ao trabalho de recolha, preservação e divulgação que vem a ser desenvolvido ao longo das últimas décadas, não só pelas entidades públicas regionais, nomeadamente através da operacionalização de uma base de dados regional para a inventariação do património cultural imaterial, mas igualmente por associações e outras entidades privadas. Foi auscultada a Comissão Nacional de Proteção de Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República do Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea p) do artigo 40.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 5.º do Decreto Lei dados. n.º 139/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Lei 149/2015, de 4 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial na Região Autónoma da Madeira e a criação do Inventário do Património Cultural Imaterial.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por património cultural imaterial a manifestação cultural expressa em práticas, representações, conhecimentos e aptidões, de caráter tradicional, independentemente da sua origem popular ou erudita, que as comunidades, os grupos e os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural, e que, sendo transmitidas de geração em geração, são constantemente recriadas pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interação com a natureza e da sua história, incutindolhes um sentimento de identidade coletiva.

3 - O presente decreto legislativo regional abrange os seguintes domínios:

a) Tradições e expressões orais;

b) Expressões artísticas e manifestações de caráter performativo; reza e o universo; tradicionais.

c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos;

d) Conhecimentos e práticas relacionadas com a natu-e) Competências no âmbito de processos e técnicas

Artigo 2.º

Princípios gerais

O regime previsto no presente decreto legislativo regional obedece aos seguintes princípios:

a) Documentação, através da identificação, registo e estudo do património com vista à respetiva salvaguarda;

b) Equivalência, ao considerar o valor intrínseco dos diferentes tipos de manifestações do património cultural imaterial num plano de igualdade, independentemente do tempo, lugar e modos da sua produção ou reprodução, bem como do contexto e dinâmica específicos de cada comunidade ou grupo;

c) Participação, através do estímulo ao envolvimento das comunidades, dos grupos e dos indivíduos no processo de documentação e de inventariação;

d) Transmissão, através de medidas que promovam as condições de reprodução das manifestações do património cultural imaterial;

e) Acessibilidade, através da divulgação do património cultural imaterial, de modo a garantir o seu estudo e valorização.

Artigo 3.º

Política de salvaguarda

A política de salvaguarda do património cultural imaterial integra as seguintes componentes:

a) Promoção da salvaguarda do património cultural imaterial regional enquanto testemunho da identidade e memórias coletivas;

b) Previsão de medidas para salvaguarda do património cultural imaterial regional na atividade de planeamento das administrações públicas regional e local;

c) Definição e difusão das normas, metodologias e procedimentos para a documentação do património cultural imaterial regional;

d) Apoio técnico e financeiro a projetos e programas de documentação e divulgação de tradições e expressões orais, das expressões artísticas e manifestações de caráter performativo, das práticas sociais, rituais e eventos festivos, dos conhecimentos e práticas relacionadas com a natureza e o universo e das competências no âmbito dos processos, das técnicas e saberes tradicionais;

e) Promoção de projetos de levantamento, documentação e registo de manifestações do património cultural imaterial através dos museus regionais e municipais;

f) Cooperação com as autarquias locais em projetos de identificação e valorização de manifestações do património cultural imaterial;

g) Desenvolvimento de programas educativos de sensibilização para o património cultural imaterial regional, designadamente a partir de museus, em parceria com os estabelecimentos de ensino e outras instituições da comunidade;

h) Elaboração de programas sustentados de aprendizagem e de desenvolvimento de tecnologias e saberes tradicionais;

i) Apoio a investigações e pesquisas sobre o património em colaboração com estabelecimentos de ensino superior e outros de investigação;

j) Fomento à criação de associações de defesa e gestão do património cultural imaterial regional.

Artigo 4.º

Especiais deveres das entidades públicas regionais

1 - Constituem especiais deveres das entidades pú-blicas regionais:

a) Cooperar institucionalmente na documentação e divulgação das manifestações do património imaterial regional;

b) Promover o uso de meios gráficos, sonoros, audiovisuais, ou outros mais adequados, na identificação, estudo e divulgação do património cultural imaterial para efeitos da sua salvaguarda;

c) Fomentar o acesso à informação relativa às manifestações do património cultural imaterial regional;

d) Manter o público informado das ameaças a que está sujeito o património cultural imaterial regional.

2 - Cabe ao Departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, adiante designado por Departamento do Governo, a responsabilidade de coordenar e gerir o Inventário do Património Cultural e apoiar iniciativas desenvolvidas no âmbito da documentação, salvaguarda e sua divulgação.

3 - O Departamento do Governo é a entidade competente para emitir pareceres e prestar apoio técnico aos processos de inscrição no inventário nacional e às candidaturas do Estado Português à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista do Património que necessita de salvaguarda urgente prevista na Convenção, quando relacionadas com a Região Autónoma da Madeira.

4 - Os bens culturais imateriais regionais já inscritos no Inventário Nacional passam a integrar, também, o Inventário Regional do Património Imaterial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Iniciativa de Inventariação

1 - A iniciativa para a inventariação pertence ao Departamento do Governo, às autarquias locais ou a qualquer comunidade, grupo ou indivíduo.

