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Decreto-lei 11/2026, de 21 de Janeiro

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Sumário

Reestrutura a Casa Pia de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 11/2026

de 21 de janeiro

A reforma funcional e orgânica da Administração Pública, aprovada pelo Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, determina a especialização dos serviços da administração direta e indireta setoriais, em função das missões desenvolvidas.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2025, de 12 de agosto, que aprova as linhas orientadoras da Reforma dos Ministérios ressalva a adaptação e especificidades de cada área governativa.

O presente decretolei traduz a orientação do XXV Governo Constitucional para uma Administração Pública mais moderna, ágil e eficaz, adaptando a Casa Pia de Lisboa, I. P., ao novo paradigma de governação, potenciando a sua missão e fortalecendo a confiança dos cidadãos nos serviços públicos.

A Casa Pia de Lisboa, I. P., enquanto instituto público com mais de dois séculos de existência, assume como missão fundamental a promoção dos direitos, proteção e desenvolvimento integral de crianças e jovens. Esta missão concretiza-se através de um conjunto alargado de respostas:

educação, formação inicial e integração socioprofissional, orientadas para a construção de percursos de vida autónomos, inclusivos e sustentáveis, e acolhimento residencial e familiar.

No quadro desta reforma, a Casa Pia de Lisboa, I. P., assume uma posição de vanguarda na adaptação a novas metodologias de simplificação de processos. Este instituto público compromete-se com o objetivo de garantir maior eficiência e racionalidade na gestão dos recursos públicos, mas também com o reforço da proteção e promoção dos direitos das crianças e jovens para os quais trabalha.

A missão da Casa Pia de Lisboa, I. P., afirma-se, assim, como central na inclusão social e educativa em Portugal, garantindo que crianças e jovens vulneráveis tenham acesso a oportunidades, proteção e acompanhamento, tornando-se cidadãos ativos e integrados na sociedade.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede à reestruturação da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), alterando o Decreto Lei 77/2012, de 26 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 77/2012, de 26 de março Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto Lei 77/2012, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 1.º

[...]

1-[...]

2-A CPL, I. P., é ainda dotada de autonomia técnica e pedagógica, que compreende a capacidade de intervenção nas áreas social, educativa e formativa, com observância das orientações definidas pelo ministério da tutela e das que sejam seguidas no ministério da área da educação, e com garantia do reconhecimento oficial para todos os ciclos, níveis e formas de ensino ministrados, nos termos da lei em vigor.

3-A CPL, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

Artigo 3.º

Missão A CPL, I. P., tem por missão a educação, a formação e a proteção de crianças e jovens, especialmente os provenientes de contextos vulneráveis, garantindolhes percursos educativos inclusivos e de qualidade, promovendo a plena cidadania, em respeito pelos seus direitos fundamentais.

Artigo 4.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) O conselho consultivo.

Artigo 5.º

[...]

1-[...]

2-[...]

a) [...]

b) Promover o alinhamento e a coerência entre o plano estratégico e os restantes instrumentos de gestão;

c) Assegurar a eficácia da comunicação interna e externa;

d) Definir recursos de acordo com as prioridades do plano estratégico;

e) Admitir e autorizar a saída de crianças e jovens dos programas de respostas educativas, formativas e sociais;

f) Autorizar a concessão de apoios sociais a crianças e jovens que frequentam os programas de respostas educativas, formativas e sociais da CPL, I. P., ou exeducandos, nomeadamente bolsas e subsídios;

g) [Anterior alínea h).]

h) Promover formas alargadas de parceria com outras entidades que prossigam atividades de caráter complementar.

i) (Revogada.) Artigo 7.º [...] 1-O conselho institucional é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P.

2-O conselho institucional é presidido pelo presidente do conselho diretivo e composto pelos demais membros do conselho diretivo e pelos dirigentes diretamente dependentes daquele órgão.

3-O conselho institucional pode ainda reunir com a presença de todos os dirigentes da CPL, I. P.

4-Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho institucional:

a) Pronunciar-se sobre os grandes temas da vida da instituição;

b) Promover o alinhamento estratégico e a harmonização dos modelos de intervenção entre todas as unidades orgânicas e potenciar as oportunidades de cooperação sobre projetos, de âmbito bilateral ou multilateral;

c) Pronunciar-se sobre o orçamento, o plano e o relatório de atividades anuais;

d) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação geral e o plano estratégico;

e) Acompanhar a monitorização dos indicadores dos instrumentos de gestão.

5-O conselho institucional reúne ordinariamente uma vez por mês, com exceção dos meses de agosto e dezembro, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

Artigo 8.º

Conselho consultivo 1-O conselho consultivo é um órgão de consulta e apoio na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P., competindolhe:

a) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão;

b) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho diretivo ou pelo respetivo presidente;

c) Apresentar sugestões ou propostas ao conselho diretivo, destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades da CPL, I. P.

2-O conselho consultivo é composto por:

a) Presidente do conselho diretivo da CPL, I. P., que preside;

b) Os demais membros do conselho diretivo;

c) Os dirigentes máximos dos organismos com atribuições na área da ação social, da inclusão, da gestão do sistema educativo, da formação e emprego e ainda da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

3-Podem ainda fazer parte do conselho consultivo três personalidades de reconhecido mérito de diversos setores da vida nacional na área de atribuições da CPL, I. P.

