Declaração de Retificação n.º 40-A/2025/1
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2025, de 11 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1-Na alínea e) do n.º 1, onde se lê:
e) Imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 33, da freguesia de São Vítor, pelo valor de € 46 740,00;
» deve ler-se:e) Imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 33, da freguesia de São Vítor, pelo valor de € 44 740,00;
»2-No n.º 3, onde se lê:
3-Determinar que o diferencial resultante da permuta, no valor de € 1 072 962,00, a pagar pelo Estado Português, será concretizado através do produto da alienação, em parte ou na totalidade, do imóvel da propriedade do Estado, denominado ‘Quinta da Arcela’, sito em Lamações, inscrito nas matrizes prediais rústicas sob os artigos 3765, 3763 e 3786, da União de Freguesias de Nogueira, Fraião e Lamações e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob os n.os 871, 982, 983 e 987 da União de Freguesias de Nogueira, Fraião e Lamações, assim que se encontre regularizada a situação patrimonial do imóvel.
» deve ler-se:3-Determinar que o diferencial resultante da permuta, no valor de € 1 074 962,00, a pagar pelo Estado Português, será concretizado através do produto da alienação, em parte ou na totalidade, do imóvel da propriedade do Estado, denominado ‘Quinta da Arcela’, sito em Lamaçães, inscrito nas matrizes prediais rústicas sob os artigos 3765, 3763 e 3786, da União de Freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob os n.os 871, 982, 983 e 987 da União de Freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães, assim que se encontre regularizada a situação patrimonial do imóvel.
»3-No n.º 4, onde se lê:
4-Estabelecer que, em alternativa ao previsto no número anterior, caso não seja possível proceder, em tempo, à regularização do imóvel ‘Quinta da Arcela’, os encargos, no valor remanescente de € 1 072 962,00, são suportados por verba inscrita ou a inscrever no capítulo 60-‘Despesas excecionais’, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, a transferir para a ESTAMO, Participações Imobiliárias SA (ESTAMO, SA).
» deve ler-se:4-Estabelecer que, em alternativa ao previsto no número anterior, caso não seja possível proceder, em tempo, à regularização do imóvel ‘Quinta da Arcela’, os encargos, no valor remanescente de € 1 074 962,00, são suportados por verba inscrita ou a inscrever no capítulo 60-‘Despesas excecionais’, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, a transferir para a ESTAMO, Participações Imobiliárias SA (ESTAMO, SA).
»SecretariaGeral do Governo, 9 de outubro de 2025.-A SecretáriaGeral Adjunta, Mafalda Lopes dos Santos.
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