A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 40/2016/M, de 6 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial na Região Autónoma da Madeira e a criação do Inventário do Património Cultural Imaterial

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 40/2016/M

Regime Jurídico de Salvaguarda do Património Cultural

Imaterial da Região Autónoma da Madeira A Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial foi adotada pela Conferência Geral das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) a 17 de outubro de 2003. Esta Convenção foi elaborada tendo em consideração

«

a profunda interdependência entre o património cultural imaterial e o património material cultural e natural

» e tendo em conta, entre outros fatores, que os processos de globalização e de transformação social acarretam, tal como os fenómenos de intolerância,
«

...graves ameaças de degradação, de desaparecimento e de destruição do património cultural imaterial, em especial, devido à falta de meios para a sua salvaguarda

»

. A UNESCO definiu como

«

património cultural imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões bem como os instrumentos, objetos, artefactos e espaços culturais que lhe estão associados - que as comunidades, os grupos, e sendo o caso, os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural

» e acrescenta que esse património
«

...transmitido de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interação com a natureza e da sua história, incutindolhes um sentimento de identidade e de continuidade, contribuindo, desse modo, para a promoção do respeito pela diversidade cultural e pela criatividade humana

»

. Nesse sentido, a Convenção estipulou que aos Estados compete adotar as medidas necessárias para a salvaguarda do património cultural imaterial existente no seu território por via da inventariação e de medidas de proteção, promoção e divulgação em cooperação com os indivíduos, as comunidades e as regiões.

Em Portugal esta Convenção foi aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º 12/2008, de 26 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da Re-pública n.º 28/2008, de 26 de março. Em desenvolvimento, o Decreto Lei 139/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Lei 149/2015, de 4 de agosto, veio aprovar o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial nacional, bem como as medidas de inventariação, salvaguarda e os domínios abrangidos. Assim, esse património imaterial abrange os domínios:

a) Tradições e expressões orais, incluindo a linguagem como vetor do património cultural imaterial;

b) Expressões artísticas e manifestações de caráter performativo; reza e o universo; tradicionais.

c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos;

d) Conhecimentos e práticas relacionadas com a natu-e) Competências no âmbito de processos e técnicas O referido Decreto Lei preceitua no seu artigo 5.º que

«

a iniciativa para a inventariação pertence ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais ou a qualquer comunidade, grupo, ou individuo ou organização não governamental de interessados

»

.

Sendo a Madeira e o Porto Santo ilhas ricas nestes domínios, fruto de uma história de quase 600 anos e de uma cultura ímpar pois nestes territórios cruzaram-se vários povos e civilizações, importa reafirmar na Região a aplicação dos objetivos da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial como forma de identificar, recuperar, proteger, valorizar, potenciar essas manifestações culturais e fortalecer a nossa identidade e memória coletiva.

Sem prejuízo do disposto no Decreto Lei 139/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Lei 149/2015, de 4 de agosto, sobre o património cultural imaterial nacional, é importante estabelecer um regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial da Região, atendendo às nossas especificidades e realidades e à existência de organismos culturais próprios, numa expressão de aprofundamento da autonomia regional no que à cultura diz respeito. A aprovação do presente regime jurídico dará continuidade ao trabalho de recolha, preservação e divulgação que vem a ser desenvolvido ao longo das últimas décadas, não só pelas entidades públicas regionais, nomeadamente através da operacionalização de uma base de dados regional para a inventariação do património cultural imaterial, mas igualmente por associações e outras entidades privadas. Foi auscultada a Comissão Nacional de Proteção de Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República do Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea p) do artigo 40.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 5.º do Decreto Lei dados. n.º 139/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Lei 149/2015, de 4 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial na Região Autónoma da Madeira e a criação do Inventário do Património Cultural Imaterial.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por património cultural imaterial a manifestação cultural expressa em práticas, representações, conhecimentos e aptidões, de caráter tradicional, independentemente da sua origem popular ou erudita, que as comunidades, os grupos e os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural, e que, sendo transmitidas de geração em geração, são constantemente recriadas pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interação com a natureza e da sua história, incutindolhes um sentimento de identidade coletiva.

3 - O presente decreto legislativo regional abrange os seguintes domínios:

a) Tradições e expressões orais;

b) Expressões artísticas e manifestações de caráter performativo; reza e o universo; tradicionais.

c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos;

d) Conhecimentos e práticas relacionadas com a natu-e) Competências no âmbito de processos e técnicas

Artigo 2.º

Princípios gerais

O regime previsto no presente decreto legislativo regional obedece aos seguintes princípios:

a) Documentação, através da identificação, registo e estudo do património com vista à respetiva salvaguarda;

b) Equivalência, ao considerar o valor intrínseco dos diferentes tipos de manifestações do património cultural imaterial num plano de igualdade, independentemente do tempo, lugar e modos da sua produção ou reprodução, bem como do contexto e dinâmica específicos de cada comunidade ou grupo;

c) Participação, através do estímulo ao envolvimento das comunidades, dos grupos e dos indivíduos no processo de documentação e de inventariação;

d) Transmissão, através de medidas que promovam as condições de reprodução das manifestações do património cultural imaterial;

e) Acessibilidade, através da divulgação do património cultural imaterial, de modo a garantir o seu estudo e valorização.

Artigo 3.º

Política de salvaguarda

A política de salvaguarda do património cultural imaterial integra as seguintes componentes:

a) Promoção da salvaguarda do património cultural imaterial regional enquanto testemunho da identidade e memórias coletivas;

b) Previsão de medidas para salvaguarda do património cultural imaterial regional na atividade de planeamento das administrações públicas regional e local;

c) Definição e difusão das normas, metodologias e procedimentos para a documentação do património cultural imaterial regional;

d) Apoio técnico e financeiro a projetos e programas de documentação e divulgação de tradições e expressões orais, das expressões artísticas e manifestações de caráter performativo, das práticas sociais, rituais e eventos festivos, dos conhecimentos e práticas relacionadas com a natureza e o universo e das competências no âmbito dos processos, das técnicas e saberes tradicionais;

e) Promoção de projetos de levantamento, documentação e registo de manifestações do património cultural imaterial através dos museus regionais e municipais;

f) Cooperação com as autarquias locais em projetos de identificação e valorização de manifestações do património cultural imaterial;

g) Desenvolvimento de programas educativos de sensibilização para o património cultural imaterial regional, designadamente a partir de museus, em parceria com os estabelecimentos de ensino e outras instituições da comunidade;

h) Elaboração de programas sustentados de aprendizagem e de desenvolvimento de tecnologias e saberes tradicionais;

i) Apoio a investigações e pesquisas sobre o património em colaboração com estabelecimentos de ensino superior e outros de investigação;

j) Fomento à criação de associações de defesa e gestão do património cultural imaterial regional.

Artigo 4.º

Especiais deveres das entidades públicas regionais

1 - Constituem especiais deveres das entidades pú-blicas regionais:

a) Cooperar institucionalmente na documentação e divulgação das manifestações do património imaterial regional;

b) Promover o uso de meios gráficos, sonoros, audiovisuais, ou outros mais adequados, na identificação, estudo e divulgação do património cultural imaterial para efeitos da sua salvaguarda;

c) Fomentar o acesso à informação relativa às manifestações do património cultural imaterial regional;

d) Manter o público informado das ameaças a que está sujeito o património cultural imaterial regional.

2 - Cabe ao Departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, adiante designado por Departamento do Governo, a responsabilidade de coordenar e gerir o Inventário do Património Cultural e apoiar iniciativas desenvolvidas no âmbito da documentação, salvaguarda e sua divulgação.

3 - O Departamento do Governo é a entidade competente para emitir pareceres e prestar apoio técnico aos processos de inscrição no inventário nacional e às candidaturas do Estado Português à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista do Património que necessita de salvaguarda urgente prevista na Convenção, quando relacionadas com a Região Autónoma da Madeira.

4 - Os bens culturais imateriais regionais já inscritos no Inventário Nacional passam a integrar, também, o Inventário Regional do Património Imaterial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Iniciativa de Inventariação

1 - A iniciativa para a inventariação pertence ao Departamento do Governo, às autarquias locais ou a qualquer comunidade, grupo ou indivíduo.

2 - Para efeitos do presente decreto legislativo regional, a inventariação consiste no levantamento participado, sistemático, atualizado, e tendencialmente exaustivo das manifestações do património cultural imaterial de modo a permitir o respetivo inventário.

3 - A inventariação realiza-se através de uma base de dados em linha de acesso público.

Artigo 6.º

Base de dados

1 - A base de dados referida no artigo anterior compreende os domínios identificados no n.º 3 do artigo 1.º, que integram categorias predefinidas de manifestações de património cultural imaterial, e deve permitir o acesso aos respetivos elementos de documentação bibliográfica, fotográfica, fonográfica ou audiovisual do património inventariado. 2 - As categorias predefinidas referidas no número anterior são aprovadas pelo membro do Governo com a tutela da cultura.

3 - Compete ao Departamento do Governo gerir a base de dados referida no presente artigo.

4 - A base de dados referida no presente artigo não prejudica a existência de outras, públicas ou privadas, que tenham por finalidade a divulgação do património cultural imaterial da Região Autónoma da Madeira, independentemente da sua inventariação, sem prejuízo da compatibilização dos respetivos dados de modo a permitir o permanente enriquecimento e atualização daquela.

Artigo 7.º

Elementos do pedido de inventariação

1 - O pedido de inventariação regional de uma manifestação do património cultural imaterial regional é dirigido ao Departamento do Governo, através de formulário eletrónico próprio disponibilizado na respetiva página eletrónica.

2 - O formulário eletrónico referido no número anterior é preenchido com os seguintes elementos:

a) Identificação do proponente;

b) Indicação do domínio e respetiva categoria da manifestação do património cultural imaterial;

c) Localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;

d) Caraterização detalhada da manifestação do património cultural imaterial;

e) Contexto social, territorial e temporal de produção;

f) Fundamento para a respetiva salvaguarda;

g) Relação do património, material e imaterial, associado;

h) Comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos;

i) Pessoas ou instituições envolvidas na prática ou transmissão da manifestação;

j) Ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão;

k) Indicação, quando aplicável, do consentimento prévio, informado, das respetivas comunidades, grupos ou indivíduos;

l) Práticas de divulgação e acesso;

m) Outra documentação relevante.

3 - Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são, desde logo, disponibilizados na base de dados referida no n.º 3 do artigo 5.º, mediante autorização expressa do proponente da inventariação.

4 - Os elementos referidos no número anterior podem ser objeto de observações por qualquer interessado devidamente identificado para o efeito na base de dados.

5 - As observações quando manifestamente desadequadas aos fins da inventariação podem ser removidas por iniciativa do Departamento do Governo, ou mediante pedido fundamentado de qualquer interessado.

6 - O formulário eletrónico referido no n.º 1 do pre-sente artigo, as respetivas normas de preenchimento e os elementos relevantes a juntar para a inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial regional são aprovados por portaria do membro do Governo com a tutela da cultura.

Artigo 8.º

Arquivamento

O pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial regional é arquivado, dispensando a consulta pública prevista no presente diploma, quando o objeto do pedido:

a) Não integre, manifestamente, o conceito de património cultural imaterial, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;

b) Não tenha enquadramento direto e exclusivo num dos domínios identificados no n.º 3 do artigo 1.º;

c) Não demonstre, manifestamente, ter resultado do consentimento das comunidades, grupos e ou indivíduos que se constituem como respetivos detentores;

d) Viole as disposições nacionais em matéria de proteção de direitos, liberdades e garantias, ou se revele incompatível com o direito internacional relativo à proteção dos direitos humanos.

Artigo 9.º

Critérios

Na apreciação dos pedidos de inventariação são tidos em conta, individual ou conjuntamente, os seguintes critérios:

a) Importância e extensão da manifestação do património cultural imaterial enquanto reflexo da respetiva comunidade ou grupo;

b) Os processos sociais e culturais nos quais teve origem e se desenvolveu a manifestação do património cultural imaterial até ao presente;

c) As dinâmicas de que são objeto a manifestação do património cultural imaterial na contemporaneidade;

d) Os modos em que se processa a transmissão da manifestação do património cultural imaterial;

e) As medidas de salvaguarda propostas para assegurar a valorização e a viabilidade futura da manifestação do património cultural imaterial;

f) As circunstâncias suscetíveis de constituir perigo de eventual extinção, parcial ou total, da manifestação do património cultural imaterial;

g) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias e a compatibilidade com o direito internacional em material de defesa dos direitos humanos;

h) A articulação com as exigências de desenvolvimento sustentável e de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.

Artigo 10.º

Contextos

Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior, o Departamento do Governo pondera os contextos que permitam estabelecer com a manifestação do património cultural imaterial uma relação interpretativa, designadamente com os bens móveis ou imóveis que representam o seu suporte material.

Artigo 11.º

Aperfeiçoamento

O Departamento do Governo pode convidar os proponentes a aperfeiçoar o pedido de inventariação sempre que o julgue necessário ou quando não estejam preenchidos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 12.º

Parecer prévio

1 - Sempre que estejam em causa deliberações sobre a inscrição no inventário regional ou a apreciação da necessidade de salvaguarda urgente de manifestações do património cultural imaterial regional com expressão física inequivocamente associada a um espaço geográfico de ilha concreto, o Departamento do Governo pode pedir parecer às Câmaras Municipais relevantes por esse critério geográfico, a emitir no prazo de 30 dias.

2 - Sempre que estejam em causa deliberações sobre a inscrição no inventário regional ou a apreciação da necessidade de salvaguarda urgente de manifestações do património cultural imaterial regional no âmbito de práticas, rituais e eventos religiosos, o Departamento do Governo deve pedir parecer à respetiva igreja ou comunidade religiosa, a emitir no prazo de 30 dias.

3 - O prazo para a emissão de parecer pode ser prorrogado, por uma só vez e por igual período, mediante pedido fundamentado das entidades referidas nos números anteriores. 4 - O Departamento do Governo pode consultar entidades de reconhecido mérito no âmbito da salvaguarda de uma determinada manifestação do património cultural imaterial.

Artigo 13.º

Consulta pública

1 - O Departamento do Governo promove a consulta pública do projeto de decisão de inscrição no inventário regional de uma manifestação do património cultural imaterial regional, através da sua página eletrónica.

2 - O prazo de consulta pública não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 45 dias.

3 - Da publicitação da consulta pública constam necessariamente os seguintes elementos:

a) Período da consulta pública;

b) Elementos que permitam a identificação clara e inequívoca da manifestação do património cultural imaterial objeto de inventariação;

c) Relação de locais onde seja possível consultar informação relevante sobre a manifestação do património cultural imaterial;

d) Procedimento para apresentação de observações por parte dos interessados.

4 - O Departamento do Governo promove a divulgação da consulta pública junto das Câmaras Municipais da Região, bem como das comunidades, grupos ou indivíduos a que a mesma manifestação respeite de forma direta.

Artigo 14.º

Decisão

1 - Concluído o período de consulta pública, o Departamento do Governo delibera sobre o pedido de inventariação no prazo de 60 dias.

2 - A decisão é publicada no Jornal Oficial e divulgada na página eletrónica do Governo.

Artigo 15.º

Inventário

1 - Para efeitos do presente diploma, o Inventário Regional consiste na relação das manifestações do património cultural imaterial regional resultante dos procedimentos de inventariação que tenham sido objeto de decisão favorável por parte do Departamento do Governo.

2 - O inventário é disponibilizado na base de dados referida no artigo 6.º.

Artigo 16.º

Salvaguarda urgente

1 - É admissível a inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial dispensando a consulta pública prevista no artigo 13.º, desde que comprovada a necessidade urgente da sua salvaguarda.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, a inventariação de uma manifestação em necessidade de salvaguarda urgente deve indicar sempre:

a) A indicação do domínio e respetiva categoria;

b) A localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;

c) As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos, bem como, quando aplicável, a indicação do respetivo consentimento, prévio e informado;

d) Ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão.

Artigo 17.º

Revisão e atualização

1 - A inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial inscrita no inventário regional é objeto de revisão ordinária em períodos de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes.

2 - Qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, a revisão ou atualização do inventário relativamente a uma manifestação do património cultural imaterial da Região.

Artigo 18.º

Bens de suporte e elementos de documentação

1 - Os bens móveis suporte de manifestações do património cultural imaterial inventariadas, bem como os elementos gráficos, sonoros e audiovisuais usados na respetiva documentação devem ser, sempre que possível e adequado, objeto de incorporação num museu, numa biblioteca pública e arquivo regional.

2 - O objetivo da incorporação dos bens e elementos referidos no número anterior destina-se a permitir a constituição de fontes que garantam a investigação, a acessibilidade e a fruição públicas.

3 - Os serviços e instituições da administração pú-blica regional que detenham elementos de documentação relativos a manifestações do património cultural imaterial regional cooperam entre si para promover a respetiva investigação, acessibilidade e fruição públicas.

Artigo 19.º

Medidas de salvaguarda

1 - As manifestações do património cultural imaterial constantes do inventário regional devem ser consideradas na elaboração de planos sectoriais no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da educação e formação e do turismo.

Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963

2 - A inscrição no inventário regional de uma manifestação do património cultural imaterial pode determinar, quer o levantamento, quer a classificação dos bens móveis ou imóveis que representem o seu suporte material e que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico.

Artigo 20.º

Dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 7.º e 16.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei 67/98, de 26 de outubro, retificada pelo Declaração de Retificação n.º 22/98 de 28 de novembro e alterada pela Lei 103/2015 de 24 de agosto.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 16 de novembro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2813136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 139/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-04 - Decreto-Lei 149/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda