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Declaração de Retificação 39/2024/1, de 10 de Dezembro

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Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 23 de outubro de 2024.

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 39/2024/1



Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei 76/2024, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 23 de outubro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 2.º («Alteração ao Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto»), no artigo 4.º, onde se lê:

«Artigo 4.º

Prestação de serviços de alojamento e aprovação de regulamento

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os municípios podem aprovar um regulamento administrativo tendo por objeto a atividade do alojamento local no respetivo território.

Nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, a assembleia municipal deve deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1000 registos, se exerce o poder regulamentar previsto no número anterior.

6 - O regulamento previsto no n.º 5 pode prever a designação de um «provedor do alojamento local» que apoie o município na gestão de diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local e os condóminos ou terceiros contrainteressados, competindo-lhe, designadamente:

a) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas;

b) Emitir recomendações; e

c) Aprovar e fazer implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade.»

deve ler-se:

«Artigo 4.º

Prestação de serviços de alojamento e aprovação de regulamento

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os municípios podem aprovar um regulamento administrativo tendo por objeto a atividade do alojamento local no respetivo território.

6 - Nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, a assembleia municipal deve deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1000 registos, se exerce o poder regulamentar previsto no número anterior.

7 - O regulamento previsto no n.º 5 pode prever a designação de um «provedor do alojamento local» que apoie o município na gestão de diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local e os condóminos ou terceiros contrainteressados, competindo-lhe, designadamente:

a) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas;

b) Emitir recomendações; e

c) Aprovar e fazer implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade.»

2 - No artigo 4.º («Disposições transitórias»), onde se lê:

«As assembleias municipais dos municípios que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, devem deliberar expressamente no prazo máximo de 12 meses se exercem o poder regulamentar previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei.»

deve ler-se:

«As assembleias municipais dos municípios que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, devem deliberar expressamente no prazo máximo de 12 meses se exercem o poder regulamentar previsto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei.»

Secretaria-Geral, 5 de dezembro de 2024. - O Secretário-Geral, David Xavier.

118433732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5996633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 20/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-23 - Decreto-Lei 76/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e revoga medidas no âmbito da habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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