Declaração de Retificação 39/2024/1, de 10 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
- Fonte: Diário da República n.º 239/2024, Série I de 2024-12-10
- Data: 2024-12-10
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Sumário
Texto do documento
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei 76/2024, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 23 de outubro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No artigo 2.º («Alteração ao Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto»), no artigo 4.º, onde se lê:
«Artigo 4.º
Prestação de serviços de alojamento e aprovação de regulamento
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os municípios podem aprovar um regulamento administrativo tendo por objeto a atividade do alojamento local no respetivo território.
Nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, a assembleia municipal deve deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1000 registos, se exerce o poder regulamentar previsto no número anterior.
6 - O regulamento previsto no n.º 5 pode prever a designação de um «provedor do alojamento local» que apoie o município na gestão de diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local e os condóminos ou terceiros contrainteressados, competindo-lhe, designadamente:
a) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas;
b) Emitir recomendações; e
c) Aprovar e fazer implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade.»
deve ler-se:
«Artigo 4.º
Prestação de serviços de alojamento e aprovação de regulamento
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os municípios podem aprovar um regulamento administrativo tendo por objeto a atividade do alojamento local no respetivo território.
6 - Nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, a assembleia municipal deve deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1000 registos, se exerce o poder regulamentar previsto no número anterior.
7 - O regulamento previsto no n.º 5 pode prever a designação de um «provedor do alojamento local» que apoie o município na gestão de diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local e os condóminos ou terceiros contrainteressados, competindo-lhe, designadamente:
a) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas;
b) Emitir recomendações; e
c) Aprovar e fazer implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade.»
2 - No artigo 4.º («Disposições transitórias»), onde se lê:
«As assembleias municipais dos municípios que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, devem deliberar expressamente no prazo máximo de 12 meses se exercem o poder regulamentar previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei.»
deve ler-se:
«As assembleias municipais dos municípios que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, devem deliberar expressamente no prazo máximo de 12 meses se exercem o poder regulamentar previsto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei.»
Secretaria-Geral, 5 de dezembro de 2024. - O Secretário-Geral, David Xavier.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5996633.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-11-11 -
Lei
74/98 -
Assembleia da República
Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.
-
2014-07-11 -
Lei
43/2014 -
Assembleia da República
Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.
-
2014-08-29 -
Decreto-Lei
128/2014 -
Ministério da Economia
Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
-
2021-03-15 -
Decreto-Lei
20/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
-
2024-07-02 -
Decreto-Lei
43-B/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.
-
2024-10-23 -
Decreto-Lei
76/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e revoga medidas no âmbito da habitação.
Aviso
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