de 4 de agosto
Em desenvolvimento da Lei 107/2001, de 8 de setembro, o Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, veio estabelecer o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial, criando um sistema de proteção legal, o «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», concebido, por um lado, em correspondência com o registo patrimonial de inventário instituído pela alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º daquela lei, e, por outro lado, para cumprimento pelo Estado Português do disposto em matéria de elaboração de inventários do património cultural imaterial no n.º 1 do artigo 12.º da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adotada na 32.ª Conferência Geral da UNESCO, em Paris em 17 de outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 12/2008, de 24 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 28/2008, de 26 de março.
O Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, preconizou a implementação deste sistema de proteção legal do património cultural imaterial consubstanciada na criação de uma base dados em linha de acesso público, que suporta a realização do procedimento de inventariação do património cultural imaterial de forma integralmente desmaterializada, com recurso às tecnologias da informação, tendo a gestão deste sistema, operacionalizado desde 2011 através da base de dados do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», sido cometida ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., entidade então responsável pela coordenação das diversas iniciativas no âmbito da salvaguarda do património imaterial.
Para além da instituição daquele mecanismo de proteção legal do património imaterial, o Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, criou a Comissão para o Património Cultural Imaterial, enquanto órgão independente dotado de competências consultivas e deliberativas, designadamente quanto à decisão sobre os diversos tipos de registo em que se concretiza a proteção legal do património cultural imaterial, o registo de inventariação e o registo de salvaguarda urgente, assim como sobre os respetivos procedimentos de revisão e atualização.
Entretanto, de acordo com o Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), o Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 167-A/2013, de 31 de dezembro, 31/2014, de 27 de fevereiro e 24/2015, de 6 de fevereiro, procedeu à extinção da Comissão para o Património Cultural Imaterial, determinando a integração das suas atribuições, no domínio consultivo, no Conselho Nacional de Cultura e, nos domínios instrutório e decisório, na nova Direção-Geral do Património Cultural, resultante da fusão do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., com o Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., e a Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo.
Em conformidade com o Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 167-A/2013, de 31 de dezembro, 31/2014, de 27 de fevereiro e 24/2015, de 6 de fevereiro, o Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 205/2012, de 31 de agosto, veio estabelecer a sucessão da Direção-Geral do Património Cultural nas atribuições da Comissão para o Património Cultural Imaterial nos domínios das competências instrutórias e decisórias, conferindo-lhe expressamente atribuições no que respeita a assegurar os procedimentos de inventariação.
Por seu turno, o Decreto-Lei 132/2013, de 13 de setembro, reestruturou o Conselho Nacional de Cultura, atribuindo à Secção dos Museus, da Conservação e Restauro e do Património Imaterial as competências no domínio consultivo anteriormente detidas pela Comissão para o Património Cultural Imaterial.
Neste contexto, torna-se necessário proceder à revisão e atualização do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, conformando o regime jurídico do património cultural imaterial com as alterações entretanto verificadas, nomeadamente no que se refere à integração na Direção-Geral do Património Cultural das competências instrutórias e decisórias da extinta Comissão para o Património Cultural Imaterial.
Por um lado, considerando o tempo entretanto decorrido e a experiência de aplicação do regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, importa melhor explicitar ou desenvolver conceitos, princípios e mecanismos fundamentais constantes do diploma.
De entre estes deve ser destacada a vinculação exclusiva do regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial ao conceito de património cultural imaterial definido pelo artigo 2.º da Convenção da UNESCO de 2003, com correspondência direta no universo dos testemunhos etnográficos ou antropológicos a que se refere o n.º 1 do artigo 91.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Por outro lado, realça-se o caráter eminentemente participativo do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», do que decorre que a iniciativa da proteção legal de uma manifestação de património cultural imaterial deve resultar do envolvimento ativo das comunidades, dos grupos e dos indivíduos que se constituem como os respetivos detentores.
Finalmente, destaca-se a obrigatoriedade de inscrição de uma manifestação de património cultural imaterial no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» previamente à sua eventual candidatura à «Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade» ou à «Lista do Património Cultural Imaterial que necessita de Salvaguarda Urgente».
Neste processo de revisão reiteram-se os princípios fundamentais do regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial, entre os quais o reconhecimento: da importância e diversidade do património cultural imaterial enquanto fator essencial para a preservação da identidade e memória coletivas das comunidades, grupos e indivíduos; do papel de especial importância que desempenham as autarquias locais na promoção e apoio ao conhecimento, defesa e valorização das manifestações do património cultural imaterial das respetivas comunidades, incluindo as minorias étnicas que as integram; do papel determinante que desempenham as direções regionais da cultura, enquanto administração cultural de proximidade, no apoio às comunidades, grupos ou indivíduos para a proteção legal do respetivo património cultural imaterial; da importância de que se reveste o «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» como enquadramento técnico e metodológico de referência a nível nacional para a identificação, estudo e documentação de uma manifestação de património cultural imaterial, assim como para a implementação das respetivas medidas de salvaguarda; e, por fim, da importância do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» para a promoção da salvaguarda integrada do património cultural imaterial e do património cultural móvel e ou imóvel que eventualmente se lhe encontra associado.
