Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 5-A/2013, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Homologa os Estatutos da Universidade de Lisboa, que publica em anexo.

Texto do documento

Despacho normativo 5-A/2013

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, os estatutos das instituições de ensino superior públicas e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;

Tendo sido criada uma nova instituição denominada Universidade de Lisboa, que resulta da fusão das preexistentes Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa, através do Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro;

Considerando que, nos termos do artigo 11.º do referido diploma, que procedeu à fusão das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa, foi constituída uma assembleia estatutária composta pelos reitores e conselhos gerais daquelas universidades;

Considerando que a assembleia estatutária reunida no passado dia 16 de abril de 2013 aprovou, por unanimidade, os estatutos da Universidade de Lisboa, tendo os mesmo sido submetidos, pelos Senhores Reitores das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa, Professores Doutores António Sampaio da Nóvoa e António Cruz Serra, respetivamente, a homologação ministerial;

Considerando o despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, Professor Doutor João Filipe Queiró, exarado sobre parecer da Secretaria Geral do Ministério da Educação e Ciência que procedeu à verificação da conformidade legal dos mesmos estatutos, no sentido favorável à homologação, com o seguinte teor "Concordo com a proposta de homologação dos estatutos da Universidade de Lisboa, que submeto à consideração do Senhor Ministro da Educação e Ciência". Ao abrigo do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro: Determino:

1 - São homologados os Estatutos da Universidade de Lisboa, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de abril de 2013. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo

de Sousa Arrobas Crato.

Estatutos da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

A Universidade de Lisboa, agora criada, é a sucessora da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade de Lisboa, nos termos da fusão aprovada pelo Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro.

Este processo resulta da vontade de juntar, numa mesma instituição, as diversas áreas do conhecimento, criando assim melhores condições para acompanhar a evolução contemporânea da ciência, da tecnologia, das artes e das humanidades. A nova instituição procura reforçar a capacidade de investigação, particularmente em áreas de fronteira e de convergência interdisciplinar, abrir novas oportunidades de educação superior e promover as dinâmicas de internacionalização.

1. - A atual Universidade tem as suas origens em 1288, quando foi fundada em Lisboa a primeira universidade portuguesa, transferida para Coimbra em 1537. A partir do final do século XVIII, os estudos superiores foram restabelecidos na capital, através de Cursos, Escolas e Institutos que, em 1911 e em 1930, se congregaram na Universidade de Lisboa e na Universidade Técnica de Lisboa. A Universidade de Lisboa, agora criada, continua uma história com mais de sete séculos.

Os presentes Estatutos definem a natureza, os princípios e a organização da Universidade de Lisboa, estabelecendo nas disposições finais um regime de transição, de modo a assegurar o normal funcionamento das escolas e serviços das duas Universidades, bem como do Estádio Universitário de Lisboa.

Adota-se um modelo simples, a acompanhar por documentos de orientação, em particular por uma Carta de Direitos e Garantias, um Código de Conduta e Boas Práticas e os Regulamentos previstos na lei.

2. - A decisão tomada pelas duas comunidades académicas, num quadro de grande participação e envolvimento dos órgãos de governo da Universidade e das Escolas, tem como desígnio a construção de uma universidade de investigação comprometida com o ensino, a inovação e a transferência de tecnologia, centrada nas pessoas, que valoriza o conhecimento, o mérito e a participação, envolvida com a sociedade portuguesa e a região de Lisboa, com dimensão europeia e aberta ao mundo.

O reforço da investigação científica, particularmente em áreas de fronteira e de convergência, através de uma fertilização mútua entre disciplinas, é o elemento central de uma Universidade que, a partir da fusão, abrange o conjunto das áreas de conhecimento.

A vida da instituição organiza-se em torno dos estudantes e de um ensino de qualidade, inicial e pós-graduado, enriquecida por um ambiente de cultura e de ciência, pela mobilidade interinstitucional e pelas vivências associativas, desportivas, artísticas, científicas e culturais.

A Universidade de Lisboa define como prioridade o desenvolvimento da investigação científica, em particular da investigação interdisciplinar, e a sua articulação com os estudos pós-graduados. Nesse sentido, valoriza as diversas modalidades de organização da atividade científica, designadamente através das unidades de investigação, assegurando a sua avaliação interna e externa. Os colégios são uma das formas de promover as iniciativas transversais, juntando investigadores de distintas Escolas e unidades de investigação.

O Estádio Universitário de Lisboa é uma estrutura que, ao longo das últimas décadas, tem dado um importante contributo para a promoção do desporto no ensino superior e também para o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer na cidade de Lisboa. A sua integração na Universidade de Lisboa permite prosseguir e aprofundar a sua ação, com um novo enquadramento institucional.

A Universidade de Lisboa é uma instituição pública, que assume a sua responsabilidade no desenvolvimento do país. A inovação e a valorização social e económica do conhecimento são referências fundamentais da sua matriz e da forma como se organiza para responder às missões definidas nestes Estatutos.

3. - A fusão constitui um processo de mudança, e não de simples junção de realidades existentes. É um processo complexo, que exige uma visão de futuro e uma governação estratégica, com mecanismos de fácil adaptação.

As Escolas são o lugar da vida académica e necessitam, para a realização das suas atividades, de uma ampla autonomia. Para que o programa da Universidade se cumpra plenamente é decisiva a ação dos centros e unidades de investigação com maior dinâmica e capacidade de intervenção nacional e internacional. Os presentes Estatutos prevêem um novo grau de liberdade organizacional, através de colégios que se destinam a promover formas de cooperação entre as Escolas e grupos de professores e investigadores, designadamente no âmbito científico e da pós-graduação.

Tendo em conta a importância da participação de todos os seus membros na vida universitária, adotam-se princípios de eleição nos órgãos de governo das Escolas e da Universidade, bem como uma composição alargada do Conselho Geral e a existência de um Senado representativo dos docentes, investigadores, estudantes e pessoal não docente.

A coesão institucional é decisiva para o bom funcionamento da instituição e, nesse sentido, o Reitor assume um papel central no governo da Universidade, tendo o Conselho de Coordenação Universitária como órgão de apoio permanente à sua ação e de articulação entre o governo da Universidade e das suas Escolas.

4 - A Universidade de Lisboa assegura a existência de um sistema de garantia da qualidade, organizado de acordo com as melhores práticas internacionais.

A autoavaliação, a avaliação externa independente e a regular prestação de contas à comunidade académica e à sociedade, são elementos decisivos para o desenvolvimento da instituição e para a sua afirmação como universidade de referência no mundo.

A defesa e a valorização da língua portuguesa, bem como do nosso património histórico e cultural, são bases centrais da identidade institucional.

A Universidade tem uma ligação forte a Lisboa, assumindo a sua responsabilidade na vida da cidade e na transformação de Lisboa numa das grandes capitais europeias da cultura e do conhecimento.

Para serem levados à prática, estes princípios necessitam de uma organização dotada de grande autonomia institucional, de um ambiente de pensamento crítico e de liberdade intelectual e de um compromisso forte com o futuro de Portugal e dos portugueses.

Assim, a Assembleia Estatutária prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, aprova, nos termos do mesmo artigo e ainda para efeitos do disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro, os seguintes Estatutos:

TÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Universidade de Lisboa é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

2 - A Universidade de Lisboa resulta da fusão da Universidade de Lisboa e da Universidade Técnica de Lisboa, bem como do Estádio Universitário de Lisboa, integrando as respetivas unidades orgânicas e conservando a totalidade das atribuições, competências, direitos e obrigações existentes à data da fusão.

Artigo 2.º

Missão

1 - A Universidade de Lisboa é uma instituição de ensino e de ciência, baseada na criação, transmissão e valorização social e económica do conhecimento e da cultura, comprometida com o progresso da sociedade.

2 - A Universidade tem sede em Lisboa, sem prejuízo de, nos termos legalmente previstos, poder realizar atividades e dispor de instalações noutros locais, do país ou do estrangeiro.

3 - A Universidade de Lisboa tem designação, emblema, insígnias e outros símbolos próprios definidos pelos seus órgãos de governo e protegidos por lei.

Artigo 3.º

Princípios

1 - A ação da Universidade de Lisboa exerce-se num quadro de liberdade intelectual e de respeito pela ética, valorizando as pessoas, a inovação e o desenvolvimento da sociedade.

2 - A Universidade de Lisboa promove a participação de todos os seus membros, num quadro de democracia, designadamente garantindo condições de liberdade de candidatura e de independência no exercício de funções em órgãos colegiais, de responsabilidade e de integridade, valorizando a igualdade de oportunidades e o papel dos estudantes na vida académica.

3 - A organização da Universidade de Lisboa tem como base o equilíbrio entre a autonomia das Escolas, a existência de iniciativas transversais, a coesão da instituição e a capacidade de ação dos seus órgãos de governo central.

4 - A Universidade de Lisboa adota princípios de subsidiariedade e de complementaridade na realização das suas atividades, promovendo uma representação equilibrada das Escolas nos órgãos de governo central e a partilha de recursos e serviços.

5 - A Universidade de Lisboa fundamenta as suas decisões em práticas de avaliação, interna e externa, e compromete-se a um exercício regular de prestação de contas à comunidade académica e à sociedade.

Artigo 4.º

Atribuições

A Universidade de Lisboa tem as atribuições previstas na lei e as necessárias ao pleno exercício da sua missão, em particular:

a) Ministrar formação superior em programas de licenciatura, mestrado e doutoramento, bem como em cursos e atividades de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;

b) Realizar investigação científica de alto nível, promovendo a difusão dos seus resultados, a valorização social e económica do conhecimento, designadamente a transferência de tecnologia, bem como o apoio à definição de políticas públicas e à inovação;

c) Promover a língua e a cultura portuguesas, no país e no mundo;

d) Assegurar a prestação de serviços à sociedade e contribuir para o desenvolvimento social e económico do país, designadamente através da colaboração com entidades públicas, empresariais, não-governamentais e associativas;

e) Dinamizar a compreensão pública das artes, da cultura e do conhecimento, através de atividades de divulgação científica, de preservação do património e de valorização dos museus;

f) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, em particular através da ação social e de programas de inserção na vida ativa, as atividades artísticas, culturais e desportivas, bem como as condições para o livre exercício do associativismo estudantil;

g) Desenvolver processos de sustentabilidade, de respeito pela diversidade cultural e social e de responsabilidade intergeracional;

h) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus trabalhadores e garantir as melhores condições para a sua formação e qualificação;

i) Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, através do estabelecimento de parcerias e da mobilidade dos membros da sua comunidade académica;

j) Patrocinar a ligação dos antigos alunos da Universidade de Lisboa e da Universidade Técnica de Lisboa à sua nova alma mater, bem como a participação de outras personalidades e entidades no desenvolvimento estratégico da Universidade;

k) Aprofundar a relação com a cidade, contribuindo para enriquecer a sua vida cultural, artística, científica e social e para projetar o nome de Lisboa no mundo.

Artigo 5.º

Avaliação e Garantia da Qualidade

1 - A Universidade de Lisboa assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas atividades, unidades e serviços, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente consagrados.

2 - Os resultados dos processos de avaliação serão tidos em conta na organização e funcionamento da Universidade e das Escolas, na afetação de recursos humanos e materiais e em decisões de natureza estratégica.

3 - Os processos de avaliação e de garantia da qualidade são dinamizados e coordenados através de uma unidade própria.

Artigo 6.º

Associações de Estudantes

1 - A Universidade de Lisboa reconhece o papel e apoia as associações de estudantes, proporcionando-Ihes os espaços e as condições para o exercício autónomo das suas atividades.

2 - As associações de estudantes têm o direito a ser ouvidas sobre a atividade da Universidade nos termos da lei.

Artigo 7.º

Património

1 - O património inicial da Universidade e das suas unidades orgânicas é constituído pela universalidade dos direitos e obrigações constituintes das esferas jurídicas da Universidade Técnica de Lisboa, da anterior Universidade de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, à data da fusão, nomeadamente, conforme estatuído no Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, os que tenham por objeto bens imóveis adquiridos ou edificados e aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos, mesmo que identificados ou inscritos no domínio público ou omissos na matriz ou nos registos prediais.

2 - A Universidade e as suas unidades orgânicas administram os bens do domínio público ou privado, cedidos pelo Estado ou outra pessoa coletiva pública, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.

3 - A Universidade e as suas unidades orgânicas dispõem do seu património, nos termos da lei e dos respetivos estatutos, podendo adquirir ou arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 8.º

Fundo da Universidade de Lisboa

1 - Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, a Universidade de Lisboa promove, com o objetivo de assegurar a realização das suas atividades através de fontes alternativas de financiamento, a constituição de um fundo, do qual será titular, financiado por doações, heranças ou legados.

2 - Os estatutos do Fundo e o respetivo regulamento de gestão são aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

3 - O capital realizado é intangível e apenas os rendimentos obtidos com a gestão do Fundo constituem receita própria da Universidade, integrando o respetivo orçamento privativo.

4 - O Fundo tem a natureza de património autónomo, gerido e administrado pela Universidade ou por entidade por esta designada.

5 - O Conselho Geral, por proposta do Reitor, pode decidir a liquidação do Fundo e, nesse caso, o seu capital constitui receita própria da Universidade, devendo ser aplicado na construção, reabilitação ou aquisição de bens ou serviços destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento.

TÍTULO II

Composição orgânica

Artigo 9.º

Organização

1 - A Universidade de Lisboa integra Escolas, unidades de investigação e outras unidades, estruturas e serviços.

2 - As Escolas têm a designação de Faculdade ou Instituto e são unidades orgânicas de ensino e investigação dotadas de órgãos de governo próprio.

3 - As unidades de investigação podem, nos termos dos presentes Estatutos e dos Estatutos das Escolas em que estejam integradas, ser dotadas de órgãos de governo próprios.

4 - Nos termos destes Estatutos, são ainda consideradas unidades orgânicas os Serviços Autónomos.

5 - A Universidade de Lisboa integra ainda, nos termos dos presentes Estatutos, a Reitoria, os Colégios e as Unidades Especializadas.

6 - Sempre que se torne necessário podem ser criadas outras estruturas de carácter temporário.

7 - A Universidade de Lisboa pode criar ou reorganizar unidades, estruturas e serviços que nela estejam integrados sem necessidade de proceder à revisão dos presentes Estatutos, salvo exigência de disposição legal em contrário.

8 - As unidades, estruturas e serviços atuam de forma coordenada entre si, no respeito pelas orientações gerais da Universidade e dos seus órgãos de governo central.

9 - Em virtude da complexidade e especificidade da respetiva organização, a Universidade dispõe da estrutura dirigente definida no Anexo I a estes Estatutos, dos quais faz parte integrante, no qual se define ainda a qualificação, grau, designação, competências e estatuto remuneratório dos cargos dirigentes de natureza administrativa e de apoio técnico.

Artigo 10.º

Escolas

1 - À data da fusão, a Universidade de Lisboa integra as Escolas mencionadas no artigo 1.º do Anexo II a estes Estatutos.

2 - As Escolas são pessoas coletivas de direito público e gozam da autonomia prevista na lei e nos presentes estatutos.

3 - No momento de criação da Universidade, as Escolas existentes, referidas no Anexo II aos presentes Estatutos, gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - A organização e o funcionamento das Escolas regem-se por estatutos próprios, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

5 - No quadro do desenvolvimento da Universidade de Lisboa, o nível e as modalidades de autonomia reconhecidas a cada Escola podem ser diferenciados e evolutivos, com base em critérios objetivos, aprovados pelo Conselho Geral, que tenham em conta o grau de desenvolvimento científico, pedagógico, cultural e administrativo de cada Escola, bem como o resultado das avaliações internas e externas.

6 - Por decisão do Conselho Geral, a Universidade de Lisboa pode:

a) Alterar a sua composição orgânica através da extinção, fusão ou criação de Escolas, após autorização do Ministro da tutela;

b) Propor ao Governo a integração na Universidade de outras instituições de ensino superior públicas.

7 - As deliberações previstas no n.º 5 e no n.º 6 do presente artigo são objeto de proposta fundamentada do Reitor e carecem de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.

8 - No respeito da unidade da Escola e dos princípios da complementaridade e da subsidiariedade, uma Escola pode estruturar-se em subunidades orgânicas nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos respetivos.

Artigo 11.º

Unidades de investigação

1 - A Universidade de Lisboa dispõe, através das suas Escolas, de unidades de investigação próprias ou associadas que definem, nos termos da lei, dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis, os seus fins e estruturação interna.

2 - A Universidade pode ainda criar diretamente unidades de investigação, sob proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho Geral, ouvida a Comissão para os Assuntos Científicos do Senado.

3 - As unidades de investigação associadas de natureza privada devem satisfazer os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que sejam definidos pelo Conselho Geral:

a) Desenvolver a sua atividade no quadro das políticas comuns e dos objetivos estratégicos definidos pelos órgãos competentes da Universidade;

b) Celebrar com a Universidade ou com a Escola em que estiverem integradas, conforme o caso, um protocolo relativo a questões institucionais e de incidência financeira.

Artigo 12.º

Colégios

1 - Por decisão do Reitor, a Universidade de Lisboa pode criar unidades transversais destinadas ao reforço da coesão interna, à cooperação interdisciplinar e transdisciplinar e â maior eficácia na utilização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos, que se designam por Colégios.

2 - Os Colégios são espaços não orgânicos que incorporam programas de investigação científica, de inovação tecnológica e de ensino, que envolvem, obrigatoriamente, docentes e investigadores de várias Escolas, quer a iniciativa seja dos próprios quer seja dos órgãos de governo da Universidade.

3 - Sem prejuízo do respeito pelas competências dos órgãos de Governo próprio das Escolas e, nos casos de sobreposição, com o seu acordo, os Colégios podem assumir o caráter funcional de escolas doutorais, associando, nesse caso, unidades de investigação devidamente reconhecidas e avaliadas.

4 - Os Colégios podem acolher e associar-se a iniciativas exteriores, mediante acordos de reconhecido mérito e interesse para a Universidade.

5 - A organização e o funcionamento dos Colégios são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Reitor.

Artigo 13.º

Reitoria

1 - A Reitoria é o serviço de apoio central â governação da Universidade de Lisboa.

2 - Compete à Reitoria assegurar o regular funcionamento da Universidade e prestar apoio às Escolas no cumprimento da sua missão.

3 - A Universidade de Lisboa tem um Administrador, que é responsável pela gestão corrente e pela coordenação dos serviços da Reitoria, sob a direção do Reitor.

Artigo 14.º

Serviços Autónomos

1 - Os Serviços Autónomos prestam apoio à comunidade académica da Universidade de Lisboa e a entidades externas.

2 - Os Serviços Autónomos criados à data da fusão são os identificados no Anexo II aos presentes Estatutos.

3 - Os Serviços Autónomos dispõem de autonomia administrativa e financeira e regem-se por estatutos próprios aprovados pelo Reitor.

4 - O Reitor preside, por inerência, aos Serviços Autónomos.

5 - O Conselho Geral, sob proposta do Reitor, pode criar, integrar, transformar, associar ou extinguir serviços autónomos.

Artigo 15.º

Unidades Especializadas

1 - A Universidade de Lisboa compreende ainda um conjunto de Unidades Especializadas, de âmbito interno ou de cooperação externa, que prestam serviços à comunidade académica e à sociedade e contribuem para a preservação do património e a compreensão pública das artes, da cultura e do conhecimento.

2 - As Unidades Especializadas atualmente existentes, referidas no Anexo II aos presentes estatutos, funcionam na dependência da Reitoria e regem-se por estatutos próprios aprovados pelo do Reitor.

3 - O Conselho Geral, sob proposta do Reitor, pode criar, extinguir, associar ou reorganizar unidades especializadas.

Artigo 16.º

Constituição de outras entidades

1 - A Universidade de Lisboa e as suas Escolas podem, no quadro da sua autonomia, por decisão do Conselho Geral ou do respetivo Conselho de Escola, constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado.

2 - As entidades referidas no número anterior são constituídas, designadamente, pela aglutinação de recursos próprios e de terceiros, destinando-se a coadjuvar a Universidade e as suas Escolas no cumprimento dos seus fins.

3 - A Universidade de Lisboa e as suas Escolas podem, no quadro da sua autonomia, estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e internacionais.

TÍTULO III

Governo da universidade

Artigo 17.º

Órgãos universitários

1 - São órgãos de governo da Universidade:

a) O Conselho Geral;

b) O Reitor;

c) O Conselho de Gestão.

2 - A Universidade dispõe ainda dos seguintes órgãos:

a) O Senado;

b) O Conselho de Coordenação Universitária;

c) O Provedor do Estudante.

3 - As Escolas dispõem de órgãos de governo e de gestão próprios.

Capítulo I

Conselho Geral

Artigo 18.º

Natureza e composição

1 - O Conselho Geral é o órgão de decisão estratégica e de supervisão da Universidade.

2 - O Conselho Geral é composto por trinta e cinco membros, sendo:

a) Dezoito eleitos pelos professores e investigadores;

b) Seis eleitos pelos estudantes;

c) Um eleito pelo pessoal não docente;

d) Dez personalidades externas de reconhecido mérito.

3 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.

4 - Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 são eleitos em colégio eleitoral único do respetivo corpo, sendo os lugares repartidos por cada lista concorrente de acordo com o método de representação proporcional estabelecido no Regulamento Eleitoral.

5 - Os membros do Conselho Geral referidos na alínea d) do n.º 2 são cooptados pelos membros eleitos, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas pelo menos por um terço dos membros eleitos.

6 - O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que tem a duração de dois anos.

7 - Não podem integrar o Conselho Geral os membros dos órgãos universitários previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º, nem os membros dos Conselhos de Escola.

8 - Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, em caso de cessação antecipada de mandato, são substituídos, até ao final do mandato, pelos candidatos não eleitos imediatamente a seguir da sua lista de candidatura.

9 - Em caso de cessação antecipada do mandato, os membros do Conselho Geral referidos na alínea d) do n.º 2 são substituídos de acordo com o estabelecido no n.º 5.

10 - Os membros do Conselho Geral perdem o seu mandato quando deixam de satisfazer as condições de elegibilidade, de cooptação ou outras condições estabelecidas no Regulamento do Conselho Geral.

Artigo 19.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta dos seus membros, de entre as personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º;

b) Aprovar o seu regimento, que dispõe nomeadamente sobre a sua organização e funcionamento, bem como sobre a destituição dos seus membros;

c) Aprovar as alterações dos Estatutos e seus anexos;

d) Aprovar o regulamento da eleição do Reitor, organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor;

e) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;

f) Destituir e suspender o Reitor, nas condições e nos termos definidos na lei;

g) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, integrar, fundir, transformar, associar ou extinguir Escolas e outras unidades orgânicas, nos termos da lei, ouvidos os respetivos órgãos de governo;

d) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar e o relatório anual das atividades da Universidade;

e) Aprovar a proposta de orçamento;

f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g) Designar o Provedor do Estudante e aprovar o respetivo regulamento;

h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes nos cursos conducentes à obtenção de grau;

i) Propor ou autorizar, nos termos da lei, a aquisição ou a alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;

j) Aprovar a reafectação de património imobiliário da Universidade e das suas unidades orgânicas;

k) Definir o regime de autonomia das Escolas, nos termos do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 10.º;

I) Aprovar os estatutos do Fundo da Universidade de Lisboa e o respetivo regulamento de gestão;

m) Aprovar regras genéricas de avaliação da Universidade;

n) Aprovar a Carta de Direitos e Garantias, o Código de Conduta e Boas Práticas e o Regulamento Disciplinar;

o) Emitir parecer sobre reafectação de pessoal docente, investigador ou não docente entre unidades orgânicas;

p) Emitir parecer sobre a redistribuição de recursos orçamentais entre unidades orgânicas;

q) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas de parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos.

4 - As deliberações a que se referem as alíneas c) do n.º 1 e c), i), j) e k) do n.º 2 carecem de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.

Artigo 20.º

Presidente do Conselho Geral

1 - O Presidente do Conselho Geral é eleito de entre as personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º, por maioria absoluta dos membros deste órgão.

2 - O mandato do Presidente do Conselho Geral tem a duração de quatro anos.

3 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões, dispondo de voto de qualidade;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos e do Regimento;

c) Desempenhar as tarefas necessárias ao funcionamento do Conselho Geral, em particular no período entre reuniões.

4 - O Conselho Geral pode delegar no Presidente as competências que considere indispensáveis para o desempenho das suas funções.

5 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Universidade, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 21.º

Reuniões do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, podendo haver reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa própria ou por solicitação do Reitor ou de um terço dos seus membros.

2 - O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

Capítulo II

Reitor

Artigo 22.º

Natureza

O Reitor é o órgão superior de governo, de direção e de representação externa da Universidade.

Artigo 23.º

Eleição

1 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral nos termos de regulamento aprovado por este órgão.

2 - Podem ser candidatos a Reitor os professores e investigadores da Universidade de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

3 - Os membros do Conselho Geral só podem candidatar-se ao cargo de Reitor após renúncia expressa ao seu mandato.

4 - A eleição do Reitor tem lugar entre o trigésimo e o décimo dias anteriores ao do termo do mandato do seu antecessor, ou até ao nonagésimo dia posterior â vacatura do cargo.

5 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas, instruídas com currículo e programa de ação;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do programa de ação;

d) A audição pelo Senado;

e) A votação final do Conselho Geral, tomada por voto secreto e por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 24.º

Mandato

1 - O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - O cargo de Reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

3 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o Vice-Reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo na categoria mais elevada.

