O Decreto Regulamentar 40/2012, de 12 de abril, estabeleceu a orgânica da DireçãoGeral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), definindo-a como um serviço de apoio à conceção de políticas relativas ao emprego, formação e certificação profissional e às relações profissionais, cabendolhe, ainda, o acompanhamento e fomento da contratação coletiva e da prevenção de conflitos coletivos de trabalho.
Passados 13 anos sobre a sua entrada em vigor, e no âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público, prevista no Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, torna-se necessário adequar a sua missão e reforçar as suas atribuições de modo a permitir enfrentar os desafios atuais nas áreas do emprego, formação e qualificação profissionais, e responder com competência, eficácia e eficiência a novas exigências, procedendo à sua reestruturação.
Adicionalmente, por força da extinção, por fusão, da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., acrescem atribuições relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências de âmbito profissional, à regulação de modalidades de dupla certificação destinadas a adultos, ao planeamento, gestão, acompanhamento e avaliação da rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, certificadas pela DGERT e à gestão e atualização do Catálogo Nacional de Qualificações, na componente tecnológica das qualificações de dupla certificação.
Refira-se, ainda, que a reforma da organização da Administração Pública consubstancia um dos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na componente C19
Administração Pública-Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança
», plasmado também no programa do XXV Governo Constitucional, o que se pretende concretizar com o presente decreto regulamentar.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decreto regulamentar procede à reestruturação da DireçãoGeral do Emprego e das Relações do Trabalho, e aprova a respetiva orgânica.
Artigo 2.º
Natureza A DireçãoGeral do Emprego e das Relações de Trabalho, abreviadamente designada por DGERT, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.º
Missão A DGERT tem por missão apoiar a conceção de medidas de política, de legislação e de regulamentação nas áreas do emprego, da formação e da qualificação profissionais, da certificação de entidades formadoras, das relações laborais e condições de trabalho, incluindo a segurança e saúde no trabalho, cabendolhe, ainda, o acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais, a promoção do diálogo social, o fomento da contratação coletiva e a prevenção de conflitos coletivos de trabalho.
Artigo 4.º
Atribuições 1-A DGERT prossegue na área do emprego, da formação e da qualificação profissionais e da certificação das entidades formadoras, bem como dos regimes de acesso e de exercício de profissões ou atividades profissionais, as seguintes atribuições:
a) Preparação de medidas de política, legislação e regulamentação relativas ao emprego, formação e qualificação profissionais, incluindo medidas de formação profissional de dupla certificação, em articulação com outros organismos públicos que integram o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), bem como relativas aos regimes de acesso e de exercício de profissões ou atividades profissionais;
b) Participação na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego, da formação e qualificação profissionais dos trabalhadores nos contextos nacional, europeu e internacional;
c) Recolha, tratamento e divulgação de informação sobre medidas de política de emprego, formação e qualificação profissionais e participação em redes nacionais e europeias de informação sobre as referidas medidas;
d) Acompanhamento e avaliação de programas e medidas de emprego, formação e qualificação profissionais;
e) Coordenação nacional do reconhecimento de qualificações profissionais relativas a profissões regulamentadas e prestação de serviços de assistência aos cidadãos, às empresas e a outras entidades, a nível nacional, europeu e internacional;
f) Recolha, tratamento e divulgação de informação sobre os regimes de acesso e exercício de profissões e ou atividades profissionais;
g) Certificação das entidades formadoras que operam no âmbito do SNQ, contribuindo para a melhoria da qualidade do processo formativo, nomeadamente através da definição do referencial de qualidade, da realização de auditorias e da recolha de indicadores;
h) Publicitação das entidades formadoras certificadas que operam no mercado;
i) Regulação e gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências de âmbito profissional e da respetiva rede de centros especializados em qualificação profissional de adultos;
j) Regulação de modalidades de dupla certificação destinadas a adultos, no que se refere à componente profissional da qualificação;
k) Reconhecimento de certificados de formação obtidos noutros países por referenciação ao Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), quando não abrangido por legislação especial;
l) Desenvolvimento e articulação do sistema de informação de suporte às modalidades de dupla certificação destinadas a adultos, bem como do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências de âmbito profissional;
m) Planeamento, gestão, acompanhamento e avaliação da rede de entidades formadoras do SNQ por si certificadas;
n) Gestão e atualização do CNQ, na componente tecnológica das qualificações de dupla certificação de nível 2, 4 e 5, do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), em articulação com as demais entidades com responsabilidade na matéria.
2-A DGERT prossegue, nas áreas da promoção da contratação coletiva, da regulamentação coletiva do trabalho e das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e dos empregadores, as seguintes atribuições:
a) Preparação de medidas de política, legislação e regulamentação relativas à contratação coletiva do trabalho e às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e dos empregadores;
b) Depósito e promoção da publicação de convenções coletivas de trabalho e dos respetivos acordos de revogação, de suspensão temporária de aplicação em situação de grave crise empresarial, de prorrogação de vigência por período determinado, dos efeitos decorrentes da caducidade da convenção, de acordos de adesão, decisões arbitrais e de deliberações de comissões paritárias;
c) Preparação dos procedimentos relativos à emissão de portarias de extensão e de portarias de condições de trabalho;
d) Elaboração e promoção da publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções coletivas;
e) Prática dos atos relativos às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e dos empregadores atribuídos por lei ao ministério responsável pela área laboral;
f) Averbamento da comunicação dos acordos sobre o envolvimento dos trabalhadores celebrados no âmbito de empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, de sociedades anónimas europeias e de sociedades cooperativas europeias, bem como da identidade dos membros das estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prestação de informações sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho potencialmente aplicáveis nos diversos setores de atividade económica e entidades empregadoras;
h) Gestão da base de dados da regulamentação coletiva do trabalho e das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e dos empregadores;
3-A DGERT prossegue, na área da promoção e acompanhamento do diálogo social, as seguintes atribuições:
a) Conciliação e mediação de conflitos coletivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções coletivas;
b) Participação no processo de negociação no âmbito do procedimento de despedimento coletivo;
c) Acompanhamento e intervenção nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos coletivos de trabalho, designadamente mediante a promoção de reuniões com representantes das partes envolvidas nos conflitos;
d) Registo dos avisos prévios de greve;
e) Promoção da negociação de acordos sobre os serviços mínimos a prestar em situação de greve em empresa ou estabelecimento suscetível de afetar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar;
f) Preparação dos despachos sobre a definição de serviços mínimos a prestar em situações de greves em empresas não pertencentes ao setor empresarial do Estado, bem como dos meios necessários para os assegurar;
g) Participação na negociação entre transmitente, adquirente e representantes dos trabalhadores no âmbito de situações de transmissão de empresa ou estabelecimento, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.
4-A DGERT prossegue, na área da produção de informação estatística do trabalho, as seguintes atribuições:
a) Elaboração e publicação de estatísticas relativas a avisos prévios de greve, despedimentos coletivos, transmissão de estabelecimento, conciliação, mediação e prevenção de outros conflitos coletivos de trabalho;
b) Elaboração e publicação de estatísticas periódicas sobre o número de convenções coletivas publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego e de trabalhadores abrangidos pela contratação coletiva;
c) Elaboração e publicação de estatísticas sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, incluindo sobre remunerações e outras prestações pecuniárias previstas nos mesmos;
d) Colaborar com a DireçãoGeral de Coordenação e Planeamento (DGCP), no âmbito do apoio técnico aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, do emprego e da formação profissional nos domínios europeu e internacional;
e) Participar em reuniões, grupos de trabalho e comissões, de nível nacional, europeu e internacional, em coordenação com a DGCP;
f) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem atribuídas por lei.
5-A DGERT prossegue, na área internacional, as seguintes atribuições:
a) Desenvolvimento das atividades técnicas que decorrem para Portugal da qualidade de membro da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incluindo a preparação da submissão à Assembleia da República dos instrumentos internacionais do trabalho adotados, bem como a realização de estudos de viabilidade da ratificação de convenções;
b) Assegurar todas as atividades técnicas que decorrem para Portugal da qualidade de membro da OIT, incluindo a preparação da submissão à autoridade competente dos instrumentos internacionais do trabalho, bem como a elaboração de estudos de viabilidade da ratificação de convenções internacionais do trabalho;
c) Apoiar a constituição da Delegação Portuguesa à Conferência Internacional do Trabalho, assim como às reuniões regionais da OIT, incluindo a articulação com as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, e coordenar a intervenção dos conselheiros técnicos governamentais.
Artigo 5.º
Órgãos A DGERT é dirigida por um diretorgeral, coadjuvado por dois subdiretoresgerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 6.º
Diretorgeral 1-Compete ao diretorgeral dirigir e orientar a ação da DGERT, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2-Os subdiretoresgerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretorgeral, devendo este identificar a quem compete substituílo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 7.º
Tipo de organização interna A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 8.º
Receitas 1-A DGERT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento da Segurança Social.
2-A DGERT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, designadamente pela passagem de certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos que constem de processos a que tenham acesso;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3-As quantias cobradas pela DGERT são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 9.º
Despesas Constituem despesas da DGERT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º
Mapa de cargos dirigentes Os cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Sucessão nas atribuições A DGCP sucede nas atribuições nas seguintes matérias:
a) Preparação e apoio da intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos europeus e internacionais, bem como em processos do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos domínios do emprego e formação profissional, das relações e condições de trabalho, incluindo a segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Assegurar e coordenar a participação do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio europeu e internacional, na área das suas atribuições.
Artigo 12.º
Procedimento de reafetação 1-O procedimento de reafetação consiste na integração na DGCP dos trabalhadores da DGERT, ou que ali exercem funções, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente diploma.
2-Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.
3-Os trabalhadores são reafetos à DGCP, com efeitos à data do despacho conjunto do respetivo dirigente máximo e do dirigente máximo do serviço integrador.
4-Para efeitos dos números anteriores, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
Artigo 13.º
Critério de seleção de pessoal 1-É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução da missão da DGCP, o desempenho de funções na DGERT predominantemente no âmbito das relações internacionais.
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em funções na DGERT dois técnicos superiores que predominantemente acompanham as matérias identificadas no n.º 5 do artigo 4.º
Artigo 14.º
Elaboração de lista nominativa 1-Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo anterior, é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo da DGERT, em articulação com o dirigente máximo da DGCP para aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
2-Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
Artigo 15.º
Procedimentos concursais pendentes 1-Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de reestruturação da DGERT, relativos às matérias previstas no artigo 4.º, mantêm-se.
2-Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para a DGCP que assume a posição jurídica de empregador público, de acordo com o disposto no artigo 4.º
3-O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação da DGERT.
Artigo 16.º
Comissões de serviço As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes da DGERT cessam automaticamente sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de restruturação.
Artigo 17.º
Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar 40/2012, de 12 de abril.
Artigo 18.º
Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroRosário Palma Ramalho.
Promulgado em 6 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de fevereiro de 2026.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Designação dos cargos dirigentes | Qualificação dos cargos dirigentes | Grau | Número de lugares |
Diretor-geral | Direção superior | 1.º | 1 |
Subdiretor-geral | Direção superior | 2.º | 2 |
Diretor de serviços | Direção intermédia | 1.º | 8 |
119947653