Além disso, reitera-se que, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, apenas se considera como património cultural imaterial o património que se mostre compatível com as disposições nacionais e internacionais que vinculem o Estado Português em matéria de direitos humanos, bem como com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.
Por fim, reconhece-se a importância do património cultural imaterial na articulação com outras políticas sectoriais, e na própria internacionalização da cultura portuguesa, e estabelece-se, de forma pioneira, um sistema de inventariação através de uma base de dados de acesso público que permite a participação das comunidades, dos grupos ou dos indivíduos na defesa e valorização do património cultural imaterial, designadamente do património que criam, mantêm e transmitem.
Valoriza-se, assim, o papel que a vivência e o reconhecimento do património cultural imaterial desempenham na sedimentação das identidades coletivas, a nível local e nacional, ao mesmo tempo que se propicia um espaço privilegiado de diálogo, conhecimento e compreensão mútuos entre diferentes tradições.
É precisamente o reconhecimento da importância e diversidade do património cultural imaterial enquanto fator essencial para a preservação da identidade e memória coletivas das comunidades e grupos, bem como da relevância do papel desempenhado por estes nos processos de representação e transmissão do conhecimento, que norteia o regime jurídico de salvaguarda desenvolvido pelo presente decreto-lei.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Cultura, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão Nacional da UNESCO e o Centro em Rede de Investigação em Antropologia.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º a 20.º e 28.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial, compreendendo as medidas de salvaguarda e o procedimento de proteção legal.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «património cultural imaterial» as manifestações culturais expressas em práticas, representações, conhecimentos e aptidões, de caráter tradicional, independentemente da sua origem popular ou erudita, que as comunidades, os grupos e os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural, e que, sendo transmitidas de geração em geração, são constantemente recriadas pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interação com a natureza e da sua história, incutindo-lhes um sentimento de identidade coletiva.
3 - O património cultural imaterial, tal como definido no número anterior, manifesta-se nos seguintes domínios:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) [Anterior alínea b) do n.º 2];
c) [Anterior alínea c) do n.º 2];
d) [Anterior alínea d) do n.º 2];
e) [Anterior alínea e) do n.º 2].
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - À Direção-Geral do Património Cultural cabe a responsabilidade da coordenação das diversas iniciativas a desenvolver no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial.
3 - À Direção-Geral do Património Cultural compete decidir sobre os pedidos de registo de inventariação e de registo de salvaguarda urgente no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», assim como decidir sobre os respetivos procedimentos de revisão e atualização.
4 - As direções regionais de cultura prestam apoio às comunidades, grupos ou indivíduos na inventariação de manifestações do património cultural imaterial, respeitando as normas, metodologias e procedimentos de salvaguarda estabelecidos pela Direção-Geral do Património Cultural.
5 - As direções regionais de cultura desenvolvem, em articulação com a Direção-Geral do Património Cultural, estratégias e ações para a salvaguarda de manifestações do património cultural imaterial envolvendo as comunidades, grupos e indivíduos.
6 - A Direção-Geral das Artes presta, em articulação com a Direção-Geral do Património Cultural e as direções regionais de cultura, o apoio à divulgação e à valorização de manifestações do património cultural imaterial, sempre que adequado.
Artigo 6.º
Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial
1 - A proteção legal do património cultural imaterial, através de registo no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», constitui componente indispensável da salvaguarda do património cultural imaterial à escala nacional.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, o registo de uma manifestação do património cultural imaterial no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» consiste num procedimento participativo, que resulta do consentimento e, preferencialmente, do envolvimento ativo das comunidades, dos grupos e dos indivíduos que se constituem como detentores da respetiva manifestação do património cultural imaterial.
3 - O procedimento de proteção legal do património cultural imaterial realiza-se, de forma desmaterializada, através da base de dados do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», em linha e de acesso público.
4 - Atendendo à sua dinâmica específica, uma manifestação do património cultural imaterial é proposta para inscrição:
a) No registo de inventariação, sempre que a sua viabilidade futura não se encontre comprometida;
b) No registo de salvaguarda urgente, sempre que a sua viabilidade futura se encontre comprometida, designadamente devido a ameaças e riscos significativos.
Artigo 7.º
[...]