4 - Durante a vacatura do lugar de Reitor, e até que o Conselho Geral delibere acerca da sua substituição interina, o cargo de Reitor é exercido pelo Vice-Reitor mais antigo na categoria mais elevada.

Artigo 25.º

Equipa reitoral

1 - O Reitor nomeia livremente Vice-Reitores e Pró-Reitores que o apoiam na sua ação.

2 - Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores podem ser exteriores â Universidade.

3 - Quando sejam docentes ou investigadores da Universidade, o Reitor e os Vice-Reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar

Artigo 26.º

Competências

1 - Compete ao Reitor:

a) Desenvolver as diligências necessárias à constituição do Conselho Geral e do Senado;

b) Homologar os estatutos das Escolas, só o podendo recusar com base em ilegalidade ou em violação dos presentes Estatutos;

c) Homologar os resultados eleitorais para os órgãos de governo das Escolas e dar posse aos respetivos membros;

d) Orientar a gestão administrativa e financeira da Universidade e nomear o Administrador e os dirigentes dos Serviços Autónomos, das Unidades Especializadas e da Reitoria;

e) Superintender na gestão académica da Universidade;

f) Aprovar a criação, a suspensão e a extinção de cursos e os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conducentes à obtenção de grau;

g) Superintender na gestão dos recursos humanos da Universidade e aprovar os mapas de pessoal;

h) Aprovar a criação dos colégios, nos termos do artigo 12.º;

i) Autorizar o exercício de atividades em regime de acumulação;

j) Orientar os Serviços de Ação Social e atribuir apoios aos estudantes, nos termos da lei;

k) Exercer o poder disciplinar e nomear o Procurador, em conformidade com o disposto na lei e no artigo 27.º dos Estatutos;

l) Tomar as medidas necessárias â garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas suas Escolas e aprovar a regulamentação respeitante aos sistemas de avaliação de docentes e investigadores e de autoavaliação da instituição;

m) Informar o Conselho Geral e as Escolas sobre os resultados consolidados de cada processo de avaliação institucional;

n) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas e instituir prémios escolares e académicos;

o) Reafectar pessoal e redistribuir o orçamento de Estado entre as unidades orgânicas, sempre que tal se justifique para maior eficiência da gestão dos recursos humanos e financeiros da Universidade;

p) Aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

q) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade e velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos em vigor;

r) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos, promover as iniciativas que considere adequadas ao bom funcionamento da Universidade, comunicar ao Governo todas as informações necessárias e representar a Universidade em juízo ou fora dele.

2 - Compete ainda ao Reitor elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas previstas no n.º 2 do artigo 19.º.

3 - Cabem ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade de Lisboa.

4 - O exercício das competências referidas na alínea o) do n.º 1 dependem de parecer favorável do Conselho Geral.

5 - O exercício das competências referidas na alínea l) do n.º 1 dependem de audição da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado.

Artigo 27.º

Poder Disciplinar

1 - O poder disciplinar pertence ao Reitor, que é coadjuvado por um Vice-Reitor, designado por Procurador, sem prejuízo do poder de delegação nos Presidentes ou Diretores das Escolas.

2 - Cabe ao Procurador mediar conflitos e propor as medidas que considere adequadas para a sua prevenção e para a normalização de critérios e procedimentos disciplinares no seio da Universidade.

3 - Em caso de delegação, as decisões de início de processo, arquivamento e punição, devidamente fundamentadas, devem ser oportunamente comunicadas ao Reitor.

4 - Das decisões proferidas pelos Presidentes ou Diretores das Escolas, no âmbito disciplinar, cabe recurso para o Reitor.

Artigo 28.º

Delegação e exercício de competências do Reitor

1 - O Reitor pode delegar as competências que se revelem necessárias ao bom funcionamento da instituição nos membros da equipa reitoral e nos órgãos da Universidade, Escolas, Serviços Autónomos e Unidades Especializadas ou nos seus Dirigentes e em quaisquer outros agentes que entenda convenientes.

2 - Sem prejuízo das funções de superintendência e orientação exercidas pelo Reitor, as competências de ordem estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar próprias das Escolas são exercidas pelos seus órgãos de governo próprio.

Artigo 29.º

Intervenção extraordinária do Reitor

Sempre que, por ação ou omissão dos respetivos órgãos, o funcionamento regular de uma Escola ou outra unidade orgânica esteja gravemente comprometido, o Reitor pode determinar mediante despacho fundamentado, ouvido o Senado e após parecer favorável do Conselho Geral, as medidas mais adequadas para repor a normalidade da vida institucional.

Capítulo III

Conselho de Gestão

Artigo 30.º

Natureza, Composição e Competências

1 - O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como de gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - O Conselho de Gestão é composto pelo Reitor, que preside, por um Vice-Reitor por ele designado, pelo Administrador da Universidade, podendo integrar ainda dois outros membros designados pelo Reitor para o período do seu mandato.

3 - Compete ao Conselho de Gestão fixar as taxas e os emolumentos e autorizar o pagamento de remunerações complementares.

4 - As competências a que se referem os números anteriores exercem-se em relação à Reitoria da Universidade, unidades e escolas sem autonomia administrativa e financeira, sendo cometidas aos órgãos próprios das unidades dotadas de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos respetivos Estatutos.

Artigo 31.º

Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira do conjunto da Universidade de Lisboa é controlada por um fiscal único, nos termos da lei.

Capítulo IV

Senado

Artigo 32.º

Natureza e composição

1 - O Senado é o órgão consultivo de representação da comunidade académica e das Escolas que integram a Universidade de Lisboa.

2 - São por inerência membros do Senado:

a) O Reitor, que preside;

b) Os Vice-Reitores;

c) Os Presidentes ou Diretores das Escolas;

d) Os Presidentes dos Conselhos Científicos das Escolas;

e) Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Escolas;

f) Um membro da Direção da Associação de Estudantes de cada uma das Escolas e, caso exista, da Universidade, designado pelo respetivo Presidente;

g) O Administrador da Universidade;

h) O Administrador ou Secretário de cada Escola, ou o dirigente que desempenhe estas funções;

i) O Presidente do Estádio Universitário de Lisboa, o Administrador dos Serviços de Ação Social e o Diretor Executivo dos Serviços Partilhados;

j) Os Diretores das Unidades Especializadas.

3 - Nos termos definidos no Regulamento Eleitoral, são membros eleitos do Senado:

a) Trinta representantes de professores e investigadores que, cumulativamente:

i) Possuam o grau académico de Doutor;

ii) Estejam em regime de tempo integral;

iii) Sejam membros das unidades de investigação acreditadas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

b) Dezoito representantes dos estudantes eleitos num colégio eleitoral único;

c) Um representante do pessoal não docente de cada Escola, de cada Serviço Autónomo e da Reitoria;

d) A distribuição dos membros referidos na alínea a) deve:

i) Ser proporcional ao número de eleitores de cada Escola;

ii) Assegurar a representação de todas as Escolas.

e) O número total de membros eleitos referidos na alínea a) é aumentado em uma unidade para cada Escola que, em resultado da aplicação da regra de repartição proporcional do número de lugares por Escola, não tenha ficado representada.

4 - Caso numa Escola não existam unidades de investigação acreditadas e avaliadas positivamente nos termos da lei, procede-se à eleição, pelo conjunto dos professores e investigadores doutorados em regime de tempo integral, de um representante dessa Escola.

5 - A duração dos mandatos dos membros eleitos é de quatro anos, exceto dos estudantes que é de dois anos.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - O Senado reúne ordinariamente duas vezes por ano e sempre que convocado pelo Reitor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - O Senado aprova o seu regimento e funciona em Plenário e em Comissões.

3 - São criadas duas Comissões, sem prejuízo de o regimento do Senado poder estabelecer outras comissões ou modos de organização:

a) Comissão para os Assuntos Científicos;

b) Comissão para os Assuntos Pedagógicos e Estudantis.

Artigo 34.º

Competências

1 - O Senado tem como competências:

a) Contribuir para o reforço da coesão da Universidade;

b) Favorecer a reflexão e o diálogo no interior da comunidade universitária, contribuindo para a definição de decisões estratégicas no domínio científico, pedagógico e de gestão e para o desenvolvimento da interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;

c) Proceder ao acompanhamento e â dinamização da vida académica;

d) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico e pedagógico;

e) Elaborar propostas para a Carta de Direitos e Garantias e para o Código de Conduta e Boas Práticas dos membros da Universidade;

f) Prestar aconselhamento ao Reitor.

2 - Incumbe ao Plenário do Senado, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as alterações aos Estatutos da Universidade;

b) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.

