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Despacho 14408/2022, de 16 de Dezembro

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Sumário

Cria um grupo de trabalho com a missão de executar a reforma funcional e orgânica da Administração Pública prevista no Plano de Recuperação e Resiliência

Texto do documento

Despacho 14408/2022

Sumário: Cria um grupo de trabalho com a missão de executar a reforma funcional e orgânica da Administração Pública prevista no Plano de Recuperação e Resiliência.

O programa do XXIII Governo Constitucional assume como uma das suas principais metas a reconfiguração do funcionamento e organização interna da Administração Central do Estado, procurando, entre outros objetivos, o robustecimento dos serviços partilhados e de suporte, numa lógica transversal às diversas áreas governativas, a obtenção de sinergias e ganhos funcionais decorrentes da concentração física de serviços e a flexibilização de interações entre as áreas governativas e os serviços, conseguindo-se, por consequência, eliminar cadeias de comando excessivamente burocráticas e fomentar estruturas horizontais objetivamente mais eficientes.

Essa reconfiguração encontra-se alinhada com os objetivos visados pela componente C19 «Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança» do Plano de Recuperação e Resiliência, mais especificamente com a reforma TD-r35 Reforma funcional e orgânica da Administração Pública, que prevê:

i) Concentração de serviços e gabinetes dos membros do Governo num único espaço físico, tirando partido das eficiências e sinergias possíveis deste novo paradigma e promovendo a modernização e otimização do funcionamento da Administração Pública;

ii) Centralização de serviços comuns e partilhados e a flexibilização das interações entre áreas governativas e respetivos serviços;

iii) Promoção da especialização, no âmbito de funções críticas de suporte à atividade governativa.

Complementarmente, a pandemia e a mudança de paradigma no âmbito laboral que lhe está associada, aceleram todo um processo de transição digital, inovação e de novas qualificações.

A implementação de novas formas de organização do tempo e da prestação do trabalho em certas atividades do Estado e a consequente libertação do espaço físico nas organizações, aliada à necessidade de se definir uma estratégia para a racionalização dos recursos existentes, com a consequente redução de encargos, permite equacionar a concentração de serviços públicos num único espaço que possibilite a criação de sinergias entre as entidades e a implementação de um novo modelo de gestão nos serviços da Administração Pública, permitindo-se com esta solução reduzir os tempos de resposta, mas também potenciar ganhos de eficiência com a gestão dos imóveis ocupados pelo Estado e cuja libertação permitirá devolver área útil à cidade de Lisboa.

Da análise aos diplomas que estabelecem as orgânicas de cada um dos serviços que integram a administração direta e indireta do Estado, foi já possível identificar as respetivas missões e competências, permitindo a organização da informação de acordo com a área funcional de cada uma.

O sobredimensionamento do edifício-sede da Caixa Geral de Depósitos, face à reorganização dos seus próprios serviços, permitiu a identificação de um espaço que reúne as condições para se promover a concentração de serviços públicos, tendo sido formalizado o interesse na ocupação do edifício-sede.

Atentos os factos circunstanciados, encontram-se reunidas as condições necessárias para se concretizar a concentração de serviços e a reforma funcional e orgânica da Administração Pública prevista no Plano de Recuperação e Resiliência.

A operacionalização da concentração de serviços e organismos num único espaço, a par da reorganização de alguns serviços públicos, requer a criação de um grupo de trabalho, assente na representatividade de várias entidades e serviços da Administração Pública, com as competências transversais e necessárias para o sucesso do projeto.

Assim:

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 4 do artigo 7.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, no Despacho 6731/2022, de 27 de maio, e nos n.os 8 a 10 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - É criado, na dependência do membro do Governo responsável pela área da Presidência, um grupo de trabalho com a missão de executar a reforma funcional e orgânica da Administração Pública prevista no Plano de Recuperação e Resiliência e promover a concentração de serviços da administração pública, bem como gabinetes governamentais, num único espaço físico.

2 - O grupo de trabalho subdivide-se em função das dimensões estratégicas necessárias ao cumprimento da missão para a qual foi constituído, nos seguintes termos:

a) Um subgrupo responsável por desenvolver a capacidade operacional de concentração de serviços, ao qual compete promover a melhor utilização do espaço disponível, assegurar as condições técnicas e de segurança, bem como o equipamento adequado ao desempenho da atividade de cada serviço instalado; e

b) Um subgrupo que assegura as medidas necessárias à concretização da reforma funcional e orgânica da Administração Pública, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

3 - O subgrupo de trabalho a que se refere a alínea a) do número anterior prossegue os seguintes objetivos:

a) Elaborar de um plano para a implementação do projeto de concentração de serviços;

b) Promover a elaboração de um plano de otimização das instalações do Governo e dos serviços da administração direta e/ou indireta do Estado, com identificação e caracterização sumária dos espaços, estimativa dos custos e das poupanças e cronograma da instalação;

c) Identificar e distribuir os espaços, de acordo com a natureza e necessidades de cada um dos serviços envolvidos no projeto;

d) Identificar possíveis sinergias e economias de escala resultantes da reorganização dos serviços a instalar;

e) Formalizar a proposta de modelos de trabalho mais eficazes, com recurso a diversas ferramentas, procedimentos, processos e políticas internas;

f) Prosseguir o acompanhamento das necessidades de instalação, após o processo de reorganização.