1 - A base de dados referida no n.º 3 do artigo anterior compreende os domínios identificados no n.º 3 do artigo 1.º, que integram categorias predefinidas de manifestações de património cultural imaterial, e deve permitir, designadamente, o acesso aos respetivos elementos de documentação bibliográfica, fotográfica, fonográfica ou audiovisual do património inventariado.
2 - [...].
3 - Compete à Direção-Geral do Património Cultural gerir a base de dados referida no presente artigo.
4 - [Revogado.]
Artigo 8.º
[...]
1 - O pedido de proteção legal de uma manifestação do património cultural imaterial é dirigido à Direção-Geral do Património Cultural através de formulário eletrónico próprio disponibilizado na página eletrónica do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial».
2 - [...].
3 - Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são, desde logo, disponibilizados na base de dados do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», mediante autorização expressa do proponente.
4 - [...].
5 - As observações quando manifestamente desadequadas aos fins da proteção legal podem ser removidas por iniciativa da Direção-Geral do Património Cultural ou mediante pedido fundamentado de qualquer interessado.
6 - O formulário eletrónico referido no n.º 1, as respetivas normas de preenchimento e os elementos relevantes a constar da fundamentação do pedido de proteção legal de uma manifestação do património cultural imaterial são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 9.º
[...]
O pedido de proteção legal de uma manifestação do património cultural imaterial é arquivado, dispensando a consulta pública prevista no presente decreto-lei, quando o objeto do pedido:
a) Não integre, manifestamente, o conceito de património cultural imaterial, a que se refere o n.º 2 do artigo 1;
b) Não tenha enquadramento direto e exclusivo num dos domínios identificados no n.º 3 do artigo 1.º,
c) Não demonstre, manifestamente, ter resultado do consentimento das comunidades, grupos e ou indivíduos que se constituem como respetivos detentores;
d) [Anterior alínea b)].
Artigo 10.º
[...]
Na apreciação dos pedidos de proteção legal são tidos em conta, individual ou conjuntamente, os seguintes critérios:
a) [...]
b) Os processos sociais e culturais nos quais teve origem e se desenvolveu a manifestação do património cultural imaterial até ao presente;
c) As dinâmicas de que são objeto a manifestação do património cultural imaterial na contemporaneidade;
d) Os modos em que se processa a transmissão da manifestação do património cultural imaterial;
e) As ameaças e os riscos suscetíveis de comprometer a viabilidade futura da manifestação do património cultural imaterial;
f) As medidas de salvaguarda propostas para assegurar a valorização e a viabilidade futura da manifestação do património cultural imaterial;
g) [...]
h) [...].
Artigo 11.º
[...]
Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior, a Direção-Geral do Património Cultural pondera os contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa, designadamente os bens móveis ou imóveis que constituem o suporte material da manifestação do património cultural imaterial.
Artigo 12.º
[...]
A Direção-Geral do Património Cultural convida ao aperfeiçoamento do pedido de inventariação quando não estiverem satisfeitos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, e, se o julgar necessário, quando se tratem de informações necessárias ao desenvolvimento normal do procedimento ou que impeçam a tomada de decisão.
Artigo 13.º
[...]
1 - Sempre que estejam em causa decisões sobre o registo no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», a Direção-Geral do Património Cultural pede parecer às direções regionais de cultura e às câmaras municipais relevantes em função da abrangência territorial da manifestação do património cultural imaterial, a emitir no prazo de 40 dias, caso as mesmas entidades não sejam o proponente do procedimento de proteção legal.
2 - Quando estejam em causa manifestações do património cultural imaterial no âmbito de práticas, rituais e eventos religiosos, a Direção-Geral do Património Cultural pede parecer à respetiva igreja ou comunidade religiosa, a emitir no prazo previsto no número anterior, caso as mesmas entidades não sejam o proponente do procedimento de proteção legal.
3 - [...].
4 - A Direção-Geral do Património Cultural pode, ainda, solicitar a emissão de parecer ao Conselho Nacional de Cultura, através da secção especializada competente, bem como consultar entidades de reconhecido mérito no âmbito da investigação e salvaguarda de uma manifestação do património cultural imaterial, designadamente instituições produtoras de conhecimento sobre o universo dos testemunhos etnográficos ou antropológicos, a que se refere o n.º 1 do artigo 91.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
5 - Nos pedidos de parecer e nas comunicações previstos no presente artigo devem ser utilizados meios eletrónicos, salvo quando, fundamentadamente, tal utilização seja impossível, ineficiente ou outras razões de fundado interesse público o justifiquem.
6 - São aplicáveis subsidiariamente aos pareceres previsto no presente artigo as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza da entidade consultada.
Artigo 14.º
[...]
1 - A Direção-Geral do Património Cultural promove consulta pública do projeto de decisão de proteção legal de uma manifestação do património cultural imaterial através de aviso a publicar no Diário da República, o qual deve prever o recurso a meios eletrónicos para a participação, nomeadamente o recurso a meios eletrónicos específicos para a Administração Pública e a plataformas de participação cívica de âmbito geral.
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...]
b) Os elementos que permitam a identificação clara e inequívoca da manifestação do património cultural imaterial objeto de proteção legal;
c) [...]
d) [...].
4 - As direções regionais de cultura, em articulação com a Direção-Geral do Património Cultural, promovem a mais ampla divulgação da consulta pública junto das câmaras municipais relevantes, em função da abrangência da manifestação do património cultural imaterial, bem como das comunidades, grupos ou indivíduos a que a mesma manifestação respeite.
Artigo 15.º
[...]
1 - Concluído o período de consulta pública, a Direção-Geral do Património Cultural, decide sobre o pedido de proteção legal no prazo de 120 dias.
2 - A decisão é publicada no Diário da República e divulgada nas páginas eletrónicas da Direção-Geral do Património Cultural e das direções regionais de cultura.
Artigo 16.º
Salvaguarda do património cultural imaterial à escala internacional
1 - A inscrição de uma manifestação do património cultural imaterial no registo de inventariação do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» constitui condição prévia e indispensável para a sua eventual candidatura à «Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade».
2 - A inscrição de uma manifestação do património cultural imaterial no registo de salvaguarda urgente do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» constitui condição prévia e indispensável para a sua eventual candidatura à «Lista do Património Cultural Imaterial que necessita de Salvaguarda Urgente».
3 - Sempre que verificada a maior amplitude ou transversalidade de um elemento considerado para candidatura à «Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade» face aos domínios a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, é assegurada a inscrição prévia de, pelo menos, uma manifestação do património cultural imaterial relativa àquele elemento no registo de inventariação do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial».
4 - Sempre que verificada a maior amplitude ou transversalidade de um elemento considerado para candidatura à «Lista do Património Cultural Imaterial que necessita de Salvaguarda Urgente» face aos domínios a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, é assegurada a inscrição prévia de, pelo menos, uma manifestação do património cultural imaterial relativa àquele elemento no registo de salvaguarda urgente do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial».
Artigo 17.º
[...]
1 - É admissível o registo no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» de uma manifestação do património cultural imaterial dispensando a consulta pública prevista no artigo 14.º, desde que comprovada a necessidade de salvaguarda urgente.
2 - O pedido de registo de salvaguarda urgente no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» de uma manifestação do património cultural imaterial obedece ao disposto no artigo 8.º
Artigo 18.º
Revisão
1 - O registo de inventariação ou de salvaguarda urgente de uma manifestação do património cultural imaterial é objeto de revisão ordinária em período de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes.
2 - O pedido de revisão ordinária é apresentado até 180 dias antes do termo do período referido no número anterior.
3 - O pedido de revisão a que se refere o presente artigo obedece, com as necessárias adaptações, à apresentação dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, à aplicação dos critérios referidos no artigo 10.º e dos contextos referidos no artigo 11.º, bem como à aplicação dos procedimentos administrativos referidos nos artigos 12.º a 15.º
4 - Qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo e nos termos do disposto no número anterior, a revisão extraordinária do registo de inventariação ou de salvaguarda urgente de uma manifestação do património cultural imaterial.
Artigo 19.º
[...]
1 - Os bens móveis suporte de manifestações do património cultural imaterial registadas no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», bem como os elementos gráficos, sonoros, audiovisuais usados na respetiva documentação, devem ser, sempre que adequado, objeto de incorporação ou de depósito em museu com vista à sua salvaguarda.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - As manifestações do património cultural imaterial registadas no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» devem ser consideradas na elaboração de programas sectoriais no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da educação e formação e do turismo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as direções regionais de cultura, em articulação com a Direção-Geral do Património Cultural e com as comunidades, grupos ou indivíduos interessados, devem planear e executar as medidas de salvaguarda que promovam o conhecimento, a representação e a transmissão dos modos de produção ou reprodução associados às manifestações do património cultural imaterial constantes do inventário.
3 - A proteção legal de uma manifestação do património cultural imaterial pode determinar a inventariação ou a classificação dos bens móveis ou imóveis que representem o seu suporte material e que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico.
Artigo 28.º
[...]
1 - A Direção-Geral do Património Cultural divulga na página eletrónica do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» as decisões referidas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como no sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 16 de junho e 73/2014, de 13 de maio.
2 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 7.º, os artigos 21.º a 27.º e o artigo 30.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, com a redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 23 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial, compreendendo as medidas de salvaguarda e o procedimento de proteção legal.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «património cultural imaterial» as manifestações culturais expressas em práticas, representações, conhecimentos e aptidões, de caráter tradicional, independentemente da sua origem popular ou erudita, que as comunidades, os grupos e os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural, e que, sendo transmitidas de geração em geração, são constantemente recriadas pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interação com a natureza e da sua história, incutindo-lhes um sentimento de identidade coletiva.
3 - O património cultural imaterial, tal como definido no número anterior, manifesta-se nos seguintes domínios:
a) Tradições e expressões orais, incluindo a língua como vetor do património cultural imaterial;
b) Expressões artísticas e manifestações de carácter performativo;
c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos;
d) Conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo;
e) Competências no âmbito de processos e técnicas tradicionais.
4 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, apenas se considera património cultural imaterial o património que se mostre compatível com as disposições nacionais e internacionais que vinculem o Estado Português em matéria de direitos humanos, bem como com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - O regime previsto no presente decreto-lei obedece aos seguintes princípios:
a) Prevenção, através da identificação, documentação e estudo do património cultural imaterial com vista à respetiva salvaguarda;
b) Equivalência, ao considerar o valor intrínseco dos diferentes tipos de manifestações do património cultural imaterial num plano de igualdade, independentemente do tempo, lugar e modos da sua produção ou reprodução, bem como do contexto e dinâmica específicos de cada comunidade ou grupo;
c) Participação, através do estímulo e garantia do envolvimento das comunidades, dos grupos e dos indivíduos no processo de salvaguarda e gestão do património cultural imaterial, designadamente do património que criam, mantêm e transmitem;
d) Transmissão, através de medidas que promovam as condições de reprodução das manifestações do património cultural imaterial;
e) Acessibilidade, através da informação e divulgação públicas de forma sistematizada do património cultural imaterial, de modo a garantir o seu conhecimento e valorização, bem como a sensibilização para a sua existência, através da sua adequada identificação, documentação, estudo e fruição.
2 - A aplicação dos princípios referidos no número anterior subordina-se e articula-se com os princípios gerais da política e do regime de proteção e valorização do património cultural previstos na Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Artigo 3.º
Componentes da política de salvaguarda
A política de salvaguarda do património cultural imaterial integra especificamente as seguintes componentes:
a) Promoção da salvaguarda do património cultural imaterial enquanto testemunho da identidade e memória coletivas;
b) Previsão de medidas para a salvaguarda do património cultural imaterial na atividade de planeamento da Administração Pública;
c) Definição e difusão de normas, metodologias e procedimentos para a salvaguarda do património cultural imaterial;
d) Garantia de apoio técnico por entidades públicas na salvaguarda do património cultural imaterial das comunidades, grupos ou indivíduos, incluindo as minorias étnicas;
e) Apoio a programas e projetos de salvaguarda de tradições e expressões orais, das expressões artísticas e manifestações de carácter performativo, das práticas sociais, rituais e eventos festivos, dos conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo e das competências no âmbito dos processos, das técnicas e saberes tradicionais;
f) Apoio aos museus da Rede Portuguesa de Museus na realização de estudos sobre o património cultural imaterial relacionado com os respetivos acervos;
g) Fomento de estudos científicos, técnicos e artísticos, bem como de metodologias de pesquisa, com vista a uma salvaguarda efetiva do património cultural imaterial;
h) Desenvolvimento de programas educativos, designadamente a partir de museus;
i) Elaboração de programas sustentados de aprendizagem e de desenvolvimento de tecnologias e saberes tradicionais;
j) Promoção de campanhas de sensibilização, educação e informação a nível nacional, regional e local sobre a importância da salvaguarda do património cultural imaterial;
l) Cooperação com autarquias locais, estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e associações de defesa do património cultural com vista à salvaguarda do património cultural imaterial.
Artigo 4.º
Especiais deveres das entidades públicas
1 - Constituem especiais deveres das entidades públicas:
a) Cooperar institucionalmente na salvaguarda das manifestações do património cultural imaterial;
b) Promover o uso de meios gráficos, sonoros, audiovisuais, ou outros mais adequados, na identificação, documentação, estudo e divulgação de manifestações do património cultural imaterial para efeitos da sua salvaguarda;
c) Fomentar o acesso à informação relativa às manifestações do património cultural imaterial;
d) Assegurar a compatibilização e progressiva interoperatividade de bases de dados referentes a manifestações do património cultural imaterial.
2 - À Direção-Geral do Património Cultural cabe a responsabilidade da coordenação das diversas iniciativas a desenvolver no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial.
3 - À Direção-Geral do Património Cultural compete decidir sobre os pedidos de registo de inventariação e de registo de salvaguarda urgente no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», assim como decidir sobre os respetivos procedimentos de revisão e atualização.
4 - As direções regionais de cultura prestam apoio às comunidades, grupos ou indivíduos na inventariação de manifestações do património cultural imaterial, respeitando as normas, metodologias e procedimentos de salvaguarda estabelecidos pela Direção-Geral do Património Cultural.
5 - As direções regionais de cultura desenvolvem, em articulação com a Direção-Geral do Património Cultural, estratégias e ações para a salvaguarda de manifestações do património cultural imaterial envolvendo as comunidades, grupos e indivíduos.
6 - A Direção-Geral das Artes presta, em articulação com a Direção-Geral do Património Cultural e as direções regionais de cultura, o apoio à divulgação e à valorização de manifestações do património cultural imaterial, sempre que adequado.
CAPÍTULO II
Inventariação do património cultural imaterial
Artigo 5.º
Iniciativa
A iniciativa para a inventariação pertence ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais ou a qualquer comunidade, grupo ou indivíduo ou organização não-governamental de interessados.
Artigo 6.º
Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial
1 - A proteção legal do património cultural imaterial, através de registo no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», constitui componente indispensável da salvaguarda do património cultural imaterial à escala nacional.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, o registo de uma manifestação do património cultural imaterial no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» consiste num procedimento participativo, que resulta do consentimento e, preferencialmente, do envolvimento ativo das comunidades, dos grupos e dos indivíduos que se constituem como detentores da respetiva manifestação do património cultural imaterial.
3 - O procedimento de proteção legal do património cultural imaterial realiza-se, de forma desmaterializada, através da base de dados do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», em linha e de acesso público.
4 - Atendendo à sua dinâmica específica, uma manifestação do património cultural imaterial é proposta para inscrição:
a) No registo de inventariação, sempre que a sua viabilidade futura não se encontre comprometida;
b) No registo de salvaguarda urgente, sempre que a sua viabilidade futura se encontre comprometida, designadamente devido a ameaças e riscos significativos.
Artigo 7.º
Base de dados
1 - A base de dados referida no n.º 3 do artigo anterior compreende os domínios identificados no n.º 3 do artigo 1.º, que integram categorias predefinidas de manifestações de património cultural imaterial, e deve permitir, designadamente, o acesso aos respetivos elementos de documentação bibliográfica, fotográfica, fonográfica ou audiovisual do património inventariado.
2 - As categorias predefinidas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 - Compete à Direção-Geral do Património Cultural gerir a base de dados referida no presente artigo.
4 - [Revogado.]
Artigo 8.º
Elementos
1 - O pedido de proteção legal de uma manifestação do património cultural imaterial é dirigido à Direção-Geral do Património Cultural através de formulário eletrónico próprio disponibilizado na página eletrónica do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial».
2 - O formulário eletrónico referido no número anterior é preenchido com os seguintes elementos:
a) A identificação do proponente;
b) A indicação do domínio e respetiva categoria da manifestação do património cultural imaterial;
c) A localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;
d) A caracterização detalhada da manifestação do património cultural imaterial;
e) O contexto social, territorial e temporal de produção;
f) O fundamento para a respetiva salvaguarda;
g) O património, material e imaterial, associado;
h) As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos;
i) As pessoas ou instituições envolvidas na prática ou transmissão da manifestação;
j) As ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão;
l) As medidas de salvaguarda programadas;
m) A indicação do consentimento prévio informado das respetivas comunidades, grupos ou indivíduos;
n) As práticas costumeiras de divulgação e acesso;
o) A documentação relevante.
3 - Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são, desde logo, disponibilizados na base de dados do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», mediante autorização expressa do proponente.
4 - Os elementos referidos no número anterior podem ser objeto de observações por qualquer interessado devidamente identificado para o efeito na base de dados.
5 - As observações quando manifestamente desadequadas aos fins da proteção legal podem ser removidas por iniciativa da Direção-Geral do Património Cultural ou mediante pedido fundamentado de qualquer interessado.
6 - O formulário eletrónico referido no n.º 1, as respetivas normas de preenchimento e os elementos relevantes a constar da fundamentação do pedido de proteção legal de uma manifestação do património cultural imaterial são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 9.º
Arquivamento
O pedido de proteção legal de uma manifestação do património cultural imaterial é arquivado, dispensando a consulta pública prevista no presente decreto-lei, quando o objeto do pedido:
a) Não integre, manifestamente, o conceito de património cultural imaterial, a que se refere o n.º 2 do artigo 1;
b) Não tenha enquadramento direto e exclusivo num dos domínios identificados no n.º 3 do artigo 1.º,
c) Não demonstre, manifestamente, ter resultado do consentimento das comunidades, grupos e ou indivíduos que se constituem como respetivos detentores;
d) Viole as disposições nacionais em matéria de proteção de direitos, liberdades e garantias, ou se revele incompatível com o direito internacional relativo à proteção dos direitos humanos.