Artigo 35.º

Comissão para os Assuntos Científicos

1 - A Comissão para os Assuntos Científicos é constituída por:

a) O Reitor;

b) Um Vice-Reitor, designado pelo Reitor;

c) Os Presidentes dos Conselhos Científicos das Escolas;

d) Dez membros do Senado eleitos de entre os referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 32.º 2 - Compete à Comissão para os Assuntos Científicos:

a) Aconselhar o Reitor no âmbito de assuntos científicos;

b) Pronunciar-se sobre a organização científica da Universidade;

c) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de Colégios;

d) Pronunciar-se sobre a criação de cursos que concedam grau académico;

e) Pronunciar-se sobre o estatuto de professor e investigador emérito;

f) Dar parecer sobre as propostas de atribuição de graus honoríficos formuladas pelo Reitor ou pelos conselhos científicos das Escolas;

g) Pronunciar-se sobre a regulamentação do sistema de garantia da qualidade da Universidade.

Artigo 36.º

Comissão para os Assuntos Pedagógicos e Estudantis

1 - A Comissão para os Assuntos Pedagógicos e Estudantis é constituída por:

a) O Reitor;

b) Um Vice-Reitor, designado pelo Reitor;

c) Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Escolas;

d) Os membros das Direções das Associações de Estudantes, referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 32.º 2 - Compete à Comissão para os Assuntos Pedagógicos e Estudantis:

a) Aconselhar o Reitor nos assuntos pedagógicos e estudantis;

b) Aconselhar o Reitor sobre as linhas gerais de orientação da Universidade no que diz respeito à garantia da qualidade do ensino e à respetiva regulamentação;

c) Pronunciar-se sobre as orientações, a organização e o funcionamento da ação social;

d) Dar parecer sobre a designação do Provedor do Estudante e sobre a respetiva regulamentação.

Capítulo V

Conselho de Coordenação Universitária

Artigo 37.º

Natureza e composição

1 - O Conselho de Coordenação Universitária é um órgão que apoia o Reitor na gestão corrente da Universidade.

2 - O Conselho de Coordenação Universitária é constituído por:

a) O Reitor, que preside;

b) Os Vice-Reitores;

c) Os Presidentes ou Diretores das Escolas.

3 - O Reitor pode convocar para as reuniões elementos externos ao Conselho, sempre que os assuntos em discussão o justifiquem.

Artigo 38.º

Competências

Compete ao Conselho de Coordenação Universitária apoiar o Reitor em todas as matérias que se prendem com a gestão corrente da Universidade, assegurando uma articulação permanente entre o governo central e o governo das Escolas.

Capítulo VI

Provedor do Estudante

Artigo 39.º

Natureza e designação

1 - O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses dos estudantes no âmbito da Universidade.

2 - O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, por períodos de quatro anos, após parecer da Comissão para os Assuntos Pedagógicos e Estudantis do Senado.

Artigo 40.º

Competências

1 - Compete ao Provedor apreciar queixas dos alunos sobre matérias pedagógicas e matérias administrativas com elas conexas, assim como sobre outros aspetos da sua vida académica, e dirigir aos órgãos competentes da Universidade as recomendações que considere necessárias e adequadas à prevenção e reparação das injustiças verificadas.

2 - As atividades do Provedor desenvolvem-se em articulação com os conselhos pedagógicos das Escolas, com os Serviços de Ação Social e com as associações de estudantes, nos termos fixados no respetivo regulamento.

Capítulo VII

Governo das Escolas

Artigo 41.º

Órgãos das Escolas

1 - São órgãos de governo das Escolas:

a) O Conselho de Escola;

b) O Presidente ou Diretor;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico.

2 - Nas Escolas com autonomia administrativa e financeira existe um Conselho de Gestão, com competências análogas às do Conselho de Gestão da Universidade, presidido pelo Presidente ou Diretor da Escola.

3 - O Conselho de Escola, órgão colegial representativo existente nas Escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão, é constituído por um mínimo de nove e um máximo de quinze membros eleitos ou cooptados.

4 - O Conselho de Escola deve ter pelo menos 60% de representantes de docentes e investigadores, incluir representantes dos estudantes e dos trabalhadores não docentes, podendo, ainda, integrar entidades externas.

5 - A eleição e a cooptação dos membros do Conselho de Escola devem assegurar os princípios adotados para o Conselho Geral da Universidade, nomeadamente no que diz respeito a incompatibilidades, com as necessárias adaptações.

6 - O Conselho de Escola exerce as competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelos estatutos, designadamente a eleição do Presidente ou Diretor e a aprovação dos estatutos da Escola.

7 - Os membros do Conselho de Escola só podem candidatar-se ao cargo de Presidente ou Diretor da Escola após renúncia expressa ao seu mandato.

8 - Os mandatos consecutivos dos Presidentes ou Diretores das Escolas, bem como os dos Presidentes dos Conselhos de Escola, dos Conselhos Científicos e dos Conselhos Pedagógicos não podem exceder oito anos.

9 - Os mandatos dos membros dos órgãos referidos no número anterior têm a duração máxima de quatro anos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois anos.

10 - A eleição para o Conselho Científico dos representantes dos docentes e dos investigadores é feita por listas ou por candidaturas individuais, nos termos previstos nos respetivos Estatutos.

11 - Os conselhos científicos das Escolas incluem representantes das unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos previstos nos respetivos Estatutos.

12 - Os estatutos das Escolas podem prever ainda a existência de outros órgãos de natureza consultiva.

Artigo 42.º

Atribuições das Escolas

1 - As competências dos órgãos de governo próprio das Escolas são as definidas pelos respetivos estatutos e pela lei.

2 - São cometidas aos Presidentes ou Diretores das Escolas que possuam órgãos próprios e autonomia de gestão as seguintes competências:

a) Designar júris de provas académicas de licenciatura e de mestrado;

b) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado;

c) Designar júris de equivalência ao grau de mestre;

d) Homologar a distribuição do serviço docente bem como do mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;

e) Instituir prémios escolares;

f) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

g) Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;

h) Autorizar a abertura de concursos para o pessoal não-docente.

3 - São cometidas aos Presidentes ou Diretores das Escolas que possuam órgãos próprios e autonomia de gestão, e disponham de um mínimo de 50 professores ou investigadores titulares do grau académico de doutor e em regime de tempo integral, as seguintes competências:

a) Designar júris de provas de doutoramento;

b) Designar júris de equivalência ao grau de doutor;

c) Designar júris de reconhecimento ao grau de doutor.

4 - É cometida aos Presidentes ou Diretores das Escolas que possuam órgãos próprios e autonomia de gestão, e disponham de um mínimo de 150 professores ou investigadores titulares do grau académico de doutor e em regime de tempo integral a competência para a designação de júris das provas de agregação, bem como de habilitação da carreira de investigação.

5 - As competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 4 são exercidas sob proposta do Conselho Científico.

6 - Os valores mínimos a que se referem o n.º 3 e o n.º 4 reportam-se ao dia 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 43.º

Órgãos das subunidades orgânicas

1 - As Escolas podem ser estruturadas em subunidades orgânicas, devendo prever nos seus estatutos as matérias relativas à sua criação, transformação, cisão, fusão, ou extinção.

2 - No caso previsto no número anterior são órgãos obrigatórios das subunidades orgânicas o Diretor ou Presidente e o Conselho Científico ou Conselho de subunidade orgânica, os quais são eleitos ou designados nos termos dos estatutos da respetiva unidade orgânica.

3 - As subunidades orgânicas podem designar-se por departamentos ou outra designação prevista nos estatutos da respetiva unidade orgânica.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Transição

1 - A produção de efeitos da fusão opera nos termos definidos no artigo 16.º do Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, e nos presentes Estatutos, reportando-se à data da tomada de posse do Reitor da Universidade de Lisboa todas as referências feitas nestes Estatutos à data da fusão.

2 - Nos termos do Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, adota-se um princípio genérico de continuidade institucional entre a Universidade de Lisboa e as suas antecessoras Universidade de Lisboa e Universidade Técnica de Lisboa, bem como o Estádio Universitário de Lisboa, garantindo-se o pleno e normal funcionamento do conjunto das respetivas atribuições, competências, atividades e obrigações, nomeadamente no plano académico, científico, administrativo, financeiro e patrimonial.

3 - De modo a garantir a continuidade de funcionamento da Universidade e das suas Escolas na data da fusão, os reitores da Universidade de Lisboa e da Universidade Técnica de Lisboa adotam, através de despachos reitorais conjuntos, as medidas necessárias ao processo de transição.

4 - Em todos os assuntos relativos ao processo de transição que afetem os serviços do Estádio Universitário de Lisboa, o seu Presidente deve ser ouvido no âmbito da elaboração dos despachos reitorais conjuntos referidos no número anterior.