4-Os membros do conselho consultivo referidos no número anterior são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável por igual período.

5-O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.

6-A participação no conselho consultivo não é remunerada.

7-O conselho consultivo reúne semestralmente.

Artigo 10.º

[...]

1-[...]

2-[...]

a) As comparticipações, transferências, donativos ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;

b) [...]

c) Os rendimentos de bens próprios e os demais rendimentos que fruir a qualquer título;

d) [...]

e) [...]

f) [...] 3-[...]

»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Lei 77/2012, de 26 de março São aditados os artigos 3.º-A e 9.º-A ao Decreto Lei 77/2012, de 26 de março, com a seguinte redação:

«
Artigo 3.º-A

Atribuições

São atribuições da CPL, I. P.:

a) Promover a proteção e a promoção dos direitos das crianças e jovens provenientes de contextos vulneráveis, com predominância dos fatores de risco ou de perigo;

b) Garantir às crianças e jovens percursos educativos através de uma escolaridade prolongada;

c) Desenvolver um modelo do ensino profissional de qualidade que aposte, designadamente, no reforço da formação e da integração profissional;

d) Assegurar respostas educativas e formativas, orientadas para a certificação escolar e profissional, favorecendo a empregabilidade, a autonomia e a igualdade de oportunidades;

e) Proporcionar um ambiente de vida estável, seguro e estimulante, adequado ao desenvolvimento físico, emocional e social das crianças e jovens com medida de promoção e proteção;

f) Garantir a integração das crianças e jovens em contextos familiares apropriados e devidamente avaliados, sempre que tal corresponda ao seu superior interesse;

g) Desenvolver programas de habilitação e reabilitação, formação e integração destinados a crianças e jovens com deficiência, designadamente surdos e surdocegos, promovendo a sua inclusão educativa, profissional e social;

h) Colaborar com famílias com crianças e jovens, no sentido de apoiar a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial, mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais;

i) Promover programas de respostas educativas, formativas e sociais estruturados, integrados e articulados, assentes em modelos inovadores e transformadores.

Artigo 9.º-A

Cargos dirigentes intermédios

1-É cargo de direção intermédia de 1.º grau da CPL, I. P., o diretor de departamento e os diretores executivos de nível 1.

2-São cargos de direção intermédia de 2.º grau da CPL, I. P., o diretor executivo de nível 2 e o diretor de unidade.

3-São cargos de direção intermédia de 3.º grau da CPL, I. P., os diretores técnicos e o coordenador de núcleo.

4-A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é determinada em percentagem da remuneração dos cargos de direção intermédia de 1.º grau, nos seguintes termos:

a) Remuneração base-40 %;

b) Despesas de representação-24 %.

»

Artigo 4.º

Comissões de serviço As comissões de serviço dos cargos dos dirigentes da CPL, I. P., cessam automaticamente, sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.

Artigo 5.º

Republicação É republicado em anexo ao presente decretolei e do qual faz parte integrante o Decreto Lei 77/2012, de 26 de março, com a redação conferida pelo presente decretolei.

Artigo 6.º

Norma revogatória É revogada a alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 77/2012, de 26 de março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroRosário Palma Ramalho.

Promulgado em 3 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de janeiro de 2026.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Lei 77/2012, de 26 de março.

Artigo 1.º

Natureza 1-A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2-A CPL, I. P., é ainda dotada de autonomia técnica e pedagógica, que compreende a capacidade de intervenção nas áreas social, educativa e formativa, com observância das orientações definidas pelo Ministério da Tutela e das que sejam seguidas no ministério da área da educação, e com garantia do reconhecimento oficial para todos os ciclos, níveis e formas de ensino ministrados, nos termos da lei em vigor.

3-A CPL, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede 1-A CPL, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2-A CPL, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão A CPL, I. P., tem por missão a educação, a formação e a proteção de crianças e jovens, especialmente os provenientes de contextos vulneráveis, garantindolhes percursos educativos inclusivos e de qualidade, promovendo a plena cidadania, em respeito pelos seus direitos fundamentais.

Artigo 3.º-A

Atribuições

São atribuições da CPL, I. P.:

a) Promover a proteção e a promoção dos direitos das crianças e jovens provenientes de contextos vulneráveis, com predominância dos fatores de risco ou de perigo;

b) Garantir às crianças e jovens percursos educativos através de uma escolaridade prolongada;

c) Desenvolver um modelo do ensino profissional de qualidade que aposte, designadamente, no reforço da formação e da integração profissional;

d) Assegurar respostas educativas e formativas, orientadas para a certificação escolar e profissional, favorecendo a empregabilidade, a autonomia e a igualdade de oportunidades;

e) Proporcionar um ambiente de vida estável, seguro e estimulante, adequado ao desenvolvimento físico, emocional e social das crianças e jovens com medida de promoção e proteção;

f) Garantir a integração das crianças e jovens em contextos familiares apropriados e devidamente avaliados, sempre que tal corresponda ao seu superior interesse;

g) Desenvolver programas de habilitação e reabilitação, formação e integração destinados a crianças e jovens com deficiência, designadamente surdos e surdocegos, promovendo a sua inclusão educativa, profissional e social;

h) Colaborar com famílias com crianças e jovens, no sentido de apoiar a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial, mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais;

i) Promover programas de respostas educativas, formativas e sociais estruturados, integrados e articulados assentes em modelos inovadores e transformadores.

Artigo 4.º

Órgãos São órgãos da CPL, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho institucional;

d) O conselho consultivo.

Artigo 5.º

Conselho diretivo 1-O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vicepresidente e por um vogal.

2-Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da CPL, I. P.:

a) Definir as linhas de orientação e o plano estratégico;

b) Promover o alinhamento e a coerência entre o plano estratégico e os restantes instrumentos de gestão;

c) Assegurar a eficácia da comunicação interna e externa;

d) Definir recursos de acordo com as prioridades do plano estratégico;

e) Admitir e autorizar a saída de crianças e jovens dos programas de respostas educativas, formativas e sociais da CPL, I. P;

f) Autorizar a concessão de apoios sociais a crianças e jovens que frequentam os programas de respostas educativas, formativas e sociais da CPL, I. P., ou exeducandos, nomeadamente bolsas e subsídios;

g) Aprovar as orientações internas necessárias à concretização do modelo socioeducativo;

h) Promover formas alargadas de parceria com outras entidades que prossigam atividades de caráter complementar.

i) (Revogada.) Artigo 6.º Fiscal único O fiscal único é designado e tem as competências previstas na leiquadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º

Conselho institucional 1-O conselho institucional é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P.

2-O conselho institucional é presidido pelo presidente do conselho diretivo e composto pelos demais membros do conselho diretivo e pelos dirigentes diretamente dependentes daquele órgão.

3-O conselho institucional pode ainda reunir com a presença de todos os dirigentes da CPL, I. P.

4-Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho institucional:

a) Pronunciar-se sobre os grandes temas da vida da instituição;

b) Promover o alinhamento estratégico e a harmonização dos modelos de intervenção entre todas as unidades orgânicas e potenciar as oportunidades de cooperação sobre projetos, de âmbito bilateral ou multilateral;

c) Pronunciar-se sobre o orçamento, o plano e o relatório de atividades anuais;

d) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação geral e o plano estratégico;

e) Acompanhar a monitorização dos indicadores dos instrumentos de gestão.

5-O Conselho Institucional reúne ordinariamente uma vez por mês, com exceção dos meses de agosto e dezembro, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

Artigo 8.º

Conselho consultivo 1-O conselho consultivo é um órgão de consulta e apoio na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P., competindolhe:

a) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão;

b) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho diretivo ou pelo respetivo presidente;

c) Apresentar sugestões ou propostas ao conselho diretivo, destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades da CPL, I. P.

2-O conselho consultivo é composto por:

a) Presidente do conselho diretivo da CPL, I. P., que preside;

b) Os demais membros do conselho diretivo;

c) Os dirigentes máximos dos organismos com atribuições na área da ação social, da inclusão, da gestão do sistema educativo, da formação e emprego e ainda da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

3-Podem ainda fazer parte do conselho consultivo três personalidades de reconhecido mérito de diversos setores da vida nacional na área de atribuições da CPL, I. P.

4-Os membros do conselho consultivo referidos no número anterior são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável por igual período.

5-O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.

6-A participação no conselho consultivo não é remunerada.

7-O Conselho Consultivo reúne semestralmente.

Artigo 9.º

Organização interna A organização interna da CPL, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 9.º-A

Cargos dirigentes intermédios

1-É cargo de direção intermédia de 1.º grau da CPL, I. P., o diretor de departamento e os diretores executivos de nível 1.

2-São cargos de direção intermédia de 2.º grau da CPL, I. P., o diretor executivo de nível 2 e o diretor de unidade.

3-São cargos de direção intermédia de 3.º grau da CPL, I. P., os diretores técnicos e o coordenador de núcleo.

4-A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é determinada em percentagem da remuneração dos cargos de direção intermédia de 1.º grau, nos seguintes termos:

a) Remuneração base-40 %;

b) Despesas de representação-24 %.

Artigo 10.º

Receitas 1-A CPL, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento da segurança social.

2-A CPL, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As comparticipações, transferências, donativos ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;

b) Os subsídios de compensação a suportar por quem tiver obrigação de prestar alimentos ao menor assistido ou pelas entidades que solicitarem o apoio da CPL, I. P.;

c) Os rendimentos de bens próprios e os demais rendimentos que fruir a qualquer título;

d) As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos e bens;

e) As heranças, legados, doações ou outras liberalidades;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3-Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decretolei de execução orçamental anual.

Artigo 11.º

Despesas Constituem despesas da CPL, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 12.º

Património O património da CPL, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 13.º

Norma revogatória É revogado o Decreto Lei 397-A/2007, de 31 de dezembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

119947336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6418937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 397-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 77/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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