2 - Para efeitos do presente decreto legislativo regional, a inventariação consiste no levantamento participado, sistemático, atualizado, e tendencialmente exaustivo das manifestações do património cultural imaterial de modo a permitir o respetivo inventário.

3 - A inventariação realiza-se através de uma base de dados em linha de acesso público.

Artigo 6.º

Base de dados

1 - A base de dados referida no artigo anterior compreende os domínios identificados no n.º 3 do artigo 1.º, que integram categorias predefinidas de manifestações de património cultural imaterial, e deve permitir o acesso aos respetivos elementos de documentação bibliográfica, fotográfica, fonográfica ou audiovisual do património inventariado. 2 - As categorias predefinidas referidas no número anterior são aprovadas pelo membro do Governo com a tutela da cultura.

3 - Compete ao Departamento do Governo gerir a base de dados referida no presente artigo.

4 - A base de dados referida no presente artigo não prejudica a existência de outras, públicas ou privadas, que tenham por finalidade a divulgação do património cultural imaterial da Região Autónoma da Madeira, independentemente da sua inventariação, sem prejuízo da compatibilização dos respetivos dados de modo a permitir o permanente enriquecimento e atualização daquela.

Artigo 7.º

Elementos do pedido de inventariação

1 - O pedido de inventariação regional de uma manifestação do património cultural imaterial regional é dirigido ao Departamento do Governo, através de formulário eletrónico próprio disponibilizado na respetiva página eletrónica.

2 - O formulário eletrónico referido no número anterior é preenchido com os seguintes elementos:

a) Identificação do proponente;

b) Indicação do domínio e respetiva categoria da manifestação do património cultural imaterial;

c) Localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;

d) Caraterização detalhada da manifestação do património cultural imaterial;

e) Contexto social, territorial e temporal de produção;

f) Fundamento para a respetiva salvaguarda;

g) Relação do património, material e imaterial, associado;

h) Comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos;

i) Pessoas ou instituições envolvidas na prática ou transmissão da manifestação;

j) Ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão;

k) Indicação, quando aplicável, do consentimento prévio, informado, das respetivas comunidades, grupos ou indivíduos;

l) Práticas de divulgação e acesso;

m) Outra documentação relevante.

3 - Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são, desde logo, disponibilizados na base de dados referida no n.º 3 do artigo 5.º, mediante autorização expressa do proponente da inventariação.

4 - Os elementos referidos no número anterior podem ser objeto de observações por qualquer interessado devidamente identificado para o efeito na base de dados.

5 - As observações quando manifestamente desadequadas aos fins da inventariação podem ser removidas por iniciativa do Departamento do Governo, ou mediante pedido fundamentado de qualquer interessado.

6 - O formulário eletrónico referido no n.º 1 do pre-sente artigo, as respetivas normas de preenchimento e os elementos relevantes a juntar para a inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial regional são aprovados por portaria do membro do Governo com a tutela da cultura.

Artigo 8.º

Arquivamento

O pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial regional é arquivado, dispensando a consulta pública prevista no presente diploma, quando o objeto do pedido:

a) Não integre, manifestamente, o conceito de património cultural imaterial, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;

b) Não tenha enquadramento direto e exclusivo num dos domínios identificados no n.º 3 do artigo 1.º;

c) Não demonstre, manifestamente, ter resultado do consentimento das comunidades, grupos e ou indivíduos que se constituem como respetivos detentores;

d) Viole as disposições nacionais em matéria de proteção de direitos, liberdades e garantias, ou se revele incompatível com o direito internacional relativo à proteção dos direitos humanos.

Artigo 9.º

Critérios

Na apreciação dos pedidos de inventariação são tidos em conta, individual ou conjuntamente, os seguintes critérios:

a) Importância e extensão da manifestação do património cultural imaterial enquanto reflexo da respetiva comunidade ou grupo;

b) Os processos sociais e culturais nos quais teve origem e se desenvolveu a manifestação do património cultural imaterial até ao presente;

c) As dinâmicas de que são objeto a manifestação do património cultural imaterial na contemporaneidade;

d) Os modos em que se processa a transmissão da manifestação do património cultural imaterial;

e) As medidas de salvaguarda propostas para assegurar a valorização e a viabilidade futura da manifestação do património cultural imaterial;

f) As circunstâncias suscetíveis de constituir perigo de eventual extinção, parcial ou total, da manifestação do património cultural imaterial;

g) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias e a compatibilidade com o direito internacional em material de defesa dos direitos humanos;

h) A articulação com as exigências de desenvolvimento sustentável e de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.

Artigo 10.º

Contextos

Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior, o Departamento do Governo pondera os contextos que permitam estabelecer com a manifestação do património cultural imaterial uma relação interpretativa, designadamente com os bens móveis ou imóveis que representam o seu suporte material.

