Despacho 9075-A/2024, de 9 de Agosto
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete do Ministro da Presidência
- Fonte: Diário da República n.º 154/2024, Suplemento, Série II de 2024-08-09
- Data: 2024-08-09
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Através do Despacho 14408/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro, foi criado um grupo de trabalho com a missão de executar a reforma orgânica e funcional da Administração Pública prevista no Plano de Recuperação e Resiliência.
Apesar de reconhecer o caminho feito, o XXIV Governo Constitucional, com a "reforma da organização, governação e prestação do setor público" prevista no seu Programa, passa a concretizar-se num ritmo, sentido e orientação diferentes do que estava anteriormente delineado, nomeadamente em matéria de objetivos e entidades envolvidas, em linha com a componente C19 do Plano de Recuperação e Resiliência prevê-se a "TD-r35: Reforma funcional e orgânica da Administração Pública". Neste âmbito, o atual Governo aprovou os Decreto-Lei 43-A/2024 e Decreto-Lei 43-B/2024, ambos de 2 de julho, que estabelecem conjuntamente as bases da reforma da Administração Pública, bem os prazos para sua execução.
Entende, assim, o Governo designar um novo grupo de trabalho, com uma estrutura mais alargada, não só em termos das missões e dos objetivos a prosseguir, mas também dos serviços representados, substituindo a anterior estrutura criada pelo Despacho 14408/2022, de 16 de dezembro, tendo em vista beneficiar do conhecimento acumulado dos trabalhos desenvolvidos.
Assim:
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 18.º, do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, e nos n.os 8 a 10 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - É criado, na dependência do Ministro da Presidência, um grupo de trabalho com a missão de preparar e executar a reforma da Administração Pública, em linha com o Programa de Governo, promovendo a racionalização dos serviços e ganhos de eficiência, designadamente a concentração de serviços da Administração Pública, bem como gabinetes governamentais, num único espaço físico.
2 - O grupo de trabalho prossegue os seguintes objetivos:
a) Elaborar um plano para a execução do projeto de concentração de serviços, que inclui a otimização das instalações do Governo e dos serviços da administração direta e/ou indireta do Estado, de acordo com a natureza e necessidades de cada um dos serviços envolvidos no projeto, procurando realizar possíveis sinergias e economias de escala resultantes da reorganização dos serviços a instalar, e propondo os modelos de trabalho mais eficazes, com recurso a diversas ferramentas, procedimentos, processos e políticas internas;
b) Executar as medidas necessárias para a reforma orgânica e funcional da Administração Pública, nomeadamente em termos de fusão e reestruturação dos serviços abrangidos, em cumprimento do calendário fixado no anexo iv ao Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho;
c) Elaborar as propostas de alterações legislativas necessárias que executem as alterações orgânicas fixadas no Decreto-Lei 43-A/2024, de 2 de julho, e no Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho;
d) Prosseguir a avaliação da efetiva execução das transformações preconizadas, bem como o impacto das mesmas, visando igualmente a produção de recomendações quanto à otimização de processos e de funcionamento da Administração Pública;
e) Acompanhar a execução do novo modelo de organização e gestão dos serviços.
3 - O grupo de trabalho é constituído por:
a) Um coordenador, que será o secretário-geral do Governo ou, até à respetiva nomeação, uma personalidade designada por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Presidência;
b) O subcoordenador, David Varela Xavier, Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), que coadjuva o coordenador no exercício das suas funções e o substitui nas respetivas ausências;
c) O subcoordenador, Miguel Martins Agrochão, vogal do conselho diretivo do Instituto Nacional de Administração, I. P., que coadjuva o coordenador no exercício das suas funções;
d) O subcoordenador, Bruno Miguel de Jesus Marques Santos, subdiretor-geral da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), que coadjuva o coordenador no exercício das suas funções.
