de 7 de agosto
A Reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, aprovada pelo Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, determina a especialização dos serviços da administração direta e indireta setoriais, em função das missões desenvolvidas, decorrente da partilha de serviços comuns e de suporte, o reforço dos serviços com funções estratégicas de estudo, planeamento, prevendo em concreto a criação da DireçãoGeral de Direito Europeu e Internacional (DGDEI).
Neste contexto, o Decreto Lei 67/2025, de 11 de abril, aprovou a orgânica da DireçãoGeral de Direito Europeu e Internacional (DGDEI). Importa agora, no desenvolvimento daquele decretolei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer as atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas nucleares, tendo em vista dotar o serviço dos meios técnicos necessários e indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da DireçãoGeral e dos serviços que a integram 1-A DireçãoGeral de Direito Europeu e Internacional, abreviadamente designada por DGDEI, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Direito da União Europeia (DUE);
b) Direção de Serviços de Direito Internacional Público (DIP);
c) Direção de Serviços de Direito Interno, Diplomático e Consular (DDC).
2-As unidades orgânicas nucleares referidas nos números anteriores são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Direito da União Europeia À Direção de Serviços de Direito da União Europeia, abreviadamente designada por DUE, compete:
a) Elaborar pareceres jurídicos, responder a consultas e elaborar estudos, prestar assessoria e aconselhamento jurídicos nas matérias de Direito da União Europeia, bem como em matérias que relevem da sua área de competência;
b) Acompanhar o processo de adaptação legislativa dos atos jurídicos da União Europeia na ordem jurídica interna, assegurando a coordenação das questões relativas à transposição das diretivas e à aplicação de regulamentos e de outros atos jurídicos da União Europeia, e o controlo da aplicação e execução do Direito da União Europeia;
c) Assegurar a coordenação, o apoio e a participação nos processos decorrentes da aplicação do direito da União Europeia na fase précontenciosa, em colaboração com os serviços de outros ministérios competentes em razão da matéria;
d) Assegurar a coordenação, o apoio e a participação nos processos decorrentes da aplicação do direito da União Europeia na fase contenciosa, nomeadamente através da representação do Estado Português perante instâncias jurisdicionais da União Europeia, em colaboração com os órgãos e serviços de outros ministérios competentes em razão da matéria;
e) Assegurar a representação nos grupos de trabalho relativos a matérias do Tribunal de Justiça da União Europeia;
f) Coordenar o processo de vinculação do Estado Português aos instrumentos internacionais celebrados no âmbito da União Europeia;
g) Colaborar com o Centro de Informação Europeia Jacques Delors na organização, divulgação e publicação da sinopse e da coleção dos tratados e acordos no domínio da União Europeia de que o Estado Português seja parte;
h) Colaborar com o Centro SOLVIT Portugal, que integra a Rede SOLVIT de resolução de problemas dos cidadãos e das empresas na União Europeia, com vista a uma rápida e eficaz resolução de problemas; e
i) Colaborar com os órgãos e serviços do MNE, e de outros ministérios, em assuntos que versem matéria da sua competência.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Direito Internacional Público À Direção de Serviços de Direito Internacional Público, abreviadamente designada por DIP, compete:
a) Emitir pareceres jurídicos, responder a consultas e elaborar estudos, prestar assessoria e aconselhamento jurídicos nas matérias de Direito internacional, incluindo arbitragem internacional, bem como em matérias que relevem da sua área de competência;
b) Preparar e assegurar a participação portuguesa na negociação de tratados e acordos internacionais que versem a proteção da pessoa e a cooperação jurídica, em colaboração com os órgãos e serviços do MNE e de outros ministérios;
c) Acompanhar juridicamente a negociação de outros tratados e acordos internacionais, em estreita coordenação com os serviços competentes em razão da matéria;
d) Preparar e ultimar o processo interno de vinculação do Estado Português às convenções internacionais;
e) Exercer as funções de depositário dos tratados e acordos internacionais, quando o Estado Português tenha sido designado para esse efeito;
f) Participar em comissões nacionais ou internacionais e em reuniões ou conferências internacionais que versem matéria da sua competência;
g) Prestar assistência nas questões contenciosas internacionais em que o Estado Português seja parte;
h) Assegurar a tradução dos documentos que se revele necessária à prossecução das atribuições do serviço, designadamente tratados e acordos internacionais;
i) Colaborar com o Instituto Diplomático na organização, divulgação e publicação da sinopse e da coleção dos tratados e acordos internacionais de que o Estado Português seja parte;
j) Colaborar com os órgãos e serviços do MNE, e de outros departamentos governamentais, em assuntos que versem matéria da sua competência.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Direito Interno, Diplomático e Consular À Direção de Serviços de Direito Interno, Diplomático e Consular, abreviadamente designada por DDC, compete:
a) Elaborar pareceres jurídicos, responder a consultas, elaborar estudos, prestar assessoria e aconselhamento jurídicos no âmbito da atividade jurídica diplomática e consular, incluindo as questões jurídicas relativas a dispensas, privilégios e imunidades, we de natureza jurídica relevantes para o apoio à atividade dos órgãos e agentes dos serviços internos e periféricos externos do MNE, e de outros departamentos governamentais, bem como em matérias que relevem da sua área de competência;
b) Colaborar na preparação e redação dos projetos de atos jurídicos, normativos ou administrativos, que versem sobre a atividade diplomática e consular, quando solicitado;
c) Colaborar na cooperação judiciária, transmitir e receber cartas rogatórias e precatórias e outros atos judiciários interessando a países estrangeiros, bem como em matéria de extradição;
d) Assegurar a representação do MNE nos processos de contencioso relativos à atividade administrativa de suporte à atividade políticodiplomática e consular, preparando peças processuais e acompanhando os processos nas suas diferentes fases processuais, sem prejuízo das competências do CEJURE;
e) Apoiar, no âmbito do direito administrativo diplomático e consular, as entidades competentes na preparação e acompanhamento de quaisquer processos ou procedimentos em que estejam envolvidos órgãos ou serviços do MNE e de outros departamentos governamentais;
f) Designar licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, nos termos do disposto no artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando versem matéria da sua competência e manifestar ao Ministério Público, em representação do MNE, pretender procedimento criminal e não prescindir do pedido de indemnização civil, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Unidades orgânicas flexíveis O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGDEI é fixado em 6.
Artigo 6.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2025.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, em 26 de junho de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 30 de junho de 2025.
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