Artigo 11.º

Aperfeiçoamento

O Departamento do Governo pode convidar os proponentes a aperfeiçoar o pedido de inventariação sempre que o julgue necessário ou quando não estejam preenchidos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 12.º

Parecer prévio

1 - Sempre que estejam em causa deliberações sobre a inscrição no inventário regional ou a apreciação da necessidade de salvaguarda urgente de manifestações do património cultural imaterial regional com expressão física inequivocamente associada a um espaço geográfico de ilha concreto, o Departamento do Governo pode pedir parecer às Câmaras Municipais relevantes por esse critério geográfico, a emitir no prazo de 30 dias.

2 - Sempre que estejam em causa deliberações sobre a inscrição no inventário regional ou a apreciação da necessidade de salvaguarda urgente de manifestações do património cultural imaterial regional no âmbito de práticas, rituais e eventos religiosos, o Departamento do Governo deve pedir parecer à respetiva igreja ou comunidade religiosa, a emitir no prazo de 30 dias.

3 - O prazo para a emissão de parecer pode ser prorrogado, por uma só vez e por igual período, mediante pedido fundamentado das entidades referidas nos números anteriores. 4 - O Departamento do Governo pode consultar entidades de reconhecido mérito no âmbito da salvaguarda de uma determinada manifestação do património cultural imaterial.

Artigo 13.º

Consulta pública

1 - O Departamento do Governo promove a consulta pública do projeto de decisão de inscrição no inventário regional de uma manifestação do património cultural imaterial regional, através da sua página eletrónica.

2 - O prazo de consulta pública não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 45 dias.

3 - Da publicitação da consulta pública constam necessariamente os seguintes elementos:

a) Período da consulta pública;

b) Elementos que permitam a identificação clara e inequívoca da manifestação do património cultural imaterial objeto de inventariação;

c) Relação de locais onde seja possível consultar informação relevante sobre a manifestação do património cultural imaterial;

d) Procedimento para apresentação de observações por parte dos interessados.

4 - O Departamento do Governo promove a divulgação da consulta pública junto das Câmaras Municipais da Região, bem como das comunidades, grupos ou indivíduos a que a mesma manifestação respeite de forma direta.

Artigo 14.º

Decisão

1 - Concluído o período de consulta pública, o Departamento do Governo delibera sobre o pedido de inventariação no prazo de 60 dias.

2 - A decisão é publicada no Jornal Oficial e divulgada na página eletrónica do Governo.

Artigo 15.º

Inventário

1 - Para efeitos do presente diploma, o Inventário Regional consiste na relação das manifestações do património cultural imaterial regional resultante dos procedimentos de inventariação que tenham sido objeto de decisão favorável por parte do Departamento do Governo.

2 - O inventário é disponibilizado na base de dados referida no artigo 6.º.

Artigo 16.º

Salvaguarda urgente

1 - É admissível a inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial dispensando a consulta pública prevista no artigo 13.º, desde que comprovada a necessidade urgente da sua salvaguarda.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, a inventariação de uma manifestação em necessidade de salvaguarda urgente deve indicar sempre:

a) A indicação do domínio e respetiva categoria;

b) A localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;

c) As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos, bem como, quando aplicável, a indicação do respetivo consentimento, prévio e informado;

d) Ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão.

Artigo 17.º

Revisão e atualização

1 - A inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial inscrita no inventário regional é objeto de revisão ordinária em períodos de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes.

2 - Qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, a revisão ou atualização do inventário relativamente a uma manifestação do património cultural imaterial da Região.

Artigo 18.º

Bens de suporte e elementos de documentação

1 - Os bens móveis suporte de manifestações do património cultural imaterial inventariadas, bem como os elementos gráficos, sonoros e audiovisuais usados na respetiva documentação devem ser, sempre que possível e adequado, objeto de incorporação num museu, numa biblioteca pública e arquivo regional.

2 - O objetivo da incorporação dos bens e elementos referidos no número anterior destina-se a permitir a constituição de fontes que garantam a investigação, a acessibilidade e a fruição públicas.

3 - Os serviços e instituições da administração pú-blica regional que detenham elementos de documentação relativos a manifestações do património cultural imaterial regional cooperam entre si para promover a respetiva investigação, acessibilidade e fruição públicas.

Artigo 19.º

Medidas de salvaguarda

1 - As manifestações do património cultural imaterial constantes do inventário regional devem ser consideradas na elaboração de planos sectoriais no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da educação e formação e do turismo.

Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963

2 - A inscrição no inventário regional de uma manifestação do património cultural imaterial pode determinar, quer o levantamento, quer a classificação dos bens móveis ou imóveis que representem o seu suporte material e que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico.

Artigo 20.º

Dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 7.º e 16.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei 67/98, de 26 de outubro, retificada pelo Declaração de Retificação n.º 22/98 de 28 de novembro e alterada pela Lei 103/2015 de 24 de agosto.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 16 de novembro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2813136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 139/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-04 - Decreto-Lei 149/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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