4 - Para concretização das suas missões, o grupo de trabalho reúne nos seguintes termos:
a) Quinzenalmente, ou sempre que necessário, com um Grupo Restrito de Coordenação (GRC), que inclui também:
i) O presidente do conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
ii) O diretor do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública;
iii) O diretor do Centro de Competências Jurídicas do Estado (CEJURE);
iv) O presidente do conselho de administração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.;
b) A cada seis semanas, ou sempre que necessário, com um Grupo Alargado de Coordenação (GAC), composto por:
i) Secretários-gerais das seguintes entidades: Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, Secretaria-Geral da Educação e Ciência, Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, Secretaria-Geral da Economia, Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Secretaria-Geral do Ministério da Defesa e Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
ii) Diretores-gerais das seguintes entidades: Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, Gabinete de Estratégia e Estudos, Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
iii) Inspetor-geral da Inspeção-Geral de Finanças;
iv) Presidente do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;
v) Presidente do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
vi) Diretor-geral da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério de Educação e Ciência;
vii) Diretor-geral da Direção-Geral da Política de Justiça;
viii) Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Administração, I. P.;
ix) Diretor-geral da DGAEP;
x) Diretor do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo.
5 - À medida que se concluem os processos de extinção ou reestruturação das entidades e organismos, os representantes das entidades extintas deixam de pertencer ao GAC.
6 - O Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro da Presidência, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e a Secretária de Estado da Administração Pública, ou os respetivos representantes, reúnem quinzenalmente com o GRC para efeitos de informação, acompanhamento e transmissão de orientações para a execução da Reforma da Administração Pública.
7 - Os membros do grupo de trabalho a que se refere o n.º 3 que possuam vínculo de emprego público exercem as suas funções em acumulação com as funções públicas atualmente exercidas nos respetivos serviços de origem, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, não sendo devida remuneração ou abonos acrescidos.
8 - Quando a designação dos membros do grupo de trabalho previstos no n.º 3 recair sobre trabalhador sem vínculo de emprego público, aqueles têm estatuto remuneratório equiparado ao fixado para o cargo de secretário-geral do Governo no caso do coordenador, e secretário-geral adjunto no caso dos subcoordenadores, conforme previsto no mapa ii a que se refere o artigo 12.º do anexo i do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho.
9 - Para a operacionalização da sua missão, o grupo de trabalho pode recrutar até 10 trabalhadores, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, dos quais até cinco podem ser recrutados fora da Administração Pública, devendo ser dada preferência a regimes aplicáveis a quem já tenha uma relação de emprego previamente estabelecida, designadamente:
a) Mobilidade;
b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto para o exercício de funções em estruturas temporárias de entidades empregadoras públicas;
c) Cedência de interesse público.
10 - O grupo de trabalho pode solicitar, a todo o momento, a participação de quaisquer outros serviços públicos cuja intervenção se considere relevante para a prossecução dos trabalhos, bem como contributos específicos no âmbito das respetivas áreas de atuação e competência.
11 - A participação no grupo de trabalho não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
12 - O apoio administrativo, logístico e orçamental do grupo de trabalho é assegurado pela SGPCM, incluindo a contratação de bens e serviços que sejam considerados necessários para o exercício das suas atividades, mediante solicitação fundamentada do coordenador do grupo de trabalho.
13 - Os encargos financeiros com o funcionamento e cumprimento da missão do grupo de trabalho, designadamente com a contratação de serviços externos de apoio à gestão de projeto ou de comunicação, são suportados pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da SGPCM, até ao limite do montante estabelecido no Plano de Recuperação e Resiliência para a execução da TD-r35 - Reforma funcional e orgânica da Administração Pública.
14 - Sem prejuízo do cumprimento das metas associadas à execução da reforma no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, o mandato do grupo de trabalho termina a 31 de dezembro de 2026, sendo concedido um período adicional de seis meses para a apresentação de relatório sobre os trabalhos desenvolvidos e as transformações ocorridas em resultado da reforma implementada.
15 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
7 de agosto de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento. - O Ministro da Presidência, António Egrejas Leitão Amaro.
318008369
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5847415.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-01-15 -
Lei
4/2004 -
Assembleia da República
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
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2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2024-05-10 -
Decreto-Lei
32/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
-
2024-07-02 -
Decreto-Lei
43-A/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à oitava alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado.
-
2024-07-02 -
Decreto-Lei
43-B/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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