5 - Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, é garantido que:

a) Os estudantes das unidades orgânicas das Universidades, com matrícula e inscrição à data da fusão, transitam automaticamente para as respetivas Escolas da Universidade de Lisboa, mantendo todos os direitos e obrigações de que eram titulares naquelas entidades;

b) Os processos académicos relativos aos estudantes com matrícula e inscrição à data da fusão, bem como a alunos que já tenham concluído os seus estudos, transitam automaticamente para as respetivas Escolas da Universidade de Lisboa;

c) A informação relativa à transição de matrículas e de processos académicos deve estar disponível para consulta nos serviços académicos das respetivas unidades orgânicas, cabendo aos serviços académicos da Universidade de Lisboa e das suas Escolas a gestão dessa informação, bem como a respetiva publicitação pelos meios julgados mais adequados.

6 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, a guarda e a manutenção dos arquivos documentais existentes à data da fusão, nomeadamente os relativos a processos de estudantes, docentes, investigadores e demais trabalhadores, compete:

a) À Universidade de Lisboa, no que se refere aos arquivos documentais das Universidades;

b) Às Escolas e aos Serviços Autónomos no que se refere aos respetivos arquivos.

7 - As normas, os regulamentos e os procedimentos vigentes à data da fusão nas Universidades, nas respetivas unidades orgânicas e restantes unidades e no Estádio Universitário de Lisboa, mantêm-se em vigor até à sua substituição ou revogação expressa.

8 - Após a entrada em funcionamento dos novos órgãos da Universidade e das Escolas, deve ser assegurada a progressiva harmonização das normas e regulamentos aos presentes Estatutos e demais documentos vinculativos, garantindo-se que até final do ano académico de 2013-2014 se procede à alteração dos regulamentos decorrentes do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 45.º

Eleições para o Conselho Geral e Senado

1 - As primeiras eleições para o Conselho Geral e Senado da Universidade Lisboa decorrem de acordo com o Regulamento Eleitoral constante do Anexo III aos presentes Estatutos.

2 - Até à data da fusão, os órgãos referidos no número anterior exercem exclusivamente as competências relacionadas com a eleição do Reitor, sendo as demais competências exercidas pelos atuais órgãos de governo das Universidades.

Artigo 46.º

Estatutos das Escolas

1 - As Escolas procedem à revisão dos seus estatutos logo após a publicação dos presentes Estatutos.

2- Os estatutos das Escolas devem ser submetidos a homologação reitoral no prazo máximo de 30 dias após a tomada de posse do Reitor.

3 - A revisão dos estatutos é aprovada pelos órgãos atualmente em funções, Assembleias da Faculdade ou Instituto no caso da Universidade de Lisboa e Conselhos de Escola no caso da Universidade Técnica de Lisboa, por maioria absoluta dos seus membros e após audição pública interna com duração não inferior a vinte dias.

4 - A revisão dos estatutos deve prever a realização de processos eleitorais para os órgãos de governo das Escolas ou, em alternativa, caso os mandatos não tenham ainda terminado na data de tomada de posse do Reitor, a possibilidade de serem completados nos termos da eleição que teve lugar.

5 - Os mandatos dos atuais titulares dos órgãos de governo das Escolas que entretanto venham a cessar são prorrogados nos termos do Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, mantendo-se os mesmos em funções até à tomada de posse dos titulares dos novos órgãos.

6 - Os atuais estatutos das Escolas mantêm-se em vigor até que o Reitor homologue os estatutos objeto de revisão, salvo na parte em que sejam incompatíveis com os presentes Estatutos.

Artigo 47.º

Serviços Autónomos, Reitoria e Unidades Especializadas

1 - Após a tomada de posse do Reitor, os Estatutos ou Regulamentos dos Serviços Autónomos, da Reitoria e das Unidades Especializadas são aprovados, nos termos dos presentes Estatutos, no prazo máximo de 90 dias.

2 - O enquadramento orgânico e estatutário dos Serviços Autónomos, incluindo o Estádio Universitário de Lisboa, mantém-se em vigor até que o Reitor aprove os correspondentes novos estatutos, salvo na parte em que sejam incompatíveis com os presentes Estatutos.

3 - Os titulares dos cargos de gestão e dirigentes dos Serviços referidos nos números anteriores mantêm-se em funções até à aprovação dos novos Estatutos e Regulamentos.

Artigo 48.º

Alterações aos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos pelo Conselho Geral, nos termos da lei:

a) Quatro anos após a respetiva entrada em vigor;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.

2 - A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

1 - Os presentes Estatutos entram em vigor na data da fusão.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as disposições e os princípios relativos às eleições para o Conselho Geral, Senado e Reitor, os quais entram em vigor cinco dias após a publicação destes Estatutos em Diário da República.

3 - Até à data da fusão, mantêm-se em vigor os atuais Estatutos das Universidades.

ANEXO I

Organização e Funcionamento dos Serviços da Universidade de Lisboa

e das suas Escolas

Capítulo I

Parte Geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo define a qualificação, o grau, a designação dos cargos dirigentes, ou a sua equiparação para efeitos remuneratórios dos serviços da Universidade de Lisboa e das suas Escolas, que compreendem cargos de direção superior de 1.º e 2º grau e cargos de direção intermédia de 1.º, 2º, 3.º, 4.º e 5.º grau.

Artigo 2º

Reorganização dos serviços na sequência da fusão

1 - A massa salarial global dos dirigentes da Universidade de Lisboa e respetivas unidades orgânicas não pode, em virtude da reorganização dos serviços que resultar da fusão da Universidade de Lisboa, da Universidade Técnica de Lisboa, das respetivas unidades orgânicas e do Estádio Universitário de Lisboa, ser superior àquela que existia antes da concretização da fusão.

2 - A reorganização dos serviços que resultar da fusão não pode implicar um aumento do número total de cargos dirigentes e de cargos dirigentes por categoria face aos que constem dos mapas de pessoal anteriores à concretização da fusão.

3 - Em cada Escola, da fusão não pode resultar a atribuição aos dirigentes de uma categoria mais elevada do que a existente antes da concretização da fusão.

4- A vigência dos princípios estabelecidos nos números anteriores corresponde à duração do mandato do Reitor, fixada no n.º 1 do artigo 24.º dos estatutos.

Artigo 3.º

Regulamentação

1 - O presente anexo carece de densificação através de estatutos e regulamentos a aprovar pela Universidade e pelas suas Escolas.

2 - A regulamentação a que alude o número anterior é aprovada:

a) Pelo Conselho de Gestão da Universidade, no caso dos serviços da Universidade de Lisboa, nomeadamente da Reitoria, dos Serviços Autónomos e das Unidades Especializadas;

b) Pelo órgão estatutariamente competente para o efeito, no caso das Escolas.

Artigo 4.º

Estrutura

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente anexo, a estrutura concreta dos serviços da Universidade de Lisboa e das suas Escolas, designadamente o número, o grau e a qualificação dos cargos dirigentes, é definida tendo em conta a sua missão, dimensão, grau de complexidade, volume de trabalho e nível de responsabilidade.

Artigo 5.º

Estrutura dirigente da Universidade de Lisboa

Sem prejuízo do disposto no artigo 2º do presente anexo, os serviços da Universidade de Lisboa são coordenados por dirigentes de acordo com a seguinte tipologia, devendo a sua organização concreta, designadamente no que respeita à categoria que detém ou a que é equiparado o pessoal dirigente, nos termos das alíneas seguintes, ser especificada no regulamento a que alude o artigo 3.º:

a) O Administrador da Universidade de Lisboa pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;

b) O Diretor Executivo dos Serviços da Reitoria pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau;

c) O Diretor Executivo dos Serviços Partilhados pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau;

d) O Presidente do Estádio Universitário de Lisboa pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;

e) O Administrador dos Serviços de Ação Social pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;

f) O Diretor Executivo dos Serviços de Ação Social pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2º grau;

g) O Chefe de Gabinete do Reitor pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;

h) Os Diretores de Departamento ou Serviços correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau;

i) Os Coordenadores de Gabinete correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau;

j) Os Coordenadores de Área correspondem a cargos de direção intermédia de 2.º grau;

k) Os Coordenadores de Núcleo correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.

Artigo 6.º

Estrutura dirigente das Escolas

Sem prejuízo do disposto no artigo 2º do presente anexo, os serviços das Escolas são coordenados por dirigentes de acordo com a seguinte tipologia, devendo a sua organização concreta, designadamente no que respeita à categoria que detém ou a que é equiparado o pessoal dirigente, nos termos das alíneas seguintes, ser especificada nos estatutos a que alude o artigo 3.º:

a) Um dos três seguintes dirigentes:

i) Administrador da Escola, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau; ou ii) Diretor Executivo da Escola, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2º grau; ou iii) Secretário da Escola, cargo de direção intermédia de 1.º grau;

b) Os Diretores de Serviço correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau;

c) Os Coordenadores de Área ou Divisão correspondem a cargos de direção intermédia de 2º grau;

d) Os Coordenadores de Gabinete, de Núcleo ou de Serviço correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.

Capítulo II

Cargos de direção intermédia de 3.º. 4.º e 5.º grau

Artigo 7.º

Disposição Geral

Os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau são definidos nos regulamentos ou estatutos a que alude o artigo 3.º, nos termos do disposto no artigo 4.º.

Artigo 8.º

Remuneração

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia referidos na alínea k) do artigo 5.º têm direito a uma remuneração base mensal de, respetivamente 60%, 50% e 40% do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral.

2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia referidos na alínea d) do artigo 6.º têm direito a uma remuneração base mensal, definida nos estatutos da Escola, que não pode ultrapassar, respetivamente, 60%, 50% e 40% do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral.

Artigo 9.º

Recrutamento

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, o recrutamento para estes cargos é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas para as quais são recrutados.

2 - O procedimento concursal segue o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º

Provimento

Os cargos são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço de três anos, renovável sucessivamente por iguais períodos de tempo.

Artigo 11.º

Competências

Aos titulares destes cargos cabe, para além das competências referidas nos regulamentos a que alude o artigo 3.º, assegurar o cumprimento das competências do serviço em que se inserem, com o grau de autonomia conferido, garantindo a qualidade técnica do trabalho produzido.

Capítulo III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 12.º

Comissões de Serviço

1 - As comissões de serviço em curso nas Escolas mantêm-se até ao final do respetivo prazo.

2 - Quando a sua tipologia não corresponder à referida no artigo 6.º, esta considera-se alterada automaticamente, sem necessidade de quaisquer formalidades, para a que corresponder à remuneração atualmente auferida.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

As disposições constantes do presente anexo entram em vigor com a aprovação dos regulamentos a que alude o artigo 3.º, a qual deverá ocorrer, no caso da Universidade, no prazo de 120 dias após a data da fusão, e no caso das Escolas, no prazo de 120 dias após a publicação dos respetivos estatutos.

Artigo 14.º

Regime Supletivo

Salvo para efeitos de recrutamento dos dirigentes previstos nas alíneas a) a g) do artigo 5.º e a) do artigo 6.º, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente anexo aplica-se o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente.

ANEXO II

Artigo 1.º

Escolas

A Universidade de Lisboa compreende, à data da entrada em vigor destes Estatutos, as seguintes Escolas:

a) Faculdade de Arquitectura;

b) Faculdade de Belas-Artes;

c) Faculdade de Ciências;

d) Faculdade de Direito;

e) Faculdade de Farmácia;

f) Faculdade de Letras;

g) Faculdade de Medicina;

h) Faculdade de Medicina Dentária;

i) Faculdade de Medicina Veterinária;

j) Faculdade de Motricidade Humana;

k) Faculdade de Psicologia;

l) Instituto de Ciências Sociais;

m) Instituto de Educação;

n) Instituto de Geografia e Ordenamento do Território;

o) Instituto Superior de Agronomia;

p) Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas;

q) Instituto Superior de Economia e Gestão;

r) Instituto Superior Técnico.

Artigo 2.º

Serviços Autónomos

À data da fusão são criados os seguintes Serviços Autónomos da Universidade de Lisboa:

a) Estádio Universitário de Lisboa;

b) Serviços de Ação Social;

c) Serviços Partilhados.

Artigo 3.º

Unidades Especializadas

A Universidade de Lisboa compreende, à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, as seguintes Unidades Especializadas:

a) Museus;

b) Instituto de Orientação Profissional;

c) Instituto para a Investigação Interdisciplinar;

d) Instituto Confúcio;

e) Instituto D. Luiz.

ANEXO III

Regulamento Eleitoral para a Eleição e Constituição do Conselho Geral

e para a Eleição dos Membros do Senado da Universidade de Lisboa

O presente Regulamento rege a eleição dos professores e investigadores, dos estudantes e dos trabalhadores não docentes no Conselho Geral da Universidade de Lisboa, bem como o processo de cooptação das personalidades externas de reconhecido mérito.

Este Regulamento rege também a eleição dos representantes dos professores e dos investigadores, doutorados em tempo integral, dos estudantes e dos trabalhadores não docentes no Senado da Universidade de Lisboa.

O presente Regulamento contempla uma situação singular de criação de uma nova Universidade, que resulta da fusão de duas Universidades com um longo passado. Neste sentido, a elaboração das listas candidatas à eleição para o Conselho Geral deve ter em conta o princípio da representatividade alargada e equilibrada das Escolas, correspondendo assim ao espírito fundador da Universidade de Lisboa. Considera-se fundamental assegurar a presença no Conselho Geral da diversidade das áreas de saber da Universidade.

As funções habitualmente atribuídas ao Reitor são desempenhadas pelos reitores das duas Universidades e concretizadas através de despachos reitorais conjuntos.

O Presidente do Estádio Universitário de Lisboa foi ouvido na elaboração do presente regulamento.

Capítulo I Eleições

Artigo 1.º

Despacho reitoral conjunto

1 - As primeiras eleições para os membros do Conselho Geral e do Senado da Universidade de Lisboa são convocadas através de despacho reitoral conjunto dos reitores da Universidade de Lisboa (UL) e da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), aprovado no prazo de 10 dias úteis após a publicação dos Estatutos da Universidade de Lisboa em Diário da República.

2 - O despacho reitoral conjunto regula o processo eleitoral, nos termos deste Regulamento.

3 - O presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, às eleições subsequentes enquanto não for substituído por novos regulamentos aprovados pelo Conselho Geral.

Artigo 2.º

Comissão eleitoral

1 - A Comissão Eleitoral, nomeada pelo despacho conjunto dos Reitores, deve integrar o Presidente, obrigatoriamente um professor ou investigador da universidade, e até quatro Vice-Presidentes, incluindo um estudante e um trabalhador não docente.

2 - A Comissão Eleitoral inclui um representante designado por cada uma das listas concorrentes ao Conselho Geral.

3 - Compete à Comissão Eleitoral superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do ato eleitoral.

4 - Os Reitores são instância de recurso das decisões da Comissão Eleitoral.

Artigo 3.º

Calendário eleitoral

Do calendário eleitoral constam todos os elementos necessários ao normal funcionamento do processo eleitoral, em particular:

a) Afixação dos cadernos eleitorais e período de reclamação;

b) Processo de entrega e de aceitação das listas concorrentes;

c) Campanha eleitoral;

d) Ato eleitoral;

e) Apuramento dos resultados;

f) Divulgação e homologação dos resultados.

Capítulo II

Eleição para o Conselho Geral

Artigo 4.º

Colégios eleitorais

1 - O colégio eleitoral dos professores e investigadores é constituído por todos os professores e investigadores, que integram a Universidade de Lisboa e a Universidade Técnica de Lisboa à data do despacho reitoral de convocação das eleições, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

2 - O colégio eleitoral dos estudantes é constituído por todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudos conferente de grau, inscritos na Universidade de Lisboa e na Universidade Técnica de Lisboa à data do despacho reitoral de convocação das eleições.

3 - O colégio eleitoral dos trabalhadores não docentes é constituído por todos aqueles que integram a Universidade de Lisboa, a Universidade Técnica de Lisboa e o Estádio Universitário de Lisboa à data do despacho reitoral de convocação das eleições, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo laboral.

4 - Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de professor, investigador ou trabalhador não docente sobre o estatuto de estudante.

5 - Cabe à Comissão Eleitoral aprovar e divulgar os cadernos eleitorais.

Artigo 5.º

Listas candidatas

1 - Em cada um dos corpos consideram-se como elegíveis os membros do colégio eleitoral constantes do respetivo caderno eleitoral.

2 - Em relação aos professores e investigadores, o processo de candidatura é constituído por:

a) Lista com 18 candidatos efetivos e 24 candidatos suplentes, devidamente identificados, subscrita por um mínimo de 60 membros do respetivo colégio eleitoral;

b) Na primeira eleição do Conselho Geral da Universidade de Lisboa, cada lista deve incluir professores e investigadores de, pelo menos, um terço das Escolas da Universidade.

c) Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;

d) Indicação do mandatário da respetiva lista, com plenos poderes para a representar, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando o número de telefone e o endereço de correio eletrónico.

3 - Em relação aos estudantes, o processo de candidatura é constituído por:

a) Lista com 6 candidatos efetivos e 12 candidatos suplentes, devidamente identificados, subscrita por um mínimo de 120 membros do respetivo colégio eleitoral;

b) Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;

c) Indicação do mandatário da respetiva lista, com plenos poderes para a representar, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando o número de telefone e o endereço de correio eletrónico.

4 - Em relação aos trabalhadores não docentes, o processo de candidatura é constituído por:

a) Lista com o candidato efetivo e 4 candidatos suplentes, devidamente identificados, subscrita por um mínimo de 30 membros do respetivo colégio eleitoral;

b) Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;

c) Indicação do mandatário da respetiva lista, com plenos poderes para a representar, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando o número de telefone e o endereço de correio eletrónico.

5 - Os candidatos apenas podem pertencer a uma lista concorrente, podendo ser subscritores desta.

6 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.

7 - A apresentação das listas deverá sempre ser acompanhada de um documento em que são enunciadas as principais linhas programáticas da candidatura.

Artigo 6.º

Regularidade formal das listas

1 - A regularidade formal das listas é verificada pela Comissão Eleitoral no primeiro dia útil após o período de apresentação das listas candidatas, notificando de imediato os respetivos mandatários para a correção, no prazo de dois dias úteis, das irregularidades detetadas.

2 - A Comissão Eleitoral rejeita as listas cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo estabelecido.

3 - Das decisões tomadas pela Comissão Eleitoral cabe recurso para os Reitores.

Artigo 7.º

Ato eleitoral

1 - O ato eleitoral decorre no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

2 - Nos dias do ato eleitoral, funcionam, em todas as Escolas da UL e da UTL, bem como nas Reitorias e Estádio Universitário de Lisboa, uma ou mais mesas de voto para a eleição em cada corpo.

3 - A Comissão Eleitoral deve coordenar esforços para garantir o bom funcionamento das mesas de voto, nomeadamente através da designação dos seus Presidente, Vice-Presidente e dois Secretários.

4 - Podem integrar as mesas representantes de cada uma das listas candidatas, desde que devidamente credenciados pela Comissão Eleitoral 5 - O voto é secreto, não sendo permitido o voto por procuração ou correspondência.

Artigo 8.º

Apuramento e homologação dos resultados

1 - Após o encerramento das urnas procede-se, por cada mesa, à contagem dos votos.

2 - É elaborada uma ata, assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados apurados, nomeadamente os votos entrados em urna, o número de votos em cada lista e o número de votos brancos e nulos.

3 - Qualquer elemento da mesa poderá lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.

4 - A ata e os boletins de voto, em caixa selada, correspondentes a cada mesa são entregues pelo respetivo Presidente, no próprio dia, a um representante da Comissão Eleitoral.

5 - Uma vez recolhidos os votos, a Comissão Eleitoral soma os votos que cabem a cada lista e procede à aplicação do método da média mais alta de Hondt para apuramento dos resultados finais da conversão de votos em mandatos, ordenando os candidatos eleitos.

6 - Esses resultados, bem como o cômputo dos votos brancos e nulos e do total dos votos, constam do relatório a entregar aos Reitores da UL e da UTL.

7 - A Comissão Eleitoral procede à divulgação dos resultados no prazo máximo de 24 horas após o encerramento das urnas, depois de apreciadas eventuais reclamações.

8 - A homologação dos resultados é objeto de despacho conjunto dos Reitores da UL e da UTL.

Capítulo III

Cooptação dos Membros Externos do Conselho Geral

Artigo 9.º

Cooptação dos membros externos

1 - O primeiro membro da lista mais votada do corpo dos professores e investigadores convoca os membros eleitos deste Conselho para uma reunião que se ocupará do processo de cooptação dos membros externos.

2 - A reunião só pode ter lugar se estiver presente a maioria dos 25 membros eleitos.

3 - As propostas a submeter a votação devem conter, cada uma, o nome de uma personalidade externa e respetiva fundamentação e serem subscritas por, pelo menos, nove membros eleitos.

4 - Cada membro do Conselho dispõe de um número máximo de dez votos, a distribuir em votação secreta, atribuindo um voto por personalidade.

5 - As propostas que recolham pelo menos treze votos serão seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.

6 - Em caso de empate proceder-se-á a nova votação, envolvendo apenas as situações de empate.

7 - No caso de não existir um conjunto de dez personalidades que preencham os requisitos enunciados no n.º 5, o procedimento de votação é repetido, em relação aos lugares não preenchidos, enquanto se revelar necessário.

8 - Se alguma das personalidades propostas não aceitar a nomeação, passar-se-á à personalidade seguinte, respeitando a ordenação dos votos.

Capítulo IV

Eleição para o Senado

Artigo 10.º

Corpos eleitorais

1 - O colégio eleitoral dos professores e investigadores é constituído por todos os que sejam doutorados e em regime de tempo integral, que integram a Universidade de Lisboa e a Universidade Técnica de Lisboa, à data do despacho reitoral de convocação das eleições, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

2 - O colégio eleitoral dos estudantes é constituído por todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudos conferente de grau, inscritos na Universidade de Lisboa e na Universidade Técnica de Lisboa à data do despacho reitoral de convocação das eleições.

3 - O colégio eleitoral dos trabalhadores não docentes das Escolas, para as eleições previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 32.º dos presentes Estatutos, é constituído por todos aqueles que integram as Escolas, os Serviços das Reitorias, os Serviços de Ação Social e os Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa e da Universidade Técnica de Lisboa, bem como os que integram o Estádio Universitário de Lisboa, à data do despacho reitoral de convocação das eleições, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

Artigo 11.º

Eleições

1 - As eleições para o Senado decorrem nos mesmos termos e nos mesmos dias das eleições para o Conselho Geral, com as devidas adaptações.

2 - A eleição dos professores e investigadores realiza-se da seguinte forma.

a) São elegíveis, de entre os que integram o colégio eleitoral, os membros das unidades de investigação acreditadas e avaliadas positivamente nos termos da lei;

b) A eleição processa-se em círculos eleitorais, um por Escola;

c) As listas devem indicar um número de candidatos efetivos e um número idêntico de candidatos suplentes, igual ao número de lugares atribuídos a cada Escola e fixados em despacho reitoral conjunto, sendo subscritas por um mínimo de 20 membros do respetivo colégio eleitoral;

d) Se da aplicação da regra de repartição proporcional, pelo método de Hondt, do número de lugares por Escola, resultar que uma Escola fica sem representação, é criado um lugar adicional para representação dessa Escola;

e) Caso não existam unidades de investigação nas condições descritas na alínea a), procede-se à eleição, pelo conjunto dos doutorados e em regime de tempo integral, professores e investigadores, de um representante dessa Escola;

f) Em cada Escola, o apuramento dos lugares a atribuir a cada lista concorrente faz-se através da utilização do método da média mais alta de Hondt.

3 - A eleição dos estudantes realiza-se da seguinte forma:

a) É constituído um colégio eleitoral único, sendo elegíveis os membros do colégio eleitoral constantes do respetivo caderno eleitoral;

b) As listas devem indicar 18 candidatos efetivos e 18 candidatos suplentes, sendo subscritas por um mínimo de 120 membros do respetivo colégio eleitoral;

c) Na primeira eleição do Senado da Universidade de Lisboa, cada lista deve incluir estudantes de, pelo menos, um terço das Escolas da Universidade;

d) O apuramento dos lugares a atribuir a cada lista concorrente faz-se através da utilização do método da média mais alta de Hondt.

4 - A eleição dos representantes dos trabalhadores não docentes das Escolas realiza-se da seguinte forma:

a) São considerados os círculos eleitorais abaixo indicados, sendo elegíveis os membros do círculo eleitoral constantes do respetivo caderno eleitoral:

- um por Escola;

- um pelos Serviços de Ação Social da UL e da UTL;

- um pelos Serviços Partilhados da UL;

- um pelo Estádio Universitário de Lisboa;

- um pelas Reitorias da UL e da UTL;

b) As listas devem indicar o candidato efetivo e 3 candidatos suplentes, sendo subscritas por um mínimo de 10 membros do respetivo círculo eleitoral;

c) É eleito, em cada um dos círculos eleitorais, o candidato efetivo da lista concorrente que obtiver o maior número de votos.

5 - Em tudo o mais as eleições decorrem de acordo com os princípios estabelecidos neste Regulamento, com as necessárias adaptações.

6 - Até à eleição do Reitor o Senado é presidido rotativamente pelos Reitores da Universidade de Lisboa e da Universidade Técnica de Lisboa.

206908907

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/19/plain-308617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-E/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à fusão das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e à criação de uma nova instituição designada Universidade de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 141/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Procede à extinção, por fusão, do Instituto de Investigação Científica e Tropical, I. P., e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda