Declaração de Retificação 27/2025/1, de 30 de Maio
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral do Governo
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Fonte: Diário da República n.º 104/2025, Série I de 2025-05-30
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Data:
2025-05-30
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Retifica a Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, que determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade, aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade.
Declaração de Retificação n.º 27/2025/1
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria 171/2025/1, de 10 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2025, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1-No n.º 8 do artigo 5.º, onde se lê:
«
8-Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é vitalício.
» deve ler-se:
«
8-Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é definitivo.
»
2-No n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê:
«
1-A emissão de AMIM compete a médico do SNS diferente daquele que diagnosticou a patologia, no prazo de 10 dias úteis seguidos contados do pedido de emissão.
» deve ler-se:
«
1-A emissão de AMIM compete a médico do SNS diferente daquele que diagnosticou a patologia, no prazo de 10 dias seguidos contados do pedido de emissão.
»
3-No n.º 10 do artigo 11.º, onde se lê:
«
10-Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é vitalício.
» deve ler-se:
«
10-Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é definitivo.
»
4-No anexo, onde se lê:
| Capítulo | Número | Alínea | Designação | Coeficiente a atribuir | Documentos obrigatórios |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
V | 2.5 | e) | Hipovisão, de um lado, visão de 0,2, do outro 0 | 0,60 | Relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção). |
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»
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deve ler-se:
| Capítulo | Número | Alínea | Designação | Coeficiente a atribuir | Documentos obrigatórios |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
V | 2.5 | d) | Hipovisão, de um lado, visão de 0,2, do outro 0 | 0,60 | Relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção). |
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»
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SecretariaGeral do Governo, 28 de maio de 2025.-A SecretáriaGeral Adjunta, Mafalda Lopes dos Santos.
119113232
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6193935.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-11-11 -
Lei
74/98 -
Assembleia da República
Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.
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2014-07-11 -
Lei
43/2014 -
Assembleia da República
Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.
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2024-07-02 -
Decreto-Lei
43-B/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.
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2025-04-10 -
Portaria
171/2025/1 -
Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade, aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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