de 31 de julho
O presente decreto-lei procede à integração da missão, das atribuições, do património e dos recursos humanos do Instituto de Investigação Científica e Tropical, I.P. (IICT, I.P.), na Universidade de Lisboa (UL), instituição de ensino superior pública, com exceção do Arquivo Histórico Ultramarino, que transita para a Direção-Geral do Livro, Arquivos e Bibliotecas (DGLAB).
A UL passa a dar continuidade às atividades que foram até agora desenvolvidas pelo IICT, I.P., designadamente integrando as coleções e os projetos científicos atualmente na alçada do IICT, I.P.
A UL, no respetivo quadro institucional e no âmbito da sua autonomia, prossegue as atribuições e atividades do IICT, I.P., nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, da formação avançada, da especialização, da prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade, da difusão do conhecimento científico e tecnológico e da sua valorização económica e social, bem como da cooperação com outras instituições científicas, nacionais ou estrangeiras, no domínio do apoio técnico e científico à cooperação com os países das regiões tropicais.
As ligações históricas do IICT, I.P., com a UL criaram, ao longo dos tempos, uma forte rede de múltiplas colaborações, envolvendo equipas e partilha de equipamentos, cuja continuidade fica garantida, sem hiatos, sendo conservada e disponibilizada à comunidade científica a rede das infraestruturas científicas do atual IICT, I. P.
A integração promovida pelo presente decreto-lei tem, assim, em vista potenciar as capacidades existentes no IICT, I. P., com as da UL, instituição de ensino superior com a qual já partilhava um elevado número de projetos - que representam já mais de metade das receitas próprias do IICT, I.P. - e que aposta há longos anos na sua internacionalização no contexto europeu, lusófono e mundial, participando em redes de formação e de investigação e desenvolvimento, bem como no intercâmbio entre estudantes, docentes e investigadores, granjeando elevado prestígio nacional e internacional pela qualidade da sua produção científica, da atividade de formação e qualificação de diplomados e de quadros e pela qualidade e diversidade dos serviços prestados.
Atentas as especificidades e características próprias do acervo documental que integra o Arquivo Histórico Ultramarino, opta-se pela sua integração na DGLAB, que fica responsável pela respetiva manutenção e gestão documental.
Nesta nova configuração, afigura-se de vital importância o desenvolvimento de uma estreita articulação e profícua colaboração entre a UL e DGLAB no que respeita ao Arquivo Histórico Ultramarino, tendo em vista a contínua valorização do espólio deste arquivo, em termos de investigação científica e de cooperação lusófona.
Da mesma forma, a UL, no exercício das atribuições e competências em que sucede nos termos do presente decreto-lei, articula-se com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, designadamente quando estiver em causa a execução das políticas nacionais de cooperação científica e tecnológica com os países das regiões tropicais.
Constitui, ainda, preocupação central do Governo preservar a identidade e o património imaterial distintivo do IICT, I.P., salvaguardando o acervo de 130 anos de história institucional e de saber tropical, valorizando a capacidade de investigação científica e dos respetivos recursos humanos, e assegurando a efetivação da mais-valia que o mesmo representa na política externa portuguesa.
A transferência, para a UL, do «Pavilhão de Portugal» e da respetiva «Pala Cerimonial», mediante desafetação do domínio público hídrico da parcela da margem na qual se encontravam parcialmente implantados, visa conferir um uso compatível com a finalidade de interesse público destes edifícios e com a sua classificação como património cultural, em consonância com as suas características e equipamentos e com a sua vocação de espaço de referência, cuja estética e singularidade constituem aspetos essenciais a preservar e a potenciar. Este objetivo é assegurado através de um protocolo a celebrar com a UL, prevendo a realização de exposições de divulgação e promoção do conhecimento nos domínios da energia e ambiente, das cidades e arquitetura e da lusofonia.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à extinção, por fusão, do Instituto de Investigação Científica e Tropical, I.P. (IICT, I.P.), e à primeira alteração ao Decreto-Lei 103/2012, de 16 de maio, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas.
