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Decreto-lei 397-A/2007, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 397-A/2007

de 31 de Dezembro

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2006, de 6 de Janeiro, definiu as linhas e objectivos gerais do processo de reestruturação da Casa Pia de Lisboa, e os passos necessários à sua concretização.

Para a definição da estratégia de actuação a implementar tendo em vista a modernização da Casa Pia de Lisboa, foi considerado o importante trabalho de diagnóstico e caracterização previamente elaborado pelo conselho técnico-científico nomeado em 2003, e explicitado no relatório intitulado «Um projecto de esperança».

Posteriormente, o Decreto-Lei 10/2006, de 13 de Janeiro, estabeleceu o regime institucional e financeiro provisório da Casa Pia de Lisboa, tendo sido criada uma comissão instaladora responsável pela gestão corrente e pela preparação do novo modelo de organização.

Impõe-se, assim, prosseguir o ciclo regulamentar de reforma e dotar a Casa Pia de Lisboa dos meios e recursos que permitam enfrentar os desafios colocados a uma instituição ao serviço da educação, da pedagogia e da solidariedade social, restituindo o prestígio e a dimensão humana à instituição e recentrando a instituição nas suas missões essenciais.

A Casa Pia de Lisboa, enquanto instituição bicentenária ao serviço da educação e da solidariedade social em Portugal, tem funcionado segundo vários modelos, facultativos, todos eles, de importantes e conclusivas experiências no campo administrativo, social e pedagógico. Considerando o propósito de uma transição sustentada, e em consonância com as orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), no Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, optou-se pela manutenção da Casa Pia de Lisboa na esfera da administração central do Estado, sem, contudo, perder de vista os objectivos finais definidos e as particularidades de regime que a especial natureza da instituição prescreve. O superior interesse das crianças e jovens assim o exige, numa instituição responsável pelo seu acolhimento e protecção, e pelo seu desenvolvimento integral, através da educação formação e inserção social e profissional.

O presente decreto-lei estabelece, assim, a orgânica da Casa Pia de Lisboa, introduzindo um novo modelo de gestão e organização que visa criar as condições necessárias à implementação do processo de mudança da instituição e à sua modernização.

Enquanto instituição de vocação socioeducativa, a Casa Pia de Lisboa dirige-se a crianças e jovens em situação socialmente desfavorecida, com necessidades específicas, e por isso com desigualdades de oportunidades de acesso e de sucesso.

Possui, no entanto, elementos distintivos das organizações dos sistemas afins. O modelo adoptado visa introduzir uma flexibilidade de gestão adequada à resposta célere e eficaz às múltiplas solicitações colocadas à CPL que reclamam uma intervenção especializada e um cuidado técnico com vista à ressocialização e desenvolvimento pessoal das crianças e jovens.

Aposta-se numa gestão orientada por processos, tendo as crianças e os jovens no centro de toda a actividade da CPL e numa estrutura e funcionamento dos serviços em rede, promotora da coesão institucional. É criado, para além do órgão de direcção que é o conselho directivo, um conselho institucional, ao qual são cometidas funções deliberativas de importância estratégica para a vida da instituição.

É, ainda, criado um conselho de curadores, o qual tem por missão velar pela fidelidade da CPL, I. P., ao cumprimento das suas atribuições, actuando como instância de observação e escuta das aspirações e necessidades das crianças e jovens.

Prevê-se também uma maior abertura à comunidade, aumentando o relacionamento e a interacção dos centros de educação e desenvolvimento - aos quais cabe assegurar as diversas respostas sociais - com outras entidades.

Reconhecendo-se a importância da qualificação dos recursos humanos numa Instituição com a natureza da CPL, I. P., pilar de decisiva importância na mudança a operar, pretende-se definir o perfil humano e técnico dos profissionais e o modelo de compromisso a assumir na sua missão. Destaca-se, igualmente, a adopção do regime de contrato individual de trabalho, pretendendo-se desta forma criar condições para promover a contratação atempada de pessoal técnico especializado à medida das suas necessidades.

Procura-se, assim, uma maior transparência no agir institucional, através da criação de condições organizativas para a mobilização e participação generalizada dos colaboradores, a todos os níveis, no diagnóstico, debate e apresentação de contributos no âmbito da intervenção e da organização.

