Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 42/2026, de 16 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Reestrutura o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 42/2026

de 16 de fevereiro

O desenvolvimento económico e social de Portugal assenta na promoção de um emprego de qualidade e na formação profissional contínua dos seus cidadãos. O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), tem sido um pilar fundamental nesta missão, sendo responsável pela implementação das políticas ativas de emprego e pela facilitação da inserção no mercado de trabalho.

Neste contexto, torna-se imperativo adaptar o IEFP, I. P., às novas exigências do mercado de trabalho, especialmente face à transformação digital e à transição ecológica, garantindo a sua capacidade de resposta às necessidades de empregabilidade e formação de competências dos cidadãos e a inclusão no mercado de trabalho.

O presente decretolei visa reestruturar o IEFP, I. P., dotando-o de uma estrutura organizacional mais ágil e flexível, capaz de promover a eficiência e a modernização dos serviços prestados, adequados à nova realidade, bem como adaptar as atribuições a prosseguir.

Pretende-se reforçar a autonomia administrativa e financeira do Instituto, assegurando uma gestão mais eficiente dos recursos, a integração de competências verdes, de processos de digitalização e inovação tecnológica, incluindo a introdução de inteligência artificial, para melhorar a qualidade e acessibilidade dos serviços.

É ainda necessário promover uma maior eficiência e colaboração interinstitucional, bem como com os beneficiários das suas medidas executoras de políticas públicas de trabalho e formação profissional, em conformidade com os princípios de transparência e acesso à informação pública.

A concretização do Pilar Europeu dos Direitos Sociais é um compromisso político e é uma responsabilidade comum às instituições da União Europeia, às autoridades nacionais, regionais e locais, aos parceiros sociais e à sociedade civil, no qual o IEFP, I. P., tem um papel fulcral a desempenhar no âmbito das respetivas competências, nomeadamente no cumprimento das metas no domínio do trabalho.

O presente decretolei encontra-se em consonância com os princípios e objetivos delineados pelo XXV Governo Constitucional, reafirmando o compromisso do Estado com a geração de trabalho de qualidade, a promoção de oportunidades de formação contínua e a valorização do capital humano. Tais elementos são fundamentais para o desenvolvimento sustentável e para o crescimento económico do País, sendo imperativo destacar a necessidade de uma formação profissional inclusiva, alinhada com as exigências contemporâneas e futuras do mercado de trabalho. Neste contexto, reconhece-se, ainda, a premente necessidade de uma reformulação do sistema de formação profissional em Portugal, uma medida que já foi assinalada pelos Parceiros Sociais no âmbito da Concertação Social.

Tendo ainda presente que no âmbito da

«

reforma da organização, governação e prestação do setor público

» prevista no Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, torna-se necessário adequar a sua missão e reforçar as suas atribuições de modo a permitir enfrentar os desafios atuais nas áreas do emprego, formação e qualificação profissionais, e responder com competência, eficácia e eficiência a novas exigências.

Considerando ainda que, no âmbito desta reforma, foi aprovada a extinção da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP, I. P.), o que implica que algumas das atribuições cometidas a esta Agência passem agora a ser cometidas ao IEFP, I. P., nomeadamente ao nível da gestão, acompanhamento, monitorização e avaliação da rede de Centros Qualifica instalados nos centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., e em outras entidades, bem como projetos e medidas financiados por fundos europeus, incluindo do Plano de Recuperação e Resiliência.

Tendo ainda presente que algumas das atribuições do IEFP, I. P., irão ser desenvolvidas pelo Instituto de Informática, I. P., organismo agregador das soluções e respostas informáticas principais do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, é ainda refletida, neste diploma, a sua transição.

Considerando, finalmente, que a reforma da organização da Administração Pública consubstancia um dos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na componente C19

«

Administração Pública-Captação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança

»

, plasmado também no Programa do XXV Governo Constitucional, o que se pretender concretizar com o presente decretolei.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, no artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede à reestruturação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., alterando o Decreto Lei 143/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto Lei 38/2022, de 30 de maio, que aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 143/2012, de 11 de julho Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 14.º e 15.º do Decreto Lei 143/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 1.º

[...]

1-[...]

2-O IEFP, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.

3-A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IEFP, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da economia.

Artigo 2.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

a) [...]

b) [...]

c) A Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) da Grande Lisboa, Oeste e Vale do Tejo e Península de Setúbal;

d) [...]

e) [...] Artigo 3.º Missão 1-O IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas nas suas áreas de atribuição.

2-[Revogado.]

3-[...]

Artigo 5.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) Quatro representantes das confederações sindicais pertencentes à Comissão Permanente de Concertação Social;

c) Quatro representantes das confederações patronais pertencentes à Comissão Permanente de Concertação Social.

2-[...]

a) [...]

b) Por um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública;

c) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;

d) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação;

e) Por um representante do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social.