Artigo 2.º
Extinção, fusão e reestruturação
O IICT, I.P., é extinto por fusão, sendo as suas atribuições integradas na Universidade de Lisboa (UL) e na Direção-Geral do Livro, Arquivo e Bibliotecas (DGLAB), nos termos do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Sucessão
1 - A UL sucede, nas seguintes atribuições do IICT, I.P.:
a) Apoiar, científica e tecnicamente, a execução das políticas nacionais de cooperação científica e tecnológica com os países das regiões tropicais;
b) Realizar atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de cooperação, nos domínios específicos e relevantes para o desenvolvimento das regiões tropicais;
c) Conservar e desenvolver o património histórico e as coleções científicas relativos às regiões tropicais que lhe está afeto;
d) Realizar, coordenar e promover estudos e projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico previstos contratualmente ou abrangidos pelos protocolos em vigor;
e) Fomentar o intercâmbio e a cooperação com outros organismos ou instituições científicas, nacionais ou estrangeiras, por meio de convénios ou de outros acordos, sobre matérias e assuntos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nas regiões tropicais;
f) Fomentar e apoiar a especialização ou atualização científica e técnica de quadros necessários às atividades de cooperação com países das regiões tropicais e, bem assim, apoiar a realização de ações de formação, nas suas áreas de competência;
g) Conceder, em articulação com as entidades competentes, bolsas para especialização ou atualização, relativamente às matérias referidas nas alíneas anteriores;
h) Colaborar com outras entidades na realização de eventos internacionais, nos seus domínios de atividade;
i) Promover a difusão dos conhecimentos, dos resultados dos trabalhos de investigação e das atividades próprias ou de entidades terceiras com interesse para os seus fins, bem como, manter e divulgar o acervo documental, científico e tecnológico que constitui o seu património, através das novas tecnologias de informação e outros meios, nomeadamente editoriais.
2 - A DGLAB sucede nas atribuições do IICT, I.P., relativas ao Arquivo Histórico Ultramarino no que respeita à manutenção e atualização do respetivo acervo documental.
3 - A UL sucede, ainda, em todos os direitos e obrigações, independentemente da sua natureza, de que o IICT, I.P., seja titular, incluindo a marca «IICT» com exceção dos domínios do Arquivo Histórico Ultramarino, relativamente aos quais sucede a DGLAB, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º
4 - O disposto no presente decreto-lei não afeta os contratos celebrados pelo IICT, I.P., pela UL e respetivas unidades orgânicas, e pela DGLAB, nem constitui alteração das circunstâncias ou variação da situação patrimonial da UL e da DGLAB, para efeitos de quaisquer contratos em que estas sejam parte.
Artigo 4.º
Recursos financeiros
1 - Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e outras despesas com o pessoal são transferidos para a UL, com exceção dos valores respeitantes à massa salarial dos trabalhadores que transitem para a DGLAB.
2 - Por forma a garantir os meios necessários ao disposto no número anterior, o Governo assegura anualmente, a cada uma das entidades integradoras, a transferência de uma dotação correspondente à massa salarial dos trabalhadores do IICT, I.P., transferidos e que permaneçam em funções, independentemente da natureza dos seus vínculos.
3 - Os demais recursos financeiros do IICT, I.P., são reafetos à UL.
Artigo 5.º
Critérios de seleção de pessoal
1 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da UL, o desempenho de funções no IICT, I.P.
2 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGLAB, o desempenho de funções no IICT, I.P., no domínio do Arquivo Histórico Ultramarino.
Artigo 6.º
Aprovação dos mapas e reafetação
1 - No processo de fusão do IICT, I.P., a referência efetuada no n.º 5 do artigo 251.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, considera-se feita ao reitor da UL, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, de 18 de abril de 2013, do Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de abril de 2013.
2 - O valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores que forem reafetados à UL, em resultado da fusão com o IICT, I.P., não releva para efeitos dos recrutamentos previstos no artigo 56.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 7.º
Cessação das comissões de serviço
As comissões de serviço dos dirigentes do IICT, I.P., cessam na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Património imobiliário
1 - O património imobiliário constante do anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante passa a integrar o património próprio da UL, livre de quaisquer ónus e encargos, nos termos do presente decreto-lei e do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 109.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
2 - O património imobiliário constante do anexo II ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante é afeto à DGLAB.
3 - O património imobiliário constante do anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante é afeto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - O património imobiliário constante do anexo IV ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante é afeto à UL.
5 - Para o efeito previsto no n.º 1, é desafetada do domínio público hídrico, para o domínio privado do Estado, a parcela da margem sobre a qual se encontram edificados os prédios urbanos referidos na alínea 3) do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
6 - Os prédios urbanos referidos no número anterior não podem ser objeto de alienação e revertem para a titularidade do Estado em caso de utilização para fins diferentes dos estabelecidos na missão da UL ou em acordos com o Estado para a realização de exposições de divulgação e promoção do conhecimento, mediante declaração fundamentada do membro do Governo responsável pelo património do Estado.
7 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante de transmissão dos bens constantes do anexo I.
8 - Os atos necessários à regularização matricial e de registo de imóveis em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais, constantes do anexo I, são praticados oficiosamente pelos serviços competentes, mediante simples comunicação do reitor, substituindo-se este anexo às listas definitivas previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.
9 - As transmissões de bens, direitos e obrigações e registos, resultantes do disposto no presente artigo ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.
10 - Constitui receita da UL a totalidade do produto da alienação ou constituição de direitos sobre os bens imóveis que integram o seu património nos termos do n.º 1, quando a mesma se destine à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento.
Artigo 9.º
Revisão dos Estatutos da Universidade de Lisboa
A UL procede à revisão dos seus estatutos, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, de modo a integrar as atribuições do IICT, I.P.
Artigo 10.º
Referências legais
Todas as referências legais feitas ao IICT, I.P., consideram-se feitas à UL ou à DGLAB de acordo com as respetivas atribuições.
Artigo 11.º
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei 103/2012, de 16 de maio
O anexo I ao Decreto-Lei 103/2012, de 16 de maio, passa a ter a redação constante do anexo V ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 12.º
Norma transitória
1 - Os documentos de prestação de contas do IICT, I.P., relativos ao período que antecede o processo de fusão, são organizados e aprovados pelos membros do conselho diretivo cessante do IICT, I.P., no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os contratos de bolsa de que o IICT, I.P., seja entidade financiadora ou de acolhimento e que estejam associados a atividades transferidas para a UL são objeto de reavaliação por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da UL, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, só passando para esta os inerentes direitos e obrigações dos contratos que não cessarem, caso exista acordo entre as duas entidades.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 18/2012, de 27 de janeiro;
b) A Portaria 205/2012, de 5 de julho.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 20 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1, 5, 6, 7 e 8 do artigo 8.º)
Património Imobiliário a integrar no património próprio da Universidade de Lisboa:
1) Prédio Urbano denominado «Edifício Zoologia» sito à Rua da Junqueira, 12 a 18 e Escadinhas de Santo Amaro, n.º 3, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alcântara sob o artigo 451, descrito na Conservatória do registo Predial de Lisboa sob o n.º 1074/Alcântara, e inscrito a favor do Estado Português pela AP. 10 de 2001/11/22;
2) Prédio urbano denominado «Palácio da Calheta», sito na Rua General João de Almeida, 15, em Lisboa - freguesia de Belém e «Jardim Botânico Tropical - JBT», do qual faz parte integrante, com entrada pelo Largo dos Jerónimos 2, da mesma freguesia de Belém.
3) Prédios Urbanos denominados «Pavilhão de Portugal» e sua respetiva «Pala Cerimonial» sitos na Alameda dos Oceanos, Lotes 2.12.01 e 2.12.02, freguesia do Parque das Nações, Lisboa, inscritos na respetiva matriz urbana daquela freguesia sob os artigos U-000175 e U-000174 e descritos na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob os nºs 3449 e 3450 da freguesia de Santa Maria dos Olivais
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
Património Imobiliário a afetar à Direção-Geral do Livro, Arquivos e Bibliotecas:
Prédio urbano denominado «Palácio da Ega» (Arquivo Histórico Ultramarino) sito na Calçada da Boa Hora, 30, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial n.º 1300 da freguesia de Alcântara, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
Património Imobiliário a afetar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros
A totalidade do prédio Urbano denominado «Palácio Burnay» sito na Rua da Junqueira, nºs 78 a 92 e Travessa do Conde da Ribeira, nºs 1 a 11, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alcântara sob o artigo 456, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1558/Alcântara e inscrito a favor do Estado pela Ap.3 de 1942/05/12.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º)
Património Imobiliário a afetar à Universidade de Lisboa
Prédio Urbano denominado «Biotrop Oeiras», parte integrante do complexo «Estação Agronómica de Oeiras», sito à Rotunda Quinta do Marquês - 2780-155 Oeiras, freguesia de Oeiras e São Julião Barra;
ANEXO V
(a que se refere o artigo 11.º)
«ANEXO I
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) O Arquivo Histórico Ultramarino.»