Artigo 10.º
Critérios
Na apreciação dos pedidos de proteção legal são tidos em conta, individual ou conjuntamente, os seguintes critérios:
a) A importância da manifestação do património cultural imaterial enquanto reflexo da respetiva comunidade ou grupo;
b) Os processos sociais e culturais nos quais teve origem e se desenvolveu a manifestação do património cultural imaterial até ao presente;
c) As dinâmicas de que são objeto a manifestação do património cultural imaterial na contemporaneidade;
d) Os modos em que se processa a transmissão da manifestação do património cultural imaterial;
e) As ameaças e os riscos suscetíveis de comprometer a viabilidade futura da manifestação do património cultural imaterial;
f) As medidas de salvaguarda propostas para assegurar a valorização e a viabilidade futura da manifestação do património cultural imaterial;
g) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias e a compatibilidade com o direito internacional em matéria de defesa dos direitos humanos;
h) A articulação com as exigências de desenvolvimento sustentável e de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.
Artigo 11.º
Contextos
Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior, a Direção-Geral do Património Cultural pondera os contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa, designadamente os bens móveis ou imóveis que constituem o suporte material da manifestação do património cultural imaterial.
Artigo 12.º
Aperfeiçoamento
A Direção-Geral do Património Cultural convida ao aperfeiçoamento do pedido de inventariação quando não estiverem satisfeitos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, e, se o julgar necessário, quando se tratem de informações necessárias ao desenvolvimento normal do procedimento ou que impeçam a tomada de decisão.
Artigo 13.º
Parecer prévio
1 - Sempre que estejam em causa decisões sobre o registo no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», a Direção-Geral do Património Cultural pede parecer às direções regionais de cultura e às câmaras municipais relevantes em função da abrangência territorial da manifestação do património cultural imaterial, a emitir no prazo de 40 dias, caso as mesmas entidades não sejam o proponente do procedimento de proteção legal.
2 - Quando estejam em causa manifestações do património cultural imaterial no âmbito de práticas, rituais e eventos religiosos, a Direção-Geral do Património Cultural pede parecer à respetiva igreja ou comunidade religiosa, a emitir no prazo previsto no número anterior, caso as mesmas entidades não sejam o proponente do procedimento de proteção legal.
3 - O prazo para a emissão de parecer pode ser prorrogado, por uma só vez e por igual período, mediante pedido fundamentado das entidades referidas nos números anteriores.
4 - A Direção-Geral do Património Cultural pode, ainda, solicitar a emissão de parecer ao Conselho Nacional de Cultura, através da secção especializada competente, bem como consultar entidades de reconhecido mérito no âmbito da investigação e salvaguarda de uma manifestação do património cultural imaterial, designadamente instituições produtoras de conhecimento sobre o universo dos testemunhos etnográficos ou antropológicos, a que se refere o n.º 1 do artigo 91.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
5 - Nos pedidos de parecer e nas comunicações previstos no presente artigo devem ser utilizados meios eletrónicos, salvo quando, fundamentadamente, tal utilização seja impossível, ineficiente ou outras razões de fundado interesse público o justifiquem.
6 - São aplicáveis subsidiariamente aos pareceres previsto no presente artigo as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza da entidade consultada.
Artigo 14.º
Consulta pública
1 - A Direção-Geral do Património Cultural promove consulta pública do projeto de decisão de proteção legal de uma manifestação do património cultural imaterial através de aviso a publicar no Diário da República, o qual deve prever o recurso a meios eletrónicos para a participação, nomeadamente o recurso a meios eletrónicos específicos para a Administração Pública e a plataformas de participação cívica de âmbito geral.
2 - O prazo de consulta pública não pode ser inferior a 30 dias.
3 - Da publicitação da consulta pública consta, necessariamente:
a) O período da consulta pública;
b) Os elementos que permitam a identificação clara e inequívoca da manifestação do património cultural imaterial objeto de proteção legal;
c) Os locais onde é possível consultar a informação relevante sobre a manifestação do património cultural imaterial;
d) A forma de os interessados apresentarem as respetivas observações.
4 - As direções regionais de cultura, em articulação com a Direção-Geral do Património Cultural, promovem a mais ampla divulgação da consulta pública junto das câmaras municipais relevantes, em função da abrangência da manifestação do património cultural imaterial, bem como das comunidades, grupos ou indivíduos a que a mesma manifestação respeite..
Artigo 15.º
Decisão
1 - Concluído o período de consulta pública, a Direção-Geral do Património Cultural, decide sobre o pedido de proteção legal no prazo de 120 dias.
2 - A decisão é publicada no Diário da República e divulgada nas páginas eletrónicas da Direção-Geral do Património Cultural e das direções regionais de cultura.
Artigo 16.º
Salvaguarda do património cultural imaterial à escala internacional
1 - A inscrição de uma manifestação do património cultural imaterial no registo de inventariação do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» constitui condição prévia e indispensável para a sua eventual candidatura à «Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade».
2 - A inscrição de uma manifestação do património cultural imaterial no registo de salvaguarda urgente do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» constitui condição prévia e indispensável para a sua eventual candidatura à «Lista do Património Cultural Imaterial que necessita de Salvaguarda Urgente».
3 - Sempre que verificada a maior amplitude ou transversalidade de um elemento considerado para candidatura à «Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade» face aos domínios a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, é assegurada a inscrição prévia de, pelo menos, uma manifestação do património cultural imaterial relativa àquele elemento no registo de inventariação do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial».
4 - Sempre que verificada a maior amplitude ou transversalidade de um elemento considerado para candidatura à «Lista do Património Cultural Imaterial que necessita de Salvaguarda Urgente» face aos domínios a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, é assegurada a inscrição prévia de, pelo menos, uma manifestação do património cultural imaterial relativa àquele elemento no registo de salvaguarda urgente do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial».
Artigo 17.º
Salvaguarda urgente
1 - É admissível o registo no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» de uma manifestação do património cultural imaterial dispensando a consulta pública prevista no artigo 14.º, desde que comprovada a necessidade de salvaguarda urgente.
2 - O pedido de registo de salvaguarda urgente no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» de uma manifestação do património cultural imaterial obedece ao disposto no artigo 8.º
Artigo 18.º
Revisão
1 - O registo de inventariação ou de salvaguarda urgente de uma manifestação do património cultural imaterial é objeto de revisão ordinária em período de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes.
2 - O pedido de revisão ordinária é apresentado até 180 dias antes do termo do período referido no número anterior.
3 - O pedido de revisão a que se refere o presente artigo obedece, com as necessárias adaptações, à apresentação dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, à aplicação dos critérios referidos no artigo 10.º e dos contextos referidos no artigo 11.º, bem como à aplicação dos procedimentos administrativos referidos nos artigos 12.º a 15.º
4 - Qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo e nos termos do disposto no número anterior, a revisão extraordinária do registo de inventariação ou de salvaguarda urgente de uma manifestação do património cultural imaterial.
Artigo 19.º
Elementos de documentação
1 - Os bens móveis suporte de manifestações do património cultural imaterial registadas no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», bem como os elementos gráficos, sonoros, audiovisuais usados na respetiva documentação, devem ser, sempre que adequado, objeto de incorporação ou de depósito em museu com vista à sua salvaguarda.
2 - A incorporação ou depósito dos bens e elementos referidos no número anterior efetua-se, preferencialmente, em museu integrante da Rede Portuguesa de Museus, e destinam-se a permitir a constituição de fontes que garantam a investigação, a acessibilidade e fruição públicas.
3 - Os serviços e instituições que detenham elementos de documentação relativos a manifestações do património cultural imaterial cooperam entre si para promover a respetiva investigação, acessibilidade e fruição públicas.
Artigo 20.º
Medidas de salvaguarda
1 - As manifestações do património cultural imaterial registadas no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» devem ser consideradas na elaboração de programas setoriais no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da educação e formação e do turismo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as direções regionais de cultura, em articulação com a Direção-Geral do Património Cultural e com as comunidades, grupos ou indivíduos interessados, devem planear e executar as medidas de salvaguarda que promovam o conhecimento, a representação e a transmissão dos modos de produção ou reprodução associados às manifestações do património cultural imaterial constantes do inventário.
3 - A proteção legal de uma manifestação do património cultural imaterial pode determinar a inventariação ou a classificação dos bens móveis ou imóveis que representem o seu suporte material e que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico.
CAPÍTULO III
Comissão para o património cultural imaterial
Artigo 21.º
Natureza e competências
[Revogado]
Artigo 22.º
Composição
[Revogado]
Artigo 23.º
Deveres e garantias dos membros da Comissão
[Revogado]
Artigo 24.º
Duração do mandato
[Revogado]
Artigo 25.º
Cessação do mandato
[Revogado]
Artigo 26.º
Deliberações
[Revogado]
Artigo 27.º
Funcionamento
[Revogado]
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 28.º
Divulgação
1 - A Direção-Geral do Património Cultural divulga na página eletrónica do «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» as decisões referidas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como no sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 16 de junho e 73/2014, de 13 de maio.
2 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 29.º
Dados pessoais
Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 6.º, 8.º e 17.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 30.º
Procedimento transitório
[Revogado]
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.