de 27 de maio
O Decreto Lei 56/2025, de 31 de março, procedeu à reestruturação da DireçãoGeral do Tesouro e Finanças, que passou a designar-se Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), e aprovou a respetiva orgânica, bem como à extinção, por fusão, da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
O mencionado decretolei prevê que a organização interna da ETF obedece a um modelo estrutural misto, sendo o modelo de estrutura matricial aplicável, designadamente, nas áreas respeitantes à função acionista das empresas do setor empresarial do Estado e à atividade da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP). Mais estabelece aquele decretolei que, nestas duas áreas, são constituídas equipas compostas por consultores, cujas dotações são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 12.º e no n.º 11 do artigo 19.º do Decreto Lei 56/2025, de 31 de março, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria fixa as dotações de consultores da ETF.
Artigo 2.º
Dotações de consultores da ETF 1-Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto Lei 56/2025, de 31 de março, a dotação máxima de consultores é fixada em 18, sendo 8 de nível 1, 6 de nível 2 e 4 de nível 3.
2-Para efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto Lei 56/2025, de 31 de março, a dotação máxima de consultores é fixada em 15, sendo 4 de nível 1, 6 de nível 2 e 5 de nível 3.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de maio de 2025.
119097674