4 - O subgrupo de trabalho referido na alínea b) do n.º 2 prossegue os seguintes objetivos:

a) Promover a elaboração de um diagnóstico de situação e de um plano que estabeleça o novo modelo de organização da Administração Pública e dos serviços que a compõem;

b) Em linha com o plano a que se refere a alínea anterior, apresentar proposta de um novo modelo de organização e gestão dos serviços que permita racionalizar, flexibilizar, desburocratizar, aumentar a comunicação horizontal e vertical, reduzir estruturas e processos redundantes;

c) Formalizar as alterações legislativas necessárias que implementem as alterações orgânicas preconizadas no plano de reorganização dos serviços da Administração Pública;

d) Prosseguir a avaliação da efetiva implementação das transformações preconizadas, bem como o impacto das mesmas, visando igualmente a produção de recomendações quanto à otimização de processos e de funcionamento da Administração Pública;

e) Acompanhar a implementação do novo modelo de organização e gestão dos serviços.

5 - O grupo de trabalho é constituído por:

a) Um coordenador, representante da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM);

b) Dois subcoordenadores que coadjuvam o coordenador no exercício das suas funções, sendo um dos subcoordenadores uma personalidade de reconhecido mérito e experiência, responsável pela atividade do subgrupo de trabalho referido na alínea a) do n.º 2, a designar pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, e o outro subcoordenador um representante do Instituto Nacional de Administração, I. P., responsável pela atividade do subgrupo de trabalho referido na alínea b) do n.º 2;

c) Um representante de cada um dos seguintes serviços da Administração Pública, a designar pelos respetivos órgãos máximos de direção no prazo de 10 dias úteis após a publicação do presente despacho:

i) SGPCM;

ii) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP);

iii) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);

iv) Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP);

v) Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP); vi) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);

vii) Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA);

viii) Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA).

6 - A repartição das entidades referidas na alínea c) do número anterior pelos subgrupos referidos no n.º 2 é determinada pelo coordenador em conjunto com o respetivo subcoordenador.

7 - Os membros do grupo de trabalho a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 que possuam vínculo de emprego público exercem as suas funções em acumulação com as funções públicas atualmente exercidas nos respetivos serviços de origem, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, não sendo devida remuneração ou abonos acrescidos.

8 - Quando a designação do subcoordenador previsto no n.º 5, relativo ao subgrupo previsto na alínea a) do n.º 2 recair sobre trabalhador sem vínculo de emprego público, aquele tem a retribuição base mensal fixada para cargo de dirigente intermédio de 1.º grau.

9 - Os membros do grupo de trabalho a que se refere a alínea c) do n.º 5 prestam assessoria técnica especializada, no âmbito das matérias inerentes à natureza, missão e atribuições dos serviços que representam, sempre que, durante a evolução do processo de reforma, tal se afigure necessário e mediante convocatória do coordenador.

10 - Para a operacionalização da sua missão, o grupo de trabalho pode recrutar até 10 técnicos, cujo exercício de funções é realizado ao abrigo dos seguintes regimes:

a) Mobilidade;

b) Cedência de interesse público.

11 - O grupo de trabalho pode solicitar, a todo o momento, a participação de quaisquer outros serviços públicos cuja intervenção se considere relevante para a prossecução dos trabalhos, bem como contributos específicos no âmbito das respetivas áreas de atuação e competência.

12 - A participação no grupo de trabalho não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

13 - O apoio administrativo, logístico e orçamental do grupo de trabalho é assegurado pela SGPCM incluindo a contratação de bens e serviços que sejam considerados necessários para o exercício das suas atividades, mediante solicitação fundamentada do coordenador.

14 - Os encargos financeiros com o funcionamento e cumprimento da missão do grupo de trabalho são suportados pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da SGPCM, até ao limite do montante estabelecido no Plano de Recuperação e Resiliência para a execução da TD-r35 Reforma funcional e orgânica da Administração Pública.

15 - Sem prejuízo do cumprimento das metas associadas à execução da reforma no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, o mandato do grupo de trabalho termina a 31 de dezembro de 2026, sendo concedido um período adicional de seis meses para a apresentação de relatório sobre os trabalhos desenvolvidos e as transformações ocorridas em resultado da reforma implementada.

16 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

9 de dezembro de 2022. - A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 9 de dezembro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 5 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo.

315970085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5160650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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