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Decreto Regulamentar 1/2026, de 21 de Janeiro

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Sumário

Reestrutura o Gabinete de Estratégia e Planeamento e cria a Direção-Geral de Coordenação e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 1/2026

A reforma da organização, governação e prestação do setor público, prevista no Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, assenta na agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções, bem como no desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e a criação de instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas.

Assim sendo, e considerando que o referido diploma aprovou o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, torna-se necessário adaptar esse modelo organizativo à entidade com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, potenciando as suas especialidades, com vista ao reforço da capacidade de apoio à decisão política nas várias fases do ciclo de vida das políticas públicas e contribuindo para o processo de modernização e otimização dos serviços.

Neste quadro, e em linha com a reconfiguração do funcionamento e organização delineada, a nova DireçãoGeral de Coordenação e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social assume as atribuições do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mantendo a maioria das funções, reforçando as atribuições no âmbito dos estudos, planeamento e avaliação dos impactos das políticas públicas, e ampliando a capacidade de articulação e coordenação ao nível interministerial.

Acresce que a reforma da organização da Administração Pública consubstancia um dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na componente C19

«

Administração Pública-Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança

»

, o que se pretende concretizar com o presente decreto regulamentar.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decreto regulamentar procede à reestruturação do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração do Estado, prevista no Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração de designação 1-O GEP do MTSSS assume a designação de DireçãoGeral de Coordenação e Planeamento (DGCP).

2-Com a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, todas as referências feitas ao GEP do MTSSS consideram-se feitas à DGCP.

Artigo 3.º

Natureza A DGCP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 4.º

Missão A DGCP tem por missão, no âmbito das atribuições prosseguidas pelo MTSSS, apoiar tecnicamente a definição das respetivas prioridades estratégicas e das políticas que as suportam, assegurar a atividade técnica das relações internacionais, a cooperação com os países de língua oficial portuguesa, bem como a coordenação orçamental, a organização e a gestão dos recursos internos do ministério, e avaliar os respetivos resultados.

Artigo 5.º

Atribuições A DGCP prossegue, na área de estudos, planeamento e relações internacionais, as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a elaboração dos instrumentos nacionais de planeamento estratégico, nomeadamente estratégias de médio e longo prazo, as Grandes Opções e o Programa Nacional de Reformas, no quadro da Rede de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN);

b) Exercer as funções de coordenação em matéria orçamental, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no que se reporta ao orçamento da segurança social, promovendo o alinhamento e a articulação dos instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, incluindo fundos autónomos e fundos europeus, dos serviços e organismos da área governativa;

c) Acompanhar a elaboração, execução e monitorização dos orçamentos de atividade e de projeto do MTSSS, em colaboração com os respetivos órgãos, serviços e organismos;

d) Coordenar a avaliação de desempenho dos serviços e organismos da área governativa, de acordo com as orientações dos serviços competentes da Administração Pública;

e) Garantir a recolha e tratamento de dados necessários para a produção e difusão das estatísticas oficiais nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social;

f) Garantir a transmissão regular e atempada ao Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), das bases de dados necessárias à produção de estatísticas oficiais e o registo prévio dos instrumentos de notação, nomeadamente em relação ao tratamento das bases de dados e a utilização de novos processos de aproveitamento de dados administrativos;

g) Criar grupos de trabalho com o INE, I. P., para melhorar a produção e difusão das estatísticas nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social;

h) Assegurar a análise e tratamento de dados relevantes, com recurso à informação produzida pelas Direções-Gerais do MTSSS, para apoio à política pública e ao cumprimento de compromissos nacionais e internacionais;

i) Assegurar a coordenação de estudos transversais nas áreas setoriais do MTSSS;

j) Assegurar a coordenação técnica das atividades de relações internacionais, com o apoio das Direções-Gerais do MTSSS, garantindo a coerência da intervenção, e em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);

k) Proceder à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre a coordenação de legislações de segurança social, com base nos princípios da igualdade de tratamento, da determinação da legislação aplicável e da conservação dos direitos;

l) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, designadamente através do apoio técnico aos serviços e instituições nacionais competentes;

m) Assegurar os procedimentos necessários para a aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;

n) Garantir o apoio técnico em matéria de harmonização e relações internacionais no âmbito do sistema de segurança social;

o) Assegurar a representação do sistema da segurança social, a nível internacional, em colaboração com outros serviços, sem prejuízo das competências próprias do MNE;

p) Preparação e apoio da intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos europeus e internacionais, bem como em processos do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos domínios do emprego e formação profissional, das relações e condições de trabalho, incluindo a segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo das competências próprias do MNE;

q) Assegurar e coordenar a participação do MTSSS no domínio europeu e internacional, na área das suas atribuições;

r) Representar o sistema de segurança social, a nível internacional, e acompanhar os procedimentos associados ao processo legislativo europeu, contribuindo para a elaboração da posição nacional, contribuindo para a negociação e redação de atos normativos de direito internacional e de direito europeu do mencionado sistema, incluindo todas as matérias da ação social, designadamente nas áreas da família, da criança, da pobreza, dos semabrigo e da inclusão;

s) Desenvolver atividades no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, na área dos regimes de segurança social, designadamente com os países de língua oficial portuguesa;

t) Participar em reuniões, grupos de trabalho e comissões, de nível nacional, europeu e internacional;

u) Propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, bem como assegurar, em articulação com o IGFSS, I. P., a execução das dotações inscritas no orçamento da segurança social destinadas ao financiamento dos encargos com cooperação externa, sem prejuízo das competências próprias do MNE;

v) Promover a produção e a difusão de informação técnica nas áreas de relevo para a ação do ministério;

w) Assegurar o apoio técnico especializado ao membro do Governo da tutela na execução das políticas das áreas do trabalho, da solidariedade e da segurança social, garantindo uma visão de conjunto da atividade setorial;

x) Apoiar a coordenação dos órgãos, serviços e organismos do MTSSS na concretização da respetiva orientação política;

y) Assegurar a necessária articulação com a SecretariaGeral do Governo e demais organismos centrais de apoio;

z) Prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídico aos órgãos e serviços integrados na administração direta do ministério, em articulação com o Centro Jurídico do Estado;

aa) Emitir pareceres técnicos nas áreas específicas do MTSSS;

bb) Elaborar o balanço social consolidado do Ministério;

cc) Elaborar o relatório síntese da aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores no âmbito dos organismos, serviços e outras estruturas do MTSSS;

dd) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas que promovam, de forma permanente e sistemática, a formação profissional no âmbito do MTSSS;

ee) Assegurar a gestão e execução do Programa Qualifica AP do MTSSS;

ff) Garantir os serviços de segurança e saúde no trabalho e apoio psicossocial aos trabalhadores dos serviços da administração direta e dos organismos da administração indireta, sem autonomia financeira, do MTSSS;

gg) Assegurar a aquisição de bens e serviços que sejam específicos da atividade dos serviços da administração direta do MTSSS, sem prejuízo das competências próprias da SecretariaGeral do Governo e da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);

hh) Divulgar matérias transversais de interesse para os organismos, serviços e outras estruturas do Ministério;

ii) Assegurar os serviços públicos essenciais de eletricidade, água e gás, bem como os serviços de vigilância e segurança e de limpeza do edifício do MTSSS, enquanto neste permanecer;

jj) Assegurar o serviço de registo de entradas e de saídas de visitantes, bem como o atendimento e reencaminhamento de chamadas telefónicas, enquanto permanecer no edifício do MTSSS;

kk) Assegurar o normal funcionamento do ministério nos domínios que não sejam da competência especifica de outros serviços.

Artigo 6.º

Órgãos 1-A DGCP é dirigida por um diretorgeral, coadjuvado por dois subdiretoresgerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2-É ainda órgão da DGCP o Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social.

Artigo 7.º

Órgão consultivo 1-O Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social, adiante designado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das políticas de coordenação internacional de segurança social.

2-O Conselho é composto:

a) Pelo diretorgeral, que preside;

b) Pelos subdiretoresgerais;

c) Por dois elementos a designar pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;

d) Por um representante da DireçãoGeral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, a designar pelo respetivo diretorgeral.

3-Compete ao Conselho:

a) Analisar problemas de aplicação dos instrumentos internacionais em vigor;

b) Apresentar propostas destinadas à conveniente proteção dos trabalhadores portugueses que exerçam atividade em Estados com os quais Portugal não tenha celebrado instrumentos de segurança social;

c) Propor medidas com vista à divulgação de informação no domínio da segurança social em benefício dos portugueses no estrangeiro;

d) Analisar qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente;

e) Aprovar o seu Regulamento Interno.

4-A participação no Conselho Consultivo não confere o direito a remuneração.

Artigo 8.º

Diretorgeral 1-Compete ao diretorgeral dirigir e orientar a ação da DGCP, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2-Os subdiretoresgerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretorgeral, nos termos por ele determinados.

3-O diretorgeral designa o subdiretorgeral que o substitui, nas suas faltas e impedimentos.

4-Não são delegáveis as atribuições previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 5.º

Artigo 9.º

Tipo de organização interna A organização interna da DGCP obedece ao modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de atividade de planeamento, relações internacionais, cooperação, avaliação, controlo orçamental, gestão e apoio jurídico, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de atividade de estatística e avaliação de políticas, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 10.º

Receitas 1-A DGCP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2-A DGCP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGCP;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) Quaisquer receitas que por lei, contrato, protocolo ou outro título lhe sejam atribuídas.

3-As quantias cobradas pela DGCP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 11.º

Despesas Constituem despesas da DGCP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 12.º

Mapa de cargos de direção Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Artigo 14.º

Sucessão 1-A DireçãoGeral da Solidariedade e Segurança Social (DGSSS) sucede nas atribuições previstas no artigo 16.º da Portaria 66/2021, de 17 de março.

2-As regras que estabelecem a sucessão de atribuições, competências, direitos, obrigações e posições contratuais do GEP no domínio da produção e difusão de estatísticas oficiais, bem como os respetivos critérios de seleção de pessoal, são definidos em diploma próprio.

Artigo 15.º

Procedimento de reafetação 1-Ao procedimento de reafetação de trabalhadores do GEP é aplicável o disposto no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no presente decreto regulamentar.

2-Os trabalhadores são reafetos com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desse serviço.

Artigo 16.º

Critérios de seleção de pessoal É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da DGCP para a DGSSS, o exercício de funções na DGCP no âmbito das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 14.º Artigo 17.º Comissões de serviço As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, sem prejuízo daqueles se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.

Artigo 18.º

Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar 24/2012, de 13 de fevereiro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroRosário Palma Ramalho.

Promulgado em 2 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de janeiro de 2026.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 12.º)

Designação dos cargos dirigentes

Qualificação dos cargos dirigentes

Grau

Número de lugares

Diretor-geral

Direção superior

1.º

1

Subdiretor-geral

Direção superior

2.º

2

Diretor de serviços

Direção intermédia

1.º

7

119947335

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6418943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto Regulamentar 24/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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