Decreto Legislativo Regional 40/2016/M
Regime Jurídico de Salvaguarda do Património Cultural
Imaterial da Região Autónoma da Madeira A Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial foi adotada pela Conferência Geral das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) a 17 de outubro de 2003. Esta Convenção foi elaborada tendo em consideração
a profunda interdependência entre o património cultural imaterial e o património material cultural e natural
» e tendo em conta, entre outros fatores, que os processos de globalização e de transformação social acarretam, tal como os fenómenos de intolerância,...graves ameaças de degradação, de desaparecimento e de destruição do património cultural imaterial, em especial, devido à falta de meios para a sua salvaguarda
». A UNESCO definiu como
património cultural imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões bem como os instrumentos, objetos, artefactos e espaços culturais que lhe estão associados - que as comunidades, os grupos, e sendo o caso, os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural
» e acrescenta que esse património...transmitido de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interação com a natureza e da sua história, incutindolhes um sentimento de identidade e de continuidade, contribuindo, desse modo, para a promoção do respeito pela diversidade cultural e pela criatividade humana
». Nesse sentido, a Convenção estipulou que aos Estados compete adotar as medidas necessárias para a salvaguarda do património cultural imaterial existente no seu território por via da inventariação e de medidas de proteção, promoção e divulgação em cooperação com os indivíduos, as comunidades e as regiões.
Em Portugal esta Convenção foi aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º 12/2008, de 26 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da Re-pública n.º 28/2008, de 26 de março. Em desenvolvimento, o Decreto Lei 139/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Lei 149/2015, de 4 de agosto, veio aprovar o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial nacional, bem como as medidas de inventariação, salvaguarda e os domínios abrangidos. Assim, esse património imaterial abrange os domínios:
a) Tradições e expressões orais, incluindo a linguagem como vetor do património cultural imaterial;
b) Expressões artísticas e manifestações de caráter performativo; reza e o universo; tradicionais.
c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos;
d) Conhecimentos e práticas relacionadas com a natu-e) Competências no âmbito de processos e técnicas O referido Decreto Lei preceitua no seu artigo 5.º que
a iniciativa para a inventariação pertence ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais ou a qualquer comunidade, grupo, ou individuo ou organização não governamental de interessados
».
Sendo a Madeira e o Porto Santo ilhas ricas nestes domínios, fruto de uma história de quase 600 anos e de uma cultura ímpar pois nestes territórios cruzaram-se vários povos e civilizações, importa reafirmar na Região a aplicação dos objetivos da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial como forma de identificar, recuperar, proteger, valorizar, potenciar essas manifestações culturais e fortalecer a nossa identidade e memória coletiva.
Sem prejuízo do disposto no Decreto Lei 139/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Lei 149/2015, de 4 de agosto, sobre o património cultural imaterial nacional, é importante estabelecer um regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial da Região, atendendo às nossas especificidades e realidades e à existência de organismos culturais próprios, numa expressão de aprofundamento da autonomia regional no que à cultura diz respeito. A aprovação do presente regime jurídico dará continuidade ao trabalho de recolha, preservação e divulgação que vem a ser desenvolvido ao longo das últimas décadas, não só pelas entidades públicas regionais, nomeadamente através da operacionalização de uma base de dados regional para a inventariação do património cultural imaterial, mas igualmente por associações e outras entidades privadas. Foi auscultada a Comissão Nacional de Proteção de Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República do Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea p) do artigo 40.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 5.º do Decreto Lei dados. n.º 139/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Lei 149/2015, de 4 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial na Região Autónoma da Madeira e a criação do Inventário do Património Cultural Imaterial.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por património cultural imaterial a manifestação cultural expressa em práticas, representações, conhecimentos e aptidões, de caráter tradicional, independentemente da sua origem popular ou erudita, que as comunidades, os grupos e os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural, e que, sendo transmitidas de geração em geração, são constantemente recriadas pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interação com a natureza e da sua história, incutindolhes um sentimento de identidade coletiva.
3 - O presente decreto legislativo regional abrange os seguintes domínios:
a) Tradições e expressões orais;
b) Expressões artísticas e manifestações de caráter performativo; reza e o universo; tradicionais.
c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos;
d) Conhecimentos e práticas relacionadas com a natu-e) Competências no âmbito de processos e técnicas
Artigo 2.º
Princípios gerais
O regime previsto no presente decreto legislativo regional obedece aos seguintes princípios:
a) Documentação, através da identificação, registo e estudo do património com vista à respetiva salvaguarda;
b) Equivalência, ao considerar o valor intrínseco dos diferentes tipos de manifestações do património cultural imaterial num plano de igualdade, independentemente do tempo, lugar e modos da sua produção ou reprodução, bem como do contexto e dinâmica específicos de cada comunidade ou grupo;
c) Participação, através do estímulo ao envolvimento das comunidades, dos grupos e dos indivíduos no processo de documentação e de inventariação;
d) Transmissão, através de medidas que promovam as condições de reprodução das manifestações do património cultural imaterial;
e) Acessibilidade, através da divulgação do património cultural imaterial, de modo a garantir o seu estudo e valorização.
Artigo 3.º
Política de salvaguarda
A política de salvaguarda do património cultural imaterial integra as seguintes componentes:
a) Promoção da salvaguarda do património cultural imaterial regional enquanto testemunho da identidade e memórias coletivas;
b) Previsão de medidas para salvaguarda do património cultural imaterial regional na atividade de planeamento das administrações públicas regional e local;
c) Definição e difusão das normas, metodologias e procedimentos para a documentação do património cultural imaterial regional;
d) Apoio técnico e financeiro a projetos e programas de documentação e divulgação de tradições e expressões orais, das expressões artísticas e manifestações de caráter performativo, das práticas sociais, rituais e eventos festivos, dos conhecimentos e práticas relacionadas com a natureza e o universo e das competências no âmbito dos processos, das técnicas e saberes tradicionais;
e) Promoção de projetos de levantamento, documentação e registo de manifestações do património cultural imaterial através dos museus regionais e municipais;
f) Cooperação com as autarquias locais em projetos de identificação e valorização de manifestações do património cultural imaterial;
g) Desenvolvimento de programas educativos de sensibilização para o património cultural imaterial regional, designadamente a partir de museus, em parceria com os estabelecimentos de ensino e outras instituições da comunidade;
h) Elaboração de programas sustentados de aprendizagem e de desenvolvimento de tecnologias e saberes tradicionais;
i) Apoio a investigações e pesquisas sobre o património em colaboração com estabelecimentos de ensino superior e outros de investigação;
j) Fomento à criação de associações de defesa e gestão do património cultural imaterial regional.
Artigo 4.º
Especiais deveres das entidades públicas regionais
1 - Constituem especiais deveres das entidades pú-blicas regionais:
a) Cooperar institucionalmente na documentação e divulgação das manifestações do património imaterial regional;
b) Promover o uso de meios gráficos, sonoros, audiovisuais, ou outros mais adequados, na identificação, estudo e divulgação do património cultural imaterial para efeitos da sua salvaguarda;
c) Fomentar o acesso à informação relativa às manifestações do património cultural imaterial regional;
d) Manter o público informado das ameaças a que está sujeito o património cultural imaterial regional.
2 - Cabe ao Departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, adiante designado por Departamento do Governo, a responsabilidade de coordenar e gerir o Inventário do Património Cultural e apoiar iniciativas desenvolvidas no âmbito da documentação, salvaguarda e sua divulgação.
3 - O Departamento do Governo é a entidade competente para emitir pareceres e prestar apoio técnico aos processos de inscrição no inventário nacional e às candidaturas do Estado Português à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista do Património que necessita de salvaguarda urgente prevista na Convenção, quando relacionadas com a Região Autónoma da Madeira.
4 - Os bens culturais imateriais regionais já inscritos no Inventário Nacional passam a integrar, também, o Inventário Regional do Património Imaterial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Iniciativa de Inventariação
1 - A iniciativa para a inventariação pertence ao Departamento do Governo, às autarquias locais ou a qualquer comunidade, grupo ou indivíduo.
2 - Para efeitos do presente decreto legislativo regional, a inventariação consiste no levantamento participado, sistemático, atualizado, e tendencialmente exaustivo das manifestações do património cultural imaterial de modo a permitir o respetivo inventário.
3 - A inventariação realiza-se através de uma base de dados em linha de acesso público.
Artigo 6.º
Base de dados
1 - A base de dados referida no artigo anterior compreende os domínios identificados no n.º 3 do artigo 1.º, que integram categorias predefinidas de manifestações de património cultural imaterial, e deve permitir o acesso aos respetivos elementos de documentação bibliográfica, fotográfica, fonográfica ou audiovisual do património inventariado. 2 - As categorias predefinidas referidas no número anterior são aprovadas pelo membro do Governo com a tutela da cultura.