3-[...]

4-Os membros do conselho de administração, com exceção dos referidos na alínea a) do n.º 2, são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do trabalho, solidariedade e da segurança social.

5-[...]

a) [...]

b) Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;

c) [...]

d) Pronunciar-se sobre a definição da estrutura dos serviços, os projetos da sua organização e funcionamento, bem como propor a nomeação dos membros dos conselhos consultivos regionais;

e) [...] Artigo 6.º [...] 1-[...] 2-[...] 3-O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos seus serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respetivos limites, à exceção, designadamente, da competência prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de junho, na sua redação atual.

4-[...]

Artigo 8.º

[...]

1-Os conselhos consultivos regionais são órgãos de consulta em matéria de trabalho e formação, que funcionam junto de cada uma das áreas territoriais definidas no n.º 3 do artigo 2.º

2-[...]

a) [...]

b) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva;

c) Um representante de cada comunidade intermunicipal da região;

d) Um representante do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.;

e) Um representante de cada confederação sindical pertencente à CPCS;

f) Um representante de cada confederação patronal pertencente à CPCS.

3-Os membros dos conselhos consultivos regionais são designados por despacho do membro do Governo, mediante proposta do conselho diretivo, após indicação das respetivas entidades, assegurando-se a especificidade de cada região, salvaguardada a expressão equitativa das representações dos grupos sociais previstos nas alíneas b) a f) do número anterior.

4-[...]

a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual e plurianual de atividades da delegação regional;

b) [...]

c) [...] Artigo 10.º [...] Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos de empresa de grupo B.

Artigo 14.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-A remuneração base dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções:

a) Delegado regional-86 %;

b) Subdelegado regional-83 %;

c) Diretor de departamento-83 %;

d) Diretor de unidade-61 %;

e) Diretor de centro-61 %;

f) Subdiretor de centro-58 %;

g) Coordenador de núcleo-47 %;

h) [Revogada.]

i) [Revogada.]

j) [Revogada.]

k) [Revogada.] 4-[...] Artigo 15.º [...] 1-Aos delegados regionais e aos subdelegados regionais aplica-se o procedimento concursal previsto para os cargos de direção superior, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.

2-[...]

»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Lei 143/2012, de 11 de julho É aditado ao Decreto Lei 143/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação.

«
Artigo 3.º-A

Atribuições

São atribuições do IEFP, I. P.:

a) Promover a organização do mercado de trabalho tendo em vista o ajustamento direto entre a oferta e a procura, desenvolvendo novas estratégias para potenciar a articulação com as entidades empregadoras e capacitando os recursos humanos para uma resposta mais eficaz e eficiente;

b) Promover a informação, a orientação, a qualificação e a reabilitação profissional, com vista à colocação dos trabalhadores no mercado de trabalho e à sua progressão profissional, com reforço da capacidade da resposta do Serviço Público de Emprego às necessidades e expectativas dos desempregados e jovens, no quadro de uma estratégia de modernização administrativa, simplificação e reforço do atendimento e proximidade aos cidadãos;

c) Promover a qualificação escolar e profissional dos jovens, através da oferta de formação de dupla certificação;

d) Promover a qualificação escolar e profissional da população adulta, através da oferta de formação profissional certificada, ajustada aos percursos individuais e relevante para a modernização da economia;

e) Promover a melhoria da produtividade da economia portuguesa mediante a realização, por si ou em colaboração com outras entidades, das ações de formação profissional, nas suas várias modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas às necessidades das pessoas e de modernização e desenvolvimento do tecido económico, nomeadamente dinamizando a resposta formativa associada às novas tecnologias de informação, potenciando-se o aumento das competências digitais e a promoção da inovação e eficiência das práticas formativas;

f) Incentivar a criação e a manutenção de postos de trabalho, através de medidas adequadas ao contexto económico e às características das entidades empregadoras, mobilizando para esse efeito as políticas ativas de emprego, com uma gestão rigorosa, de modo que estas contribuam efetivamente para a criação de emprego sustentável, através da imposição de maior eficiência na gestão dos recursos e do aumento da capacidade de resposta dos serviços;

g) Incentivar a inserção profissional dos diferentes públicos através de medidas específicas, em particular para aqueles com maior risco de exclusão do mercado de trabalho;

h) Promover a inclusão e reabilitação profissional das pessoas com deficiência, dinamizando respostas específicas de qualificação e de apoio ao emprego, em complemento às respostas gerais, respeitando as melhores práticas internacionais e as recomendações da Comissão Europeia, em articulação com o Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I. P., o Instituto da Segurança Social, I. P., e o Ministério da Saúde ou outros organismos competentes em razão da matéria;

i) Promover o desenvolvimento dos ofícios e das microempresas artesanais, designadamente enquanto fonte de criação de trabalho ao nível local, apoiando a capacitação dos artesãos, o reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais, a certificação das produções artesanais tradicionais e a promoção e comercialização de produtos artesanais;

j) Reconhecimento profissional dos artificies a par com as demais estruturas europeias, incentivando a contínua qualificação e aprimoramento técnico, de modo a preservar e fortalecer o legado cultural e profissional destas atividades, ao mesmo tempo em que procura a sua adaptação às exigências contemporâneas do mercado de trabalho;

k) Assegurar o desenvolvimento das políticas relativas ao mercado social de trabalho, enquanto conjunto de iniciativas destinadas à integração e reintegração socioprofissional de pessoas desempregadas e inativas, em especial as mais afastadas do mercado de trabalho e com maior dificuldade de inserção no mesmo, promovendo a sua empregabilidade, com base em atividades dirigidas a necessidades sociais por satisfazer, incluindo programas de apoio à inserção e medidas de formação profissional que potenciem a melhoria de competências e qualificações relevantes para o processo de ingresso ou reingresso no mercado de trabalho;

l) Promover o conhecimento e a divulgação dos desafios que se colocam no mercado de trabalho através de uma utilização dos recursos produtivos integrada no crescimento e desenvolvimento socioeconómico;

m) Participar na coordenação das atividades de cooperação técnica desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais e países estrangeiros nos domínios do trabalho, formação e reabilitação profissionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

n) Colaborar na conceção, elaboração, definição e avaliação da política de trabalho, de que é órgão executor;

o) Realizar ações de acompanhamento, de verificação e de auditoria aos apoios, financeiros ou técnicos, concedidos no âmbito das medidas de emprego e de formação profissional de que seja executor;

p) Assegurar melhores condições de empregabilidade através da promoção de respostas formativas de requalificação e reconversão de ativos ao encontro das necessidades do tecido produtivo;

q) Acompanhar o ritmo da evolução tecnológica e digital, promovendo ativamente a formação profissional orientada para o desenvolvimento de competências verdes e digitais, de modo a viabilizar a reconversão dos trabalhadores;

r) Implementar modelos de gestão eficazes e eficientes na aplicação dos fundos públicos, nacionais e europeus, ao serviço da política ativa de trabalho;

s) Garantir a produção e disponibilização de dados, assegurando que sejam publicados sob licenças abertas, exceto nas situações em que existam limitações legais de acesso à informação, por forma a aumentar a transparência sobre os serviços prestados, facilitando a sua reutilização por outras organizações e pelos respetivos serviços;

t) Planear, gerir, acompanhar e avaliar os centros de gestão direta e participada que integram o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ);

u) Gerir, acompanhar, monitorizar e avaliar a rede de Centros Qualifica (CQ) promovidos por centros de gestão direta e participada bem como por outras entidades.

»

Artigo 4.º

Sucessão de atribuições e competências O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais do IEFP, I. P., nas matérias respeitantes aos sistemas de informação, sistemas de análise de dados, desenvolvimento aplicacional, experiência de utilizador, comunicação e áreas similares com intervenção direta na transformação digital dos serviços do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 5.º

Procedimento de reafetação de pessoal 1-O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do IEFP, I. P., ou em exercício de funções no mesmo, no II, I. P., a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.

2-Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.

3-Os trabalhadores são reafetos ao II, I. P., com efeitos à data do despacho conjunto do respetivo dirigente máximo e do dirigente máximo do serviço integrado.

4-Para efeitos dos números anteriores, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data de entrada em vigor do presente decretolei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.

Artigo 6.º

Critério de seleção de pessoal É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução da missão do II, I. P., o desempenho de funções no IEFP, I. P., no âmbito das matérias previstas no artigo 4.º Artigo 7.º Elaboração de lista nominativa 1-Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo anterior, é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo da entidade IEFP, I. P., em articulação com o dirigente máximo do II, I. P., para aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, segurança social e solidariedade.

2-Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decretolei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.

Artigo 8.º

Procedimentos concursais pendentes 1-Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de reestruturação do IEFP, I. P., relativos às matérias previstas no artigo 4.º, mantêm-se.

2-Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para o II, I. P., que assume a posição jurídica de empregador público, de acordo com o disposto no artigo 4.º

3-O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação do IEFP, I. P.

Artigo 9.º

Processos individuais Os processos individuais dos trabalhadores reafetos transitam para o II, I. P.

Artigo 10.º

Comissões de serviço As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do IEFP, I. P., cessam automaticamente, sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do processo de reestruturação.

Artigo 11.º

Norma revogatória São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, as alíneas h), i), j) e k) do n.º 3 do artigo 14.º e o artigo 16.º do Decreto Lei 143/2012, de 11 de julho, na sua redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroRosário Palma Ramalho.

Promulgado em 6 de fevereiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de fevereiro de 2026.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119947656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6441665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 143/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2022-05-30 - Decreto-Lei 38/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda