de 5 de setembro
Num compromisso de eficiência, cultura de resultados e serviço público aos cidadãos, o XXV Governo Constitucional gerou um novo impulso à reforma da organização do setor público, iniciada no XXIV Governo Constitucional, tendo em vista a alteração do funcionamento e organização da administração direta do Estado, através da agregação de serviços que se encontram dispersos em várias entidades e no desenvolvimento dos centros de competências existentes.
O Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, aprovou, por um lado, a orgânica da SecretariaGeral do Governo, com competências transversais ao nível do apoio e suporte administrativo aos membros do Governo e respetivos gabinetes, e, por outro, identificou a transferência de atribuições e competências entre e para serviços comuns a vários organismos, o que permite racionalizar e consolidar a prestação de serviços horizontais numa única entidade, com experiência em serviços especializados e complexos.
Com o presente decretolei procede-se à identificação das atribuições e competências transferidas da SecretariaGeral da Educação e Ciência, que se extingue, por fusão. Estabelece-se, ainda, o procedimento de integração dos trabalhadores desta SecretariaGeral, definindo os critérios de seleção dos recursos humanos a reafetar a cada um dos serviços e entidades que lhe sucedam nas competências e atribuições transferidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto No âmbito do processo de fusão da SecretariaGeral da Educação e Ciência (SGEC), previsto no Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decretolei:
a) Estabelece os serviços e organismos integradores no âmbito da transferência das atribuições e competências;
b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores.
Artigo 2.º
Órgãos, serviços e organismos integradores 1-Para efeitos do presente decretolei, consideram-se órgãos, serviços e organismos integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas da SGEC ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
2-Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes órgãos, serviços e organismos:
a) A SecretariaGeral do Governo (SG-Gov);
b) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
c) O Centro Jurídico do Estado (CEJURE);
d) A DireçãoGeral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB);
e) O Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.);
f) A Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.);
g) O Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.);
h) A DireçãoGeral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA);
i) A ESTAMOParticipações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.);
j) A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.).
3-Os órgãos, serviços e organismos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior são objeto de reestruturação.
CAPÍTULO II
SUCESSÃO NAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIAGERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Artigo 3.º
Sucessão nas atribuições e competências Considerando o disposto no anexo III ao Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, sucedem nas atribuições e competências da SGEC:
a) A SGGov, nas seguintes matérias:
i) Assegurar a aquisição de bens e serviços de acordo com o regime de contratação pública para os membros do Governo e respetivos gabinetes;
ii) Assegurar a gestão do parque de veículos automóveis afetos aos membros do Governo e respetivos gabinetes, bem como aos órgãos, serviços e organismos a que a SGEC presta apoio;
iii) Prestar apoio técnicoadministrativo aos membros do Governo e respetivos gabinetes;
iv) Processar remunerações e outros abonos dos membros do Governo e respetivos gabinetes;
v) Proceder à elaboração, acompanhamento e gestão dos orçamentos e contas de gerência dos gabinetes dos membros do Governo;
vi) Coordenar e garantir a gestão das infraestruturas tecnológicas dos gabinetes dos membros do Governo, bem como assegurar o apoio técnico aos utilizadores;
vii) Assegurar a gestão do património mobiliário e a gestão dos equipamentos afetos aos membros do Governo e respetivos gabinetes;
viii) Assegurar a gestão da formação profissional;
ix) Garantir a publicação no Diário da República dos atos legislativos e administrativos;
x) Gerir, preservar e disponibilizar o património documental dos gabinetes dos membros do Governo;
b) A ESPAP, I. P., nas seguintes matérias:
i) Assegurar a aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para os serviços, entidades e estruturas a que a SGEC presta apoio;
ii) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras para os serviços, entidades e estruturas a que a SGEC presta apoio;
iii) Processar remunerações e outros abonos aos serviços, entidades e estruturas a que a SGEC presta apoio;
iv) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos humanos, coordenando e apoiando os órgãos, serviços e organismos a que a SGEC presta apoio;
v) Assegurar a aquisição de bens e serviços comuns;
vi) Assegurar a prestação de serviços nos domínios da gestão dos recursos financeiros, para os serviços, entidades e estruturas a que a SGEC presta apoio;
c) O CEJURE, na prestação de apoio técnicojurídico, designadamente consultoria e contencioso, aos membros do Governo, bem como aos demais serviços, entidades e estruturas a que a SGEC presta apoio;
d) A DGLAB, nas seguintes matérias:
i) Gerir o arquivo histórico;
ii) Assegurar a gestão da biblioteca da SGEC;
iii) Gestão e disponibilização do acervo de livros e documentos relativos a factos históricos;
iv) Recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
e) O IES, I. P., nas seguintes matérias:
i) Promover os procedimentos respeitantes ao reconhecimento das associações de estudantes do ensino superior;
ii) Apreciar a legalidade dos estatutos das instituições e estabelecimentos de ensino superior, bem como das respetivas alterações, sujeitas a homologação do membro do Governo da tutela;
iii) Apreciar a legalidade do procedimento eleitoral dos órgãos de gestão das instituições de ensino superior;
iv) Assegurar apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela, bem como aos serviços e entidades da área do ensino superior, no âmbito de regimes jurídicos específicos, incluindo regimes das carreiras especiais, da área do ensino superior, em coordenação com a DGAEP;
v) Contribuir para fixar a interpretação dos regimes jurídicos específicos e a harmonização de procedimentos jurídicos nos domínios do ensino superior, em coordenação com a DGAEP;
f) A AGSE, I. P., nas seguintes matérias:
i) Assegurar a aquisição de bens e serviços específicos da área da educação, no âmbito das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MECI;
ii) Assegurar apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela, bem como aos serviços e entidades da área da educação, no âmbito de regimes jurídicos específicos, incluindo regimes das carreiras especiais, da área da educação, em coordenação com a DGAEP;
iii) Contribuir para fixar a interpretação dos regimes jurídicos específicos e a harmonização de procedimentos jurídicos nos domínios da educação, em coordenação com a DGAEP;
iv) Assegurar as atividades de prestação de informação específica no âmbito do MECI e da área setorial da educação, ciência e inovação;
v) O acompanhamento e gestão de projetos europeus;
vi) Gerir os conteúdos expositivos do Teatro Thalia;
g) O EduQA, I. P., no registo das associações de pais e de encarregados de educação e nos procedimentos respeitantes ao reconhecimento das associações de estudantes da educação não superior;
h) A DGEPA, nas funções de coordenação das atividades no âmbito das relações internacionais do MECI;
i) A ESTAMO, S. A., nas seguintes matérias:
i) Funções de unidade de gestão patrimonial e de administração dos bens imóveis, designadamente do Teatro Thalia, do Palácio das Laranjeiras e do Centro de Caparide;
ii) Desenvolver as ações necessárias à preservação, conservação e valorização do património edificado afeto aos gabinetes dos membros do Governo, à SGEC e aos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) cujo apoio seja prestado pela SGEC;
j) A MMP, E. P. E., em matéria de gestão e disponibilização do acervo de objetos relativos a factos históricos.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE REAFETAÇÃO DE TRABALHADORES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 4.º
Procedimento de reafetação 1-O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da SGEC ou em exercício de funções na SGEC, num dos órgãos, serviços e organismos integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
2-Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no presente decretolei e no Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
3-Os trabalhadores são reafetos aos órgãos, serviços e organismos integradores com efeitos à data do despacho conjunto do dirigente máximo desses órgãos, serviços e organismos e dos coordenadores executivos responsáveis pelo processo de fusão da SGEC.
4-Com exceção das situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 15.º, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos órgãos, serviços e organismos integradores.
SECÇÃO II
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE PESSOAL
Artigo 5.º
Critério de seleção de pessoal para a SecretariaGeral do Governo É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a SGGov, o exercício de funções:
a) Na Divisão de Processamento de Vencimentos e Abonos, predominantemente em matéria relacionada com processamento de remunerações e outros abonos dos membros do Governo e respetivos gabinetes;
b) Na Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, predominantemente em matéria relacionada com prestação de apoio técnicoadministrativo aos membros do Governo e respetivos gabinetes;
c) Na Direção de Serviços de Emprego e das Relações de Trabalho, predominantemente em matéria relacionada com a gestão da formação profissional;
d) Na Direção de Serviços de Contratação Pública, predominantemente em matéria relacionada com a aquisição de bens e serviços de acordo com o regime de contratação pública para os membros do Governo e respetivos gabinetes;
e) Na Direção de Serviços de Gestão do Património, predominantemente em matéria relacionada com:
i) A coordenação e garantia da gestão das infraestruturas tecnológicas dos gabinetes dos membros do Governo, bem como a garantia do apoio técnico aos utilizadores;
ii) A gestão do património mobiliário e dos equipamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
f) Na Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros, predominantemente em matéria relacionada com:
i) A elaboração, acompanhamento e gestão dos orçamentos e contas de gerência dos gabinetes dos membros do Governo;
ii) A gestão do parque de veículos automóveis afetos aos membros do Governo e respetivos gabinetes;
g) No Centro de Informação e Relações Públicas, predominantemente em matéria relacionada com:
i) A publicação no Diário da República dos atos legislativos e administrativos;
ii) O apoio administrativo aos membros do Governo;
h) Na Direção de Serviços de Documentação e Arquivo, predominantemente em matéria relacionada com a gestão, preservação e disponibilização do património documental dos gabinetes dos membros do Governo:
i) De secretariado;
j) De condução de viaturas.
Artigo 6.º
Critério de seleção de pessoal para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a ESPAP, I. P., o exercício de funções:
a) Na Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, predominantemente em matéria de prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos humanos para os órgãos, serviços e organismos a que a SGEC presta apoio, nomeadamente em matéria de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP);
b) Na Divisão de Processamento de Vencimentos e Abonos, predominantemente em matéria de processamento de remunerações e outros abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e organismos a que a SGEC presta apoio;
c) Na Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros, predominantemente em matéria relacionada com a prestação centralizada de serviços comuns, entidades e estruturas, nos domínios da gestão dos recursos financeiros, nomeadamente:
i) A gestão dos orçamentos e contas de gerência dos órgãos, serviços e organismos do MECI a que a SGEC presta apoio;
ii) O pagamento de remunerações e outros abonos aos órgãos, serviços e organismos a que a SGEC presta apoio;
d) Na Direção de Serviços de Contratação Pública, predominantemente em matéria relacionada com a aquisição de bens e serviços comuns;
e) Na Direção de Serviços de Gestão do Património, predominantemente em matéria relacionada com o acompanhamento e o apoio ao funcionamento dos sistemas de informação.
Artigo 7.º
Critério de seleção de pessoal para o Centro Jurídico do Estado É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para o CEJURE, o exercício de funções na Direção de Serviços de Mediação de Conflitos e do Contencioso e na Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos, predominantemente em matérias de prestação de apoio técnicojurídico, designadamente consultoria e contencioso, aos membros do Governo bem como aos demais serviços, entidades e outras estruturas a que a SG presta apoio.
Artigo 8.º
Critérios de seleção de pessoal para a DireçãoGeral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a DGLAB, o exercício de funções na Direção de Serviços de Documentação e Arquivo, predominantemente em matéria relacionada com:
a) A gestão do arquivo histórico, incluindo o repositório digital da história da educação;
b) A gestão da biblioteca;
c) A gestão documental;
d) A gestão e disponibilização do acervo de livros e documentos relativos a factos históricos;
e) A recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores.
Artigo 9.º
Critério de seleção de pessoal para o Instituto para o Ensino Superior, I. P.
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para o IES, I. P., o exercício de funções na Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos, predominantemente em matéria relacionada com:
a) Os procedimentos respeitantes ao reconhecimento das associações de estudantes do ensino superior;
b) A apreciação da legalidade dos estatutos das instituições e estabelecimentos de ensino superior, bem como das respetivas alterações, sujeitas a homologação do membro do Governo da tutela;
c) A apreciação da legalidade do procedimento eleitoral dos órgãos de gestão das instituições de ensino superior.
Artigo 10.º
Critério de seleção de pessoal para a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a AGSE, I. P., o exercício de funções:
a) Na Direção de Serviços de Planeamento, de Informação e de Sistemas de Gestão, predominantemente em matéria relacionada com:
i) A identificação e definição de medidas tendentes a manter e a aperfeiçoar o sistema de planeamento e gestão estratégica e o funcionamento do sistema integrado de gestão;
ii) A programação e coordenação da aplicação de medidas tendentes a promover a inovação e a política de qualidade;
iii) O acompanhamento do processo de avaliação de desempenho dos órgãos, serviços e organismos do MECI;
iv) A aplicação de normas sobre condições ambientais, de segurança e saúde no trabalho e de responsabilidade social;
v) A manutenção do plano de gestão de riscos;
b) Na Direção de Serviços de Emprego e das Relações de Trabalho, predominantemente em matéria relacionada com:
i) O apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela, bem como aos órgãos, serviços e organismos do MECI, no âmbito de regimes jurídicos específicos, incluindo regimes relativos a carreiras especiais, das áreas da educação, ensino superior, ciência e inovação, em coordenação com a DGAEP;
ii) O contributo para a fixação da interpretação dos regimes jurídicos de emprego público e das relações de trabalho no âmbito do MECI, sem prejuízo das competências de outros órgãos, serviços e organismos, em coordenação com a DGAEP;
c) Na Direção Serviços de Gestão de Recursos Humanos, predominantemente em matéria relacionada com a aplicação da LTFP;
d) Na Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros, predominantemente em matéria relacionada com:
i) O acompanhamento e gestão de projetos europeus;
ii) O acompanhamento de auditorias externas;
iii) O controlo de execução dos contratos e apoio aos gestores dos contratos;
e) Na Direção de Serviços de Contratação Pública, predominantemente em matéria relacionada com a aquisição de bens e serviços específicos da área da educação, no âmbito das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MECI;
f) No Centro de Informação e Relações Públicas, predominantemente em matéria relacionada com:
i) As atividades de prestação de informação específica no âmbito do MECI;
ii) A gestão dos conteúdos expositivos do Teatro Thalia;
g) Na Direção de Serviços de Gestão do Património, predominantemente em matéria relacionada com a gestão dos conteúdos expositivos do Teatro Thalia.
Artigo 11.º
Critério de seleção de pessoal para o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para o EduQA, I. P., o exercício de funções na Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos, predominantemente em matéria relacionada com:
a) O registo das associações de pais e de encarregados de educação;
b) Os procedimentos respeitantes ao reconhecimento das associações de estudantes da educação não superior.
Artigo 12.º
Critério de seleção de pessoal para a DireçãoGeral de Estudos, Planeamento e Avaliação É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a DGEPA, o exercício de funções predominantemente na Direção de Serviços de Coordenação da Cooperação e das Relações Internacionais.
Artigo 13.º
Critério de seleção e reafetação de pessoal para a ESTAMOParticipações Imobiliárias, S. A.
1-É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a ESTAMO, S. A., o exercício de funções predominantemente na unidade de gestão patrimonial e de administração dos bens imóveis.
2-Os trabalhadores dos mapas de pessoal da SGEC, com contrato de trabalho em funções públicas nos termos da LTFP, ou com contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, são, automaticamente, integrados na ESTAMO, S. A., com manutenção do regime jurídico aplicado à data da integração e salvaguarda dos direitos adquiridos.
3-A integração referida no número anterior realiza-se mediante lista nominativa homologada por despacho dos membros do Governo das áreas governativas das finanças e, da educação, ciência e inovação e da economia, sob proposta conjunta do SecretárioGeral da SGEC e do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
4-A ESTAMO, S. A., dispõe excecionalmente de um mapa de pessoal transitório com postos de trabalho, a extinguir quando vagar, destinados aos trabalhadores da equipa da SGEC, com contrato de trabalho em funções públicas, que lhe venham a ser reafetos nos termos do procedimento referido nos números anteriores.
5-Compete ao conselho de administração da ESTAMO, S. A., exercer, relativamente ao pessoal afeto ao mapa de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão, direção e disciplinares, cometidas ao dirigente máximo do serviço nos termos da LTFP, e da demais legislação complementar.
6-Os trabalhadores que venham a ser reafetos à ESTAMO, S. A., podem optar, a todo o tempo, pela celebração de contrato de trabalho em obediência ao regime laboral aplicável aos trabalhadores das empresas públicas, com salvaguarda da situação remuneratória.
7-A opção pelo regime jurídico do contrato de trabalho referida no número anterior é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a denúncia do contrato de trabalho em funções públicas, e a extinção do correspondente posto de trabalho no mapa de pessoal transitório constituído junto da ESTAMO, S. A.
8-Os termos e condições do contrato de trabalho a celebrar são os vigentes na ESTAMO, S. A., em obediência à legislação e instrumentos de regulamentação coletiva em vigor.
9-A cessação do vínculo do contrato de trabalho em funções públicas, para os trabalhadores que optarem pela celebração de contrato de trabalho, nos termos dos n.os 6, 7 e 8, torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
10-Relativamente aos trabalhadores que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho e que mantenham o regime de proteção social convergente, a ESTAMO, S. A., assegura o pagamento das contribuições a título de entidade empregadora para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a DireçãoGeral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, quando aplicável.
11-Os trabalhadores que, nos termos do n.º 6, optem pela celebração de contrato individual de trabalho em regime de direito privado, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social.
Artigo 14.º
Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal 1-A necessidade de garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para os órgãos, serviços e organismos integradores pode determinar a não aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 5.º a 13.º, sendo os trabalhadores reafetos a um dos demais órgãos, serviços e organismos integradores.
2-As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência dos coordenadores executivos do processo de fusão da SGEC.
3-Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são reafetos à AGSE, I. P.:
a) Dois trabalhadores da Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos, fixando-se como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal:
i) O apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela, bem como aos órgãos, serviços e organismos do MECI, no âmbito de regimes jurídicos específicos das áreas da educação, ciência e inovação;
ii) A maior antiguidade na SGEC no exercício das funções referidas na subalínea anterior.
Artigo 15.º
Elaboração de lista nominativa 1-Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 5.º a 13.º, é elaborada lista nominativa submetida pelos coordenadores executivos do processo de fusão da SGEC, em articulação com o coordenador do Grupo de Trabalho da Reforma, nos termos do Despacho 9075-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 9 de agosto, na sua redação atual, para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, bem como do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SGGov.
2-Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet da SGEC, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decretolei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
SECÇÃO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES REFERENTES A TRABALHADORES
Artigo 16.º
Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou organismo 1-Durante o processo de fusão da SGEC há lugar a mobilidade, nos termos gerais, cabendo a respetiva autorização aos coordenadores executivos do processo de fusão da SGEC.
2-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão da SGEC, o trabalhador da SGEC é integrado:
a) No serviço ou entidade em que exerce funções, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Na SGGov, na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data da extinção da SGEC, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no serviço ou entidade em que exercer funções.
3-Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete de membro do Governo ou em cedência de interesse público, são integrados no serviço ou entidade para as quais foram transferidas as atribuições da SGEC, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
4-Aos trabalhadores que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou que cessem a respetiva comissão de serviço é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2.
5-Com exceção do disposto no número anterior, aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro serviço ou entidade é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 14.º
Artigo 17.º
Trabalhadores em situação de licença sem remuneração 1-Os trabalhadores da SGEC que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SGEC mantêm-se nessa situação.
2-Aos trabalhadores a que se refere o número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.
3-Aos trabalhadores a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 14.º
Artigo 18.º
Exercício transitório de funções 1-Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes na SGEC aplica-se o disposto no artigo 10.º do Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
2-Aos trabalhadores em mobilidade na SGEC à data do início do processo de fusão aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 14.º, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual exerçam transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratório.
3-Aos trabalhadores em cedência de interesse público na SGEC ou com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo à data do início do processo de fusão aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 13.º, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
4-O exercício de outras funções de caráter transitório na SGEC não previsto nos números anteriores cessa na data da conclusão do processo de fusão da SGEC.
Artigo 19.º
Procedimentos concursais pendentes 1-Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de fusão da SGEC mantêm-se.
2-Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para os órgãos, serviços e organismos que sucedem nas atribuições e competências da SGEC, assumindo a posição de empregador público, de acordo com o disposto no artigo 3.º
3-O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de fusão da SGEC.
Artigo 20.º
Processos individuais Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os órgãos, serviços e organismos integradores correspondentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 21.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação Os trabalhadores do mapa de pessoal da SGEC em exercício de funções na Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, transitam para o mapa de pessoal do IES, I. P., ou da AGSE, I. P., consoante a sucessão de atribuições prevista no presente decretolei.
Artigo 22.º
Procedimentos relativos a outros recursos 1-O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º a 9.º do Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, aplica-se, com as devidas adaptações, aos órgãos, serviços e organismos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º 2-A gestão dos bens imóveis, incluindo aqueles que estejam arrendados, cometida à SGEC, transita para a ESTAMO, S. A.
3-Para efeitos do número anterior, a gestão dos bens imóveis a prestar pela ESTAMO, S. A., inclui os encargos com a sua conservação e manutenção, bem como o pagamento das respetivas despesas relativas a serviços públicos essenciais.
4-A gestão ocupacional do Teatro Thalia é efetuada pela AGSE, I. P., na qual se exclui os encargos no número anterior, com possibilidade da sua utilização por outros serviços de outras áreas governativas, assim que solicitado.
5-Os estágios profissionais ou equiparados em curso na SGEC à data da entrada em vigor do presente decretolei prosseguem nos órgãos, serviços e organismos integradores, de acordo com a sucessão das atribuições e competências previstas no artigo 3.º
Artigo 23.º
Norma subsidiária Aos procedimentos relativos a pessoal aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decretolei, o disposto na LTFP, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 24.º
Referências legais As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumentos normativos à
Secretaria-Geral da Educação e Ciência
» consideram-se feitas aos órgãos, serviços e organismos que lhe sucedam nas respetivas atribuições e competências.Artigo 25.º
Criação de entidades São aprovadas em diploma próprio a criação e a orgânica das seguintes entidades:
a) O IES, I. P.;
b) A AGSE, I. P.;
c) O EduQA, I. P.;
d) A DGEPA.
Artigo 26.º
Norma revogatória 1-São revogados:
a) O Decreto Regulamentar 18/2012, de 31 de janeiro, na sua redação atual;
b) A Portaria 150/2012, de 16 de maio.
2-O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional definido no anexo IV ao Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
Artigo 27.º
Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroFernando Alexandre.
Promulgado em 28 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de agosto de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
119499556