Como nota relevante de continuidade, a CPL, I. P., mantém a sua autonomia técnica e pedagógica, nas áreas sociais, educativas e formativas, com observância das orientações definidas pela tutela.

Cabe ainda referir a manutenção, a título transitório, do regime especial de alienação de imóveis criado pelo Decreto-Lei 10/2006, de 13 de Janeiro, elemento essencial para a realidade que se pretende instituir, prosseguindo o processo já iniciado no sentido da desmassificação e restituição à escala humana da instituição. A manutenção, a título transitório, deste regime especial de alienação reveste um carácter excepcional que encontra justificação no facto de o projecto de reestruturação da Casa Pia de Lisboa ter sido desenvolvido pela comissão instaladora prevista no Decreto-Lei 10/2006, de 13 de Janeiro, com base numa visão a quatro anos.

Procura-se, deste modo, concretizar a missão da Casa Pia de Lisboa, destacando e reforçando elementos que constituem mais-valia, em termos de gestão, organizativos e metodológicos, privilegiando ainda a cooperação com outras entidades e a abertura à participação dos diferentes agentes sociais, culturais e económicos, sendo assim criadas as condições para fomentar o desenvolvimento psicossocial das crianças e jovens que se encontram confiados à responsabilidade da Casa Pia de Lisboa, o que constitui o objectivo primacial de todo o processo de reestruturação desencadeado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A CPL, I. P., é ainda dotada de autonomia técnica e pedagógica, que compreende a capacidade de intervenção nas áreas sociais, educativas e formativas, com observância das orientações definidas pelo ministério da tutela e das que sejam seguidas no Ministério da Educação (ME), e com garantia do reconhecimento oficial para todos os ciclos, níveis e formas de ensino ministrados nos termos da lei em vigor.

3 - A CPL, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - A CPL, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - A CPL, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A CPL, I. P., tem por missão integrar crianças e jovens, designadamente as desprovidas de meio familiar adequado, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos, assentes nomeadamente numa escolaridade prolongada, num ensino profissional de qualidade e numa aposta na integração profissional e, sempre que necessário, acolhendo-os.

2 - São atribuições da CPL, I. P.:

a) Integrar crianças e jovens sem meio familiar adequado, em perigo ou em risco de exclusão, considerando o acolhimento como uma resposta transitória e colocando o retorno ao ambiente familiar no centro da actividade institucional;

b) Desenvolver projectos pessoais de vida para as crianças e jovens que acolhe, mediante a promoção de estratégias diversificadas, de carácter preventivo, em articulação com as respectivas famílias e outros parceiros;

c) Garantir às crianças e jovens percursos educativos inclusivos, através de uma escolaridade prolongada e de um ensino profissional de qualidade;

d) Desenvolver um modelo do ensino profissional que aposte, designadamente, no reforço da formação em alternância e na integração profissional;

e) Desenvolver programas de reabilitação, formação e integração de crianças e jovens com deficiência, designadamente as crianças e jovens surdos e surdo cegos, com vista à sua inclusão educativa, profissional e social.

3 - A CPL, I. P., tem legitimidade para requerer a tutela dos seus educandos sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos da CPL, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O conselho institucional;

c) O conselho de curadores;

d) O fiscal único.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vice-presidentes.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:

a) Propor à tutela, ouvido o conselho institucional, o orçamento, o plano e o relatório de actividades anuais;

b) Definir as linhas de orientação e o plano estratégico comum, ouvido o conselho institucional;

c) Propor à tutela a criação, fusão e extinção de centros de educação e desenvolvimento;

d) Promover o alinhamento e a coerência entre o plano estratégico comum e os planos de actividades dos centros de educação e desenvolvimento e demais serviços;

e) Assegurar a eficácia da comunicação entre os centros de educação e desenvolvimento, bem como entre todos os colaboradores;

f) Atribuir recursos de acordo com as prioridades do plano estratégico comum;

g) Admitir e desvincular educandos;

h) Autorizar a concessão de bolsas e subsídios a educandos;

i) Aprovar as orientações internas necessárias à concretização do modelo socioeducativo;

j) Promover formas alargadas de parceria e celebrar acordos de cooperação com outras entidades que prossigam actividades de carácter complementar, sempre que tal se revele de interesse para a prossecução das atribuições cometidas à CPL, I. P.

3 - O conselho directivo pode delegar competências em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos serviços da CPL, I. P., e autorizar que se proceda à subdelegação dessas competências, atribuindo em cada caso a responsabilidade por áreas funcionais ou serviços, e estabelecendo os respectivos limites e condições.

4 - As competências do conselho directivo em matéria de contratação de pessoal só são delegáveis nos seus membros.

5 - Em circunstâncias excepcionais e urgentes em que não seja possível reunir o conselho directivo, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência daquele, ficando os mesmos sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.

6 - O presidente do conselho directivo é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente que venha a designar para o efeito.

Artigo 6.º

Conselho institucional

1 - O conselho institucional é presidido pelo presidente do conselho directivo e composto pelos membros do conselho directivo e pelos directores das direcções de serviços centrais, dos centros de educação e desenvolvimento e do Centro Cultural Casapiano.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou pelos estatutos, compete ao conselho institucional:

a) Pronunciar-se sobre os grandes temas da vida da instituição;

b) Apreciar o plano estratégico comum, bem como o orçamento, o plano e o relatório de actividades anuais;

c) Promover o alinhamento estratégico entre todos os centros de educação e desenvolvimento, e potenciar as oportunidades de cooperação sobre iniciativas específicas, de âmbito bilateral ou multilateral.

3 - O conselho institucional reúne com a periodicidade e de acordo com as regras e critérios constantes dos estatutos, podendo emitir recomendações.

4 - Uma vez por ano, antes da reunião destinada a apreciar o plano estratégico e o orçamento, o conselho institucional reúne, sem carácter deliberativo, com a presença de ex-alunos de reconhecido prestígio, idoneidade e isenção e de representantes de entidades abrangidas pelos serviços prestados pela CPL, I. P., nos termos e de acordo com as regras e critérios constantes dos estatutos, com vista a debater aqueles documentos e analisar a actuação dos órgãos da CPL, I. P.

Artigo 7.º

Conselho de curadores

1 - O conselho de curadores é composto por cinco membros, nomeados por despacho do ministro da tutela, de entre personalidades de reconhecido prestígio e idoneidade de diversos sectores da vida nacional.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou pelos estatutos, compete ao conselho de curadores:

a) Velar pela fidelidade da CPL, I. P., à sua missão, podendo apresentar ao conselho directivo propostas com vista a assegurar o cumprimento das atribuições da CPL, I.

P., relativamente aos diferentes tipos de utentes;

b) Promover boas práticas na CPL, I. P., e contribuir para um ambiente favorável à sua realização, através da emissão de recomendações e pareceres;

c) Actuar como instância de observação e escuta das aspirações e necessidades das crianças e jovens, garantindo o respeito e cumprimento dos seus direitos, de acordo com a Convenção sobre os Direitos das Crianças.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho de curadores goza do direito de acesso à informação, o qual compete ao conselho directivo garantir, nos termos legalmente permitidos.

Artigo 8.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril.

Artigo 9.º

Organização interna

1 - A organização interna da CPL, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

2 - A CPL, I. P., dispõe de serviços centrais, de uma rede de centros de educação e desenvolvimento e do Centro Cultural Casapiano, cuja estrutura, organização e competências são as previstas nos respectivos estatutos.

Artigo 10.º

Receitas

1 - A CPL, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da segurança social.

2 - A CPL, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As subvenções e comparticipações concedidas por quaisquer entidades;

b) Os subsídios de compensação a suportar por quem tiver obrigação de prestar alimentos ao menor assistido ou pelas entidades que solicitarem o apoio da CPL, I. P.;

c) As rendas imobiliárias e de capitais e demais rendimentos que fruir a qualquer título;

d) As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos e bens;

e) As heranças, legados, doações ou outras liberalidades;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da CPL, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, transitando os saldos não utilizados para o ano seguinte.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas da CPL, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 12.º

Património

O património da CPL, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 13.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo da CPL, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.

Artigo 14.º

Pessoal de direcção e chefia

As funções dirigentes e de chefia na CPL, I. P., são exercidas em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.

Artigo 15.º

Criação e participação em outras entidades

A CPL, I. P., pode criar, participar ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, nos termos do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril.

Artigo 16.º

Regime de pessoal

1 - Ao pessoal da CPL, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.

2 - Ao pessoal docente da CPL, I. P., aplica-se o estatuto da carreira docente e demais normas relacionadas com o exercício de funções por pessoal docente em vigor no ME, com as adaptações decorrentes das normas vigentes nos serviços e estabelecimentos dependentes do MTSS, sem prejuízo da aplicação do estabelecido nos regulamentos da CPL, I. P., em tudo o que não contrariem aqueles regimes.

Artigo 17.º

Regime transitório de pessoal

1 - Os funcionários públicos, com excepção do pessoal docente, podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho da Administração Pública, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.

3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

4 - Os lugares do quadro que se referem o número anterior extinguem-se à medida que vagarem.

5 - Ao pessoal das carreiras de assistente de acção educativa e de auxiliar de acção educativa que não opte pelo contrato individual de trabalho aplica-se o regime em vigor para idênticas carreiras do ME, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º

Regime transitório de alienação de património

A alienação de património ao abrigo do regime instituído pelo presente diploma e previsto nos artigos seguintes, será implementada de forma gradual, no período máximo de três anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, e está sujeita a autorização prévia dos ministros responsáveis pela área das finanças e da tutela.

Artigo 19.º

Venda mediante propostas em carta fechada

1 - Os bens imóveis da CPL, I. P., que vierem a mostrar-se desadequados no âmbito do processo da sua reestruturação aos fins por ela prosseguidos são vendidos por meio de propostas em carta fechada.

2 - O valor a anunciar para a venda é o que vier a ser fixado por avaliação feita pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

3 - A venda dos imóveis é feita pelos serviços da CPL, I. P., que vierem a ser designados pelo conselho directivo.

Artigo 20.º

Publicidade da venda

1 - Deliberada a venda, o presidente do conselho directivo designa o dia e a hora para a abertura das propostas, com a antecipação necessária para, mediante editais e anúncios, se dar ao facto a maior publicidade.

2 - Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias, na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem e, tratando-se de prédios urbanos, na porta de cada um deles.

3 - Os anúncios são publicados, com igual antecipação, em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens ou, se na localidade não houver periódico, de um dos jornais que nela seja mais lido.

4 - Nos editais e anúncios mencionar-se-á o serviço por onde corre o processo, o dia, a hora e o local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor de base da venda, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 21.º

Obrigação de mostrar os bens

Durante o prazo dos editais e anúncios, o serviço responsável pelo procedimento, directamente ou através de outro serviço ou estabelecimento da CPL, I. P., está obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los, mas pode fixar as horas em que, durante o dia, faculta a respectiva inspecção, tornando-as conhecidas do público por qualquer meio.

Artigo 22.º

Abertura das propostas

1 - As propostas são entregues no serviço responsável pelo procedimento, podendo assistir à abertura todos os proponentes.

2 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.

3 - Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros, e procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer no caso de nenhum dos proponentes estar presente ou se nenhum quiser cobrir a proposta dos outros.

4 - As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de 90 dias depois do 1.º designado.

Artigo 23.º

Auto de abertura e aceitação das propostas

Da abertura e aceitação das propostas é lavrado auto, em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço.

Artigo 24.º

Deliberação sobre as propostas

Após a abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas presentes ao conselho directivo para deliberação, devendo este ponderar os preços propostos e as condições de pagamento.

Artigo 25.º

Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas

1 - As irregularidades relativas a abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.

2 - No caso de inexistência de proponentes, de não aceitação das propostas ou de falta de comparência do proponente à escritura, a venda dos bens pode ser realizada por ajuste directo.

Artigo 26.º

Escritura

Uma vez aceite uma proposta, o proponente é notificado para a realização da escritura, a qual deve ter lugar no prazo máximo de um mês.

Artigo 27.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos da CPL, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 28.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 50/2001, de 13 de Fevereiro, com excepção do disposto no artigo 39.º, e no n.º 1 do artigo 44.º, que se mantêm em vigor para o pessoal auxiliar de apoio residencial que não opte pelo regime do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 27 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de Novembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/31/plain-225566.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-13 - Decreto-Lei 50/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Lei Orgânica da Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-13 - Decreto-Lei 10/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece um regime institucional e patrimonial transitório para a Casa Pia de Lisboa, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 211/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Portaria 1637-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P., publicando-os em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-27 - Portaria 382/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o símbolo/logótipo da Casa Pia de Lisboa, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 77/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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