3 - Compete ao Departamento do Governo gerir a base de dados referida no presente artigo.
4 - A base de dados referida no presente artigo não prejudica a existência de outras, públicas ou privadas, que tenham por finalidade a divulgação do património cultural imaterial da Região Autónoma da Madeira, independentemente da sua inventariação, sem prejuízo da compatibilização dos respetivos dados de modo a permitir o permanente enriquecimento e atualização daquela.
Artigo 7.º
Elementos do pedido de inventariação
1 - O pedido de inventariação regional de uma manifestação do património cultural imaterial regional é dirigido ao Departamento do Governo, através de formulário eletrónico próprio disponibilizado na respetiva página eletrónica.
2 - O formulário eletrónico referido no número anterior é preenchido com os seguintes elementos:
a) Identificação do proponente;
b) Indicação do domínio e respetiva categoria da manifestação do património cultural imaterial;
c) Localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;
d) Caraterização detalhada da manifestação do património cultural imaterial;
e) Contexto social, territorial e temporal de produção;
f) Fundamento para a respetiva salvaguarda;
g) Relação do património, material e imaterial, associado;
h) Comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos;
i) Pessoas ou instituições envolvidas na prática ou transmissão da manifestação;
j) Ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão;
k) Indicação, quando aplicável, do consentimento prévio, informado, das respetivas comunidades, grupos ou indivíduos;
l) Práticas de divulgação e acesso;
m) Outra documentação relevante.
3 - Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são, desde logo, disponibilizados na base de dados referida no n.º 3 do artigo 5.º, mediante autorização expressa do proponente da inventariação.
4 - Os elementos referidos no número anterior podem ser objeto de observações por qualquer interessado devidamente identificado para o efeito na base de dados.
5 - As observações quando manifestamente desadequadas aos fins da inventariação podem ser removidas por iniciativa do Departamento do Governo, ou mediante pedido fundamentado de qualquer interessado.
6 - O formulário eletrónico referido no n.º 1 do pre-sente artigo, as respetivas normas de preenchimento e os elementos relevantes a juntar para a inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial regional são aprovados por portaria do membro do Governo com a tutela da cultura.
Artigo 8.º
Arquivamento
O pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial regional é arquivado, dispensando a consulta pública prevista no presente diploma, quando o objeto do pedido:
a) Não integre, manifestamente, o conceito de património cultural imaterial, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;
b) Não tenha enquadramento direto e exclusivo num dos domínios identificados no n.º 3 do artigo 1.º;
c) Não demonstre, manifestamente, ter resultado do consentimento das comunidades, grupos e ou indivíduos que se constituem como respetivos detentores;
d) Viole as disposições nacionais em matéria de proteção de direitos, liberdades e garantias, ou se revele incompatível com o direito internacional relativo à proteção dos direitos humanos.
Artigo 9.º
Critérios
Na apreciação dos pedidos de inventariação são tidos em conta, individual ou conjuntamente, os seguintes critérios:
a) Importância e extensão da manifestação do património cultural imaterial enquanto reflexo da respetiva comunidade ou grupo;
b) Os processos sociais e culturais nos quais teve origem e se desenvolveu a manifestação do património cultural imaterial até ao presente;
c) As dinâmicas de que são objeto a manifestação do património cultural imaterial na contemporaneidade;
d) Os modos em que se processa a transmissão da manifestação do património cultural imaterial;
e) As medidas de salvaguarda propostas para assegurar a valorização e a viabilidade futura da manifestação do património cultural imaterial;
f) As circunstâncias suscetíveis de constituir perigo de eventual extinção, parcial ou total, da manifestação do património cultural imaterial;
g) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias e a compatibilidade com o direito internacional em material de defesa dos direitos humanos;
h) A articulação com as exigências de desenvolvimento sustentável e de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.
Artigo 10.º
Contextos
Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior, o Departamento do Governo pondera os contextos que permitam estabelecer com a manifestação do património cultural imaterial uma relação interpretativa, designadamente com os bens móveis ou imóveis que representam o seu suporte material.
Artigo 11.º
Aperfeiçoamento
O Departamento do Governo pode convidar os proponentes a aperfeiçoar o pedido de inventariação sempre que o julgue necessário ou quando não estejam preenchidos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 7.º.
Artigo 12.º
Parecer prévio
1 - Sempre que estejam em causa deliberações sobre a inscrição no inventário regional ou a apreciação da necessidade de salvaguarda urgente de manifestações do património cultural imaterial regional com expressão física inequivocamente associada a um espaço geográfico de ilha concreto, o Departamento do Governo pode pedir parecer às Câmaras Municipais relevantes por esse critério geográfico, a emitir no prazo de 30 dias.
2 - Sempre que estejam em causa deliberações sobre a inscrição no inventário regional ou a apreciação da necessidade de salvaguarda urgente de manifestações do património cultural imaterial regional no âmbito de práticas, rituais e eventos religiosos, o Departamento do Governo deve pedir parecer à respetiva igreja ou comunidade religiosa, a emitir no prazo de 30 dias.
3 - O prazo para a emissão de parecer pode ser prorrogado, por uma só vez e por igual período, mediante pedido fundamentado das entidades referidas nos números anteriores. 4 - O Departamento do Governo pode consultar entidades de reconhecido mérito no âmbito da salvaguarda de uma determinada manifestação do património cultural imaterial.
Artigo 13.º
Consulta pública
1 - O Departamento do Governo promove a consulta pública do projeto de decisão de inscrição no inventário regional de uma manifestação do património cultural imaterial regional, através da sua página eletrónica.
2 - O prazo de consulta pública não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 45 dias.
3 - Da publicitação da consulta pública constam necessariamente os seguintes elementos:
a) Período da consulta pública;
b) Elementos que permitam a identificação clara e inequívoca da manifestação do património cultural imaterial objeto de inventariação;
c) Relação de locais onde seja possível consultar informação relevante sobre a manifestação do património cultural imaterial;
d) Procedimento para apresentação de observações por parte dos interessados.
4 - O Departamento do Governo promove a divulgação da consulta pública junto das Câmaras Municipais da Região, bem como das comunidades, grupos ou indivíduos a que a mesma manifestação respeite de forma direta.
Artigo 14.º
Decisão
1 - Concluído o período de consulta pública, o Departamento do Governo delibera sobre o pedido de inventariação no prazo de 60 dias.
2 - A decisão é publicada no Jornal Oficial e divulgada na página eletrónica do Governo.
Artigo 15.º
Inventário
1 - Para efeitos do presente diploma, o Inventário Regional consiste na relação das manifestações do património cultural imaterial regional resultante dos procedimentos de inventariação que tenham sido objeto de decisão favorável por parte do Departamento do Governo.
2 - O inventário é disponibilizado na base de dados referida no artigo 6.º.
Artigo 16.º
Salvaguarda urgente
1 - É admissível a inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial dispensando a consulta pública prevista no artigo 13.º, desde que comprovada a necessidade urgente da sua salvaguarda.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, a inventariação de uma manifestação em necessidade de salvaguarda urgente deve indicar sempre:
a) A indicação do domínio e respetiva categoria;
b) A localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;
c) As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos, bem como, quando aplicável, a indicação do respetivo consentimento, prévio e informado;
d) Ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão.
Artigo 17.º
Revisão e atualização
1 - A inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial inscrita no inventário regional é objeto de revisão ordinária em períodos de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes.
2 - Qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, a revisão ou atualização do inventário relativamente a uma manifestação do património cultural imaterial da Região.
Artigo 18.º
Bens de suporte e elementos de documentação
1 - Os bens móveis suporte de manifestações do património cultural imaterial inventariadas, bem como os elementos gráficos, sonoros e audiovisuais usados na respetiva documentação devem ser, sempre que possível e adequado, objeto de incorporação num museu, numa biblioteca pública e arquivo regional.
2 - O objetivo da incorporação dos bens e elementos referidos no número anterior destina-se a permitir a constituição de fontes que garantam a investigação, a acessibilidade e a fruição públicas.
3 - Os serviços e instituições da administração pú-blica regional que detenham elementos de documentação relativos a manifestações do património cultural imaterial regional cooperam entre si para promover a respetiva investigação, acessibilidade e fruição públicas.
Artigo 19.º
Medidas de salvaguarda
1 - As manifestações do património cultural imaterial constantes do inventário regional devem ser consideradas na elaboração de planos sectoriais no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da educação e formação e do turismo.
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
2 - A inscrição no inventário regional de uma manifestação do património cultural imaterial pode determinar, quer o levantamento, quer a classificação dos bens móveis ou imóveis que representem o seu suporte material e que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico.
Artigo 20.º
Dados pessoais
Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 7.º e 16.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei 67/98, de 26 de outubro, retificada pelo Declaração de Retificação n.º 22/98 de 28 de novembro e alterada pela Lei 103/2015 de 24 de agosto.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 16 de novembro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.